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1020 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 101

no n.º 1 desta base, desde que previamente sejam notificados pelos serviços e convidados a cooperar no estudo da forma de os realizar com o menor prejuízo.

II

Da exploração e conservação das obras

A) Das associações de regantes e beneficiários

BASE VIII

A exploração e conservação das obras de hidráulica agrícola, na parte que os seus regulamentos não atribuem ao Estado, pertence às associações de regantes e beneficiários, sem prejuízo da competência, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de conservação dos leitos dos rios e polícia das águas, definida na respectiva legislação especial.

BASE IX

1. Aprovado o projecto de uma obra de fomento hidroagrícola, determinada a sua execução e promulgado o seu regulamento, será criada a respectiva associação de regantes e beneficiários.
2. Poderá haver mais do que uma associação de regantes e beneficiários numa mesma obra, se a natureza ou a extensão desta aconselharem a sua repartição em blocos distintos.
3. Serão obrigatoriamente sócios das. associações de regantes e beneficiários os proprietários, usufrutuários, enfiteutas, fiduciários e parceiros dos terrenos beneficiados pela obra.
4. Poderão também fazer parte das associações de regantes e beneficiários ou ter nelas representantes as pessoas ou entidades que utilizem as águas para rega de terrenos situados fora da área dominada pelo aproveitamento ou para fins diferentes dos da rega e ainda os que tiverem interesses relacionados com a exploração e conservação da obra.

BASE X

Compete às associações de regantes, além de outras funções que lhe forem atribuídas em regulamento ou nos estatutos:

1. Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;
2. Elaborar os horários de rega, de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água, e assegurar o cumprimento desses horários;
3. Realizar as obras complementares destinadas a aumentar a utilidade do aproveitamento;
4. Elaborar e apresentar à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas o plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição desses encargos entre os beneficiários, e bem assim o plano anual das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
5. Efectuar a liquidação das taxas referidas no número anterior, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo, bem como a de todas as receitas próprias da associação;
6. Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
7. Pôr à disposição da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas a contribuição devida, nos termos da base XII, para o Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários;
8. Pôr à reclamação a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada e remeter as reclamações recebidas, uma vez informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas;
9. Manter actualizados os elementos que lhe forem fornecidos em relação ao cadastro dos prédios situados na zona beneficiada;
10. Efectuar os registos de produção anual das terras beneficiadas;
11. Assegurar a defesa e polícia das obras;
12. Julgar as reclamações dos regantes e beneficiários sobre matéria das suas atribuições, nos termos do regulamento da obra e dos estatutos, e as transgressões por eles praticadas nessa matéria;
13. Colaborar com os vários órgãos do Estado, organismos de coordenação económica e corporativos, em todas as medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada, no respeitante à exploração agrícola, agro-pecuária e silvícola;
14. Elaborar e apresentar ao Governo um relatório anual do qual constem todos os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorreu a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.

BASE XI

1. São órgãos da associação de regantes e beneficiários a assembleia geral, a direcção e o júri avindor.
2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Economia, e dela farão também parte, com voto consultivo, um engenheiro representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário.
3. O júri avindor será composto por um representante da câmara ou câmaras municipais interessadas, um jurado eleito pela assembleia geral e outro homem bom, que seja proprietário rural na zona beneficiada, escolhido pelo grémio ou grémios da lavoura da área que abranger essa zona.
4. Compete ao júri avindor, além de outras funções que lhe forem atribuídas no regulamento da obra:
a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo do uso das águas ou da exploração das terras;
b) Julgar as transgressões praticadas pelos beneficiários e fixar as respectivas indemnizações, remetendo para os tribunais competentes as participações ou processos que não forem da sua competência;
c) Conhecer das queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas as providências que julgar convenientes.

B) Da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

BASE XII

1. E criada a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, composta por um delegado da Presidência do Conselho, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da. Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Compete à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas:
a) Dar parecer sobre os projectos, a submeter ao Governo, dos regulamentos das obras e dos estatutos das associações de regantes e beneficiários, que lhe serão