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1024 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 101

dos elementos referidos no número anterior. Este período será prorrogável, para as obras em curso de execução ou já autorizadas, até três meses antes das datas previstas para o início da exploração dessas obras ou dos diferentes blocos que as constituam.
4. Gessa o disposto no número anterior relativamente às zonas em que estiver já concluído o cadastro organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos da Lei n.º 1949, ou quando os trabalhos do cadastro em curso na referida Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas, dentro do período de seis meses, os elementos referidos no n.º 3 desta base.

Paços do Governo da República, 15 de Janeiro de 1957. - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Proposta de lei n.º 48

(em que se transformou o Decreto-lei n.º 40 900, publicado no «Diário do Governo»
n.º 269, 1.ª série, de 12 de Dezembro de 1956)

03 problemas da vida circum-escolar e social do estudante do ensino superior - a habitação, a alimentação, a vida em comum, a educação física, a saúde, o conhecimento do Mundo e das várias formas da cultura humana, o seguro,- a escolha da carreira e o emprego - preocupam vivamente o Governo.
Por isso se institui, através do presente decreto-lei, o órgão encarregado de estudar tais problemas.
Enquanto não entrarem em vigor as medida» que a actividade desse órgão há-de sugerir, as actuais associações e organizações de estudantes continuam a funcionar. Mas o regime que lhes respeita sofre algumas alterações, que a experiência mostrou tornarem-se absolutamente indispensáveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior, à qual compete estudar todos os assuntos respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Art. 2.º A comissão é constituída, sob a presidência do director-geral, por seis vogais, escolhidos de entre reitores, directores de escolas, professores e outras individualidades que tenham dado provas de relevante interesse pelas questões cujo estudo compete à mesma comissão e por três vogais escolhidos de entre os alunos das escolas superiores de cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.
§ único. Podem ser concedidas, mediante prévio despacho do Ministro da Educação Nacional, para participar mas reuniões da comissão quaisquer pessoas cuja presença ela julgue útil.
Art. 3.º O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que sejam chamados ateares professores ou outros funcionários dependentes do Ministério para prestarem junto da comissão, por período não excedente a um ano, serviços da sua especial competência.
§ único. O serviço prestado nas condições deste artigo considera-se para todos os efeitos legais como exercício do cargo de que o funcionário é titular.
Art. 4.º Até serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar e instituídos os respectivos órgãos, as associações e organizações de alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional, em funcioonamento à data deste decreto-lei, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos seguintes.
Art. 5.º As associações e organizações destinam-se a funcionar no âmbito da escola, para complemento formativo do ensino nela ministrado, para utilização proveitosa e recreativa dos sócios estudantes, para fomento do espírito de camaradagem entre os alunos e estreitamento dos relações entre eles e o corpo docente.
Dentro destas finalidades, compete-lhes designadamente:
a) Colaborar com a direcção da escola no aperfeiçoamento dos serviços que (respeitam directamente à vida escolar do estudante;
b) Manter bibliotecas, gabinetes de leitura, salas de estudo e convívio;
c) Colaborar com a direcção da escola na preparação e realização das festas de abertura e encerramento do ano lectivo;
d) Promover conferências, concertos, exposições, lições ou cursos destinados a fomentar a cultura dos associados;
e) Estimular a prática desportiva dentro da orientação e disciplina estabelecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação Nacional.
§ 1.º As realizações a que se refere a alínea d) dependem sempre de autorização prévia do director da escola.
§ 2.º As associações podem ocupar-se de assuntos respeitantes à vida social do estudante (instalação, alimentação, saúde e seguro) enquanto os serviços do Ministério da Educação Nacional não estiverem habilitados a fazê-lo.
Art. 6.º As associações e organizações só podem coordenar as suas actividades para fins especiais e desde que o Ministro da Educação Nacional o autorize em cada caso.
Art. 7.º Nenhuma associação ou organização pode iniciar ou manter relações com organismos internacionais ou de outro país, a não ser por intermédio dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional.
Art. 8.º Só podem ser sócios os alunos que estejam inscritos em disciplinas da respectiva escola e nela sigam efectiva e regularmente cursos normais.
§ 1.º Perde a qualidade de sócio o aluno que por qualquer motivo deixe de ter direito a frequentar os trabalhos escolares.
§ 2.º A interrupção da frequência imposta por decisão das autoridades académicas determina a suspensão dos direitos de sócio pelo tempo correspondente ao da mesma interrupção.