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1166 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 113

organismos ficarão excluídas. Assim, 110 dizer-se que exercem as funções políticas conferidas por lei, serão só aquelas que u lei reconhece de ordem geral ou em especial quando se lhes refere expressamente, o que só acontecera, nesta parte, daqui para o futuro.
Segundo a redacção da proposta de lei, as federações de Casas do Povo não poderão participar na composição do conselho provincial, porque o n.º 2.º do artigo 287.º do Código Administrativo refere-se expressamente à federação de grémios ou sindicatos nacionais existentes na província.
Dentre as funções especiais não focadas na generalidade merecem referência, com alguns pequenos reparos, as dos n.º 3.º e 6.º
Pela proposta de lei o n.º 3.º tem a seguinte redacção:

Estabelecer acordos com os diferentes serviços do listado e com os organismos e instituições de previdência social e assistência particular que facilitem a plena realização dos fins das Casas do Povo.

É sem dúvida uma das funções importantes. Será talvez aquela onde maus se fará sentir a necessidade de uma acção, federativa.
Neste período de pulverização de instituições e de serviços de finalidade social a actuarem sem uma coordenação eficaz, mas todos batendo à porta do Estado a pedir subsídios, cujas avultadas importâncias têm vindo a aumentar consideravelmente, esta competência, marca um bom prenúncio de acordo com organizações afins. É preciso que a acção dispersiva, em extensão, aflorando todos os problemas, mas resolvendo poucos, passe a penetrar mais em profundidade e em qualidade, resolvendo totalmente alguns problemas sociais.
Associando-se as Casas do Povo nas federações, para melhor desenvolverem a sua finalidade de previdência e assistência, de cultura e recreio dos trabalhadores do campo, está indicado que, em vez de se criarem serviços novos com desperdício de recursos, se aproveitem tanto quanto possível os existentes, onde quer que se encontrem, por meio de acordos a estabelecer.
Ainda ultimamente, por acordo estabelecido entre a Junta Central das Casas do Povo e os Serviços Médico-Sociais - Federação de Caixas de Previdência, se fixaram as bases gerais para melhor aproveitamento de instalações e serviços, a que devem obedecer os acordos a celebrar entre aquela Federação e cada uma das Casas do Povo interessadas. Os seus benefícios de acção médico-social são já apreciáveis. Neste domínio, como em muitos outros, o regime de acordos poderá multiplicar-se por influência das federações.
Entre as várias atribuições das câmaras municipais e dos juntas de província contam-se as de cultura e assistência, de salubridade pública e de fomento e coordenação económica, que poderão interessar às federações das Casas do Povo, e por isso se considera vantajoso incluir as autarquias locais na redacção do n.º 3.º
Passemos agora ao n.º 6.º:
Este número contém uma novidade da mais palpitante oportunidade e profunda projecção social.
Pela primeira vez se atribuem ao rural algumas facilidades para construir a sua casa.
Tem a virtude de interessar o próprio trabalhador no quadro íntimo da família, paira que esta, aquecida numa lareira que é propriedade sua, se fortaleça de dignidade e amor, como fundamento de uma sociedade em paz social.
Enraizarem-se as famílias nos caboucos que elas próprias abrem, ainda que com sacrifício, para erguerem as paredes com o fruto do seu trabalho, a assegurar a fonte inesgotável da solidariedade humana, que a nossa verdadeira política de justiça social, que está na essência do regime corporativo, jamais deixará de proteger e alentar.
Temos de sincronizar o conteúdo deste número com o da base i do projecto de proposta de lei n.º 523, sobre «Cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas», também em estudo nesta Câmara.
Por esta base são facultados empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos. E permite às Casas do Povo e suas federações a construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, de casas de renda económica e empréstimos aos beneficiários pura estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações.
Donde resulta que a iniciativa conferida às federações não visa apenas a construção de casas de renda acessível.
Esta grande iniciativa, traduzida apenas mini pequeno número de uma base, pode ser o grão de mostarda ou fermento de que nos fala o Evangelho para que se multipliquem as habitações rurais.

BASE VI

21. Esta base é a continuação da anterior no que respeita à competência das federações. Visa levar alguns dos fins das Casas do Povo às áreas ainda não abrangidos por estas, como acto de justiça paxá com o trabalhador e como estímulo para o objectivo máximo, que será o da criação de Casas do Povo.
Nada há a opor ao princípio estabelecido na base e até merece salientar-se que a forma encontrada pelo Governo foi a mais prudente, pois poderia ter adoptado uma outra mais radical, defendida por muitos, que era obrigar-se ao pagamento das respectivas quotizações sem haver lugar a benefícios enquanto não tivessem Casa do Povo, revertendo as receitas para o Fundo Comum. Levaria à criação de Casas ado Povo em molde puramente materialista, quando o essencial para a sua perpetuidade é o espírito que os deve animar, e esse só irá florescendo pela persuasão de um ambiente esclarecido em resultado de preparação adequada.
Na generalidade levantámos a objecção de não ser conveniente a intromissão das federações nas áreas onde existem Casas do Povo sem ser por intermédio ou em colaboração com estas, como se deduz das palavras «mesmo» e «realização directa» da base.
A redacção parece mostrar algumas deficiências, dizendo: «poderá ser permitido», quando «poder» encerro já a ideia de permitir, e no n.º 2 «para efeitos da disposta no corpo desta base», quando o corpo da base é constituído por todos os números da base,

BASE VII

22. Nada a observar.

BASE VIII

23. Em face da orgânica actual da Casa do Povo, nada há a objectar. Nb entanto, é de evitar que dos órgãos administrativos da federação façam parte pessoas estranhas aos organismos federados, e nesse sentido propõe-se uma alteração a esta base.
Simultaneamente é de sugerir o seguinte: quando as Casas do Povo tenham as suas direcções constituídas totalmente por sócios contribuintes, não haverá necessidade senão de um representante no conselho da federação. Se nas direcções houver algum sócio efectivo, deverá ente acompanhar qualquer dos presidentes. Tudo isto para assegurar a representação dos trabalhadores por algum sócio efectivo que ocupe qualquer lugar nos corpos gerentes das Casas do Povo.