O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE ABRIL DE 1957 1217

TÍTULO I

Dos princípios fundamentais

BASE I
Sem alteração.

BASE II
Sem alteração.

BASE III
Sem alteração.

TÍTULO II

Da estrutura orgânica da defesa civil

BASE IV
Sem alteração.

BASE V
Sem alteração.

BASE VI
Sem alteração.

TÍTULO III

Dos órgãos superiores de direcção e inspecção

BASE VII
Sem alteração.

BASE VIII
Sem alteração.

BASE IX
Sem alteração.

BASE x
Sem alteração.

TÍTULO IV

Dos elementos da organização nacional da defesa civil do território

SECÇÃO I

Organização territorial da defesa civil

BASE XI

1. A organização territorial tem por fim permitir a descentralização da acção do comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e deve, em principio, respeitar a divisão territorial militar e a divisão administrativa do Pais.
2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, ama circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.
3. O comandante da circunscrição regional, sempre que possível, será o comandante distrital da Legião em cuia área está localizada a sede da região ou comando militar.

BASE XII
Sem alteração.

BASE XIII

1. Os comandantes de zonas distritais e de sectores concelhios serão, respectivamente, os comandantes distritais e os comandantes locais da Legião Portuguesa, competindo-lhes, dentro da respectiva área de jurisdição, em execução de piemos preestabelecidos ou no cumprimento de ordens recebidas:
a) Orientar e coordenar a organização local da defesa ;
b) Estabelecer a articulação, conforme as circunstâncias dos meios destinados a apoios mútuos;
c) Organizar e preparar todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando Viés forem solicitados;
d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir o comando operacional.
2. Em cada zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável não só pela obtenção dos recursos julgados necessários, como também pela estreita cooperação que à defesa civil interessa da parte de todos os organismos intervenientes. Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o presidente da câmara municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Policia e outras entidades, oficiais ou particulares, cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.
Às reuniões desta comissão .poderá assistir o comandante da zona distrital, sempre que se julgue conveniente.

SECÇÃO II

Sistema de alerta e rede de observação terrestre

BASE XIV
Sem alteração.

BASE XV
Sem alteração.

SECÇÃO III
Serviços especiais de defesa civil

BASE XVI
Sem alteração.
BASE XVII
Sem alteração.

BASE XVIII
Sem alteração.

BASE XIX
Sem alteração.

BASE XX
Sem alteração.

SECÇÃO IV
Colunas móveis

BASE XXI
Sem alteração.

TÍTULO V

Da doutrinação e instrução

BASE XXII
Sem alteração.

BASE XXIII
Sem alteração.

BASE XXIV
Sem alteração.

BASE XXV
Sem alteração.

BASE XXVI
Sem alteração.

TÍTULO VI

Disposições diversas

BASE XXVII
Sem alteração.