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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 120 VI LEGISLATURA 1957 27 DE MAIO

AVISO

Convoco para o dia 31 do corrente, pelas 15 horas, as secções de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), com os Dignos Procuradores agregados Francisco José Vieira Machado, José Caeiro da Mata, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto e Vasco Lopes Alves, a fim de se dar início aos trabalhos referentes ao projecto de proposta de lei acerca da reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 1957.

O Presidente,

João Pinto da Costa Leite

Projecto de proposta de lei n.º 525

Reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária

1. As novas exigências que a actividade económica vem fazendo ao sistema de crédito, sobretudo depoia da última grande guerra, requerem, não só a actualização das disposições legais que o regera, mas também uma articulação diferente do seu mecanismo.

Na presente proposta essa actualização é feita essencialmente em ordem a aumentar a flexibilidade do sistema, enquanto que a articulação deste se promove com vista à sua integração no processo de desenvolvimento económico.

2. O problema da aceleração do ritmo de crescimento apresenta-se com certa acuidade para os países menos evoluídos, pelo que se situa hoje na primeira linha das preocupações dos respectivos governos.

Entre as questões mais delicadas que a execução dos programas de desenvolvimento suscita figura, com particular relevância, o problema da estrutura bancária e da organização do crédito.

Posto que se mantenha o princípio da especialização bancária, reconhece-se a vantagem de os bancos comerciais poderem tomar parte, mercê da composição das reservas, no financiamento a médio e a longo prazo, desde que não comprometam a sua solvabilidade. Mas esta última condição impõe limites, para além dos quais são chamadas a desempenhar funções as instituições especializadas.

Dado que o quadro actual do nosso sistema de crédito não dispunha de instituições privadas em ordem ao exercício destas novas funções, cria-se uma nova ca-

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tegoría de bancos — os bancos de investimento —, destinados a conceder exclusivamente crédito a médio e a longo prazo.

Não se prevê, por ora, que se multipliquem as instituições deste tipo, em virtude das funções que lhes silo cometidas, dos privilégios que lhes podem ser concedidos e da necessidade de concentração dos recurso financeiros. Estabelece-se, todavia, uma categoria genérica, porque, em estádios posteriores de desenvolvimento, a problemática deste tipo de instituições poderá vir a ser diferente.

Embora não constitua a principal fonte de financiamento, o capital social do novo tipo de bancos terá de ser elevado. Consideram-se, assim, além dos meios obtidos por -depósitos a prazo superior a um ano, a emissão de obrigações a médio e a longo prazo, a utilização de fundos provenientes de operações com instituições de crédito nacionais e internacionais e ainda a aplicação de meios obtidos através do Estado. Em re-Jação a esta última fonte de -financiamento, cria-se um título público a médio prazo — as promissórias de fomento nacional, a emitir pela Fazenda Pública e que substituirão as que actualmente suo emitidas peln Fnndq de Fomento Nacional.-

Além da garantia de redesconto no banco emissor, uma outra característica torna particularmente atractivos estes títulos — a sua inclusão nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais. Julga-se que, deste modo, se alargam as possibilidades da sua colocação, dentro dos limites que derivam da garantia de redesconto pelo banco emissor.

A acção deste é, porém, facilitada, na medida em que a sua posição se reforça dentro do sistema, visto que, além do dinheiro em cofre e das promissórias de fomento, só os depósitos no banco emissor passam a contar para efeitos da constituição das -disponibilidades obrigatórias de caixa. E como o Governo fica com u possibilidade de fazer variar a percentagem destas dis-

Sonibilidades, o que é um novo e importante elemento e flexibilidade, a todo o momento se poderão corrigir os desequilíbrios que venham a verificar-se na distribuição do crédito a médio e a curto prazo.

Outras providências se prevêem ainda no sentido de assegurar o financiamento do investimento que ao Estado cumpra fazer.

Assim, a constituição das reservas secundárias pode ser condicionada por uma percentagem de títulos da dívida pública.

Dentro dos naturais limites que a prudência aconselha, é por esta forma garantida ao Estado a colocação na banca de parte dos seus. empréstimos quando a eles tiver de recorrer em maior escala. Não se compreendia, aliás, que essa possibilidade não estivesse institucionalizada, como sucede na generalidade dos países.

3. Quanto a maior flexibilidade do sistema, que não se obtém à custa da diminuição da sua segurança, retomam-se as disposições da Lei n.º 1894, cuja actualidade permanece, alteram-se outras e introduz-se um conjunto de novas medidas com a mesma finalidade. Só é possível atingir este objectivo de maior flexibilidade, sem quebra de segurança, pela articulação conveniente de todos os componentes do sistema, pois só assim se poderão compensar as pressões que incidam sobre qualquer ponto do circuito.

4. O problema do risco bancário envolve, entre outros, dois aspectos de primordial importância — falta de liquidez e falta de solvabilidade.

O primeiro julga-se equacionado em termos satisfatórios. Beduz-se, de momento, a 15 por cento a percentagem das disponibilidades obrigatórias de caixa, visto

ser natural que decorra certo prazo até que a emissão de promissórias atinja nível apreciável.

Se esta redução, por um lado, constitui factor de expansão de crédito, assume, por outro, significado diferente, em virtude da nova definição de disponibilidades de caixa, que afasta a possibilidade de uma eventual compensação dos depósitos interbancários.

Dá-se também maior elasticidade à constituição das reservas secundárias, nana vez que nelas se admite, embora condicionada, a inclusão dos empréstimos e contas correntes caucionados e dos títulos da carteira comercial até seis meses.

Eodeiam-se todas estas medidas das necessárias cautelas, para que da sua aplicação não resultem efeitos indevidos.

Às garantias específicas que se estabelecem neste particular acrescem outras de ordem geral, resultantes, aliás, da concretização de princípios já consignados na Lei n." 1894 e que respeitam à administração dos bancos e u fiscalização por parte do Estado.

[Relativamente à solvabilidade, define-se um princípio dê solução na base vm. Nela se prevê, com efeito, a centralização de informações relativas aos riscos da concessão de créditos que excedam determinados limites, a fixar segundo a sua natureza.

Os bancos, agindo essencialmente como intermediários activos, têm a sua situação largamente dependente da dos seus clientes. Ora a situação destes últimos pode ser afectada por factores próprios ou alheios. No pri-. meiro caso, é de primacial importância o critério administrativo que presida u gestão do banco, no sentido de encontrar o justo termo entre uma política de facilidades excessivas e a exigência de formalismos e garantias que desencorajem a procura de crédito. No segundo caso — crise geral, sectorial ou regional, nomeadamente nas d\ias últimas hipóteses —, os bancos, pelo lugar que ocupam na economia do mercado, podem exercer uma acção compensadora, ao mesmo tempo que lhes é possível salvaguardar a sua posição mediante uma diversificação de créditos.

Em simbos os casos, quer no esclarecimento de posições individualizadas, quer na possibilidade de diagnosticar a conjuntura de um sector da actividade económica ou de uma região, a câmara dos riscos assume para os instituições de crédito inegável interesse, dada a transparência que confere ao mercado.

Ë evidente que a centralização dos riscos, se tem de operar gradualmente, tanto no que se refere à natureza, como ao quantitativo dos créditos por ela abrangidos.

A solução acarreta, naturalmente, inconvenientes, ainda mesmo que represente acréscimo de garantia do exercício da actividade bancária. Não se ignora, tão--pouco, a delicadeza que comporta o conhecimento de Hituações particulares como factor de concorrência perturbadora. Os cuidados, porém, que se ponham na aplicação do princípio poderão minimizar as dificuldades, ' por forma a que* sobressaiam ns suas vantagens.

5. Apesar de ca bei- ao Ministério das Finanças, por intermédio da Inspecção-Oeral de Crédito e Seguros, a mais ampla fiscalização da observância dos preceitos legais e regulamentares a que estão sujeitas as insti-tuições de credito e, além disso, uma acção orientadora e coordenadora da sua actividade, tais poderes não serão exercidos de forma a implicarem uma intervenção estadual na vida das instituições, antes actuarão por via indirecta, mediante o estabelecimento de medidas de ordem geral.

Definem-se os princípios e fixam-se os limites dentro dos quais se lhes deve dar aplicação, mas deixa-se à iniciativa das instituições a sua utilização efectiva.

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6. Forque a fiscalização das sociedades por acções interessa sobremaneira ao funcionamento do. mercado financeiro, a base LIX comete ao Ministério das Finanças o estudo da execução da Lei n.º 1995, de 17 de Maio de 1943. Pelp seu espírito funcional, pelas tradições da sua actividade e pela formação dos seus quadros, os serviços daquele Ministério parecem ser os mais indicados para o desempenho de tal tarefa.

7. A política de crédito tem de ser ordenada com segurança e eficiência para a consecução do objectivo fundamental que é o desenvolvimento económico do País.

Para esse efeito se criam e aperfeiçoam nesta proposta os necessários instrumentos técnicos e institucionais, cuja escolha e utilização pressupõem o conhecimento da conjuntura económica e a colaboração das instituições de crédito, que está, aliás, na melhor das suas tradições. Mas essa escolha e utilização têm de entender-se, por um lado, referidas a uma economia com larga zona reservada à actividade dos particulares e, por outro lado, em íntima conexão com a política monetária, orçamental e fiscal.

Tornando mais flexível o sistema, sem prejuízo da estabilidade; permitindo regular o funcionamento do aparelho de crédito, sem afectar a liberdade de iniciativa, e aumentando o grau de transparência do mercado, sem sacrificar a autonomia da gestão, a presente proposta enquadra-se, em suma, na orientação definida pelo Governo no sentido de estruturar o sector financeiro de acordo com os superiores interesses da economia nacional.

SECÇÃO I

Do crédito

BASE I

1. Só o Estado e as instituições de crédito podem exercer funções de crédito na metrópole.

2. São instituições de crédito:
a) Os institutos de crédito do Estado;
b) Os bancos;
c) As instituições especiais de crédito.

3. Nos bancos compreendem-se os bancos emissores, os bancos comerciais e os bancos de investimento.

Os bancos comerciais que não sejam sociedades anónimas denominam-se casas bancárias», equiparadas aos restantes bancos comerciais em tudo o que nesta lei não for para elas especialmente preceituado.

4. As instituições especiais de crédito abrangem as caixas económicas, as cooperativas de crédito e a Companhia Geral de Crédito Predial Português.

BASE II

Exercem funções auxiliares de crédito:

a) As bolsas e os corretores de fundos e câmbios;

o) As casas de câmbio.

SECÇÃO II

Do exercício dns funções de crédito

BASE III

Os bancos e as instituições especiais de crédito só podem exercer fuaçSes de crédito e suo obrigados a satisfazer a requisitos, variáveis com a sua natureza, relativamente a capital social, fundos de reserva, categorias de operações, aplicação de fundos e garantias, limites de crédito, administração, gerência e contabilidade.

BASE IV

A abertura de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais das instituições de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças.

BASE V

1. A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito são da competência do Ministro das Finanças, excepto na parte em que essa competência seja por lei atribuída a outra entidade.

2. Compete em especial ao Ministro das Finanças adoptar medidas tendentes a:

a) Promover o ajustamento do volume do crédito ao ritmo da actividade económica;
b) Orientar a distribuição do crédito de acordo com as necessidades de cada um dos sectores da economia;
c) Promover a mobilização das poupanças e a sua orientação com vista ao financiamento do desenvolvimento económico;
d) Regular o funcionamento do mercado financeiro.

3. O Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência colaborarão com o Ministro das Finanças na acção orientadora e coordenadora prevista no n.º 2 desta base.

BASE VI

1. A fiscalização dos bancos e das instituições especiais de crédito, exceptuados os bancos emissores na parte respeitante à sua actividade de emissão e as caixas de crédito agrícola mútuo, é exercida através da Inspecçõo-Geral de Crédito e Seguros e poderá ser feita nos próprios estabelecimentos.

2. As instituições de crédito são obrigadas a apresentar, nos prazos e forma que vierem a ser estabelecidos, balancetes mensais, balanços, conta de ganhos e perdas, inventário da carteira de títulos, bem como quaisquer outros elementos necessários, e deverão publicar, de conformidade com o que vier a ser regulamentado, as suas situações fundamentais.

3. O disposto nesta base aplica-se igualmente às instituições auxiliares de crédito.

BASE VII

1. As informações financeiras dadas em boletins das instituições ou entidades que exerçam funções de crédito ficam sujeitas a regras especiais a fixar pelo Ministro das Finanças e cujo cumprimento será fiscalizado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

2. São proibidas as agências não oficiais de informações financeiras.

BASE VIII

O Governo promoverá a centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos que ultrapassem determinados limites, a fixar de acordo com a sua natureza.

BASE IX

Nilo é permitido aos bancos e iis instituições especiais de crédito:

1.º Fazer entoe si contratos ou acordos tendentes a assegurar o predomínio sobre o mercado monetário e financeiro ou a provocar alteração nas condições normais do seu funcionamento;

2. Adquirir acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, salvo:
a) Acções de bancos de investimento, quando os instituições adquirentes sejam de outra natureza;

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b) Acções de organismos bancários ultramarinos constituídos ao abrigo da base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953; e ainda nos casos de:

c) Fusão;

d) Reembolso de um crédito próprio por qualquer meio legal, incluindo a arrematação.

BASE x

E permitido às instituições de crédito tomar firme a emissão de acções ou obrigações de outras Instituições de crédito ou empresas de qualquer natureza, a fim de serem colocadas mediante subscrição pública.

BASE XI

São puníveis nos termos que vierem a ser estabelecidos todos os actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais do funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

SECÇÃO III Da administração das Instituições de credito

BASE XII

O Governo poderá estabelecer a exigência de que parte dos administradores das instituições de crédito possua preparação técnica adequada, quando nos quadros superiores do sen pessoal não haja empregados com essa preparação.

BASE XIII

E proibido às instituições de crédito e aos seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou da mesa da assembleia, advogados privativos, auditores, consultores especiais e chefes de serviço fazer parte dos corpos gerentes de outras instituições de crédito ou exercer nelas quaisquer funções, salvo o caso de comparticipação no capital de organismos bancários ultramarinos previsto na base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953, e o preceituado em outras leis.

BASE XIV

Os responsáveis pela falência de empresas singulares ou colectivas e bem assim os condenados por furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsidade ficam inibidos de desempenhar nas instituições de crédito as funções referidas na base anterior.

BASE XV

Não podem pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem nesses conselhos parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º graus, inclusive, nem os que ali tiverem quem consigo pertença aos corpos gerentes de sociedades anónimas ou seja seu associado em sociedades de outras espécies.

BASE XVI

1. Os vogais ou membros dos conselhos de administração ou fiscal de qualquer instituição de crédito não podem receber, sob qualquer forma, crédito da instituição de que fazem parte.

2. Os vogais ou membros a quem respeita o número anterior estão inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativas a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios ou a cujos corpos gerentes pertençam, tratando-se, neste último caso, de sociedades anónimas; e as propostas em tais condições somente podem ser aceites se forem aprovadas pela unanimidade dos vogais ou membros não abrangidos por esta inibição.

BASE XVII

Os membros do conselho de administração são solidariamente .responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos, em que tenham participado sem manifestarem a sua oposição ou discordância.

BASE XVIII

Os empregados das instituições de crédito não podem, por si ou por interposta pessoa, tomar parte nas respectivas assembleias gerais.

SECÇÃO IV

Do Conselho Nacional de Crúdllo

BASE xix

1. E criado o Conselho Nacional de Crédito, presidido pelo Ministro das Finanças e formado pelas seguintes entidades:

a) Governador do Banco de Portugal;

b) Governador do Banco Nacional Ultramarino;

c) Governador do Banco de Angola;

d) Administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência;

e) Um representante dos bancos de investimento;

f) Três membros designados pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias;

g) Inspector-geral de Crédito e Seguros;

h) Um representante do Ministério da Economia, com a categoria de director-geral;

i) Um representante do Ministério, do Ultramar, com a categoria de director-geral.

2. Eventualmente poderão ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.

BASE xx

Compete ao Conselho Nacional de Crédito, além do que lhe s atribuído noutras bases desta lei:

1.º Pronunciar-se sobre os problemas que o Ministro das Finanças entenda submeter-lhe ou cuja apreciação lhe seja cometida em regulamento;

2.º Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar as condições de funcionamento do sistema de crédito;

3.º Publicar até 31 de Maio de cada ano um relatório sobre a situação do crédito no ano anterior.

SECÇÃO V

Do Estudo e dos seus Institutos de credito

BASE XXI

1. Fica o Governo autorizado a emitir, por intermédio do Ministério dos Finanças e nos termos a estabelecer, títulos de obrigação denominados spromissórias de fomento nacional», reembolsáveis a prazos de um a cinco anos, para aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros.

2. As promissórias serão títulos nominativos que só poderão ser averbados a favor da Fazenda Nacional e de instituições de crédito.

3. O limite do montante de tais títulos em circulação será fixado por decreto, ouvido o Banco de Portugal.

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BASE XXII

As promissórias emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional serão convertidas em títulos referidos na base anterior, nos termos a estabelecer.

BASE XXIII

A Caixa Nacional de Crédito deverá proceder à revisão das condições do seu funcionamento, em ordem a assegurar a devida assistência financeira aos sectores da actividade económica junto dos quais fique a exercer a sua acção.

BASE XXIV

O crédito agrícola será reorganizado, tendo especialmente em vista a sua integração na política de desenvolvimento económico, a coordenação das diversas fontes de financiamento é a extensão da rede de instituições locais de crédito.

BASE xxv

1. Com o fim de completar o circuito bancário, o Governo promoverá a articulação entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o Banco de Portugal, para o que este, sem prejuízo de outras operações já permitidas pelos seus estatutos ou que vierem a ser consideradas necessárias, será autorizado a efectuar empréstimos, mesmo sob a forma de conta corrente, mediante a caução de coisas ou direitos.

2. Quando esta caução consista em penlior de créditos, subsistirá o penhor independentemente de registo.

SECÇÃO VI

Dos bancos emissores

BASE XXVI

Os bancos emissores continuam a regula&se pela respectiva legislação, salvo o que expressamente Lhes for aplicável nesta lei.

BASE XXVII

Os bancos emissores são equiparados aos bancos comerciais quanto Às funções de crédito exercidas na metrópole que não sejam absolutamente dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.

SECÇÃO VII

Dos bancos comerciais

BASE XXVIII

A criação de bancos comerciais depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento.

BASE XXIX

1. Os bancos comerciais só podem participar no capital de qualquer sociedade ou adquirir obrigações não garantidas peto Estado até à concorrência da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital e desde que as correspondentes aplicações não excedam, respectivamente, um quinto' do capital realizado das sociedades e um terço da importância total das obrigações emitidas, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 da base ix.

2. Os bancos comerciais só podem participar nas subscrições abertas nos termos- da base x até ao dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital sobre as npliouções indicadas no número anterior.

BASE XXX

1. Os bancos comerciais são obrigados a ter disponibilidades de caixa equivalentes a 15 por cento, pelo menos, das responsabilidades à, vista em moeda nacional.

2. São consideradas disponibilidades de caixa:
a) O dinheiro em cofre;
b) Os depósitos à ordem no banco emissor;
c) As promissórias de fomento nacional.

3. As responsabilidades à vista abrangem os depósitos à ordem e demais responsabilidades imediatamente exigíveis.

BASE XXXI

De acordo com si evolução do mercado monetário, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar a percentagem das disponibilidades de caixa, bem como fixar a participação que nelas poderá ser atingida, pelas, promissórias de fomento nacional.

BASE XXXII

1. A parte do valor das responsabilidades e vista em moeda nacional que exceda a importância das disponibilidades de caixa tal como foram definidas na base XXIX deverá estar integralmente garantida por:
a) Ouro amoedado ou em barra;
b) Depósitos noutras instituições de crédito;
c) Saldo dos valores em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias sobre as responsabilidades em moeda estrangeira dentro do mesmo prazo;
d) Carteira de títulos da dívida pública portuguesa e acções e obrigações de empresas;
e) Valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses;
f) Disponibilidades e valores realizáveis até noventa dias em posse de correspondentes no País;
g) Empréstimos ou contas correntes caucionados por títulos do Estado Português, por títulos privados e por warrants, quando concedidos por prazos inferiores a um ano.

2. O Ministro das Finanças, atenta a conjuntura monetária e financeira e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderá fixar:

a) A participação dos títulos da dívida pública na cobertura das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) O limite máximo de representação na cobertura dessas responsabilidades de acções, obrigações não garantidas pelo Estado, valores da carteira comercial realizáveis a prazo superior a noventa dias e empréstimos e contas correntes caucionados por títulos privados e warrants;
c) As condições a que devem obedeceir as acções e obrigações da carteira de títulos ou que sirvam de caucionamento a empréstimos ou contas correntes para poderem ser consideradas na cobertura das responsabilidades a vista.

SECÇÃO VIII

Dos bancos do Investimento

BASE XXXIII

1. O Governo poderá autorizar a constituição de bancos de investimento, destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo.

2. Consideram-se operações a médio prazo aquelas em que o crédito é concedido por períodos de um a cinco anos e operações a longo prazo as que se efectuam por um prazo superior.

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BASE XXXIV

Oa estatutos dos bancos de investimento deverão ser aprovados em -Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito.

BASE XXXV

1. Os bancos de investimento terão, pelo menos, 60 por cento do seu capital constituído por acções nominativas averbadas a pessoas nacionais, nos termos da base n da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943.

2. O Estado e os seus institutos de crédito poderão participar no capital dos bancos de investimento.

BASE XXXVI

Da administração dos bancos de investimento farão sempre parte administradores nomeados pelo Governo.

BASE XXXVII

1. Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o capital social e reservas e ainda com recursos provenientes de:
a) Emissão de obrigações;
b) Depósitos a prazo superior a um ano;
c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com institutos de crédito internacionais, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, bancos de investimento ou instituições especiais de crédito.

2. Os contratos com institutos de crédito internacionais e com os institutos do Estado a que se refere a alínea c) do número anterior são sujeitos, no primeiro caso, à autorização do Governo, em Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro dus Finanças, e, no segundo caso, à autorização deste.

3. Além dos recursos indicados no n.º l, os bancos de investimento poderão ainda, sm casos especiais que serão considerados nos diplomas de exercício dessas instituições:
a) Receber do Estado, para fins especiais de fomento, nus condições que forem acordadas com o Ministro das Finanças, depósitos ou suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações da dívida pública ou e promissórias de fomento nacional ou ainda de outras disponibilidades da Tesouraria;
b) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores, em condições a estipular com os mesmos bancos.

BASE XXXVIII

Os bancos de investimento não poderão constituir-se com capital inferior a 300 000 contos.

SECÇÃO IX

Das caixas económicas e cooperativas de crédito

BASE XXXIX

A criação de caixas económicas e cooperativas de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento.

BASE XL

As caixas económicas e as cooperativas de crédito obedecerão a requisitos especiais, nomeadamente em relação a capital, reservas, operações, grau de liquidez e taxas de juro.

BASE XLI

As caixas de crédito agrícola mútuo continuam a reger-se pela sua legislação até serem reorganizadas, de harmonia com a orientação definida na base XXIV.

BASE XLII

Os montepios e mutualidades, na parte em que exerçam funções de crédito, são equiparados às caixas económicas.

SECÇÃO X

Dns Instituições de crédito estrangeiras e suas dependências

BASE XLIII

As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal e são-lhe aplicáveis as disposições desta lei, salvo as excepções que forem preceituadas.

BASE XLIV

Não são autorizadas a funcionar na metrópole as instituições de crédito estrangeiras cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou e lei portuguesa.

BASE XLV

A gerência dos estabelecimentos em Portugal das instituições de crédito estrangeiras deverá ser confiada a uma direcção com poderes plenos e ilimitados para tratar e resolver definitivamente com o Estado e com os particulares no País. Metade, pelo menos, dos membros da direcção será de nacionalidade portuguesa.

BASE XLVI

Serão estabelecidas em regulamento:

a) A responsabilidade das instituições de crédito estrangeiras pelas operações que praticarem em Portugal;
b) A irresponsabilidade das instituições de crédito estrangeiras existentes em Portugal pelas obrigações contraídas pelas filiais, agências, correspondências ou sucursais -de qualquer natureza que tenham noutros países;
c) A reciprocidade internacional.

SECÇÃO XI

Das Instituições auxiliares de crédito

BASE XLVII

Só podem existir bolsas de fundos e câmbios em Lisboa e Porto.

BASE XLVIII

As operações de fundos e câmbios de cada uma das bolsas serão presididas e fiscalizadas por um represen^ tante do Ministério das Finanças.

BASE XLIX

Será estabelecido em regulamento o número de cor-retores de- fundos e câmbios.

BASE L

Os corretores estão sujeitos, na parte aplicável, ao disposto nas bases XIV e XVII e só podem realizar as operações taxativamente fixadas na lei e pela forma nela expressa.

BASE LI

As casas de câmbio só podem efectuar as operações seguintes:
a) Comprar e cobrar cupões;
b) Comprar e vender notas e moedas estrangeiras;

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c) Comprar e vender, por ordem 4 conta de clientes ou por conta própria, mas somente á contado, valores cotados nas Bolsas de Lisboa e Porto.

BASE LII

As casas de cfnubio são obrigadas a satisfazer os requisitos que forem estabelecidos quanto a capital, garantias, administração e contabilidade.

BASE LIII

Não é permitida a abertura de novas casas de cambio.

SECÇÃO XII

Disposições especiais

BASE LIV

O Governo poderá permitir, em condições especiais, a fusão de instituições de crédito e isentá-la de qualquer encargo fiscal, bem como os actos que com a mesma se relacionem, dispensando, na parte aplicável, o disposto nos artigos 124.º a 127.º e 195.º a 198.º do Código Comercial.

BASE LV

1. Quando a situação financeira de uma instituição de crédito tornar aconselhável a redução do seu capital, poderá o Governo impô-la ou autorizá-la com dispensa do disposto nos artigos 1539.º a 1541.º do Código de Processo Civil.

2. Se da redução resultar um capital inferior ao mínimo legnl, terá o capital de ser elevado até esse mínimo.

BASE LVI

Fica o Governo autorizado:

a) A tomar as providências fiscais que se considerem convenientes em matéria de contribuição industrial e de incorporação de reservas das instituições de crédito ;
b) A estabelecer sanções para o não cumprimento desta lei, podendo, nomeadamente, cominar as penas de multa, encerramento, suspensão de exercício de funções ou cargos, sem prejuízo de outras previstas na lei geral.

BASE LVII

Compete ao Ministro das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, autorizar a emissão de obrigações de quaisquer sociedades.

BASE LVIII

É atribuído ao Governo, pelo Ministério das Finanças, o estudo das condições em que poderão ter execução os princípios estabelecidos na Lei n.º 1995, de
17 de Maio de 1943.

BASE ux

As instituições de crédito deverão harmonizar, nos prazos que vierem a ser fixados em diploma regulamentar, as suas condições de funcionamento com o que se estabelece nesta lei.

Ministério das Finanças, 25 de Maio de 1957. — O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Abril de 1957

Dia l. — Projecto de proposta de lei sobre reforma dos tribunais de trabalho.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto ê, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Quirino dos Santos Mealha e Tomás de Aquino da Silva.

Início da discussão do projecto de parecer.

Dia 2. — Projecto de proposta de lei sobre reforma dos tribunais de trabalho.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça).

Presidência do Digno Procurador 1.º Vice-Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: José Augusto Vaz Pinto, Adelino da Palma Carlos e, agregados, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Ma-

nuel Duarte Gomes da Silva, Quirino dos Santos Mealha e Tomás de Aquino da Silva.

Final da discussão do projecto de parecer. Foi aprovado.

Dia 3. — Projecto de proposta de lei sobre cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.

Secção consultada: Comércio, credito e previdência (subsecção de Crédito e previdência).

Presidência do Digno Procurador 1.º Vice-Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: João Baptista de Araújo, Arnaldo Pinheiro Torres, Júlio César da Silva Gonçalves, António Rafael Soares e, agregados, António Carlos de Sousa, Inácio Feres Fernandes, José de Queirós Vaz Guedes, José Rino de Avelar Frias, Luís Filipe Leite Pinto, Mário da Silva de Ávila e Virgílio Preto.

Discussão do projecto de parecer. Foi aprovado.

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1230 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 120

Dia 5. — Proposta de lei sobre actividades circum-escolares.

Secção consultada: Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras).

Presidência de S. Ex.º o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Amândio Joaquim Tavares, Júlio Dantas, Adriano Gonçalves da Cunha e, agregados, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Fernando Prata Rebelo de Lima, Guilherme Braga da Cruz, Inocêncio Galvíto Teles, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior e Manuel Duarte Gomes da Silva.

Início da discussão do projecto de parecer.

Dia 16 —Proposta de lei sobre organização da defesa civil.

Secção consultada: Interesses de ordem administratrativa (subsecção de Defesa nacional).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, José António da Rocha Beleza Ferraz e, agregados, Albano Rodrigues de Oliveira, Álvaro Salvação Barreto, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Cliaby, Jorge Augusto da Silva Horta, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich e Vasco Lopes Alves.

Discussão do projecto de parecer. Foi aprovado.

O REDACTOR — M. A. Ortigão de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LIBBOA

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