O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1018 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 101

Fundo Nacional, já que este assenta no princípio da compensação de encargos e que àqueles organismos incumbe fundamentalmente a missão de proteger as famílias dos trabalhadores agrícolas.
E legítimo é admitir que os meios financeiros a utilizar e a consciência dos deveres sociais a que se faça apelo hão-de ter rendimento compensador.
Assim as federações - como se espera do espírito que presidiu à sua estruturação legal e dos homens que hão-de dirigi-las - possam assegurar uma acção em tudo consentânea com o próprio princípio corporativo.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

As Casas do Povo podem agrupar-se em federações, cuja constituição e funcionamento se regulam pelo presente diploma.

BASE II

As federações são organismos corporativos de grau secundário e gozam de personalidade jurídica.

BASE III

As federações serão constituídas a requerimento das Casas do Povo interessadas ou mediante proposta da Corporação da Lavoura e reger-se-ão por estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE IV

As federações terão, em regra, âmbito distrital, mas, sempre que as circunstâncias o aconselhem, permitir-se-á a constituição de federações provinciais, ou, dentro do mesmo, distrito, de duas ou mais federações.

BASE V

Compete às federações:

1.º Coordenar a actividade das Casas do Povo federadas;
2.º Promover a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das Casas do Povo;
3.º Estabelecer acordos com os diferentes serviços do Estado e com os organismos e instituições de previdência social e assistência particular que facilitem a plena realização dos fins das Casas do Povo;
4.º Colaborar, nos termos da legislação vigente e dentro da esfera da sua competência, na execução das medidas tendentes ao fortalecimento do espírito social e da consciência corporativa;
5.º Fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho, previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto e 1956;
6.º Tomar a iniciativa ou colaborar na execução de providências que visem a construção de casas de renda acessível para os trabalhadores rurais;
7.º Representar as Casas do Povo nos conselhos das corporações;
8.º Exercer as funções políticas conferidas por lei.

BASE VI

1.º Sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, poderá ser permitido às federações, mesmo fora das áreas abrangidas por Casas do Povo, o encargo da realização directa de qualquer dos objectivos assinalados por lei a estes organismos.
2. Aos produtores agrícolas e aos trabalhadores rurais, ou a estes equiparados, das freguesias onde não haja ainda Casas do Povo poderá, para efeitos do disposto no corpo desta base, ser atribuída a qualidade de sócios contribuintes ou efectivos das Casas do Povo.
3. A equiparação a sócio contribuinte e a fixação das quotas para as diferentes classes serão feitas por acordo entre a federação e o correspondente organismo patronal da lavoura ou, na falta de acordo, por decisão do Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE VII

As federações têm como órgãos administrativos o conselho da federação e a direcção.

BASE VIII

O conselho da federação é formado pelos presidentes da assembleia geral e da direcção de todas as Casas do Povo federadas, competindo-lhe especialmente eleger o seu presidente e os seus secretários, bem como os membros da direcção, apreciar e votar o orçamento de cada exercício, examinar e discutir as contas e o relatório anual e emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.

BASE IX

A direcção da federação é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, competindo-lhe especialmente representar a federação em juízo e fora dele, apresentar anualmente ao conselho da federação a proposta orçamental, assim como o relatório e as contas da gerência, e praticar todos os actos e tomar todas as resoluções conducentes à realização dos fins do organismo.

BASE X

1. Constituem receitas das federações:
1. As contribuições das Casas do Povo federadas, nos termos que vierem a ser estabelecidos;
2. As contribuições dos produtores agrícolas e dos trabalhadores rurais de. zonas ainda não abrangidas por Casas do Povo, nos termos do disposto nos n.ºs 1.º e 2.º da base VI;
3.º Os subsídios provenientes do Fundo Comum das Casas do Povo ou de quaisquer outros fundos com objectivos sociais;
4.º As comparticipações destinadas à protecção e defesa da família nos meios rurais que lhes sejam atribuídas pelo Fundo Nacional do Abono de Família;
5.º Os subsídios do Estado e doutras entidades públicas ou particulares;
6.º Os juros das importâncias capitalizadas;
7.º Quaisquer outros rendimentos previstos por lei.

2. Compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social fixar, por despacho, o montante das comparticipações previstas no n.º 4.º do número anterior.

BASE XI

São garantidas às federações todas as regalias e isenções de que beneficiem as Casas do Povo e que sejam indispensáveis à realização dos seus próprios fins.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.