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1022 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 101

2. Q produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo Comum e a correspondente à parte da obra que, nos termos do regulamento, seja. explorada e conservada directamente pelo Estado.

C) Da fixação, liquidação e cobrança das taxas

BASE XVII

1. Os encargos anuais relativos às taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação poderão, nas obras de rega, ou mistas de rega, defesa e enxugo, ser distribuídos pelos beneficiárias proporcionalmente à área beneficiada, ou à água consumida, ou mediante uma fórmula composta em função destes dois factores.
2. Quando na repartição de encargos se atender ao volume de água consumida, poderão ser fixados consumos mínimos anuais e adoptar-se coeficientes de redução para os volumes de água fornecidos a culturas invernais.
3. Nas obras de defesa e enxugo a distribuição dos encargos será feita proporcionalmente à área beneficiada.
4. Na repartição dos encargos poderá atender-se ao interesse económico e social das culturas, às correspondentes dotações de rega e às maiores ou menores facilidades da rega ou do enxugo.

BASE XVIII

Do regulamento de cada obra constará obrigatoriamente o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, com a indicação expressa dos seguintes elementos:
a) Custo total das obras (efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado);
b) Percentagem de comparticipação a cargo dos beneficiários;
c) Número de anuidades em que devem ser amortizadas as despesas a cargo dos beneficiários;
d) Taxa de juro aplicável;
e) Progressão do valor da taxa anual de rega e beneficiação, quando admitida;
f) Critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais relativos à taxa de rega e beneficiação e à taxa de exploração e conservação.

BASE XIX

Se no decurso do período fixado para a amortização das despesas a cargo dos beneficiários se verificarem, com referência a qualquer dos elementos referidos na base XV, alterações tais que destruam o equilíbrio sobre o qual assenta a economia do plano de amortização constante do regulamento da obra, poderá o Governo introduzir nesse plano as modificações impostas pelas alterações surgidas.

BASE XX

1. Até ao dia 30 de Setembro de cada amo as associações de regantes e beneficiários, com base nos dados apurados nesse ano, apresentarão à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e de beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição dos encargos entre os beneficiários, e o das despesas com a exploração e conservação das obras, tudo de harmonia com o que estiver disposto na lei e no regulamento de cada obra.
2. Até ao dia 15 de Novembro a Junta emitirá parecer, que subirá, com o plano, à aprovação do Governo, em Conselho Económico.

BASE XXI

1. Publicados, até 1 de Dezembro de cada ano, os planos aprovados pelo Governo, deverão as associações e regantes e beneficiários fazer, até 15 do mesmo mês, a liquidação das taxas, de harmonia com o disposto no regulamento da obra, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.
2. Os interessados poderão reclamar da liquidação para a direcção da associação dentro do prazo de oito dias a contar da afixação dos mapas e, quando desatendidos, recorrer da deliberação da direcção para o conselho julgador, mas sem que o recurso tenha efeito suspensivo.
3. Os mapas da liquidação serão, logo que concluído o prazo da reclamação, remetidos a tesouraria da Fazenda Pública do concelho para efeitos de cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções fiscais.
4. O encargo do pagamento das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, liquidadas em conformidade com os planos aprovados, constitui um ónus real sobre os prédios beneficiados.
5. A importância das taxas de exploração e conservação cobradas será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da direcção da associação de regantes e beneficiários respectiva.

D) Do Fundo Comum

BASE XXII

1. É criado um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, destinado a comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das diversas obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração.
2. São receitas do Fundo:
a) Uma percentagem das taxas de conservação e exploração;
b) Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas que, nos termos dos regulamentos, sejam exploradas e conservadas pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas centrais;
c) As dotações recebidas do Estado.
3. O Fundo será administrado pela Junta, dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, cujas despesas, ficarão a cargo dele.
4. O Governo publicará dentro de seis meses o regulamento do Fundo.

IV

Do regime das zonas beneficiadas

A) Do cadastro das zonas

BASE XXIII

1. Logo que for aprovado o projecto duma obra de fomento hidroagrícola e determinada a sua execução, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro da zona a beneficiar, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e as datas prováveis de início do regadio nos vários blocos que a constituem ou de conclusão das obras de defesa e enxugo projectadas.
2. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada três meses antes