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17 DE JANEIRO DE 1957 1021

remetidos pelas Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas, respectivamente;
b) Receber as obras de fomento hidroagrícola ou os blocos que as constituam, cuja conclusão lhe seja comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e promover a sua entrega, nas condições previstas nos respectivos regulamentos, às associações de regantes e beneficiários;
c) Promover a declaração da passagem das terras ao regadio ou do início da exploração das obras de defesa e enxugo, em relação a cada aproveitamento ou aos blocos que os constituam;
d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando às associações a necessária assistência técnica e administrativa;
e) Dar parecer sobre os planos anuais de liquidação o cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e os planos anuais das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
f) Assegurar a exploração e conservação das partes das obras que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estiado, mós termos da respectiva legislação especial;
g) Desempenhar as funções atribuídas às associações de regantes e beneficiários enquanto estas não tiverem sido criadas ou quando hajam sido dissolvidos;
h) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos dos obras;
i) Coordenar a actuação dos associações de regantes e beneficiámos de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes, de forma a obter-se o maior rendimento da explanação do conjunto das obras;
j) Promover as medidas convenientes para a inclusão de inovas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso se verificar aconselhável;
k) Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias de recepção das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;
l) Definir, para o conjunto dos obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de emergia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas.
4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, em todos os casos em que tal seja possível - nomeadamente no que se refere ao exercício da fiscalização corrente, à elaboração de estudos e projectos e à execução de obras - e mediante o pagamento dos respectivos encargos, à colaboração das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas e dos demais serviços dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia, em cujas atribuições nominais caiba tal incumbência.
5. As funções da Junta, dos Aproveitamentos Hidroagrícolas serão remuneradas por gratificação.

BASE XIII

1. Na Juntados Aproveitamentos Hidroagrícolas funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria, não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.
2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo dois o ajudante do procurador geral da República que nela funcionar e o representante do Magistério das Finanças e dois designados anualmente pela Junta em sessão plenária.
3. O presidente convocará para os sessões de julgamento os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar, que poderão intervir na discussão, mas sem voto.
4. Compete ao conselho julgador julgar:
a) Os recursos interpostos pelos interessados contra a liquidação de taxas efectuada pelas associações de regantes e beneficiários com base nos planos aprovados pelo Governo, nos termos do n.º 2 da base XXI;
b) Os recursos interpostos contra a inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada, nos termos do n.º 3 da base XXIII;
c) Os recursos interpostos de decisão das direcções das associações de regantes e beneficiários ou dos júris avindores, nos casos previstos nos respectivos estatutos.

III

Do regime financeiro das obras

A) Da taxa de rega e beneficiação

BASE XIV

1. Os beneficiários comparticiparão nas despesas efectuadas pelo Estado com os estudos, projectos e execução das obras de fomento hidroagrícola, mediante uma taxa anual de rega e beneficiação.
2. A taxa de rega e beneficiação é devida a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes, e poderá ser progressiva no período inicial da entrada em exploração das obras.

BASE XV

1. O montante da comparticipação a cargo dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro devido e a progressão da taxa de rega e beneficiação, quando admitida, serão fixados, para cada obra, tendo em atenção:
a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade nos benefícios trazidos pela obra;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água tornado disponível, na base de condições hidrológicas médias;
c) A natureza dos culturas previstas para a área beneficiada e o seu interesse económico e social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
e) A importância das despesas de exploração e conservação das obras;
f) O volume de investimentos a realizar pelos beneficiários na adaptação dos terrenos ao regadio.
2. A comparticipação dos beneficiários não será inferior a 50 por cento do custo das obras.
3. O prazo de amortização não deve exceder setenta e cinco anos e a taxa de juro não será superior à taxa de desconto do Banco de Portugal.

B) Da laxa de exploração e conservação

BASE XVI

1. Sem prejuízo do disposto na base XXII, as despesas de exploração e conservação das obras serão integralmente suportadas pelos respectivos beneficiários, Com o produto de uma taxa anual denominada de exploração e conservação, a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo a aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes.