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1150 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111

tudo depende da computação da mais-valia, coisa esta difícil e morosa de determinar e causa, principal do «actual estado de coisas» a que o Governo do País quer pôr cobro, acrescendo ainda que o princípio da mais-valia é contrário ao estímulo da produção.
Votei, portanto, contra o condicionamento de reembolso pela mais-valia, opinando por uma taxa fixa, embora mais suave ainda que aquela que o Governo propõe.
Em todo este complexo problema do regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola julgo que seria preferível articular disposições mais concretas, mais simples e mais rígidas, a fim de reduzir o âmbito do critério subjectivo de quem tem de as aplicar e o campo de reclamações de quem tem de as cumprir.
Relativamente à taxa de rega e beneficiação, tais disposições poderiam basear-se nas seguintes condições fixas: reembolso de 50 por cento (ou um pouco menos) do custo de cada obra; setenta e cinco anos de prazo de reembolso; classificação agrológica dos terrenos a beneficiar; distribuição proporcional, pelas áreas beneficiadas, da parte do custo da obra.
As taxas seriam calculadas para cada classe agrológica, e sobre a respectiva parte proporcional, ao juro de 3 por cento para a 1.ª classe, 2 por cento para a 2.ª classe e l por cento para a 3.ª classe.
O pagamento de cada taxa assim calculada seria distribuído pelos beneficiários respectivos e na proporção da sua área beneficiada. As taxas seriam devidas a partir do 4.º ano após a declaração da passagem das terras ao regadio).
Rafael da Silva Neves Duque.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
António da Cruz Vieira e Brito.
José Carlos Casqueiro Belo de Morais.
Luís Quartin Graça.
António Trigo de Morais, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA