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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS

DA

CÂMARA CORPORATIVA

N.º 101

VI LEGISLATURA 1957

17 DE JANEIRO

Proposta de lei n.º 45

Criação das federações de Casas do Povo

1. A legislação vigente não prevê a criação de federações de Casas do Povo. Faltam, na verdade, para estes organismos disposições análogas à do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23 049, de 23 de Setembro de 1933, respeitante aos grémios do comércio e indústria, e à do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23 050, da mesma data, referente aos sindicatos nacionais, uma e outra, aliás, natural sequência do estabelecido no artigo 41.º do Estatuto do Trabalho Nacional. Relativamente aos organismos representativos dos proprietários agrícolas, o Decreto-Lei n.º 36 681, de 19 de Dezembro de 1947, prevê a formação de federações de grémios da lavoura, as quais se encontram já em funcionamento na quase totalidade das províncias do continente.
Parece, pois, legítimo concluir que o não ter sido feita expressa referência a federações nos vários diplomas das Casas do Povo, e nomeadamente no Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de Setembro de 1933, se deve apenas à circunstância de, na altura, não existirem ou não terem sido consideradas razões de ordem prática que aconselhassem a instituir, imediatamente ou dentro de curto prazo, aqueles organismos de grau secundário.
Fosse como fosse, a criação das federações de Casas do Povo mostra-se agora, não apenas conveniente e oportuna, mas ainda, por mais de um título, necessária e inadiável. Com efeito, se, por um lado, a experiência de vinte e três anos convence de que sem uma adequada coordenação de esforços no plano local se não podem atingir todos os objectivos assinalados à política social de protecção aos trabalhadores rurais, por outro lado, as condições recentemente criadas pela Lei n.º 2086, de 22 de Agosto findo, impõem se efective a representação das Casas do Povo nos conselhos da Corporação da Lavoura pela forma prevista, como regra geral, no n.º 1 da base XI.
Tanto bastaria para justificar o presente diploma, em que se consigna a possibilidade legal de instituir federações de Casas do Povo.

2. Da sua própria natureza de organismos secundários decorre pana as federações, como escopo essencial, a de coordenação da actividade dos organismos federados. Espera-se que esta coordenação, bem entendida e bem realizada, se traduza em reais vantagens para os interessados, não redundando, de qualquer forma, na absorção ou na sobreposição de competências e, muito menos, na paralisação do espírito de iniciativa local.
De cerca de quinhentas Casas do Povo em funcionamento, não poucas têm procurado, com frequência, conhecer o que pensam e fazem os organismos vizinhos. A forte tendência para tais contactos bem se compreende em instituições da mesma natureza, cujas possibilidades e necessidades são, em regra, muito semelhantes. É uma solidariedade natural a desenhar-se, através das mais diversas manifestações, numa significativa antecipação à consagração legal da orgânica federativa. Pretende-se agora que as Casas do Povo venham efectivamente a colher os benefícios que o estabelecimento entre elas de relações estreitas, e não meramente ocasionais, há-de proporcionar.