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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 106 VI LEGISLATURA 1957 l DE MARÇO

Proposta de lei n.º 49

I:

1. O conceito da guerra total, que obriga as nações que nela se envolvam n empenhar toda a sua força vital e a recorrei- ao emprego de métodos e processos de destruição cada vez mais poderosos, modificou por completo o antigo aspecto linear da sfrente de batalha» e eliminou praticamente a distinção que eutre esta e a retaguarda outrora se fazia.

Assim, é da mais elementar prudência pôr com a antecipação possível a coberto do perigo que ameaça toda a vida da Nação aqueles elementos pessoais e materiais que são penhor, mesmo durante o período de crise grave, da sua sobrevivência.

A defesa civil, tal como foi definida nn Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra, é elemento essencial desta finalidade.

Procurando reduzir ao mínimo os efeitos das armas ofensivas, de crescente poder destruidor, tem como objectivo essencial evitar qiie o pânico daá populações impeça a reacção oportuna da defesa e até a própria actividade do Governo. Corresponde-lhe assim a missão de limitar o mais -possível os trágicos efeitos de bombardeamentos de qualquer natureza contra o território nacional e, por natural extensão, os de qualquer outra calamidade pública.

A sua importância é tal que todos os países jbêm consagrado a maior atenção ti sua organização e constituição, despendendo com ela, a maior parte deles, verbas que se traduzem por elevadas percentagens dos seus orçamentos de defesa.

Ao Estado compete, obviamente, preparar, orientar e impulsionar a defesa civil, através de uma organização própria para tal missão previamente doutrinada. Tal objectivo, porem, não poderá normalmente realizar-se sem a cooperação voluntária dns indivíduos que, na família, nos prédios, nos bairros, nas cidades, nos distritos, em toda a extensão do território nacional, em suma, deverão constituir o elemento básico da sua realização.

Pelo Decreto-Lei n.º 31 956, de 4 de Abril de 1942, foi a responsabilidade deste importante aspecto da defesa nacional entregue no cuidado da patriótica organização da Legião Portuguesa, que, com o maior zelo e manifesto proveito para o País, dele se tem diligentemente ocupado.

No momento em que, aproveitando a experiência colhida, se procura definir mais concretamente as bases de um sistema que as circunstâncias da hora presente tornam imperioso, só há motivo para seguir a orientação já traçada, ratificando a Legião Portuguesa a confiança que ela, através de toda a sua existência, sempre tem mostrado merecer.

2. Simplesmente, para que a defesa civil seja verdadeiramente eficaz, deve a correspondente instrução ser levada a toda a massa da população; a sua organização terá de ser descentralizada e será necessário assegurar, de modo conveniente, a disciplina dos elementos que nela cooperam. A Legião Portuguesa, para Soder cumprir eficientemente a sua difícil missão, terá e alargar ainda mais os horizontes da sua prestante actividade.

Por outro lado, considerando a dificuldade das circunstâncias em que se deve actuar, os tipos de agressão a enfrentar e as diferentes formas de socorro que têm de ser prestadas, deve a organização da defesa civil comportar uma maior cadeia de serviços, por forma a prover a todas as ocasionais exigências.

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A isso se procura atender na estruturação da presente proposta de lei.
3. Assinalados os princípios fundamentais e os objectivos essenciais e acessórios da defesa civil, bem como o conceito de organização da defesa em base local, procura-se criar um conjunto harmónico, que, sem descer a pormenores descabidos, permita responder às necessidades fundamentais da mesma defesa.
É esse conjunto de princípios que agora se submete à apreciação da Assembleia Nacional e que constitui a seguinte

Proposta de lei sobre a organização da defesa civil

TITULO I
Dos princípios fundamentais

BASE II
1. A defesa civil tem por objecto essencial o conjunto de medidas destinadas, em tempo de guerra ou de grave emergência, a impedir ou limitar o efeito de bombardeamentos, de catástrofes ou de calamidades públicas de qualquer natureza, especialmente no que se refere:
a) A incêndios ou destruições de aglomerações urbanas e de centros industriais ou outros de qualquer forma indispensáveis à vida das populações e ao livre exercício rio trabalho nacional ou à segurança do Pais;
b) A preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;
c) A prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, a evacuação de feridos e à sua rápida condução aos centros e órgãos de tratamento de toda a espécie.
2. Compete igualmente à defesa civil:
a) Organizar e montar o sistema de alerta as populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;
b) Colaborar no sistema geral de vigilância do espaço aéreo, em proveito do Comando-Geral da Defesa Aérea, de Harmonia com os planos por este formulados;
c) Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza;
d) Contribuir para a preparação moral da Nação, bem como colaborar nas acções de informação e contra-espionagem indispensáveis à segurança do território nacional.

BASE II
1. A organização geral da defesa civil realiza-se sob a superior direcção do Ministro da Defesa Nacional, a quem cabe a responsabilidade da sua orientação, planeamento e inspecção superior.
2. A preparação, organização e execução da defesa civil, integrada no plano geral da defesa militar e civil, compete essencialmente, à Legião Portuguesa, que para o efeito se encarregará da organização nacional da defesa civil do território.
3. Para a realização da sua missão a Legião Portuguesa disporá do auxílio que lhe é devido pelos organismos do Estado e autarquias locais, bem como da colaboração dos órgãos de segurança pública, serviços de transportes, instituições de interesse público, associações humanitárias ou organizações patrióticas, como for estabelecido na lei.
4. Em tempo de guerra ou grave emergência a Legião Portuguesa será colocada à disposição do departamento da Defesa Nacional.

BASE III
1. A organização da defesa civil terá por base a defesa local, sem prejuízo do doseamento dos meios o recursos disponíveis em favor dos pontos sensíveis mais directamente ameaçados e da necessidade de planear no escalão nacional determinadas actividades, designadamente as relativas às evacuações em massa, aos sistemas de alerta às populações e vigilância do espaço aéreo e ao emprego de formações móveis de socorro.
2. Para a organização da defesa aérea e civil no quadro dos grandes espaços regionais poderão ser estabelecidos, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, acordos de colaboração e de coordenação com os serviços congéneres de nações amigas ou aliadas.

TITULO II
Da estrutura orgânica da defesa civil

BASE IV
1. A estrutura orgânica da defesa civil tem carácter permanente e deverá assegurar;
a) A harmónica colaboração das diversas actividades nela intervenientes e o eficiente emprego dos respectivos meios;
b) A realização dos indispensáveis trabalhos de planeamento operacional, bem como os relativos ao recrutamento e instrução do pessoal, à obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e à sua coordenada utilização;
c) A rápida entrada em acção do sistema de defesa preparado para actuação em caso de guerra ou de grave emergência.
2. Para os efeitos anteriormente indicados, a organização da defesa civil compreenderá órgãos superiores de direcção, inspecção e administração, centros de preparação e dispositivos operacionais.

BASE V
As missões de administração e de preparação da defesa civil e as suas finalidades operacionais realizam-se em comum no território metropolitano, por intermédio dos seguintes elementos:
a) A organização territorial, incluindo os respectivos comandos;
b) O sistema de alerta e a rede de observação terrestre ;
c) Os serviços especiais de defesa civil, para os quais concorram instituições independentes e com personalidade jurídica própria, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros voluntários e outras instituições humanitárias com interesse para a defesa civil;
d) As formações móveis de socorro (colunas móveis).

BASE VI
Nos territórios do ultramar a organização da defesa civil orientar-se-á pelos princípios vigentes na metrópole, tidas em conta as condições particulares da sua organização político-administrativa.

TITULO III

Dos órgãos superiores de direcção o inspecção

BASE VII
Compete no Ministro da Defesa Nacional superintender nos trabalhos de preparação da defesa civil,

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aprovar os respectivos planos e presidir ou inspeccionar a sua execução, coordenando a actividade de todos os organismos que para a mesma defesa concorram.

BASE VIII
1. As questões da defesa civil que exijam a intervenção dos diferentes Ministérios e não sejam resolvidas por acordo entre o Ministro da Defesa Nacional e os titulares das pastas interessadas subirão à apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional depois de estudadas e relatadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
2. A apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional, que periodicamente deverá ser mantido ao corrente do estado de preparação da defesa civil, deverão também ser submetidos pelo Ministro responsável as directivas e planos gerais que à mesma defesa civil respeitem.

BASE IX
1. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à defesa civil poderá o Ministro da Defesa Nacional convocar um conselho restrito, com a presença do Ministro do Interior, o qual, na ausência do primeiro, presidirá, e de outros Ministros ou Subsecretários de Estado interessados.
2. Para o conselho restrito da defesa civil poderão igualmente ser convocados, por intermédio dos Ministros interessados, altos funcionários civis e entidades militares ou quaisquer outras cuja presença seja julgada necessária, designadamente:
a) O comandante-geral da segurança interna;
b) O comandante-geral da Legião Portuguesa;
c) O director-geral da Administração Política e Civil;
d) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
e) O administrador-geral dos Correios;
f) O presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa;
g) Os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais das zonas interessadas;
h) Os inspectores dos serviços de incêndios.

BASE X
1. O comandante-geral da Legião Portuguesa é o comandante da organização nacional da defesa civil do território, competindo-lhe nessa qualidade:
a) Elaborar os planos relativos à defesa civil e propor as medidas de execução necessárias à sua eficiência, tudo dentro das directivas e instruções do Ministro da Defesa Nacional;
b) Organizar e manter em dia a preparação da defesa civil, coordenando designadamente as actividades da Legião Portuguesa, que lhe estão directamente subordinadas com os restantes organismos que na defesa civil participam ou com ela colaboram;
c) Tomar as medidas de execução necessárias ao accionamento dos diferentes organismos que concorrem para a defesa civil, seguindo e inspeccionando as suas actividades e respectivos meios de acção;
d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir a responsabilidade do comando operacional da defesa civil do território, pondo em execução, segundo as circunstâncias, os respectivos planos de operações ou de acção.
2. Anualmente o comando da defesa civil do território elaborará e submeterá à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, o plano geral das suas actividades e o orçamento correspondente.
3. Para o coadjuvar nos diferentes estudos e trabalhos relativos à defesa civil e preparar as suas decisões, o comandante-geral da Legião Portuguesa dispõe do seu comando e quartel-general, que para o efeito será adequadamente reorganizado.

TITULO IV

Dos elementos da organização nacional da defesa civil do território

SECÇÃO I
Organização territorial da defesa civil

BASE XI
1. A organização territorial tem por fim permitir n descentralização da acção de comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e deve, em princípio, respeitar a divisão territorial militar e a divisão administrativa do País.
2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes correspondera, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.
3. O chefe da circunscrição regional será, normalmente, o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada A sede da região ou comando militar.

BASE XII
Ao comandante de circunscrição regional compete designadamente:
a) Estabelecer a ligação com a autoridade militar da região, colaborando na preparação da protecção dos estabelecimentos militares existentes na mesma área e harmonizando os planos de defesa civil com os respectivos planos de defesa militar;
b) Coordenar e inspeccionar as medidas de preparação e de execução da defesa civil dos distritos, designadamente no que se refere à evacuação das populações e aos apoios mútuos a estabelecer;
c) Eventualmente, dirigir as operações de conjunto da defesa civil na, área da sua jurisdição.

BASE XIII
1. Aos comandantes das zonas distritais e de sectores concelhios compete, dentro da respectiva área de jurisdição:
a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil, dispondo e empregando, conforme as circunstâncias, os meios destinados a apoios mútuos dentro da respectiva área;
b) Organizar e preparar os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando lhe forem solicitados.
2. Junto de cada comando de zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, presidida pelo governador civil e constituída pelo comandante distrital da Legião, que será o vice-presidente, pelo presidente da câmara, pelos comandantes distritais da Polícia e outras entidades oficiais ou particulares cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.

SECÇÃO II

Sistema de alerta e de rede de observação terrestre

BASE XIV
1. Ao sistema de alerta compete a execução do conjunto de medidas necessárias para, na iminência de

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ataque aéreo inimigo, fazer chegar oportunamente ao conhecimento das populações o aviso de perigo imediato e da necessidade de serem tomadas as medidas de precaução, e protecção exigidas pelas circunstancias.
2. O desencadeamento dos avisos de alerta nas suas diferentes categorias, regulado por acordo com a Aeronáutica e o comando de segurança interna, compete à organização nacional da defesa civil do território, em ligação com o serviço público dos correios, telégrafos e telefones e segundo estatuto a estabelecer.

BASE XV
1. Desde o tempo de paz será organizado pela Legião Portuguesa, em ligação com a aeronáutica militar, um corpo de observadores terrestres, que terá por objecto a constituição de um sistema de observação que permita em especial referenciar, em tempo oportuno e em proveito directo do comando da defesa aérea, quaisquer aviões inimigos que sobrevoem o território nacional.
2. O corpo de observadores terrestres Aproveitará das informações que lhe possam ser fornecidas pelos serviços, previamente organizados, dos diferentes organismos de segurança pública, incluindo a Guarda Fiscal e a Polícia de Viação e Trânsito, pelo serviço de polícia florestal e outros serviços adequados da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, bem como pelo pessoal das redes de comunicações telegráficas e telefónicas e voluntários que para o efeito desejem inscrever-se.
3. A preparação moral e técnica do corpo de observadores terrestres e dos elementos estranhos à Legião Portuguesa que para o sistema de observação terrestre concorram pertence à Legião Portuguesa, em ligação e segundo a orientação técnica da aeronáutica, militar.
4. Em tempo de guerra o corpo de observadores terrestres será posto à disposição directa do comando-geral da defesa aérea.

SECÇÃO III

Serviços especiais de defesa civil

BASE XVI
1. Os serviços especiais da defesa civil do território, designadamente os de auxílio imediato às populações em caso de bombardeamento ou de calamidade pública de qualquer natureza, ficam directamente a cargo da Legião Portuguesa, com o emprego de batalhões dê voluntários previamente constituídos e preparados e a colaboração, sob sua coordenação, da Cruz Vermelha Portuguesa, das associações de bombeiros voluntários e outras associações humanitárias de qualquer natureza para o efeito adequadas.
2. Sob a orientação e fiscalização da Legião Portuguesa, poderão ainda concorrer com os seus meios próprios: a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, as organizações escutistas e as formações especializadas das associações desportivas ou de quaisquer outras que para tal se tenham inscrito.
3. As instituições ou organismos que por obrigação legal ou moral deverão coadjuvar e colaborar com a organização nacional da defesa civil do território, designadamente a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros, as organizações de escuteiros e os serviços e empresas de utilidade pública que interessem ao potencial militar da Nação ou à sua vida normal, mantêm no quadro geral da defesa civil a sua personalidade própria e a cooperação que lhes cumpre dar será regida por estatutos especiais.
4. Para o desempenho da sua missão, no quadro geral da defesa civil, as instituições ou organismos a que se refere o número anterior poderão receber auxílio técnico, no que respeita à sua preparação e auxílio material, consubstanciado no fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao cumprimento da missão que lhes está destinada, garantidas que sejam as suas condições de utilização, acondicionamento e manutenção.

BASE XVII
1. Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais, as organizações e serviços de interesse público e ainda as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais previamente classificados pela autoridade como indispensáveis à vida regular da Nação são obrigados a assegurar por conta própria a sua autoprotecção, sob a inspecção de delegados do comando da defesa civil do território.
2. Para o efeito do número anterior, os planos de autoprotecção e a preparação do pessoal dos serviços ou empresas devem ser assegurados desde o tempo de paz sob a orientação e direcção técnica do Comando-Geral da Legião Portuguesa, na sua qualidade de órgão superior responsável pela organização e execução da defesa civil.

BASE XVIII
Os serviços de defesa civil nas instalações portuárias, nos elementos directamente ligados a exploração dos portos e nos navios mercantes neles eventualmente ancorados, bem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, serão organizados segundo os princípios referidos na presente lei, no quadro geral da respectiva hierarquia do pessoal e em ligação com a Legião Portuguesa, com a qual devem colaborar, na parte que deles próprios dependa, no que respeita ao sistema geral de segurança das populações.

BASE XIX
Os serviços da defesa civil poderão constituir, no momento oportuno, com os próprios elementos da população não integrada na mesma defesa, pequenos agrupamentos auxiliares, ou «núcleos de boa vontade», destinados a colaborar com o seu escalão avançado.

BASE XX
1. O funcionamento dos serviços da defesa civil tem, em princípio, carácter local. Salvo os casos excepcionais que demandem providências extraordinárias, os agentes da defesa civil prestam os seus serviços dentro de um raio de acção que não excede os limites imediatos do centro populacional a que pertencem.
2. As prerrogativas e deveres dos membros da Legião Portuguesa que actuam em proveito da defesa civil do território e do pessoal que para a defesa civil contribua ou nela colabore serão definidas num único estatuto disciplinar.

SECÇÃO IV

Colunas móveis

BASE XXI
1. O comando da organização nacional da defesa civil do território organizará colunas móveis, em princípio uma por cada circunscrição regional, em condições de se apoiarem mutuamente, quando necessário, para intervirem em circunstâncias particularmente graves que requeiram medidas excepcionais de socorro ou de protecção contra grandes incêndios ou outras calamidades.
2. As colunas móveis são formadas por viaturas especializadas, pertencentes à organização nacional da defesa civil do território, e por viaturas de transportes

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gerais de pessoal e material obtidas por requisição de acordo com as autoridades militares.
3. O núcleo de viaturas especializadas das colunas móveis é, em princípio, guarnecido por pessoal permanente e, por outro, recrutado e preparado segundo o mecanismo da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, ou obtido por aproveitamento de excedentes de mobilização das forças armadas, segundo instruções e directivas do Ministro da Defesa Nacional.

TITULO V

Da doutrinação e instrução
BASE XXII
1. A regular eficiência da defesa civil implica:
a) A doutrinação da massa geral da população, em especial da que habita em áreas ou pontos particularmente sensíveis em relação ao regular desenvolvimento do trabalho e vida da Nação, nos preceitos essenciais da defesa civil, designadamente os relativos:
À autoprotecção em caso de emergência;
Ao conhecimento sumário dos primeiros socorros a prestar aos sinistrados;
Aos objectivos e bases gerais da organização nacional da defesa civil do território;
b) A instrução do pessoal afecto aos vários serviços operacionais da defesa civil do território;
c) O treino das populações, sistemas e formações operacionais especialmente organizados.

BASE XXIII
1. A execução da doutrinação das populações competirá ao serviço de propaganda da defesa civil do território.
2. Todos os organismos públicos ou privados que têm por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade terão o dever de colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil do território, no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.
3. O Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias assim o imponham, poderá promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de propaganda e publicidade, de acordo com os interesses da defesa nacional e os princípios gerais consignados na Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra.

BASE XXIV
A instrução do pessoal afecto aos serviços operacionais da defesa civil do território será ministrada, de harmonia com o respectivo grau e especialidade:
a) Na escola nacional da defesa civil do território ou institutos estrangeiros congéneres;
b) Nas escolas regionais e centros distritais;
c) Nas colunas móveis;
d) Nas instituições ou agremiações com personalidade própria que devem colaborar na defesa civil;
e) Nos serviços ou empresas sujeitos ao regime de autoprotecção;
f) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução existentes no País não sujeitos às autoridades da organização nacional da defesa civil do território.

BASE XXV
1. O treino das populações e dos sistemas e formações operacionais da defesa civil terá como objectivo familiarizar os interessados com as condições que poderão ocorrer em caso de emergência, bem como experimentar e melhorar a eficiência do sistema de defesa civil planeado. Para tanto serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às directivas emanadas do comando da defesa civil do território.
2. Na realização dos exercícios a que se refere o número anterior procurar-se-á evitar prejuízos injustificados nas actividades normais da vida regular das populações ou nos serviços e organismos públicos ou privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, as actividades normais dos cidadãos e dos serviços públicos ou privados na área abrangida pelo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que tal tenha sido autorizado pelo Presidente do Conselho, por propostas do Ministro da Defesa Nacional. Designadamente, poderá ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como a ocultação, total ou parcial, da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privada, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou de grave emergência.
3. O exercício deste direito e a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos serão objecto de diploma especial.

BASE XXVI
O comando da defesa civil do território poderá orientar tecnicamente a instrução da especialidade que as autoridades militares decidirem mandar ministrar às forças armadas, quando para tal tenha sido solicitado, concedendo para esse efeito as facilidades materiais que estiverem ao seu alcance.

TITULO VI

Disposições diversas

BASE XXVII
1. Em tempo de guerra ou de grave emergência poderão ser mobilizados, em proveito da organização nacional da defesa civil do território e nos termos do disposto no título IV da Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra e da Lei de Requisições Militares Aplicável, as pessoas e bens necessários ao cumprimento da missão que à mesma organização compete.
2. A mobilização, parcial ou total, das pessoas e bens necessários decorrerá de acordo com os planos elaborados desde o tempo de paz e dos princípios consignados na lei.

BASE XXVIII
A mobilização das pessoas e bens destinados à defesa civil envolverá:
a) O direito do Governo de afectar à organização nacional da defesa civil do território o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;
b) O direito de prioridade absoluta em relação ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza, em proveito das missões de alerta e de observação terrestre de aeronaves inimigas.
Igual prioridade poderá ser estabelecida durante os exercícios em tempo de paz, quando devidamente autorizada em Conselho de Ministros;
c) As servidões a impor às instituições, organismos, estabelecimentos ou empresas públicas ou privadas que particularmente interessem à organização nacional da defesa civil do território e às medidas de execução

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impostas pela necessidade de protecção às populações e ao património material e moral da Nação;
d) A requisição de material, equipamento e instalações necessárias.

BASE XXIX
1. A organização nacional da defesa civil do território procederá, desde o tempo de paz e de acordo com a autoridade militar e sem prejuízo do direito preferencial que a esta importa, no recenseamento das pessoas e recursos que interessem u organização e à preparação da defesa civil.
2. Para o efeito do número anterior, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades necessárias à elaboração do mesmo recenseamento.

BASE XXX
1. Lei especial definirá as normas a que deverá obedecer a localização dos centros industriais e populacionais cuja constituição seja de futuro projectada.
2. A partir da data da publicação da presente lei, todas as edificações a construir nas áreas de urbanização de Lisboa e Porto e nos centros ou pontos particularmente sensíveis para a vida da Nação, como tal considerados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, deverão obrigatoriamente dispor de uma cave habitável em que possam recolher-se todas as pessoas residentes ou que no prédio trabalhem, com as condições de segurança estabelecidas de acordo entre o Departamento da Defesa Nacional e o Ministério das Obras Públicas.
3. Junto da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e das Repartições de Urbanização das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto serão estabelecidas delegações da organização nacional da defesa civil do território, encarregadas de dar parecer nos diferentes projectos, com vista a acautelar as condições de segurança a que a presente base se refere. Os delegados serão designados pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do comando da defesa civil do território.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1957. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar. - O Ministro da Defesa Nacional, Fernando dos Santos Costa.

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Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Fevereiro de 1957

Dia 1. - Projecto de proposta de lei sobre reforma dos tribunais do trabalho.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho e, agregados, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Quirino dos Santos Mealha e Tomás de Aquino da Silva.

Escolha de relator.

Dia 14. - Projecto de proposta de lei sobre cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.

Secção consultada: Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: João Baptista de Araújo, Júlio César da Silva Gonçalves, António Rafael Soares e, agregados, António Carlos de Sousa, Inácio Peres Fernandes, José de Queirós Vaz Guedes, José Rino de Avelar Fróis, Luís Filipe Leite Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Mário da Silva do Ávila e Virgílio Preto.

Escolha de relator.

Dia 15. - Projecto de decreto-lei introduzindo alterações na Lei n.º 2030.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Justiça).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Manuel Duarte Gomes da Silva, Inocêncio Galvão Teles, José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos e, agregados, Álvaro Salvação Barreto e José Albino Machado Vaz.
Início da discussão do projecto de parecer.

Dia 22. - Projecto de decreto-lei introduzindo alterações na Lei n.º 2030.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Justiça).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa .
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Manuel Duarte Gomes da Silva, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, Adelino da Palma Carlos e, agregado, Álvaro Salvação Barreto.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.

O REDACTOR.- M. A. Ortigão de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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