Página 1231
REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
VI LEGISLATURA 1957
l DE JUNHO
AVISO
Convoco para o dia 6 de Junho próximo, pelas 15 horas, a secção de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência), com os Dignos Procuradores agregados Adolfo Alves Pereira de Andrade, António Aires Ferreira,' António Martins Morais, António Pereira de Torres Fevereiro, João Ubach Chaves, Joaquim Lourenço de Moura, Jorge Augusto da Silva Horta, José António Ferreira Barbosa, José Maria Dias Fidalgo, José Pires Cardoso, Luís Manuel Fragoso Fernandes, Luís Supico Pinto, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Mário da Silva de Ávila, Quirino dos Santos Mealha e Tomás Aquino da Silva, a fim de se dar início aos trabalhos referentes ao projecto de proposta de lei acerca da reforma da previdência social.
Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 1957.
O Presidente, João Pinto da Costa Leite.
Projecto de proposta de lei n.º 526
Reforma da previdência social
Relatório Objectivos gerais da proposta
I PARTE
A Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1985
I - Sitos característicos gerais.
A Lei n.º- 1884-seu alcance fundamental. Seus princípios essenciais. Síntese das suas disposições.
O espirito realista que presidiu à organização da previdência social.
II - Execução da Lei n.º 1884.
Antecedentes. A legislação de 1919 (relativa aos seguros sociais obrigatórios.
As associações mutualistas.
Aplicação dos métodos corporativos.
Regulamentação das Caixas Sindicais de Previdência.
Regulamentação das Caixas de Reforma ou de Previdência. Adopção do regime de capitalização.
Inclusão do abono de família nas caixas de previdência.
Página 1232
1232 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
Federações de serviços.
Conselho Superior da Previdência Social.
Outros diplomas regulamentares.
Caixas Sindicais e Caixas de Reforma ou de Previdência.
Movimento de constituição das caixas de previdência.
Âmbito das instituições de previdência.
II PARTE
Situação actual das caixas de providência
III - Estrutura administrativa.
Caixas constituídas e em organização. Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais.
Federação de Caixas de Previdência - Habitações
Económicas.
Federação de Caixas de Previdência - Serviços
Mecanográficos.
IV - Campo de aplicação.
Definição tendencial e sua realização concreta. Trabalhadores abrangidos pelas caixas.
V - Eventualidades cobertas e esquemas de benefícios.
Modalidades de previdência e abono de família.
Seguro-doença.
Seguro-invalidez.
Reforma por velhice.
Subsídio por morte.
Abono de família.
VI - Financiamento e aplicação de valores.
Receitas normais das caixas.
Valores das caixas e sua aplicação.
III PARTE
As reformas propostas
VII - Sua necessidade no aspecto administrativo - Descentralização dos seguros de prestações imediatas - Centralização dos seguros a longo prazo.
Conflitos de competência.
Carácter pessoal das prestações do seguro-doença.
Necessidade da organização regional das caixas de seguro-doença e de abono de família.
Coordenação das actividades e compensação de encargos do seguro-doença.
Distinção de caixas para ia realização dos seguros imediatos e dos seguros diferidos.
Pluralidade das caixas e conhecimento da evolução do seguro-reforma.
Necessidade de compensação nacional nos seguros a longo prazo.
As caixas regionais do seguro-doença e abono de família como elementos de ligação entre a Caixa Nacional de Pensões e os beneficiários.
Vantagens da criação de uma caixa única de pensão.
Centralização dos seguros a longo prazo e diferenciação profissional.
Intervenção dos organismos corporativos no funcionamento das caixas de previdência.
VIII - Revisão necessária do regime financeiro - Capitalização e repartição.
Problemas levantados pelo actual sistema financeiro.
Capitalização e repartição.
Crescimento dos valores afectos às reservas matemáticas.
Seus inconvenientes.
O sistema de capitalização e a desvalorização monetária.
Possibilidade de regime misto.
Solução adoptada.
Insuficiência das actuais pensões.
Período de contribuição para fixação das pensões.
Várias hipóteses de solução relativas ao seguro-reformas.
Interesse dos critérios (técnicos e financeiros defendidos.
IX - Características gerais das reformas propostas e seus efeitos.
Caixas de Previdência e Abono de Família e Caixas de Pensões.
Consequências imediatas.
Confronto com os princípios da Lei n.º 1884.
Futuros reflexos das reformas propostas.
Internamento hospitalar.
Maternidade.
Tuberculose.
Aplicação de capitais de reserva da previdência em ordem à resolução do problema habitacional.
Desenvolvimento do seguro-invalidez.
X - Descrição na especialidade.
Classificação das instituições de previdência.
Normas aplicáveis às Caixas Sindicais de Previdência.
Fundamento de algumas disposições inovadoras.
Normas aplicáveis às Caixas de Reforma ou de Previdência e disposições gerais e transitórias.
IV PARTE
Dois problemas de base
XI - Previdência social e assistência social.
Relações entre a previdência e a assistência. Sua distinção.
Outras características diferenciais. Carácter supletivo da actuação directa do Estado no campo da assistência e da organização da assistência perante a previdência social. Responsabilidades das instituições de previdência pelos encargos da assistência. A previdência e a assistência no desenvolvimento
das suas realizações. Cooperação entre a previdência e a assistência.
XII - Limites da previdência social.
Importância dia [reforma no aperfeiçoamento e na expansão da previdência.
A acção do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na organização e desenvolvimento da previdência social.
O Plano de Formação Social e Corporativa e a divulgação dos princípios da previdência.
Expansão da previdência e possibilidades da economia nacional. A (realização da política social e a situação dos trabalhadores rurais.
Os perigos inerentes aos sistemas de segurança social integral. A organização da previdência e o respeito devido ao espírito de iniciativa e à personalidade do homem.
A segurança social perante a vida natural do homem e a origem e o desenvolvimento da família.
Nota final.
Proposta de lei
CAPITULO I
Classificação e regime geral das instituições de previdência
CAPITULO II
Das Caixas Sindicais de Previdência
CAPITULO III
Das Caixas de Reforma ou de Previdência
CAPITULO IV
Disposições gerais e transitórias
Mapas anexos ao relatório
Página 1233
1 DE JUNHO DE 1957 1233
Objectivos gerais da proposta
1. A presente proposta de lei visa a remodelação da estrutura e do regime financeiro da previdência social dos trabalhadores portugueses.
Ao elaborá-la, atendeu-se principalmente à experiência que a execução da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, permitiu recolher na criação e no desenvolvimento das instituições de previdência.
Das reformas sugeridas espera-se obter, além do aperfeiçoamento dos serviços das caixas e de maiores garantias da sua estabilidade, a melhoria do seu esquema de benefícios e a possibilidade de alargamento do seu campo de aplicação, de harmonia com o disposto no artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional.
Atenuando
A reorganização projectada facilitará ainda a cooperação entre as caixas de previdência e as instituições de assistência, públicas ou privadas, bem como entre aquelas e as Casas do Povo para protecção dos trabalhadores rurais e suas famílias.
A sua execução representa vultoso empreendimento, a realizar, com firme determinação, durante um período considerável. Mas, uma vez aprovadas as suas bases gerais, abrir-se-ão mais vastas possibilidades à previdência social, dando-se-lhe o lugar que verdadeiramente lhe cabe nos programas sociais do Governo e da organização corporativa.
I PAETE
A Lei n. 1884, de 16 de Março de 1935
Suas características gerais
2. A Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, é o diploma fundamental da organização da previdência social imposta pelo espírito renovador da Constituição Política de 1933. Dessa lei se partiu para a construção gradual e metódica da previdência, em condições de segurança e de continuidade. Sem se desprezarem as instituições já existentes, delineou-se, para ser executado em ritmo acomodado às possibilidades do País, um programa concreto de realizações que hoje vigorosamente se afirmam como efectivo resultado de vinte anos de fecunda actuação. O reconhecimento desta obra grandiosa é tributo de justiça devido a quantos, desde o início, lhe deram o seu esforço, a sua inteligência e a sua vocação social. Obra nova, produto de espírito novo, é possível que alguns ainda a não compreendam. No entanto, constitui esplêndida realidade, a comprovar a eficácia dos princípios essenciais da Lei n.º 1884, aliás já consignados na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional.
3. Dado o alcance desses princípios, convém fazer-lhes breve referência.
1.º Orientação superior do Estado:
Nos termos do artigo 41.º da Constituição, «o Estado promove e favorece as instituições de solidariedade e previdência, cooperação e mutualidade». Pelo disposto no § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, os patrões e os trabalhadores devem concorrer para a formação dos fundos necessários aos organismos de previdência, «nos termos que o Estado estabelecer expressamente, ou sancionar quando da iniciativa dos interessados». Destes preceitos decorre a consagração do princípio da orientação superior do Estado, em matéria de previdência, no exercício das funções, que lhe cabem, de promover a justiça social e a melhoria da situação das classes menos favorecidas, de fazer respeitar os direitos naturais e de assegurar a defesa da família.
2.º Intervenção directa dos organismos corporativos:
A Constituição (artigo 17.º) inclui a solidariedade de interesses entre os objectivos a alcançar pelos organismos corporativos. Por outro lado, o Estatuto do Trabalho Nacional, no artigo 34.º, declara matéria obrigatória dos contratos colectivos de trabalho a relativa à «comparticipação das entidades patronais e dos empregados ou assalariados nas organizações sindicais de previdência», e, no § 1.º do artigo 48.º, confere aos organismos corporativos «a iniciativa e a organização das caixas e instituições de previdência».
3.º Organização de instituições autónomas com carácter obrigatório:
Além das disposições já citadas, é de invocar o § 3.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, que atribui de direito aos representantes de ambas as partes interessadas «a administração das caixas e fundos alimentados por contribuição comum». A autonomia das instituições de previdência, além de mais conforme à natureza dos interesses que lhes incumbe defender, faculta aos próprios interessados a participação activa no funcionamento das mesmas instituições, o que se reveste do maior significado, mormente numa época, como a presente, em que se revelam, por esse mundo fora, tendências perigosas para soluções estatizadas nos domínios da previdência e da assistência social.
4.º Realização progressiva.
Não sendo viável instituir, de uma só vez e para todas as classes, a previdência, social, entendeu-se que a organização desta deveria desenvolver-se «conforme as circunstâncias o forem permitindo» (artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional), tendo em atenção as possibilidades nacionais e as de cada grupo de interessados.
Esta progressiva realização da previdência, social admite mais do que um sentido: o do campo de aplicação, tendencialmente orientado para o enquadramento de todos os trabalhadores; o das eventualidades a cobrir, e o do próprio esquema de prestações a fixar em cada eventualidade.
4. A economia da Lei n.º 1884 pode, em síntese, traduzir-se nos termos seguintes.
Enuncia-se o princípio do reconhecimento legal das instituições e prevê-se um plano de previdência social, plano a estabelecer pelo Governo. Mantêm-se, de acordo com a legislação preexistente, as Associações de Socorros Mútuos e as instituições dos servidores do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais, e reconhecem-se duas novas categorias de instituições:
1) a das promovidas pelos organismos corporativos - entre as quais se distinguem, pelo campo de aplicação sindical, rural (no sentido agrícola) e marítimo (no sentido pisca- tório), as Caixas Sindicais de Previdência, as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores;
Página 1234
1234 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
2) a das Caixas de Reforma ou de Previdência, concebidas de forma semelhante às Caixas Sindicais e destinadas a incluir as caixas de pessoal das empresas, constituídas ao abrigo da legislação anterior, e as instituições de previdência dos trabalhadores que não pudessem organizar-se mediante convenções colectivas de trabalho.
Indicadas as várias categorias reconhecidas, consignam-se as regras fundamentais de organização das caixas das novas categorias, além das normas de dependência administrativa e outras disposições comuns a todos ou a determinados tipos de instituições.
As Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência, suas similares, tinham já sido bem caracterizadas pelo Estatuto do Trabalho Nacional, no respeitante ao campo de aplicação (os trabalhadores em geral), às eventualidades a cobrir (doença, invalidez, desemprego e pensões de reforma), à administração (representantes dos patrões e dos trabalhadores interessados) e ainda no referente às fontes de financiamento (contribuições patronais e do pessoal, nos termos estabelecidos ou sancionados pelo Estado).
Prevê-se o alargamento da acção das caixas a outras eventualidades mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência," e reserva-se para diploma especial a protecção no desemprego. Relativamente ao regime financeiro, adopta-se o sistema de capitalização, através da constituição da reserva matemática.
Da proposta do Governo que deu origem à Lei n.º 1884 constava, entre as modalidades normais das caixas de previdência, embora sujeita a prévia autorização, a concessão de suprimentos para a realização do salário familiar. Em consequência da discussão na Assembleia Nacional, foi eliminada aquela referência explícita ao que mais tarde viria a ser o regime do abono de família.
5. Ficou assim delineado um sistema integral de organização da previdência social, sob a orientação superior do Estado, pela criação progressiva de instituições de inscrição obrigatória dos trabalhadores, ligadas estreitamente à organização corporativa e sujeitas à directa interferência desta. Sistema destinado a englobar todos os trabalhadores portugueses, desde logo compreendeu estruturas distintas, segundo os meios sociais e económicos das actividades urbanas, das populações rurais e da gente do mar, com base em instituições autónomas, financiadas obrigatoriamente pelos trabalhadores e respectivas empresas e geridas pelos representantes das partes interessadas, para cobertura, a título normal, de certos riscos, sem prejuízo de ulterior extensão a novas modalidades.
Deixou a lei para regulamentação posterior a definição dos esquemas de benefícios correspondentes a cada eventualidade, estabelecendo, porém, o princípio do limite superior de pensões e subsídios, como regra comum para as instituições de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
II
Execução da Lei n.º 1884
6. À data da promulgação da Lei n.º 1884, a previdência social no nosso país quase se reduzia à estéril tentativa dos seguros sociais obrigatórios, improvisados pelos Decretos n.ºs 5636, 5638 e 5640, de 10 de Maio de 1919, numa ambiciosa construção que, desligada das realidades, não logrou eficiência prática.
Dominada pelo espírito da mais ampla generalização, quer no referente ao campo de aplicação do seguro social, quer no tocante às eventualidades protegidas, abrangendo a doença, a invalidez, a velhice e a sobrevivência, e afectada, além do mais, pela impreparação dos agentes e pela força das circunstâncias de ordem social e económica, e também de ordem política, só como experiência negativa a legislação de 1919 se poderia considerar antecedente do novo sistema a instituir.
7. Abandonada aquela construção, primeiramente pelo desaparecimento do Ministério do Trabalho, em 1925 (Decreto n.º 11 267, de 25 de Novembro), e mais tarde e de forma expressa pelo Decreto n.º 15 431, de 7 de Maio de 1928, foram entretanto regulamentadas as Associações de Socorros Mútuos nos Decretos n.ºs 19 281, de 29 de Janeiro de 1931, e 20 944, de 27 de Fevereiro de 1932, ainda hoje em vigor, cujas disposições só viriam a ser postas em prática depois de criado, em 1933, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e já sob o influxo da Lei n.º 1884. Essas associações, que tinham a seu favor a espontaneidade da sua constituição, vencido o alheamento característico do regime liberal, obtiveram reconhecimento legislativo através dos Decretos de 10 de Fevereiro de 1890 e de 28 de Fevereiro de 1891, este refundido por novo decreto, de 2 de Outubro de 1896. As condições em que emergiram essas mutualidades e o ambiente agitado pelos partidarismos da época impediram naturalmente a necessária subordinação a normas de ordem técnica, cuja observância só a porfiada actuação dos serviços do Estado, no clima político de renovação corporativa, tornou possível.
Na legislação mutualisita de 1931-1932, previu-se a regularização das caixas de reforma e pensões, criadas por iniciativa das empresas para protecção do respectivo pessoal. Já, de resto, os diplomas de 1919 tinham declarado inalienáveis e sujeitos à jurisdição do Estado os fundos daquelas caixas, que viriam a constituir o núcleo inicial das actuais instituições de previdência de 2.ª categoria. Ressalvaram-se também naquela legislação as organizações privativas dos funcionários e demais pessoal ao serviço do Estado, criadas ao abrigo de diplomas especiais e com estatutos aprovados pelo Governo. Pertencem à 4.ª categoria das instituições de previdência, actualmente reconhecidas.
8. Aproveitada a lição decorrente do inêxito dos seguros sociais obrigatórios, o espírito realista, que inspira a obra de restauração nacional, e a concepção corporativa consagrada na Constituição Política imprimiram à Lei n.º 1884 um estilo de firme e escalonada realização, através de instituições adequadas, na estrutura e nas finalidades, aos diversos meios sociais e profissionais. «Tem-se, se não por errada, ao menos por demasiado dispendiosa e pouco eficiente» -afirmava-se no preâmbulo da proposta respeitante à Lei m.º 1884 «a imposição de formas rígidas e igualitárias a toda a população, sem se atender às diferenças de nível económico é social que tão profundamente fazem divergir a vida real da Nação do somatório estatístico dos indivíduos. A vantagem incontroversa dos métodos corporativos resulta exactamente da solução parcelar dos problemas, pela sua estreita adaptação aos agrupamentos naturais, com necessidades, condições de vida e possibilidades económicas sensivelmente distintas. É nessa orientação que se procurará, portanto, ir estendendo a número cada vez maior de indivíduos das classes mais necessitadas os benefícios e hábitos da previdência, através de plano metódico e equilibrado de realizações em que o aspecto social se desenvolve sem contudo ultrapassar os limites das possibilidades económicas».
Página 1235
l DE JUNHO DE 1957 1235
9. Logo em 12 de Outubro de 1935 são regnilamen-taldas, através do Decreto n.º 25 935, os Caixas Sindicais de Previdlênjcia, englobando estas obrigatoriamente a totalidade dos patrões e dos trabalhadores sujeitos a contrato colectivo de trabalho em que se hajam fixado condições de contribuição para fins de previdência.
Apontadas como o tipo mais perfeito e completo das instituições de previdência (visto serem produto de contratos colectivos de trabalho em que, partindo das condições económicas das várias actividades, se disciplinam as relações entre patrões e trabalhadores e se dá expressão à solidariedade corporativa), regulamentam-se as Caixas Sindicais, sob o signo da solução parcelar e difereniciada dos problemas sociais, segundo regras comums de possível aplicação parcial em cada caso. Concretisam-se os esquemas de benefícios ma doença, na invalidez e na velhice, acrescidos da atribuição de um subsídio por morte, e confia-se à acção assistência, mediante a constituição, nas caixas, de fundos de assistência, a eventual concessão de benefícios complementares, à margem dos compromissos normais das instituições.
Adopta-se, por forma rígida, no funcionamento das Caixas Sindicais, o sistema de capitalização, prescrevendo-se a obrigatoriedade de inserir nos respectivos regulamentos as tabelas de encargos de subsídios e pensões, instruídas com os cálculos que serviram de base à sua elaboração e com a taxa de capitalização escolhida. No mesmo sentido se impõe a organização de novas tabelas, em prazo a fixar por despacho ministerial, sempre que se vierifique não assegurarem os prémios em vigor a plena garantia dos benefícios. Prevê-se ainda, para os beneficiários que abandonem a caixa, o resgate da reserva matemática, reduzido embora ao correspondente à importância com que os mesmos tiver em contribuído, e consigna-se que o fundo de reserva matemática, destinado a gararatir os compromissos assumidos pelas instituições, será constituído anualmente.
10. Em 27 de Dezembro de 1937 —Decreto n.º 28 321 — regulamentam-se, em moldes análogos aos das Caixas Sindicais, as Caixas de Reforma ou de Previdência, que fundamentalmente se distinguiam daquelas apenas em que a sua criação dependia de requerimento dos interessados, constituídos em comissão organizadora.
Impõe-se a reorganização, em conformidade com.as disposições do novo diploma, de todas as instituições que, por sua natureza ou fins, por ele devessem considerar-se abrangidas, o que visava as caixas de empresa já existentes.
Em 29 de Agosto de 1940, através do Decreto n.º 30 711, atribui-se também ao Governo a iniciativa da criação de Caixas de Reforma ou de Previdência e precisa-se o alcance da obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores pertencentes a profissões integradas nas mesmas caixas. Estes princípios vieram a ser desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, que previu ainda o alargamento de âmbito de quaisquer Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência e fixou as condições da intervenção do Estado na regularização técnica das mesmas caixas e das Associações de Socorros Mútuos. O mesmo de-creto-lei estabeleceu as penalidades aplicáveis aos dirigentes de instituições irregulares de previdência social e as normas para a regularização ou dissolução destas.
O Decreto-Lei n.º 33 533, de 21 de Fevereiro de 1944, disciplina a actuação das comissões organizadoras das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência, estabelece novas regras de depósito de contribuições e revê as penalidades aplicáveis às direcções e entidades contribuintes.
11. Em 29 de Dezembro de 1945, pelo Decreto-Lei n.º 35 410, inclui-se nos fins estatutários daquelas caixas a concessão do abono de família, o qual fora instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 192, de 13 de Agosto de 1942, e reformado pelo Decreto-Lei n.º 33 512, de 29 de Janeiro de 1944, para ser realizado por caixas privativas, que deveriam proteger progressivamente todos os trabalhadores de conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço de quaisquer associações. Remodela ainda o mesmo diploma de 1945 a forma de pagamento das contribuições para as Caixas de Previdência e de Abono de Família.
Estas providências, embora na altura não tivesse sido apreendido por muitos o seu alcance, dada a viragem que traduziam na organização administrativa do abono de família, vieram com o andar dos tempos a evidenciar-se em toda a extensão e de tal maneira que hoje, em face da experiência, se não discutem já as vantagens das soluções então perfilhadas.
12. Poucos meses depois, em 25 de Abril de 1946, com o Decreto-Lei n-.º 35 611, surge novo tipo de instituições de previdência social: as federações de serviços, destinadas à execução, segundo planos de conjunto, de funções especializadas de interesse comum das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência. Em consequência deste diploma são criadas as seguintes federações de caixas de previdência: Serviços Médico-Sociais, Habitações Económicas, Serviços Mecanográficos e D.I.C.I. (Divulgação, Informação e Cooperação Internacional). Esta última foi dissolvida por portaria de 15 de Junho de 1950, com o fundamento de que, competindo à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, por força do Decreto n.º 37 836, de 24 de Maio do mesmo anã, a divulgação e informação em matéria de previdência social, ficaria para a Federação apenas a incumbência da representação internacional das instituições federadas, a qual se entendeu poder ser assumida pelas próprias caixas.
No mesmo decreto-lei é revista a regulamentação dos investimentos. Sobre a matéria vieram ainda a ser tublicados os Decretos-Leis n.01 36 781, de 8 de Março e 1948, 37 440, de 6 de Junho de 1949, e 40 246, de 6 de Julho de 1955.
13. Com o intuito de proporcionar melhores condições para o estudo dos problemas da previdência, o Decreto-Lei n.º 35 896, de 8 de Outubro de 1946, cria o Conselho Superior da Previdência Social, órgão técnico de carácter consultivo, destinado a coadjuvar o Governo na resolução das questões do seguro social e das que com este mais intimamente se relacionem.
Na primeira sessão daquele Conselho, em 23 de Dezembro de 1946, o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social apresentou a exposição publicada sob o título a A Segurança dos Trabalhadores através do Seguro Social*, em que os princípios e realizações da previdência no nosso país e os problemas do seu ulterior desenvolvimento são objecto de extenso e ponderado exame.
No período de mais intensa actividade -daquele órgão foram tratadas questões de alto interesse respeitantes ao âmbito da previdência e do abono de família, às relações entre as caixas de previdência e as Casas do Povo, às Casas dos Pescadores e ao esquema do seguro-doença, ao subsídio por morte e às pensões de sobrevivência, tendo algumas propostas do Conselho alcançado consagração legislativa, designadamente no Decreto-Lei n.º 37426 e nos Decretos n.º 37749 e 37 762, a que adiante se faz referência.
Página 1236
1236 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
14. Em 28 de Junho de 1947, por despacho do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, determina-se a ampliação do esquema do seguro--doença das caixas de previdência, passando a oonsi-derar-se modalidade» essenciais a assistência médica e farmacêutica, em ordem à elevação do nível de saúde dos segurados e pessoas de família a seu cargo, mediante a consignação de certa/parcela das contribuições normais, sem prejuízo da acção extraordinária de assistência, a que poderiam ser reservada» outras receitas.
Mais tarde, no Decreto-Lei n.º 37 426, de 23 de Maio de 1949, foi prevista a Caixa Auxiliar de Previdência. Destinava-se essa instituição a assegurar a conservação dos direitos correspondentes às inscrições canceladas nas caixas de previdência por falta de contribuições durante mais de um ano. Tal encargo veio, porém, a ser cometido as próprias caixas em que se encontram canceladas aquelas inscrições (Decreto-Lei n.º 39 365, de 21 de Setembro de 1953). O mesmo diploma conferiu ao Governo a faculdade de prescrever normas sobre a inscrição e a transferência dos beneficiários das caixas.
Em 1950, pelos Decretos n.01 37 749 e 37 762, de 2 e 24 de Fevereiro, respectivamente, é regulamentado o esquema de benefícios das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência nas eventualidades de morte e de doença.
Ë ainda de referir que o Deoreto-Lei n.º 38 775, de 5 de Junho de 1952, alterado pelo Deoreto-Lei n.º 40 775, de 8 de Setembro de 1956, regulou a continuação facultativa de inscrição nas caixas de previdência, a restituição de contribuições indevidamente pagas às mesmas instituições e a designação dos membros dos corpos directivos nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas.
15. Embora as Caixas Sindicais e as Caixas de Reforma ou de Previdência hajam constituído distintas categorias, a regulamentação inicial revela pronunciada tendência para a assimilação do segundo tipo ao primeiro. Na evolução legislativa mais se acentua tal assimilação, havendo, porém, que distinguir, na categoria das Caixas de Reforma ou de Previdência, dois tipos bem caracterizados: o das caixas destinadas à inscrição dos trabalhadores de conta de outrem e o das referentes às profissões livres, diversificadas pelo facto de nas últimas as suas receitas não provirem de entidades patronais contribuintes, o que lhes confere diferentes possibilidades de acção e de organização e justifica regime especial.
16. Pelo mapa n.º l, anexo, poder-se-á verificar o movimento de constituição de Caixas Sindicais e de Caixas de Reforma ou de Previdência.
Logo em 1936 se constituem duas caixas sindicais, e uma terceira em 1937. Tem início em 1938 a constituição de Caixas de Reforma ou de Previdência. De então até 1948, vai crescendo o número de instituições, procedendo-se nos dois últimos anos desse período à extinção de doze caixas, na generalidade pela -fusão com outras da mesma categoria. De 1949 a 1955, a situação mostra-se estável: constituem-se mais quatro Caixas de Reforma ou de Previdência e extingue-se uma, também por fusão. Finalmente, no ano de 1956, reduz-se o número das caixas existentes: extinguem-se sete, criando-se, por união, três novas caixas. No corrente ano extinguiu-se ainda, por integração noutra, a Caixa do Pessoal da Indústria de Fósforos, com o que se deu satisfação aos interessados, a quem naturalmente preocupava, a situação deficitária da instituição extinta.
17. No que respeita ao seu âmbito, as Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência com entidades patronais contribuintes podem ser: profissionais, cuja esfera de aplicação se define pelas profissões exercidas ou pelas actividades económicas servidas; regionais, que abrangem todos os trabalhadores de determinada circunscrição territorial, actualmente o distrito; e de empresa ou grupo de empresas. As caixas profissionais podem ainda distinguir--se, pela área de jurisdição, em caixas nacionais e locais, abrangendo estas um só ou mais de um distrito.
Tomando em conta estas distinções, regista-se nos mapas anexos nº 2 e 3 o movimento de constituição das caixas de previdência.
Pelo mapa n.º 2 verifica-se, até 1943, entre as caixas de âmbito profissional, o predomínio das caixas locais. Desde então até 1948, cresce o número de caixas nacionais, diminuindo o das locais, pela extinção de dez, de 1947 a 1948. Entre 1949 e 1955 não há qualquer movimento nas caixas profissionais, sendo de empresa ou sem entidades patronais contribuintes as instituídas no mesmo período. Relativamente às caixas regionais, o seu número mantém-se desde 1947. A reorganização iniciada em 1956 abrange caixas de previdência de todos os tipos considerados.
No mapa n.º 3, em que se distinguem as caixas profissionais, segundo as categorias de Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência, verifica-se que o predomínio das caixas locais sobre as nacionais respeita às caixas da 1.º categoria, mostrando as de 2.º, logo de início, tendência para abranger na sua acção todo o País. Este facto parece directamente relacionado com a origem de uma e outra categoria de instituições. Porque as caixas sindicais nascem de convenções colectivas, o seu âmbito está em correlação com o dos organismos nelas intervenientes, em geral, Sindicatos de área distrital. Já entre as Caixas de1 Reforma ou de Previdência, as relativas às profissões livres correspondem a Sindicatos ou Ordens de âmbito nacional e as demais ou são caixas de empresa ou devem a sua origem à iniciativa do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
II PARTE Slinaçio adnal das caixas da previdência
Estrutura administrativa
18. A fim de se dar uma ideia geral da estrutura das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência que no fim de 1955 se encontravam constituídas ou em organização, faz-se o seu registo no mapa anexo n.º 7. Neste mapa se indicam o ano da constituição de cada caixa, sede, área de jurisdição, modalidades abrangidas, idade e período de garantia do seguro de reformas, quantitativo do subsídio regulamentar por morte, taxas de contribuição e número de contribuintes e beneficiários.
Verificou-se no ano findo a união da Caixa Sindical do Pessoal da Panificação com a da Moagem e. Massas, a da Caixa dos Bordados da Madeira com a dos Operários do Funchal e a da Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório com a do Pessoal dos Organismos Económicos, bem como a fusão de uma caixa de empresa na Caixa de Previdência dos Técnicos e Operários Metalúrgicos e Metalomecânicos.
No tipo das caixas sem entidades patronais contribuintes englobam-se, no mapa n.º 7, duas caixas de trabalhadores subordinados, de características especiais: a do pessoal de uma casa agrícola e a dos funcionários da Câmara Municipal de Lisboa. Abrange a primeira,
Página 1237
l DE JUNHO DE 1957 1237
no seu esquema, acenas o subsídio de doênça, e destino-se a segunda unicamente à concessão de subsídio por morte. As demais caixas daquele tipo são caracteristicamente de profissões liberais.
As caixas dos restantes tipos são destinadas à inscrição do pessoal subordinado das empresas do comércio e da indústria. Na sua maioria estas instituições cobrem as modalidades de- doença, invalidez, velhice, morte e abono de família. Tal é, em 1955, a situação verificada em 51 caixas, englobando 634 784 beneficiários, no total de 63 instituições, constituídas e em organização, e de 673 817 beneficiários (vide mapas n.º 8 e 9).
As. Caixas de Previdência do Pessoal da Indústria de Cimentes e da Indústria Carbonífera encontram-se agrupadas em federações, designadas precisamente Cimentos e Carvões. Estas federações, previstas na regulamentação inicial, ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 1884, compreendem as caixas do pessoal das empresas da mesma natureza ou afins, sem prejuízo da sua personalidade jurídica e autonomia administrativa, e assumem normalmente a orientação do conjunto das actividades das caixas federadas, podendo ficar a seu exclusivo cargo uma ou outra modalidade.
19. São já de natureza diferente as federações de serviços, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35 611, os quais visam a realização de obras sociais ou actividades específicas das caixas interessadas. Encontram-se em funcionamento três federações deste género: a dos Serviços Médico-Sociais, a das Habitações Económicas e a dos Serviços Mecanográficos.
A mais importante, pelo seu campo de acção, é a Federação de Caixas de Previdência — Serviços Mé-dico-Sociais, cujo fim é o de assegurar o nível básico das prestações do seguro-doença. Encontra-se, assim, no centro dos problemas relativos à definição do esquema daquele seguro.
A Federação, com os estatutos aprovados em 15 de Junho de 1946, foi inicialmente constituída pelas duas caixas de maior população — Caixas Sindicais de Previdência dos Profissionais do Comércio e do Pessoal da Indústria Têxtil. Sucessivamente, foi-se registando a inclusão de outras instituições. As caixas integradas eram 34 em 1954, passando para 32 em 1955, em consequência da união de algumas instituições.
A população protegida pela Federação, que em 1946 era de cerca de 19 000 pessoas, passou em 1955 e 1956, respectivamente, para cerca de 900000 e 1060000, compreendendo 430 000 e 508 000 beneficiários e cerca de 445 000 e 553 500 familiares. A partir de 1953 o número de familiares que beneficiam da acção médico-social do organismo passou a ser superior ao número de segurados.
Também o mapa n.º 12 revela que em 1955 o número de consultas ultrapassou 2 milhões, e que foram prestados cerca de 4 300 000 serviços de enfermagem, a par de 400 000 outros serviços. No mesmo ano a Federação despendeu mais de 84 500 contos, dos quais cerca de 90 por cento com encargos de acção médico-social e 10 por cento em despesas de instalação, apetrechamento e administração. Em 1956, encontravam-se ao serviço da Federação 1233 médicos e 715 enfermeiros. Para se avaliar a importância da acção da previdência na melhoria do nível sanitário do País, adiante se fará referência aos elementos globais relativos ao seguro-doença, que incluem, por isso, a actividade da Federação e a exercida directamente pelas caixas.
20. A segunda das Federações referidas — Habitações Económicas — destina-se à construção de casos económicas e de renda económica pela aplicação dos capitais da previdência.
Foi esta Federação constituída em 1946 e até final do ano de 1955 tinham sido aprovados planos de financiamento no montante de 331 000 contos para a construção de cerca de 3600 fogos. (.Excluem-se os prédios construídos directamente pelas caixas).
Vem ainda a Federação prestando às caixas federadas a assistência que em assuntos de sua especialidade elas lhe solicitam, incluindo designadamente a avaliação de imóveis de rendimento para efeitos de aquisição.
21. A última das Federações indicadas — Serviços Mecanográficos—, criada em 1947, tem por objectivo a execução dos trabalhos mecanográficos que interessem às instituições. O Decreto-Lei n.º 39 365, de 21 de Setembro de 1953, confiou-lhe também a tarefa da organização do ficheiro central de inscrições canceladas, à qual veio a acrescentar-se o serviço de compensação, entre as várias caixas, dos créditos resultantes das transferências dos beneficiários. Para 11 instituições, a que correspondiam 249 000 beneficiários, realizou esta Federação, no ano de 1955, como se vê pelo mapa n.º 17, os serviços de registo vitalício das remunerações dos beneficiários e elaborou mapas, para balanços técnicos e de outros elementos estatísticos (salários médios, categorias profissionais, etc.). Ainda no mesmo ano, o ficheiro central de inscrições canceladas teve o movimento correspondente a 110 500 beneficiários, de 23 instituições de previdência, e foram realizadas transferências respeitantes a 7000 inscritos, bem como serviços diversos que provocaram a utilização de 30 000 fichas. A experiência adquirida em mecanografia facilitará consideràvelmente os trabalhos de execução da reforma que é objecto desta proposta.
IV Campo de aplicação
22. Pelo princípio da realização progressiva da previdência, que também foi adoptado para o abono de família, o campo de aplicação destes dois sistemas de protecção social tende a abranger a generalidade dos trabalhadores, embora circunscrevendo-se, no que toca ao abono de família, ao conceito de trabalhador subordinado ou de conta de outrem.
Em concreto, porém, aquele campo de aplicação é delimitado pelo âmbito que para as caixas constituídas fixam os respectivos estatutos e que sucessivos despachos ministeriais têm alargado, já directamente, já indirectamente, nela extensão a outras empresas ou a outros profissionais, das cláusulas de convenções colectivas ou das disposições de despachos de regulamentação do trabalho.
Foi relativamente ao abono de família que, logo de início, pela constituição de caixas regionais, se obteve maior aproximação do campo de aplicação tendência!. Apenas nos distritos de Lisboa e Porto, em que se observou rigorosamente a regra do enquadramento progressivo na definição do âmbito das caixas regionais respectivas, se encontram ainda à margem da organização do abono de família alguns sectores profissionais, o que é mais saliente em Lisboa por virtude da integração, ean 1947, da sua caixa regional na Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio. Desde então, neste distrito, o alargamento do campo de aplicação do abono de família seguiu o da previdência, estando assim excluídas daquele benefício algumas profissões, como as da construção civil e alfaiataria, entre outras.
23. As várias caixas de previdência abrangem, de uma forma geral, os trabalhadores ocupados na satis-
Página 1238
1238 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
facão de necessidades normais das empresas interessadas.
Em conformidade com o proposto pelo Conselho Superior da Previdência Social, no seu parecer n.º 3, esclarecido por despacho de 18 de Dezembro de 1953, classificam-se como adventícios, para efeitos de não serem abrangidos pelas caixas de previdência, os trabalhadores que sejam chamados a realizar serviços não exigidos pelas necessidades normais das empresas e que não exerçam em regra profissão por conta de outrem, ou sejam trabalhadores agrícolas ou domésticos, ou, ainda, que regularmente se ocupem em actividades não enquadradas nas caixas.
Situam-se, porém, no círculo dos beneficiários os sócios das empresas que, ao serviço destas e subordinados às respectivas direcções ou administrações, desempenham, mediante remuneração, as profissões abrangidas pelas caixas. Mas é de -notar que tal doutrina não tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência, tornando-se, por isso, necessária uma disposição legal que afaste quaisquer dúvidas.
Questão debatida tem sido a da possibilidade de inscrição, como beneficiários das caixas de previdência, dos trabalhadores de conta própria. Admitidos, como regra geral, a título facultativo, pelos (regulamentos das primeiras Caixas Sindicais, esses trabalhadores passaram, após o Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, a ser obrigatoriamente considerados beneficiários das mesmas caixas. Formou-se, todavia, jurisprudência contrária à sua inclusão obrigatória nas Caixas Sindicais de Previdência. Em face disso auspen-deu-se, desde 29 de Junho de 1949, tal inclusão relativamente a algumas instituições, até que, por despacho ministerial de 29 de Abril de 1952, foi a suspensão tornada extensiva a todas as caixas, tanto sindicais como de reforma ou de previdência. O mesmo se determinou quanto à inscrição dos cônjuges dos proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais e dos parentes dos mesmos proprietários que nos respectivos estabelecimentos exerçam funções profissionais sem remuneração.
Eventualidades e esquemas de benefícios
24. Além dos riscos de doença, invalidez e velhice previstos na Lei n.º 1884, e do nsco de morte, incluído, logo nos primeiros decretos regulamentares, entre as eventualidades protegidas pelas Caixas Sindicais de Previdência, inscreveu-se entre as modalidades normais daquelas caixas a concessão do abono de família (Decreto--Lei n.0 35 410, de 29 de Dezembro de 1945).
Embora o abono de família possa ser considerado prestação de previdência social, ampliando-se o conceito do risco protegido, de forma a compreender, não apenas cada eventualidade de per si, mas, em geral, a situação de insuficiência dos proventos do trabalho perante as necessidades vitais do trabalhador e sua família, na nossa legislação b regime do abono não se confunde com o da previdência social, tendo obedecido a razões de ordem meramente administrativa a integração daquele nas modalidades regulamentares das caixas de previdência.
Consta do mapa n.º 4 o movimento de constituição de caixas e de integração do abono de família.
Deve esclarecer-se que nesta proposta se acentua a integração administrativa do abono e da previdência, sem alteração fundamental do sistema vigente, continuando aquele a ser -regulado por legislação privativa.
Na. regulamentação das caixas de previdência foram desde começo previstas normas comuns para a concessão dos benefícios correspondentes és modalidades normais dos seguros doença, invalidez, velhice e morte, estabelecendo-se os limites mínimos dos respectivos períodos de garantia e os quantitativos máximos das prestações. Aquelas normas encontram-se actualmente compreendidas no modelo geral do regulamento, aprovado por despacho de 30 de Abril de 1954, para as caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.
A seguir se descrevem a evolução e a situação actual das modalidades de previdência exercidas pelas caixas, com especial menção das relativas aos trabalhadores por' conta de outrem. Far-se-á também breve referência às prestações do abono de família.
25. De início, a cobertura do risco-doença pelas caixas limitava-se à concessão de subsídio pecuniário, como indemnização do salário perdido, a partir do terceiro dia de impedimento, e à prestação de assistência médica, incluindo a visita no domicílio, quando necessária. Embora a concessão de assistência médica estivesse prevista independentemente do subsídio pecuniário, este era, no esquema primitivo, a principal prestação do seguro-doença, sendo a assistência médica benefício acessório e servindo fundamentalmente para comprovação das baixas que dão direito ao subsídio.
À margem dos compromissos regulamentares, foram as caixas desenvolvendo as prestações de assistência médica e medicamentosa, segundo as possibilidades dos seus fundos de assistência, estabelecendo-se tal variedade de esquemas, que se mostrou conveniente a fixação de certas regras comuns. A sobreposição do âmbito territorial das várias caixas levou à constituição, em 1946, da Federação — Serviços líédico-Sociais, cujo esquema de prestações se proeurou servisse de paradigma aos serviços próprios das caixas não federadas.
Paio despacho de 28 de Junho de 1947, já referido, incluiu-se no esquema regulamentar de benefícios das caixas de previdência, através do fundo de assistência ordinária, a concessão de assistência médica e farmacêutico. Esta vedo a ser regulamentada pelo Decreto n.º 37 762, de 24 de Fevereiro de 1950, que concretizou o esquema do seguro-doenca, nos impédioaemtos de duração não superior a duzentos e setenta dias, continuando a cobertura dos casos de doença prolongada, além daquele período, ma dependência das possibilidades de actuação estraonddnárna de cada caixa. .
Como se regista no mapa n.º 10, despenderam as caixas de previdência, no ano de 1955, em subsídios na doença, 76 335 contos e, em- acção médico-social, 145 458 contos, no total de 221 793 contas. A assistência extraordinária custou 27 818 contos no mesmo ano. Con-fomnie evidencia o mapa n.º 13, naquele ano, o número de consultas foi de cerca de 3 miLuões, tendo sido prestados quase 6 milhões de serviços de enfermagem e diversos elementos auxiliares (radiografias, análises, etc.) em ntímero superior a meio milhão.
Calculadas as mesmas despesas em função dos salários sobre que incidiram as contribuições, conforme estudo feito em relação a quarenta e sete das caixas interessadas, vteriíLca-se sensível diversidaide de instituição para instituição. Efectivamente, as despesas com o subsídio pecuniário variaram entre 0,21 e 3,11 por cento em 1954, e entre 0,47 e 3,38 por cento em 1955. As despesas com a acção anédúoo-social, seguindo aquele estudo, apresentam valores que vão de 1,51 a 8,22 por cemto em 1954 e die 0,30 a 9,48 por vento em 1955.
Nos mesmos anos, umas e outras despesas representam, no seu conjunto, percentagens de 1,4 e de 2,9 sobre os saiamos (normais, mespeotivaimenite para o subsídio pecuniário e para a acção anédico-social.
O regime do subsídio por doença é praticamente uniforme nas caixas ide previdência, com excepção das cai-
Página 1239
l DE JUNHO DE 1957 1239
zás da indústria de cimentes, em que o período de concessão do subsídio atingie doze meses. Em relação, porém, às prestações de assistência médica e medicamentosa, verificam-se maiores divergências enfare os várias instituições, de -acondo com as respectivas possibilidades ou com a extensão dada aos seus serviços quando à margem da Federação.
26. Na generalidade, as caixas de previdência garantem o pagamento de pensões vitalícias aos seus segurados que venham a encontrar-se definitivamente incapacitados cara o exercício da profissão, excluídos os casos de acidente de'trabalho ou doença profissional. A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos cobre apenas a incapacidade para todo e qualquer trabalho. Exige-se também a comprovação de impossibilidade geral do exercício de qualquer profissão nos casos de continuação facultativa de inscrição e noa die inscrição caancelada. Não garantem o seguira de pensões três caixas de previdência sem entidades poitronais cooiferibuiates.
O período de garantia das pensões de invalidez e de velhice é, na maioria das caixas, de dez anos, estabelecendo-se em dez caixas o de cinco e, em duas apenas, o de quinze anos. Geralmente as pensões de invalidez, como as de velhice, correspondem a 20 por cento -do salário médio .ao fim de dez anos de contribuição, aunuen- . tando seguidamente 2 por cento por cada novo ano até ao máximo de 80 por cento. O cálculo do salário médio reporta-se ao último período de quarenta anos de contribuição. Nas caixas em que se fixou o período de garantia de cinco anos é maior o factor de crescimento das pensões até àqualie máximo, adoptado por forma gerai.
Verificando-se a invalidez para qualquer profissão sem que p segurado conte nas suas inscrições dez anos de contribuição, ser-lhe-á efectuado o reembolso das contribuições pagas em seu nome para efeitos de pensão de invalidez e velhice.
Em virtude da exigência do período de garantia, que em geral é de dez anos, os problemas da execução do seguro de invalidez só podiam ser postos em fasto ulterior à da constituição das caixas, acrescendo o facto de as primeiras pensões a conceder respeitarem a curtos prazos de inscrição, dos quais resultam pensões reduzidos.
Em relação a 1955, como se vê no mapa n.º 10, despenderam as caixas de previdência 17 980 contos em pensões de invalidez. Mais de metade dessa importância refere-se a pensionistas de caixas de empresa já existentes à data da Lei n.º 1884.
27. A regulamentação inicial atribuía às caixas de previdência vincadas características de caixas de pensões: ao lado da pensão de invalidez, incumbia-lhes o pagamento de pensões de reforma por velhice.
A excepção de duas caixas, a dos Trabalhadores do Porto de Lisboa e a do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Posfcugal, em 1955 previam a concessão de pensões de velhice as mesmas caixas que se destinavam a atribuir pensões de invalidez, sendo comuns a uma e outra modalidades as- regras respeitantes aos períodos de garantia e à formação e limite das pensões.
Na maioria das caixas, a idade estabelecida para a reforma é a dos 65 anos. Das caixas existentes em 1955, cinquenta e uma adoptaram sssa solução, fixando-se em duas caixas, para o efeito, a idade entre 60 e 70 anos, conforme as situações, e nas oito restantes a idade de 70 (vide mapa n.º 8). No caso de inscrições canceladas, a idade de reforma não será inferior a 70 anos, nem à idade de admissão acrescida de dez anos. Tal como se prescreve em relação à invalidez, a verificação da idade
de reforma sem que haja sido vencido o período de garantia dá lugar a reembolso de contribuições.
A experiência das caixas de previdência, no respeitante às pensões de reforma por velhice, como em -relação à» de invalidez, é ainda bastante limitada, em consequência da (reduzida aoutiguidade das inscrições em ourao. Acresce que o início da concessão das pensões depende da vontade dos dnifaeuessados, a. quem os quantitativos que elas no presente podem fubcamçar não convidam à cessação ido exercício -pxofissionlol.
No-ano de 1955 foram paga» pelas caixas de previdência pensões de velhice no montante de 12 673 contos, dos quais 6259 se reportam a duas caixas já existentes à data da Lei n.º 1884.
28. As caixas de previdência concedem subsídio por morte, pago por uma só vez aos familiares do beneficiário falecido, desde que estivessem a cargo deste e com ele convivessem. As regras a que deve obedecer a concessão dos subsídios encontram-se uniformemente estabelecidas pelo Decreto n.º 37 749, de 2 de Fevereiro de 1950. Das caixas existentes em 1954, só não compreendiam a modalidade de morte as dos Empregados da Assistência, dos Profissionais de Espectáculos, dos Empregados do Banco de Angola e da Casa Agrícola Santos Jorge.
É geral o período de garantia de três anos de contribuição, variando, porém, o montante do subsídio entre dois e doze meses do salário médio do segurado nas caixas de previdência do pessoal de conta de outrem, como se regista no mapa n.º 7.
Cancelada a inscrição do beneficiário, o subsídio não sofrerá alteração se o cancelamento for motivado por invalidez; em caso contrário, será apenas igual a dois meses do salário médio, sujeito a redução proporcional ao tempo de actividade do segurado a que não correspondeu pagamento de contribuições. Se a morte do segurado sobrevier antes de se vencer o período de garantia da concessão do subsídio, os familiares interessados terão direito ao reembolso das contribuições pagas em nome do falecido para a modalidade morte.
As caixas de previdência das profissões livres asseguram subsídios variáveis desde um mínimo obrigatório até um máximo de subscrição facultativa, segundo consta do referido mapa n.º 7.
Como se vê no mapa n.º 10, as caixas de previdência despenderam, no .ano de 1955, mais de 8000 contos em subsídios por morte. Registam-se nesse mapa algumas caixas, constituídas ou em organização, que, ao abrigo de regulamentos anteriores à Lei n.º 1884, mantêm pensões de sobrevivência em relação a certos grupos fechados de beneficiários nelas inscritos.
A concessão de tais pensões foi ressalvada pelo artigo 21.º da mesma lei e limitada às caixas que à data desse diploma as tivessem estabelecido. A sua inclusão no esquema normal das caixas de previdência está estreitamento ligada aos problemas respeitantes à execução do seguro de reforma e seu regime financeiro. Com efeito, as pensões de sobrevivência, quer nos seus quantitativos, quer na sua cobertura, inserem-se no esquema das pensões de reforma, medindo-se por uma fracção destas e determinando a correspondente capitalização.
29. Nos termos da legislação em vigor, os benefícios do regime do abono de família concretizam-se em subsídios pecuniários mensais, calculados em proporção, quer ao número de dias de trabalho efectivamente prestado pelos beneficiários, exigindo-se um mínimo de vinte dias para o pagamento por inteiro, quer ao nível da remuneração mensal do beneficiário, em sistema de
Página 1240
1240 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
escalões, quer ainda ao número de familiares a seu cargo. A lei prevê também outros auxílios em dinheiro (subsídios de casamento, de nascimento de filhos, de renda de casa, de aleitação e de funeral) e em espécie (vestuário e senhas de refeições económicas).
Funciona o regime de abono em sistema de compensação, a qual se efectua, primeiramente em cada caixa, mediante contribuição uniforme cobrada das entidades patronais em percentagem das remunerações dos trabalhadores. Em segundo grau, compensam-se os saldos de gerência das caixas por intermédio do Eundo Nacional do Abono de Família., regulado pelo Decreto n.º 37 739, de 20 de Janeiro de 1950.
Por despacho de l de Maio de 1955 foi determinado que:
Em nome da justa repartição dos encargos sociais do abono de família pelas actividades económicas, se adopte o princípio de igualdade da taxa de contribuições obrigatórias para todas as entidades patronais.
Em nome da natural solidariedade do mundo do trabalho e das melhores conveniências do agregado nacional, se estabeleça, como regra, o princípio da igualdade dos escalões do abono para o maior número possível de trabalhadores, independentemente da pluralidade das respectivas caixas.
Assim se alargou à generalidade das caixas a vantagem do princípio da compensação entre as contribuições das várias empresas nelas inscritas, tornando possível que ao mesmo nível de salários corresponda o mesmo escalão de abono para todos os trabalhadores com encargos familiares idênticos. Este despacho fixou-uma tabela de abonos uniforme para todas ás instituições e uniformizou em 7 por cento dos ordenados ou salários a taxa de contribuição para abono de família.
Para se medir a projecção social do regime do abono, basta ler o mapa anexo n.º 18. Por ele se verifica que em 1955 concediam abono de família setenta e três instituições, das quais dezoito eram caixas privativas e caixas de previdência as restantes. No mesmo ano, estavam inscritos, para efeito de abono de família, quase 800 000 beneficiários, a que correspondiam mais de 681 000 familiares com direito a abono, dos quais cerca de 592 000 descendentes. Também no mesmo ano as referidas instituições despenderam em abonos e subsídios 421 442 contos. Desde a instituição do abono de família até ao presente, foram pagos abonos num total superior a 4 000 000 de contos.
Os subsídios concedidos às caixas pelo Fundo Nacional do Abono de Família desde a sua criação excedem 400000 contos, tendo sido em 1955 e 1956 de mais de 100000 contos (mapa n.º 19).
Financiamento e aplicação de valores
30. As receitas normais das caixas de previdência destinadas à inscrição dos trabalhadores de conta de outrem provam de contribuições obrigatórias dos beneficiários e doa respectivas empresas. As caixas das profissões livras só ir«cébem contribuições dos segurados. Umas e outras conitom, enfae aã receitas normais, com 03 rendimentos da aplicação dos seus fundos. Algumas caixas beneficiam ainda, do produto ide taxas especiais.
As contribuições dos trabalhadores são cobradas por meio de desconto feito nos respectivos salários ou ordenados pelas entidades patronais. Compete às mesmas entidades depositar essas contribuições juntamente com aquelas que constituem seu emcaTgo. Na generalidade
das caixas de previdência de trabalhadores subordinados, o montante das contribuições orça, por 20,5 por cento idas remunerações normais: 7 por cento desbiiunn--se ao fimamcàamento do abono de família.
Registam-se noa maipas m.™ 8 e 9 as várias taxas de contribuição, vigentes em 1955, exclusivamente referidas às modalidades de previdência. Verifica-se disparidade, quer mas percentagens globais, quer na sua dis-tiòibuição entre oa segurados e as empresas. Vigoram contribuições por idades em duas caixas, a que correspondem 1251 segurados.
Numa destas caixas, a dos Empregados do Banco de Angola, distribui-se a contribuição em partes iguais pelos segurados e pela empresa; na outra, a do Pessoal da Companhia "Portuguesa Rádio .Maiconi, cabem aos segurados 4 .por cento das remunerações, contribuindo a empresa com o remanescente, entre 6,74 e 17,30 por cento, conforme as idades.
Nas restantes praticam-se taxas globais, que vão de 10,5 a 12,5 por cento em doze caixas, de 13,5 a 15,5 por cento em trinta e sete e de 16,5 a 20 por cento em doze instituições, nas quais estão.inscritos, respectivamente, 90 820, 544 675 e 37 071 beneficiários. A estes correspondem, em três caixas, as contribuições de 4,5 e 5 por cento; em onze, as de 6,5 e 7 por cento, e, em quarenta e sete, a de 5,5 por cento. O número de beneficiários de cada um destes grupos é, respectivamente, de 4626, 55 600 e 612 340.
31. A Lei n.º 1884 previu a representação do» valores da reserva matemática e do fundo de reserva doa 'caixas de previdência apenas em moeda, títulos do Estado ou por ele garantidos, imóveis para instalação ou rendimento e em casas económicas. Desde a regulamentação inicial, ficou dependente de despacho do Subsecretário de Estado das .Corporações e escolha entre estes modos de aplicação.
Como se vê do mapa n.º 13, só em 1939 começou o investimento em imóveis. Em 1946, quando os valores das caixas haviam ultrapassado meio milhão de contos, o Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril, admitiu ainda o investimento em casas de senda económica como contributo para a resolução do problema habitacional. Em caída um dos anos seguintes praticamente duplicou o ivodiume |de valores aplicados em imóveis.
Em 1947, os valores das caixas -de previdência atingiam cerca de l 200 000 contos.
O Decreto-Lei n.º 36 781, de 8 de Março de 1548, permitiu que os capitais das caixas passassem também a ser representados por acções e obrigações de empresas que ofereçam segurança e se proponham actividades ou fins que o Conselho de Ministros reconheça essenciais para a economia nacional.
No final daqaieflie ano, oa valores doa caixas atingiam l 500 000 contos, encontrando-se investidos em obrigações de empresas 86 000 contos.
O volume de disponibilidades das caixas e o ritmo do seu crescimento mostravam a necessidade de fazer submeter a sua aplicação a planos aprovados pelo Governo, bem como a de lhes proporcionar modalidades de investimento em títulos do Estado com garantia de rendimento não inferior à taxa prevista nos estudos actuariais. Assim, o Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, autorizou a emissão de certificados especiais de dívida pública, não negociáveis nem convertíveis, mas resgatáveis pelo valor nominal, destinados à colocação daqueles capitais, e os respectivos investimentos passaram a enquadrar-se em planos de conjunto que tomam em conta, além das condições de segurança e rendimento, os interesses gerais da economia da Nação. Aqueles certificados especiais têm sido emitidos à taxa de 4 por cento.
Página 1241
l DE JUNHO DE 1957 1241
No final de 1949, o conjunto dos valores das caixas atingia 2 milhões de contos, dos quais se encontravam investidos: em títulos do Estado, 42,8 por cento; em imóveis, 34,2 por cento; em obrigações de empresas, 7,7 por cento, e em acções, 1,9 por cento.
Em 29 de Dezembro de 1952 — eram então os valores das caixas superiores a 3 milhões de contos— a Lei n.º 2058, que aprovou o Plano de Fomento, em execução, atribuiu ao Governo, através do Conselho Económico, competência para promover o investimento em títulos ou certificados da dívida pública ou na subscrição directa de acções e obrigações d« empresas interessadas naquele Plano.
Quanto às aplicações na construção de casas económicas, o Decreto-Lei n.º 40 246, de 6 de Julho de 1955, subordinou-as a planos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, incumbindo a, distribuição e a administração dos respectivos bairros aos serviços do mesmo Ministério. Estes outorgarão por parte das instituições nos contratos a celebrar com os serviços do Ministério das Obras Públicas, por intermédio dos quais aquelas construções devem efectuar-se.
No referente aos valores consignados aos fundos de assistência e de obras culturais e sociais, poderão ser autorizados os investimentos que se mostrem consentâneos com os objectivos desses fundos.
De 1949 para cá, os valores das caixas vêm aumentando em cerca de meio milhão de contos anuais. _No começo do ano corrente, aqueles valores atingiam 5 450 000 contos, encontrando-se invertidos, em títulos do Estado, em imóveis, em obrigações e em acções, respectivamente, 50,9, 15,5, 18,7 e 11 por cento.
III PARTE
A reforma proposta!
Sua necessidade no aspecto administrativo
Descentralização dos seguros de prestações Imediatas
Centralização dos seguros a longo prazo
32. Caracteriza-se a actual organização das caixas de previdência por uma estrutura administrativa de múltiplas instituições, que, na sua maioria, cobrem o mesmo complexo de modalidades, segundo esquemas análogos. Distinguem-se as caixas apenas pelas condições da sua criação e pelos títulos definidores da população abrangida. Os seus âmbitos sobrepõem-se territorialmente, abarcando todo o Pais vinte das trinta caixas que se não circunscrevem ao pessoal duma empresa ou grupo de empresas.
Os variados títulos de integração nas caixas de previdência — integração essa definida, ora pelas convenções colectivas de trabalho ou pelas portarias da criação das caixas, ora pela representação sindical dos trabalhadores ou pelas suas profissões, ora pela inscrição gremial ou pela actividade das empresas— conduzem a numerosos conflitos de competência entre as instituições e impõem a intervenção frequente de despachos para resolver esses conflitos, já pela formulação de critérios de aplicação geral, já mediante decisões tomadas no plano casuístico. As dúvidas respeitantes ao âmbito das instituições reflectem-se perniciosamente nas relações das caixas com as empresas e com os beneficiários, provocando, por vezes, atrasos na entrega das contribuições ou dos benefícios, com deploráveis consequências. Tudo isto tem afectado, frequentemente, o prestígio das caixas e originado diversas perturbações, cujas causas se torna urgente eliminar através de medidas apropriadas.
33. A acção médico-social da maioria das caixas encontra-se centralizada numa federação de serviços de âmbito nacional.
A criação da Federação não conseguiu obstar a que se mantivessem serviços próprios de carácter médico--social por parte das caixas, ou porque estas não chegaram a federor-se ou porque a acção daquela não pôde ainda tornar-se extensiva a todo o País.
Das modalidades praticadas, só as respeitantes aos benefícios diferidos podem dispensar o contacto directo com os segurados. Já as referentes aos benefícios imediatos, designadamente a concessão de assistência médica e medicamentosa, requerem aproximação entre os serviços das caixas e os beneficiários, até como garantia duma continuada e eficaz acção esclarecedora e educativa.
Vários inconvenientes derivaram também de se haver cindido o serviço das prestações do seguro-doença: a assistência médica ficou entregue à Federação, enquanto o subsídio pecuniário permaneceu a cargo directo das caixas, o que provoca, como a experiência tem evidenciado, perturbadoras duplicações de trabalho, de registos e de ficheiros.
Por outro lado, a natureza dos serviços de saúde, essencialmente ligados à pessoa do beneficiário, conduziu inevitavelmente a Federação a descentralizar a sua organização própria, sem possível utilização dos serviços locais das instituições.
A eficiência da Federação dos Serviços Médico-So-oiais exigiria ainda a integração nas suas funções do processamento e concessão do subsídio por doença. Neste caso converter-se-ia a Federação em verdadeira caixa nacional do seguro-doença e ficaria evidenciado o sentido da evolução da estrutura da previdência, que só o actual regime de processamento dos subsídios não deixa entrever: a organização centralizada do seguro-doença e a extrema dispersão do seguro a longo prazo. Ora, tudo parece indicar que o caminho seja precisamente o contrário: descentralização nos seguros imediatos e concentração nos seguros diferidos.
34. As caixas existentes obedecem, em geral, a um regulamento-tipo que a todas atribui funções, estruturas e esquemas idênticos. Em face desta circunstância, poderia ter-se sido tentado a constituir uma caixa única para o todo País, para todas as actividades e para as diversas modalidades da previdência. A realidade, contudo, mostra que as experiências já feitas no domínio das grandes concentrações ou planificações de âmbito nacional não têm, em regra, provado bem. Antes vêm sendo causa de embaraços e de preocupações. Compreende-se que assim seja no respeitante às modalidades do seguro a curto prazo, pois o beneficiário não está em condições de poder conhecer ou sentir a acção duma caixa situada a grande distância. Esta caixa, por sua vez, tende naturalmente a não tomar na devida conta os problemas próprios de cada beneficiário ou, se os considera, nem sempre pode, por falta de contacto ou de elementos, adoptar a melhor solução para os interesses em causa. As relações que assim se estabelecem tomam quase exclusivamente aspectos formais e burocráticos e desenvolvem-se em ambiente de desconhecimento, quando não de desconfiança mútua.
E sobretudo no campo da acção médico-social que mais imperioso se torna fomentar a intimidade entre a instituição e o beneficiário, pois aqui os aspectos humanos assumem a maior relevância. Este objectivo só pode atingir-se através de caixas regionais destinadas ao seguro de doença e à concessão do abono de família. De resto, por esta forma poder-se-á proceder a uma fiscalização mais eficiente e a mais pronta e perfeita identificação dos beneficiários e contribuintes.
Página 1242
1242 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
35. E evidente que a organização do seguro-doença não dispensa, antes implica, a coordenação das actividades médico-sociais e a compensação de encargos das várias instituições. Para tanto se prevê a criação de um órguo central — Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família — que assumirá, com real vantagem, em assuntos de interesse comum, a representação das caixas, sem quebra da autonomia que a estas se reconhece.
Poder-se-á objectar que no estabelecimento das bases da previdência social se concebeu maior diferenciação de instituições, atendendo às diversas possibilidades de cada sector profissional. A mesma contribuição deveriam corresponder, nesse pensamento, prestações diferentes, desde que, por exemplo, as taxas de invalidez de certos grupos fossem notavelmente superiores às dos demais. Seria o princípio da diferenciação, erigido em absoluto, contrapondo-se ao da compensação social dos riscos, que se julga inerente a qualquer organização de previdência social.
A verdade é que o princípio da diferenciação não está em causa, nem. o nega sequer a compensação que se pretende estabelecer, na qual os benefícios prometidos se mantêm condicionados pelas diferenças profissionais expressas no quantitativo das remunerações, base da contribuição.
A natureza profissional deixou de constituir rigorosamente uma das características das caixas, pelo recurso a sucessivos alargamentos de âmbito, que em muitos casos se verificaram pouco depois de constituídas. O princípio, consagrado a partir de 1944 nos próprios regulamentos das Caixas Sindicais, de enquadramento obrigatório de todo o pessoal ao serviço das empresas abrangidas, sejam quais forem as profissões desempenhadas, retirou de modo geral às caixas de previdência o primitivo carácter profissional.
Tal orientação impunha-se, quanto mais não fosse, pela necessidade de evitar que uma empresa estivesse dependente de múltiplas caixas de previdência.
A concentração efectuada em caixas de âmbito nacional só torna possível a participação dos trabalhadores e das empresas de distritos diversos daquele onde a caixa tem a sede, mediante custosas deslocações, impondo a opção entre a conveniente participação dos interessados na administração das caixas e a necessária economia de despesas administrativas. A caixa regional representa a fusão de várias caixas sindicais no nível distrital], mantendo todas as virtualidades de uma organização igualmente acessível aos mais directos interessados.
36. Não parece oferecer qualquer vantagem manter na anesma instituição modalidades de índoïte tão dife-nente como as do abono de família e as do seguro--doença, seguro de prestações imediatas, por um lado, e, por outro, as respeitantes aos seguros diferidos. Os seguros a longo prazo, como os de invalidez e de velhice, têm de guardar, com todas as cautelas, os necessariamente volumosos saldos de gerência. Os seguros de prestações imediatas vivem no difícil equilíbrio do dia a dia, sob a pressão de crescentes necessidades e exigências e o consequente agravamento das despesas. Será difícil aos segurados compreenderem uma instituição que em relatámos de gerência revela a posse de granides reservas, embora destinadas a cobria: compromissos futuros, e que, na satisfação das necessidades presentes, lhes põe naturalmente várias restrições de ordem financeira.
Tal confusão está mesmo bastante generalizada e tem-se apoderado de muitos espíritos, que não se dispõem a descer à análise meticulosa das questões. É sabido que os incompreensõesi e as injustiças de que têm
sido vítimas as caixas de previdência repousam muito ma suposição de que é possível consumir as reservas destinadas à satisfação de encargos futuros na melhoria ou extensão das prestações imediatas. Constitui, assim, ameaça para a segurança financeira dos seguros a longo prazo esta visão simplista e defeituosa, sugerida pelo actual sistema adanànistrativo das caixas — que abrangem com juntamente o abono de família e a protecção na doença, bem como ia concessão de pensões na invalidez e na velhice.
Pelo exposto, caminha-se agora para a atribuição a instituições diversos da responsabilidade da cobertura daqueles dois tipos de riscos sociais, tão diferentes em muitos idos seus aspectos.
37. A integração do seguro ide pensões em numerosas caixas suscita consideráveis dificuldades para o necessário conhecimento da evolução do mesmo seguro. Com efeito, dalda a generalização atingida pela previdência social, os encargos das reformas devem sobretudo ser apreciados, não isoladamente, mas em conexão estreita com os índúces de natureza demográfica e económica do conjunto das diversas actividades do comércio e da industria.
Pelo contrário, cada caixa de previdência dirigida a um só grupo de profissões, a uma única actividade económica ou exclusivamente ao pessoal de uma empresa, apresentará características próprias, desconhecidas ou mal antevistas no geral.
A apreciação financeira da situação de cada instituição de previdência, atenta ainda a sua autonomia neste campo, não poderá fazer-se com base em previsões que valem para o conjunto, mas que não são, em regra, válidas para cada uma das parcelas. A distribuição por idades da população activa da indústria têxtil não é, por certo, a mesma que a do pessoal da metalurgia, nenhuma delas possivelmente se devendo considerar amostra casual da população portuguesa do comércio e da indústria. O crescimento da população não irá reflectir-se na mesma medida em cada caixa de previdência. Por outro lado, compreende-se bem que o acréscimo do nível técnico ide detenmámada actividade tenha grande influência na caixa respectiva e só indirecta e amortecida repercussão em qualquer outra.
Desta maneira, a pluralidade das caixas, no plano dos seguros a longo prazo, não só dificulta e desvaloriza as previsões técnicas, afectando porventura, em maior ou menor grau, a segurança das instituições, como impede, ao mesmo tempo, a utilização dos índices gerais de carácter demográfico e económico, que justamente não podem ser ignorados pela previdência social generalizada a grandes estratos da população.
38. No domínio do seguro a longo prazo, as despesas presentes ou futuras hão-de equilibrar-se, dentro dos princípios financeiros que regem cada instituição, com as receitas presentes ou futuras. Quando o equilíbrio se mostra prejudicado tem de se corrigir o defeito mediante o acréscimo de receita ou o cerceamento das prestações. Pelo contrário, quando as receitas potenciais superam os compromissos regulamentares já os benefícios poderão ser melhorados ou omipliiada a assistência extraordinária.
Esta tem sido a linha de conduta seguida sempre que os balanços anuais das caixas denunciam desvios sus-ceptíyeis de correcção. Quando, todavia, as causas que pesam na vida financeira da instituição assumem carácter permanente não há senão que reconhecer a inviabilidade de manter a autonomia daquela e, logicamente, impõe-se a fusão da caixa de débeis possibilidades com outra mais forte.
Página 1243
1 DE JUNHO DE 2957 1243
Como quer que seja, e até porque não pode promover-se indiscriminadamente a fusão de instituições de previdência, o panorama de hoje revela a existência irredutível de caixas pobres e de caixas ricas. Estas, colocadas em posição sólida em consequência de sucessivos e substanciais saldos de gerência; aquelas, com o futuro difícil ou comprometido, sobretudo quando se mostram ultrapassadas as próprias bases técnicas em que assentam os compromissos.
Isto evidencia a necessidade de se adoptar um sistema de compensação nacional para os encargos dos seguros a longo prazo.
39. Não se nega a possibilidade teórica de instituir para o seguro diferido um sistema de compensação nos moldes do que já existe para o seguro-doença (acção médico-social), através da Federação - Serviços Médico-Sociais, ou para o abono de família, através do Fundo Nacional do Abono de Família. Mas da mesma maneira que estes casos exigiram a formação de um organismo ou fundo encarregado da compensação, também agora se tornaria necessário criar um instituto, federação ou fundo centralizado, que periodicamente corrigisse, na ordem financeira, a situação particular de cada caixa e avaliasse as condições gerais de todo o seguro de pensões.
Tal sistema de compensação levaria, na prática, a instituir um organismo central que funcionalmente se não distinguiria de uma caixa nacional de pensões para os trabalhadores por conta de outrem. Situação semelhante se verifica, de resto, quanto à compensação efectivada pelo Fundo Nacional do Abono de Família, perante o qual as caixas regionais se apresentam, em certos aspectos, como meras tesourarias. Sublinhe-se, porém, que a existência destas caixas, mesmo assim, se justifica plenamente, até porque são imprescindíveis para a atribuição do direito ao abono, a acção educativa e disciplinar e as relações com os beneficiários, contribuintes, entidades locais e organismos corporativos.
A natureza e o estilo do trabalho próprio de uma caixa de pensões são, pelo contrário, bem diferentes. Aqui a tarefa de maior relevo há-de consistir sempre na conservação dos documentos que, uma só vez na vida dos beneficiários (excluídos ainda assim aqueles que prematuramente desaparecem), são utilizados para comprovar o direito à pensão e fixar o seu montante.
O contacto com o beneficiário não tem de manter-se com a mesma insistência e os mesmos cuidados exigidos pelas caixas de doença ou de abono de família. Apenas de ano a ano se faz, quanto à caixa, a prova de vida do pensionista. Acresce que, na projectada estrutura da previdência, a organização passa a contar com uma rede de instituições locais - as caixas do seguro-doença e de abono de família, através das quais mais facilmente serão asseguradas sã relações dos beneficiários e contribuintes com a instituição incumbida dos serviços de pensões.
A admitir a existência de múltiplas caixas de reformas ficariam estas, na realidade, sem conteúdo útil, já que as suas funções se repartiriam, consoante a sua natureza, pela caixa regional e pelo serviço central de compensação.
40. Segundo a legislação vigente, os pensões de invalidez ou de velhice são determinadas pelo número de amos de contribuição pana o seguro, e não para esta ou aquela caixa. O beneficiário, quando, por virtude de mudança de local de (trabalho ou de profissão, ou mesmo de empresa, se vê obrigado a abandonar uma caixa e a inscrever-se noutra, tem vantagem em promover a transferência das reservas matemáticas que cobrem os direitos adquiridos ma primeira instituição. Isto obriga, porém, a dispendioso é incómodo serviço de transferência, cuja necessidade se não verificará numa caixa nacional de pensões.
Além disso, é muito elevado o número de cancelamentos de inscrição, bem superior ao que se supunha à data da promulgação do Decreto-Lei n.º 39 365, de 21 de Setembro de 1953, que veio regular os direitos resultantes de inscrições canceladas.
Estas inscrições não só proporcionam direitos próprios, como interferem ainda nos direitos que provêm das inscrições correntes. Por isso, desde a publicação daquele diploma, nenhuma pensão deve ser concedida sem averiguação da existência de inscrição ou ide inscrições canceladas do mesmo titular, para o que se constituiu o ficheiro central de inscrições canceladas.
Com a caixa nacional criam-se condições que permitirão abandonar os operações de cancelamento, o que redunda em grande simplificação administrativa e apreciável economia.
41. Poder-se-á dizer que a formação de uma caixa nacional de reformas obedece a uma excessiva preocupação de centralização e que se integra nas modernas tendências de nivelamento dos direitos de carácter social. A verdade, porém, é que a presente remodelação reflecte o propósito de descentralizar e de aproximar mais o trabalhador da sua instituição, e não implicará alteração na já relativa uniformidade do esquema das prestações. A existência de caixas regionais assegurará a necessária ligação entre os beneficiários e a caixa nacional de pensões. Aquelas poderão mesmo receber as folhos de férias e conferi-las, a fim de se evitarem desdobramentos de serviços e gastos inúteis.
A centralização é, de facto, inconveniente nas actuais caixas de âmbito nacional, que abrangem todas as modalidades do seguro e do abono de família. Aí tem ela sido origem de incompreensões e atritos, que se agravam pela circunstância de quase todas essas caixas terem sede em Lisboa, onde escapam, como é natural, ao espírito de observação e de crítica que tão beneficamente caracteriza os meios mais pequenos.
Por outro lado, como se notou, as caixas existentes apresentam, por via de regra, idênticos esquemas de benefícios. Deve dizer-se, porém, que tal uniformidade não significa que se tivesse procurado imprimir à política do seguro social rumo diferente daquele que o legislador de 1935 (Lei n.º 1884) lhe dera. Inicialmente privilégio de alguns, o seguro social tende a transformar-se em direito de todos os trabalhadores. A necessidade de alargar o seu campo de acção, bem como e sobretudo, razões puramente económicas, obstaram a que, no esquema do seguro, se usasse com largueza da diferenciação de direitos e benefícios, consoante as profissões ou as actividades, tanto mais que isso poderia suscitar incompreensões entre os operários, impressionados pelo facto de o tratamento variar de empresa para empresa, de profissão para profissão e até, dentro década empresa ou de cada categoria profissional, de beneficiário para beneficiário. Mas a uniformização adoptada não teve em vista anular as naturais diferenciações profissionais. Nem as anulou, pois elas se mantêm principalmente através da hierarquia dos salários e dos ordenados, a qual, por isso mesmo, no nosso sistema de previdência, se reflecte no próprio nível das prestações, proporcionais em regra à base de incidência dos descontos.
Aliás, sempre que o nível económico o justifique e as entidades interessadas acordem na satisfação dos encargos correspondentes, permitir-se-á a atribuição ou a manutenção de benefícios suplementares que naturalmente não devem integrar-se no mecanismo geral da compensação dos encargos.
Página 1244
1244 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
42. Interessa ainda salientar que a nova estrutura que se propõe facultará mais directa intervenção dos organismos corporativos no funcionamento das instituições de previdência. Na verdade, a organização regional das caixas de previdência permitirá a representação dos segurados e contribuintes, através dos respectivos organismos corporativos, mais fácil e eficazmente do que nas actuais caixas de âmbito nacional, embora estas se classifiquem de caixas profissionais.
E assim como a organização corporativa compreende vários organismos articulados em ordem à corporação, de igual modo o sistema proposto liga as caixas regionais a organizações mais amplas: a Federação de Caixas de Previdência para a coordenação e a compensação geral do seguro-doença, e a Caixa Nacional de Pensões para os seguros de invalidez e velhice. Em todas estas instituições se assegurará a participação dos vários organismos corporativos interessados, observando-se uma ordem natural em que a unidade resulta organicamente da diversidade.
VIII
Revisão necessária do sistema de financiamento.
Capitalização e repartição
43. Aludiu-se já ao património das instituições de previdência, que, como se sabe, constitui reserva necessária para fazer face aos compromissos relativos a pensões de invalidez e velhice e a subsídios por morte, assumidos pelas caixas perante os seus segurados em contrapartida das contribuições-arrecadadas. Neste aspecto, a previdência funciona como simples depositária de valores que, no final de contas, pertencem aos beneficiários.
É certo que, na época em que estiverem a ser pagas as pensões garantidas pelas actuais reservas, a previdência, caso se mantivesse o mesmo sistema financeiro, estaria recolhendo outras contribuições, porventura mais vultosas. Na técnica seguida, ela distribuirá sempre o produto acumulado de contribuições recebidas, aumentado pelo mecanismo dos juros compostos, e arrecadará sempre novas contribuições consignadas a prestações futuras. Caracteriza-se, com efeito, o sistema financeiro actual pela constituição das reservas impostas por todos os compromissos tomados. Os fundos constituídos levantam, todavia, pelo seu volume e ritmo de crescimento e pelo condicionamento próprio, delicados problemas de ordem financeira e administrativa.
Não é, por isso, de estranhar que, perante as dificuldades que esse sistema começou a evidenciar com a generalização do seguro social, se passasse, a breve trecho, a admitir um método financeiramente menos complexo, caracterizado pela distribuição ou repartição entre os inválidos e os velhos existentes em cada período das receitas arrecadadas nesse mesmo período. Quer dizer: também entre nós se reflectiu a corrente de opinião que ao tradicional sistema de capitalização contrapõe o de repartição, na realidade já utilizado nos seguros a curto prazo.
44. Tem-se atribuído ao regime de repartição, além da vantagem da sua simplicidade, porque dispensa cálculos complicados e afasta as preocupações inerentes ao investimento dos capitais e à administração do património acumulado, a de que permite organizar, com relativa rapidez, um sistema de segurança social e, principalmente, a de que torna possível a adaptação dos recursos da previdência às variações do custo de vida.
Como inconvenientes é usual apontar àquele método o de que funciona com dificuldade no início da execução da legislação relativa à segurança social, o de que pode criar um risco sério para os segurados e ainda e de que, bem vistas as coisas, se não apresenta com a simplicidade que se alega, uma vez que os encargos podem variar no tempo, dada a sua sensibilidade à evolução demográfica.
A favor da capitalização aduz-se que o sistema s mais vantajoso, no aspecto financeiro, para os segurados, visto que estes beneficiarão dos juros dos capitais acumulados. Além disso, ele dá, pela formação de uma reserva matemática, maior garantia ao beneficiário contra as contingências do futuro e amolda-se à pluralidade das instituições do seguro social. Por outro lado, diz-se ainda, a acumulação de expressivos capitais que ele proporciona poderá ser aproveitada no fomento da economia nacional e até no desenvolvimento dos programas sociais.
Pelo que respeita aos argumentos que geralmente se alinham contra este sistema, têm-se salientado as dificuldades a que pode dar lugar quando se institui a previdência, pois os interessados só decorridos longos anos virão a beneficiar do seguro, e ainda os riscos que o entesouramento de volumosos capitais é susceptível de acarretar para a economia do País se eles não forem aplicados ou não puderem ter aplicação reprodutiva. O sistema é sobretudo acusado de ficar exposto a todos os riscos inerentes às operações a longo prazo (baixa da taxa de juro, aumento de impostos, mau investimento) e, em particular, à desvalorização da moeda.
Não interessa, nem isso se compadece com a natureza deste relatório, proceder agora à pormenorizada análise da argumentação a favor ou contra os dois sistemas, até porque o problema vai perdendo muito do seu alcance prático, pela possibilidade de soluções intermédias destinadas a conciliar o que num e noutro há de mais aproveitável para a consolidação da política da segurança social e de mais conforme às condições financeiras, económicas e demográficas de cada país.
De resto, estes dois sistemas, como se salienta numa revista estrangeira da especialidade, vão hoje sendo entendidos como devendo necessariamente acumular certas reservas. A diferença entre ambos estará em que o da repartição exige a formação de uma reserva para ocorrer aos gastos imprevistos e para atenuar as oscilações da sua estrutura financeira e a sua correspondente liquidez. Por seu turno, o sistema da capitalização vai constituindo reservas matemáticas para cobrir, em capital, os seus compromissos. A distinção consiste, pois, na importância dos fundos de reserva e na função que se lhes atribuir».
45. Parece, não obstante, conveniente fazer alusão, em breves palavras e com um ou outro ligeiro comentário, ao assunto visto à luz da conjuntura da previdência social portuguesa.
O sistema de repartição exige não só a perenidade da instituição seguradora como a estabilidade numérica da população segurada. Com efeito, o desaparecimento duma caixa de empresa, como consequência da liquidação desta, deixaria completamente desprotegidos os beneficiários da última geração se a instituição não tivesse, nessa altura, constituídas as suas reservas matemáticas. Isto é, uma caixa de empresas, cuja perenidade não pode ser garantida, só deve funcionar em regime de capitalização. Mas ainda que o seguro respeite a uma actividade que se supõe perene, o regime da capitalização terá de ser o escolhido, desde que se admita a possibilidade de redução da mão-de-obra utilizada, como resultado, por exemplo, de forte acréscimo de produtividade. Em dado momento, as contribuições poderiam não ser suficientes para supor-
Página 1245
1 DE JUNHO DE 1957 1245
tar o encargo originado pelos elementos activos da geração passada, por hipótese mais numerosos. Ora estas características de perenidade e estabilidade só são de considerar ou na população total da Nação, ou em largo e bem demarcado sector dessa população, por exemplo todo o pessoal das actividades fabris ou comerciais. Qualquer ramo do comércio ou da indústria encontra-se sujeito à eventual concorrência de novas actividades afins, mais perfeitas, mais produtivas ou apenas mais modernas.
O sistema de repartição supõe, assim, uma generalização que, frequentemente, os seguros sociais não podem alcançar logo de início, tantas são as dificuldades de carácter técnico, financeiro, económico e até político inerentes à montagem de uma organização vastíssima que englobe centenas de milhares ou milhões de segurados, contrarie hábitos e opiniões, fira interesses variados e passe, de um dia para o outro, a exigir contribuições a uma grande massa de trabalhadores e empresários sem preparação nem predisposição para aderirem a novos conceitos de política social.
Tal foi, por certo, a ordem de considerações que, sem apoio de qualquer experiência ou, pior, com a experiência negativa de 1919, levou o legislador de 1935 a optar, com notável sentido das realidades, pela estruturação gradual e compassada de pequenas caixas, iniciando uma tarefa que só vinte anos mais tarde viria a mostrar-se praticamente concluída nas suas grandes linhas.
Bem se compreende, à luz destes pressupostos, que não houvesse então sequer que pôr o problema do regime financeiro a perfilhar. Só o rumo escolhido estava, na verdade, em condições de servir as importantes mas longínquas finalidades antevistas e que a evolução dos acontecimentos provou serem perfeitamente conciliáveis com as melhores conveniências de uma política social bem definida e bem orientada.
Só agora, com o seguro a abarcar largos sectores da população, se pode concluir que, reconhecendo-se embora no sistema de capitalização o único processo viável para a implantação e consolidação do seguro na fase inicial, ele principia já a evidenciar uma das suas mais salientes desvantagens: o enorme volume dos valores afectos às reservas matemáticas. A manterem-se as condições e as perspectivas do momento presente, as reservas continuariam a crescer por bastante tempo até chegarem, em moeda actual, à casa das dezenas de milhões de contos.
Embora, nos termos da legislação em vigor, o sentido geral da aplicação destas disponibilidades seja definido pelo Conselho Económico, avaliam-se bem as dificuldades que para o Governo e para as instituições advêm de tão extensos investimentos - nem sempre possíveis e, quando possíveis, nem sempre ao nível da taxa técnica de rendimento - e da administração de tamanho e tão variado património.
Ao sistema, interpretado na sua pureza, falta mesmo a imprescindível elasticidade, porque, atentas as condições do mercado financeiro, ou outras, como a da mão-de-obra, nem sempre será aconselhável inverter tão elevadas somas nos tipos de aplicação ajustados a cada instituição de previdência.
Seria estranho, de resto, que os aspectos financeiros acabassem ,por sobrepor-se às preocupações sociais das caixas, sua razão de ser, afastando-as da sua finalidade e criando, porventura, nos dirigentes, condenáveis deformações.
46. Acresce que grande parte desses valores há-de estar inevitavelmente representada em títulos de crédito, sujeitos às mais que prováveis degradações monetárias. O facto demonstra quão real é o perigo que ameaça o equilíbrio financeiro do sistema, o qual; uma vez afectado, só pode ser restabelecido com o recurso, nem sempre praticável mas sempre inconveniente, a uma destas duas melindrosas soluções, ou até em maior ou menor grau, a uma e outra, conjuntamente: aumento das contribuições ou redução dos benefícios prometidos.
Ao organizarem-se, no fim do século passado, os primeiros seguros sociais a estabilidade monetária constituía um facto relativamente tranquilizador que levou à adopção dos princípios do seguro privado. Hoje, porém, o processo inflacionista é quase geral e, dada a interdependência cada vez mais acentuada das economias dos diversos países, ser-nos-á difícil fugir a todas as repercussões da conjuntura externa. Isto aconselha a que se não pratique, de futuro, entre nós, na sua integridade, um sistema financeiro exposto a tais riscos.
Não se pensa, todavia, ir abertamente para o pólo oposto, estruturando a nossa previdência segundo os cânones da repartição pura. Por outras palavras, não se julga aplicável o sistema em que, ano a ano, se consignassem todas as receitas às despesas da instituição. Tal regime significaria que as contribuições de cada gerência seriam as necessárias e suficientes à satisfação dos encargos dessa gerência. Estes encargos seriam diferentes conforme se seguisse um de dois caminhos: ou conceder a todos os velhos, logo de início, sem atenção a qualquer prazo de garantia, as prestações normais do seguro-velhice, ou graduar essas prestações em função da antiguidade no seguro. No primeiro caso, as despesas seriam manifestamente incomportáveis; no segundo, as contribuições, de começo reduzidas, ir-se-iam agravando a ponto de poderem exceder o dobro das correspondentes às do sistema de capitalização, já que, neste, boa parte das receitas provém de rendimentos do património próprio. Em qualquer das hipóteses, embora mais acentuadamente, como se compreende, no segundo caso referido, o sistema de repartição, aplicado no seu rigor, conduziria a indesejáveis flutuações na contribuição global a exigir, em cada ano, à população activa em favor dos inválidos e velhos.
E, pois, visível a desvantagem, até nos aspectos psicológicos e políticos, de um regime financeiro susceptível de originar constante variação nas contribuições, o que, nos períodos de maior depressão económica, se poderia revestir de aspectos particularmente graves.
47. Por isso mesmo, e por outras razões que se julga desnecessário referir, se procura, através desta proposta, aproveitar o que nos dois sistemas há de relevante para a solução dos problemas que as realidades denunciam no seguro social português. Entre um e outro são possíveis inúmeras soluções de capitalização moderada, ou de repartição com capitais de reserva, em que as reservas a constituir ficam em correlação com as quotizações fixadas. Deve mesmo dizer-se que, entre nós, já não se realiza o regime da capitalização pura. Na verdade, as actuais reservas são de considerar deficitárias, dadas as condições e as tendências demográficas do País.
A evolução da mortalidade apresenta-se favorável nos últimos decénios, o que, na lógica do método de capitalização extrema, levaria à adopção de bases técnicas muito mais exigentes do que as utilizadas hoje e, consequentemente, ao agravamento das contribuições.
48. Nesta linha de ideias, perfilha-se na proposta uma orientação que conduz à substituição das gerências
Página 1246
1246 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
anuais por mais largos períodos, durante os quais se mantém constante a contribuição para a previdência. Desta igualdade dos prémios dentro de cada período resulta, decerto, uma acumulação de capitais, quer para compensação de encargos entre períodos consecutivos, quer mesmo com carácter permanente, para moderação das contribuições futuras.
Trata-se, pois, de um regime misto que procura atenuar as desvantagens e aproveitar as vantagens dos dois sistemas: o da capitalização extrema e o da repartição integral. No novo regime, o plano previamente estabelecido para a acumulação de reservas pode ser alterado sempre que os interesses do seguro ou as conveniências nacionais o imponham, e isso lhe confere uma maleabilidade que o actual sistema não possui.
As razões apresentadas justificam os novos critérios que vão presidir à vida financeira das instituições de previdência. Outro motivo, porém, se apresenta a indicar como melhor o rumo escolhido: a necessidade instante de alterar a distribuição em vigor da taxa global, por forma a consignar ao seguro-doença maior parcela de receitas. Só essa alteração - desde que se ponha de parte a hipótese de acréscimo das contribuições das empresas ou dos trabalhadores - permitirá, com efeito, promover a melhoria dos esquemas e, nomeadamente, o alargamento da assistência médica e cirúrgica e a instituição dos novos seguros de tuberculose e de maternidade.
49. Observada a composição por idades da população portuguesa, verifica-se que as pessoas de mais de 65 anos - idade de reforma prevista nos regulamentos da generalidade das caixas - representam, aproximadamente, 13 por cento da população de idades entre os 20 e os 65 anos. Nesta conformidade, se houvesse a pretensão de reformar todos os velhos trabalhadores com a pensão de 100 por cento do salário auferido à data da reforma o encargo exprimir-se-ia em cerca de 13 por cento da totalidade dos salários.
É de esclarecer que tal resultado foi obtido com base na presente distribuição por idades da população portuguesa, em que é manifestamente baixa a percentagem dos indivíduos com mais de 65 anos, em consequência, sobretudo, dos elevados índices de natalidade de há vinte e trinta anos e da expressiva redução da mortalidade infantil verificada nos últimos tempos.
Este panorama tende, porém, a modificar-se entre nós, já porque são hoje menores as taxas de natalidade, já porque os índices de mortalidade se vão reduzindo, em todas as idades, mercê de causas conhecidas, entre as quais a própria acção social da previdência e da organização corporativa. Dadas estas tendências demográficas, se, no futuro, se pretendesse garantir igual pensão de 100 por cento a todas as pessoas de mais de 65 anos, ter-se-ia que pedir à população activa um encargo da ordem dos 25 por cento dos salários ou ordenados. Se a pensão a atribuir fosse de 80 por cento dos salários percebidos à data da reforma, a contribuição elevar-se-ia a cerca de 20 por cento sobre a generalidade das remunerações.
No regime actual, garante-se a pensão de 80 por cento do salário ou ordenado médio dos últimos quarenta anos de desconto para a previdência. Neste esquema o custo das pensões de velhice diminui sensivelmente, na medida em que estas são aferidas pela média das remunerações dos últimos quarenta anos da actividade profissional do trabalhador, e não em função do salário recebido na data da passagem à reforma.
Reconhece-se que as pensões calculadas nos termos dos preceitos vigentes carecem de expressão social condigna e podem até, em muitos casos, convencer da inutilidade dos esforços e dos sacrifícios feitos ao longo dos anos. Em face das sensíveis depreciações monetárias registadas nos últimos decénios, tem de admitir-se, na verdade, que ao fim de quarenta anos o montante da pensão de reforma não apresenta nível de aceitável suficiência perante as- condições de vida do momento. Este aspecto torna-se mais delicado quando se tem presente que o salário ou ordenado vai em regra aumentando no decurso da carreira profissional do trabalhador. De resto, a posição económica deste tende a melhorar com o andar dos tempos, por virtude do acréscimo da produtividade e da realização de mais justa distribuição dos rendimentos.
50. Parece, assim, preferível tomar para medida das pensões um período consideràvelmente mais curto. Não convém, contudo, ir para a atribuição de pensões determinadas com base no salário praticado à data da reforma, porque isso permitiria abusos e fraudes e prejudicaria o trabalhador no caso de a sua capacidade de ganho ter sido afectada pela idade ou pelo estado de saúde.
A seguir-se na regulamentação da futura lei a orientação preconizada, não será possível, como bem se compreende, que as pensões de reforma alcancem 80 por cento dos salários. As reais possibilidades da economia nacional não o consentiriam, e nem mesmo noutros países mais ricos e de maior desenvolvimento industrial se chegou tão longe na concessão de pensões por velhice. Repare-se que, para um esquema de pensões de 80 por cento, calculadas com base na média dos salários de um reduzido período de contribuições, seria preciso onerar os trabalhadores e as entidades patronais respectivas com uma quota aproximada de 20 por cento sobre as remunerações auferidas, o que provocaria o aumento dos diferentes descontos destinados à previdência e abono de família para uma taxa sobre os salários de mais de 35 por cento.
Admita-se, por hipótese, uma reforma de 50 por cento do último salário. Embora à primeira vista possa causar estranheza, a verdade é que neste caso a pensão se concretizaria, em regra, num montante superior à pensão calculada com base na média dos salários dos últimos quarenta anos. De qualquer forma, e independentemente da solução que venha a ser perfilhada, não deixará de se garantir aos actuais beneficiários o direito a uma pensão nunca inferior à que derivaria das disposições legais ou regulamentares agora vigentes.
51. Importa agora saber se uma repartição muito pronunciada, para melhorar ou alargar os benefícios dos seguros imediatos, não virá, mais tarde, a criar situações difíceis que imponham contribuições excessivamente onerosas. A questão ganha maior interesse quando se reflecte que a experiência aconselha algumas modificações no esquema vigente das pensões de reforma.
Partindo de elementos fornecidos pela actual estrutura das caixas, elaboraram os Serviços Actuariais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a título de indicação geral, um quadro em que se apresentam dois exemplos de possível programa de financiamento do seguro-velhice com referência ao actual montante dos valores daquelas instituições e a um esquema de pensões entre o mínimo de 30 e o máximo de 50 por cento do salário ou ordenado médio no último período da actividade profissional. Figuram-se no quadro seguinte a hipótese _ e a idade de reforma se fixar nos 65 anos e a de essa idade coincidir com os 70 anos.
Página 1247
1 DE JUNHO DE 1957 1247
«Ver quadro na imagem»
Nota. - Em sistema de repartição pura, a quota-limite corresponderia, osteris paribus, a 18,4 e a 8 por cento, respectivamente para idades de reforma aos 65 e aos 70 anos.
Observa-se que estas quotas se referem unicamente ao seguro-velhice, devendo, portanto, ser acrescidas da parcela destinada ao seguro-invalidez, que é de computar em 2 por cento dos salários, embora neste domínio as previsões não se apresentem com o mesmo grau de confiança. O esquema actual deste seguro, que comporta apenas o pagamento de pensões, custa em regime de capitalização 2 por cento dos salários.
Como se vê pelo exame do quadro, o presente património das instituições de previdência permite antever a diminuição para 3 por cento da taxa atribuída ao seguro-velhice, a qual oscila agora, nas diferentes caixas, entre 4 e 6 por cento. Esta taxa, no caso de a idade de reforma ser a dos 65 anos, deve manter-se estável pelo período de vinte anos, passando depois a sofrer acréscimos sucessivos, até atingir cerca de 5 por cento, por volta de 1986. Se se admitir a reforma aos 70 anos, a taxa de 3 por cento perduraria por vários decénios.
Examinou-se também a hipótese de, em vez de se determinar a pensão com base em 50 por cento do salário do último período de contribuição, se estabelecer a pensão de 60 por cento do salário e se fixar a idade de reforma aos 70 anos. Os estudos realizados permitem concluir que é financeiramente aceitável este arranjo. O mapa seguinte elucida convenientemente sobre os aspectos desta hipótese relativos à estabilidade da quota, que se manteria durante cerca de trinta anos, e à acumulação de valores que implicaria até 1986:
«Ver quadro na imagem»
Nota. - Em repartição pura, a quota-limite corresponderia a 9,6 por cento do salário médio do último período da actividade profissional do segurado.
Entre outras diversas hipóteses de solução já estudadas para efeitos da futura regulamentação deste diploma, figura ainda a relativa, a um esquema de seguro-velhice com pensão de 20 por cento ao fim de dez anos de contribuição, acrescida de 2 por cento até ao limite de 70 por cento do salário ou ordenado médio do último período da actividade profissional. É de admitir que esta hipótese venha a ter, em relação às anteriores, a preferência dos interessados no caso de vir a ser oferecida à sua opção. O mapa seguinte mostra não só a acumulação de valores que neste esquema se registaria até 1989, bem como a estabilidade da quota ao longo do período considerando:
«Ver quadro na imagem»
Nota. - Em repartição pura, a quota-limite do seguro-velhioe corresponderia a 11,1 por cento do salário médio do último período da actividade profissional do segurado.
52. Estas considerações terão mostrado que, através dos critérios técnicos e financeiros, cuja consagração legal se pretende, é possível alargar e melhorar a acção da previdência social por forma que ela passe a satisfazer maior número de necessidades presentes e futuras dos trabalhadores. A concessão, no campo do seguro-doença, das vantagens já referidas reflectir-se-á principalmente no nível de vida dos segurados e fomentará ainda uma maior produtividade, do trabalho nacional.
Inútil se torna dizer que os estudos tendentes à alteração do sistema financeiro da previdência obedeceram à instante preocupação de encontrar soluções baseadas na ciência actuarial e nos ensinamentos da nossa e da alheia experiência. E seguramente se acredita que, a haver-se pecado, foi por excesso de prudência, que não por desmedido optimismo, tento mais que o desenvolvimento dos programas sociais do Governo e a evolução das condições gerais da produção, estimulada durante os próximos anos por novo Plano de Fomento, devem melhorar as possibilidades financeiras da previdência social, mediante acréscimo das receitas, estabelecidas com base nas remunerações do trabalho.
IX
Características gerais dos reformas propostas e seus efeitos
53. Em consequência do exposto, propõe-se a reorganização das caixas de previdência, distinguindo-as, conforme as eventualidades cobertas, em Caixas de Previdência e Abono de Família para os seguros a curto prazo e Caixas de Pensões para os seguros diferidos.
Estabelece-se o princípio da unidade de instituição para a concessão de todas as prestações do seguro-doença e dá-se às caixas respectivas uma organização regional, atentas as características peculiares dos benefícios. Como se pretende fugir a soluções geométricas, porventura contrárias aos interesses em jogo, mantém-se a possibilidade do funcionamento de caixas de actividades e de empresa para o seguro de prestações imediatas e o abono de família, sempre que as circunstancio s o aconselhem.
54. Para assegurar a concessão de pensões e subsídios por morte aos inscritos nas Caixas de Previdência e Abono de Família que devam ser abrangidos naquelas modalidades, prevê-se a criação de uma caixa nacional de pensões. E garante-se, através de uma federação com fins essencialmente coordenadores e de compensação, a uniformidade fundamental das prestações daquelas caixas e a sua compensação financeira. Esta
Página 1248
1248 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
orgânica não prejudicará a autonomia das caixas de previdência, que serão competentes para a gestão do aeguro-doença.
A criação de Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família permitirá estreitar mais a cooperação da previdência do pessoal do comércio e da indústria com as Casas do Povo, especialmente na assistência médico-social aos trabalhadores rurais. Doutro modo, esta assistência tornar-se-ia, na verdade, dificilmente praticável e levaria ainda a onerosas duplicações de serviços, quando não a perigosos desvios do princípio corporativo. A próxima instituição das Federações das Casas do Povo e a coincidência do facto com a presente reforma da previdência em base regional obedecem, além do mais, ao empenho de realizar praticamente também neste domínio uma protecção mais eficiente aos trabalhadores do campo e suas famílias.
Pela concentração do seguro de pensões dos beneficiários das Caixas de Previdência e Abono de Família cessará o movimento tão perturbador, como dispendioso, de transferências de beneficiários, causa de constantes demoras e atritos no esclarecimento da posição de cada um, quantas vezes na própria altura em que se pretende provar o direito às prestações. Facilita-se, pela via mais simples, a constituição do ficheiro dos segurados da organização, que hoje não possui senão um conjunto de ficheiros de inscrições, em que a cada beneficiário pode corresponder mais de uma inscrição. Com a nova estrutura será mais fácil proceder as necessárias averiguações e estudos quanto às características das populações abrangidas, segundo a idade, o sexo, os salários, as profissões, as taxas de invalidez, morbidez e morte, etc., deixando o seguro de socorrer-se, como faz há vinte anos, da experiência de outros países para as suas estimativas financeiras.
55. A reorganização projectada mantém nas suas linhas gerais a construção estabelecida pelo Estatuto do Trabalho Nacional e pela Lei n.º 1884, isto é, um sistema de instituições autónomas, de obrigatória comparticipação das entidades patronais e dos trabalhadores, geridas pelos representantes de umas e outros, com activa intervenção dos organismos corporativos e sob a orientação superior do Estado.
A estruturação de caixas diferenciadas pelas modalidades de previdência permitirá continuar a realização progressiva da previdência social em função das possibilidades dos vários meios sociais e profissionais. Como a inscrição nas Caixas de Previdência e Abono de Família não implicará necessariamente a inscrição na caixa de pensões, será possível estender a aplicação do seguro de doença e do abono de família aos trabalhadores para os quais não esteja indicada igual extensão dos benefícios diferidos. Verifica-se, com efeito, que algumas actividades profissionais não atingem o nível económico mínimo que um seguro a longo prazo pressupõe.
O sistema proposto está em plena conformidade com o seguinte passo do relatório do primeiro decreto regulamentar, de 12 de Outubro de 1935:
Normalmente as Caixas Sindicais devem visar a reforma dos trabalhadores, mas é preciso não esquecer que a reforma só é tecnicamente viável em relação aos indivíduos que exerçam a profissão com certa estabilidade e estejam em condições de pagar regularmente a respectiva quotização. Quando assim não possa acontecer, forçoso é que as Caixas Sindicais limitem a sua acção a objectivos mais elementares, mas de reconhecida utilidade.
56. Crê-se que os valores já capitalizados garantem à organização a desejável solidez financeira, considerando-se conveniente moderar o actual ritmo de capitalização, tanto mais que o seguro na doença começa a lutar com grandes dificuldades.
Todas as reformas em perspectiva serão orientadas no sentido de fazer desenvolver os esquemas de prestações das caixas, evitando, todavia, qualquer agravamento dos encargos financeiros das empresas e dos trabalhadores.
Tal melhoria deverá abranger, em regime de comparticipação, a extensão dos benefícios da acção médico-social aos familiares dos segurados e a ampliação efectiva do esquema de medicamentos.
Salienta-se ainda a possibilidade futura de conceder internamento hospitalar, pelo menos em cirurgia e porventura em regime de comparticipação, em colaboração com as instituições ou estabelecimentos de assistência social ou de saúde, quer públicos, quer particulares, bem como a de instaurar o seguro-maternidade e o seguro-tuberculose, destinando-se este inicialmente à cobertura da perda do salário.
57. Passa, com efeito, a garantir-se aos beneficiários da previdência protecção quando, por infortúnio, tenham de entrar no hospital. Admite-se, porém, que o internamento geral seja incomportável para as instituições de previdência. Por isso é de supor que as caixas cubram apenas, e de início, o internamento para efeitos de cirurgia geral. Para tanto, celebrar-se-ão contratos com os estabelecimentos hospitalares, oficiais ou privados, aos quais a previdência pagará, na medida do possível e do que vier a ser acordado, os serviços prestados aos seus beneficiários.
Deve esclarecer-se que o internamento hospitalar já se encontrava previsto, mas as condições de admissão e os prazos respectivos ficaram dependentes (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 37 763, de 24 de Fevereiro de 1950) da promulgação de diploma especial, que a situação financeira do seguro-doença não tem facilitado.
58. A protecção na maternidade depende igualmente da reorganização das instituições de previdência e do estabelecimento da compensação entre as caixas interessadas. Também neste aspecto as vantagens sociais da reforma se mostram relevantes, sobretudo quando se sabe da falta de amparo eficaz às futuras mães e até de inúmeros abusos de que elas são vítimas por não poderem dar o rendimento normal no trabalho.
A protecção às grávidas e às parturientes apenas se exerce no actual sistema da previdência pela sua equiparação a beneficiárias ou a familiares doentes. A necessidade de uma actuação especial que, com frequência, impõe o internamento hospitalar ou uma terapêutica apropriada que o esquema de prestações vigente não comporta; a inadaptação ao rigor dos prazos regulamentares e as exigências de ordem psicológica que ao comum dos doentes são estranhas constituem, no seu conjunto, circunstâncias que aconselham uma organização específica da assistência à futura mãe, a exemplo, de resto, do verificado noutros países.
Por outro lado, as medidas de protecção, estabelecidas já em 1937 pela Lei n.º 1952 e ampliadas por convenções colectivas ou despachos de regulamentação que se estendem a largo campo de trabalhadores, no sentido de garantia do contrato de trabalho e concessão de subsídio à parturiente, enfermam de graves defeitos que é necessário remediar. A protecção na maternidade reveste-se, pois, do mais largo alcance social. As prestações a conceder ao abrigo do novo seguro, quando criteriosamente atribuídas, sobrelevam mesmo às de outras modalidades de amparo, pois traduzem acção preventiva de incalculáveis repercussões. Nem se esquece que a situação demográfica portuguesa não pode ser apreciada
Página 1249
1 DE JUNHO DE 1967 1249
apenas por saldos fisiológicos, que são reflexo dos altos índices de natalidade de há trinta anos. Há que ter em conta, na verdade, que nas últimas décadas a fertilidade tem diminuído sistematicamente e que é ainda grande a mortalidade infantil, embora em acentuado decréscimo.
59. Poder-se-á ainda oferecer ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos uma colaboração relevante, já que ele não se encontra em condições de efectivar o internamento ou o isolamento dos trabalhadores tuberculosos e garantir ao mesmo tempo recuperação pecuniária do salário ou do ordenado perdido. Por outro lado, e isto exprime uma realidade pungente, muitas vezes os trabalhadores não aceitam a sanatorização, ou regressam prematuramente à sua actividade profissional, para não deixarem a família abandonada à sua sorte e talvez na miséria por falta do salário. A previdência propõe-se preencher tão séria lacuna, concedendo, por período necessariamente longo, durante o internamento do trabalhador, bem como no decurso de comprovado tratamento ambulatório, subsídio pecuniário que auxilie a manutenção das pessoas a seu cargo. Só assim, de resto, poderá ter completo êxito qualquer campanha de combate ao terrível flagelo.
Não será descabido aproveitar o ensejo para se referir que a previdência social vem participando, directa e indirectamente, na luta contra a tuberculose.
Independentemente da concessão de subsídios aos doentes, nos termos regulamentares, da acção médico-social exercida nos postos clínicos, da protecção de vária ordem dada a muitos tuberculosos, através dos fundos de assistência das caixas, tornam-se cada vez mais salientes os benéficos efeitos que, para a elevação do nível sanitário das classes trabalhadoras, derivam da melhoria das condições de vida provocada pelas múltiplas actividades sociais prosseguidas pelas instituições de previdência e de abono de família.
60. Reafirma-se ainda o propósito de utilizar mais largamente os capitais de reserva da previdência para resolução do problema habitacional. Neste aspecto, reproduzem-se agora princípios básicos preconizados na proposta de lei relativa à cooperação das caixas de previdência e das Casas do Povo no combate à crise de alojamento em meios urbanos e em regiões rurais. No relatório dessa proposta fundamentaram-se amplamente os pontos de vista que determinaram a adopção de medidas de tão grande interesse para a política da habitação, à qual se julga ter aberto rumos mais naturais e consentâneos com as realidades sociais e familiares. E obedecendo ao mesmo pensamento e em reforço dele que, no preceito da proposta relativo aos investimentos, novamente se prevê que os valores das caixas de previdência poderão ser aplicados na construção de habitações económicas e na concessão de empréstimos aos segurados e às empresas, bem como às Casas do Povo, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores.
61. O plano de organização parcelar das instituições de previdência impôs o conceito de invalidez profissional. Ao contrário, a extensão dos benefícios aos segurados que abandonem a profissão, pela continuação facultativa e pela conservação dos direitos emergentes de inscrições canceladas, conduziu ao conceito de invalidez geral. O número amplo de profissões integradas em cada uma das caixas e a comunicabilidade das inscrições, através da transferência dos direitos e do regime comum das inscrições canceladas, reclamam, porém, o alargamento do conceito de invalidez profissional e a restrição do de invalidez para toda e qualquer profissão.
Pretende-se, na verdade, definir um conceito de invalidez mais ajustado à realidade social, que tome em conta todos os factores humanos e até económicos em presença e abranja, na sua efectivação prática, o grupo de profissões compatíveis com a formação e as habilitações próprias da profissão habitualmente exercida pelos segurados. Quer dizer: nem pode cair-se no exagero de apenas proteger a invalidez para toda e qualquer profissão, desprezando legítimas posições sociais e profissionais, nem deverá caminhar-se, em sentido contrário, tão longe que se garanta pensão de invalidez aos trabalhadores ainda em condições de exercerem actividades compatíveis com a sua preparação e o seu nível social.
Mostra-se, no entanto, ainda necessária uma melhor definição de invalidez, no que respeita ao grau de incapacidade para o trabalho e à sua duração provável, embora a legislação vigente já admita a revisão das pensões por virtude da recuperação física do segurado, bem como o exercício da actividade do pensionista na mesma ou noutra profissão, sem redução das pensões no caso de insuficiência dos proventos auferidos em tal exercício.
Interessa, por outro lado, promover a articulação do seguro de invalidez com o seguro-doença, dando possibilidade de recuperação aos segurados e garantindo, na medida do possível, a sua readaptação é reclassificação profissionais.
O próprio custo das pensões dependerá, em medida apreciável, do nível do seguro contra a longa doença e das possibilidades de recuperação dos inválidos-pen-sionistas.
Compreende-se, porém, que os aspectos aflorados neste número hajam de merecer mais desenvolvida análise quando se proceder à regulamentação do diploma ora proposto, na parte relativa ao seguro de invalidez.
X
Descrição na especialidade
62. No primeiro capítulo desta proposta trata-se das normas relativas à classificação das instituições de previdência social e do regime aplicável a coda categoria.
Em relação à Lei n.º 1884 verifica-se coincidência quanto ao número de categorias de instituições e quanto a previsão de um plano de previdência social.
Constituem mera actualização da referida lei, em conformidade com disposições regulamentares posteriores, a unificação do regime das Caixas Sindicais e das Caixas de Reforma ou de Previdência, quando destinadas aos trabalhadores subordinados, e a inclusão das Casas do Povo entre as instituições de previdência. Faz-se alusão ao Conselho Superior da Previdência Social, cuja audiência se torna obrigatória antes de se tomarem decisões que revistam maior interesse para o seguro social.
Representam novidade a classificação, em categoria autónoma, das Caixas de Reforma ou de Previdência das profissões exercidas sem dependência de entidades patronais e a caracterização das Associações de Socorros Mútuos pela voluntariedade de inscrição.
Reconhece-se expressamente a natureza especial das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores como organismos corporativos com funções institucionais de previdência social. Neste campo, concluiu-se ser mister, sem prejuízo das restantes funções específicas daqueles organismos, dar-lhes feição previdência! cada vez mais acentuada. No que se refere às Casas do Povo, a criação das suas federações deve abrir maiores possibilidades à execução deste pensamento, embora se saiba que o
Página 1250
1250 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
problema dos recursos financeiros apresenta aqui as maiores dificuldades e deve ser tratado com especial delicadeza. Nem por isso a questão está esquecida: encontrou-se já um começo de solução, através do auxílio do Fundo Nacional do Abono de Família, mas não se desistirá de procurar para aqueles organismos de cooperação social mais vastas disponibilidades materiais.
Faz-se também referência explícita à intervenção das Corporações na organização da previdência, atribuindo-se-lhes o lugar que lhes pertence em tudo aquilo que coincide com a interpretação e defesa dos interesses de cada actividade económica ou agrupamento profissional.
Não parece, finalmente, necessário justificar a definição que se dá às Associações de Socorros Mútuos: instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e numero ilimitado de sócios, tendo por finalidade o auxílio recíproco. Na Lei n.º 1884 estas instituições não tinham ficado nitidamente diferenciadas das Caixas de Reforma, o que se fez agora de maneira mais precisa.
63. Respeita o capítulo II às normas fundamentais de constituição e organização das Caixas Sindicais de Previdência.
Consagra-se de novo o princípio expresso na Lei n.º 1884, já previsto no artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, de que o desemprego involuntário será incluído no esquema da previdência social, logo que o Governo o determine.
São inovadoras as seguintes disposições:
A) Sobre esquema de benefícios:
1) A previsão expressa do seguro-maternidade,
2) e a do seguro-tuberculose.
B) Sobre o investimento e disposição de valores:
1) A aplicação em empréstimos aos segurados ou respectivas empresas para efeito de solução do problema habitacional.
) A concessão de empréstimos às Casas do Poro, destinados à construção de habitações para os trabalhadores rurais.
3) A dependência de autorização ministerial para a alienação de imóveis ou títulos.
Os preceitos referentes à concessão de empréstimos vêm confirmar a orientação da proposta de lei relativa à cooperação da previdência no combate à crise de alojamentos.
C) Sobre isenções fiscais:
1) A do imposto sobre aplicação de capitais em relação aos empréstimos aos segurados, empresas e Casas do Povo para a construção de habitações. Este preceito reproduz disposição da proposta de lei atrás referida.
2) A do imposto sobre as sucessões e doações respeitante às acções e obrigações de empresas ou entidades classificadas pelo Conselho Económico para efeitos de inclusão nos planos de fomento.
3) A do imposto sobre as sucessões s doações e da sisa pela aquisição de prédios destinados à habitação dos trabalhadores.
4) A da contribuição predial pelos mesmos prédios.
D) Sobre a estrutura administrativa e a organização das caixas:
1) A distinção de duas espécies de Caixas Sindicais, segundo as modalidades de prestações imediatas e a longo prazo.
2) A estrutura regional das Caixas de Previdência e Abono de Família e a sua articulação com uma caixa nacional de pensões, bem como o enquadramento daquelas numa federação com funções de coordenação e de compensação financeira.
3) O princípio da unidade de instituição relativamente a cada segurado para a concessão de todas as prestações do seguro-doença.
4) A cooperação das Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família na acção médico-social em benefício dos trabalhadores rurais e na protecção às suas famílias.
E) Sobre contribuições:
1) A sua revisão periódica com base em balanços técnicos elaborados, pelo menos, de cinco em cinco anos.
2) O prazo de prescrição de cinco anos para a dívida de contribuições.
3) O prazo de prescrição de um ano para o direito de reclamar a restituição de contribuições indevidamente pagas às caixas.
4) O juro de mora sobre as contribuições em dívida.
64. A magnitude e a acuidade do problema habitacional, como já se salientou neste relatório e principalmente no preâmbulo da proposta de lei sobre a cooperação da previdência na política do fomento da habitação, justificam que as caixas concedam empréstimos aos beneficiários, às empresas e às Casas do Povo para a construção de casas, e intensifiquem a acção exercida e em curso na construção de casas económicas ou de renda económica, conforme planos a aprovar pelo Governo, como é regra geral do investimento daqueles valores.
Estende-se à alienação de todos os imóveis e títulos das caixas a obrigatoriedade de prévia autorização ministerial, presentemente estabelecida só para a alienação do» bens que estiverem afectos aos fundos de reservas matemáticas ou de reserva.
Quanto às isenções previstas, têm como fundamento o interesse social das aplicações dos valores das caixas, já pela natureza dos compromissos a garantir, já pelas superiores conveniências nacionais a que obedecem os planos de investimento.
Por outro lado, deve frisar-se que a revisão periódica das contribuições é medida essencial à reforma do sistema financeiro que com esta proposta se pretende tornar possível.
Obedece às necessidades de segurança das caixas e das entidade» contribuintes o estabelecimento doa prazos de prescrição para a dívida de contribuições e para o direito a reclamar a sua restituição. O primeiro, de cinco anos, é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 38 538, de 24 de Novembro de 1951, em relação às caixas de abono de família. O segundo, de um ano, corresponde ao período de garantia regulamentar da concessão de benefícios do seguro-doença.
Finalmente, o agravamento das contribuições mediante juro de mora, além de traduzir o equitativo ajus-
Página 1251
1 DE JUNHO DE 1957 1251
tamento das sanções a aplicar às entidades patronais em transgressão, mostra-se justificado pela experiência do regime de multas em vigor, que não estimula os devedores a regularizarem prontamente a sua situação, uma vez expirado o prazo normal de pagamento.
65. Insere o capítulo III as regras de constituição e organização das Caixas de Reforma ou de Previdência. Mantém-se praticamente o regime estabelecido na Lei n.º 1884 para as instituições da 2.ª categoria, com as alterações resultantes das disposições relativas às Caixas Sindicais que, a exemplo da mesma lei, se tornam comuns às caixas de 1.ª e 2.ª categorias.
Inclui o capítulo TV, além de disposições transitórias, outras de carácter geral aplicáveis a várias categorias de instituições. Nele se definem os princípios referentes ao exercício irregular da previdência social, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943. Mantêm-se, além do regime vigente sobre a impenhorabilidade e a prescrição de pensões e subsídios, as regras de dissolução e liquidação das instituições, e as disposições especiais aplicáveis às caixas de empresas concessionárias de serviços públicos.
É revogada, em face da amplitude da presente reorganização, a Lei n.º 1884, conservando-se, porém, transitoriamente, em vigor, a legislação complementar desse diploma em tudo o que não seja contrariado pelas disposições da proposta.
IV PARTE
Dois problemas de base: Previdência social e assistência social-Limites da segurança social
XI
Previdência social e assistência social
66. Pelos fins de defesa dos indivíduos e das famílias perante as necessidades da vida, a previdência social e a assistência social têm íntimas ligações, verificando-se em muitos casos a possibilidade de concorrência ou duplicação de esforços que devem ser harmonizados dentro de uma fórmula compreensiva.
Ao tratar-se de uma reforma das instituições e do regime financeiro da previdência social, orientada pelo propósito de atenuar a capitalização vigente, será da maior importância considerar tais relações tendo em atenção as responsabilidades que, na expansão das realizações da assistência, têm sido legalmente acrescentadas aos fins institucionais das caixas de previdência.
Nem pela natureza das necessidades a cobrir, nem pelos meios que fundamentalmente utilizam, se diferenciam as actividades da previdência social das da assistência. Uma e outra destinam-se a acudir a deficiências dos indivíduos e das famílias, pela prestação de benefícios adequados à satisfação das necessidades verificadas. Distinguem-se pelas formas de organização, aparecendo como elemento característico da previdência o método do seguro.
Ao invés da assistência, a previdência não toma, em princípio, a cobertura dos riscos já verificados, mas, também em princípio, não condiciona as suas prestações ao estado de necessidade económica das pessoas protegidas.
Na previdência, o beneficiário, observadas as condições regulamentares, constitui um direito às prestações, atendendo-se, em maior ou menor medida, à antiguidade da inscrição ou ao montante das contribuições.
67. Outras distinções se devem assinalar relativamente ao campo de aplicação e ao sistema de financiamento. A assistência faz incidir a sua acção directa, de modo especial, nos sectores economicamente débeis da população. Ainda quando presta serviços a indivíduos ou grupos dotados de alguns recursos, limita-se a suprir a insuficiência da economia familiar em face das suas necessidades.
O campo de aplicação da previdência social abrange a deficiência económica avaliada em proporção dos encargos futuros. Protege não propriamente os economicamente débeis, mas os economicamente inseguros, os que podem ver-se afectados nas vicissitudes da vida por insuficiência dos recursos provenientes do seu trabalho perante as suas necessidades e de sua família. No respeitante às caixas de previdência, o seu campo de aplicação abrange, em realização progressiva, todos os trabalhadores subordinados; ainda quando restringe a sua protecção por um nível superior de remunerações não toma em conta os proventos resultantes de outras fontes de rendimento.
Quanto ao financiamento, é clara no nosso regime a distinção entre a previdência e a assistência pelo que toca à comparticipação das receitas do Estado. Os fundos das instituições de previdência são constituídos essencialmente por contribuições de origem privada, satisfeitas pelos trabalhadores e pelas suas entidades patronais.
68. Não pertence a assistência ao foro exclusivo do Estado: pelo seu fundamento supremo e pelas condições humanas do seu eficiente exercício, grande parte dela cabe, eminentemente, às vocações e iniciativas particulares.
A actuação directa do Estado na assistência é supletiva das actividades privadas, como supletiva é, no campo comum de acção, a organização da assistência social perante as realizações da previdência.
Ao desenvolvimento da previdência e à sua extensão a novos riscos e a novos sectores populacionais poderá corresponder igual redução dos encargos da assistência.
Como se expõe no parecer da Câmara Corporativa referente à proposta de lei sobre o Estatuto da Assistência Social, e algumas das necessidades do País em matéria de assistência não devem ser objecto da assistência social senão transitoriamente, ao menos em parte. Trata-se de riscos a que todo o homem está sujeito em dadas circunstâncias de meio social e profissão e que, portanto, devem ser cobertos pela técnica do seguro. Mas, como esses riscos são corridos por um trabalhador - e não é justo que só ele suporte os seus encargos quando toda a sociedade beneficia do seu trabalho e lhe deve solidariedade e apoio -, o seguro não só é obrigatório, como é custeado por um prémio, cuja importância é paga em parte pelo patrão, em parte pelo segurado e, em certos sistemas, ainda em parte pelo Estado. Evitam-se assim as repercussões sociais- dos danos individuais e o remédio de um socorro dado por esmola, nem sempre oportunamente, a quem tem direito, como homem e trabalhador, a encarar com segurança as contingências naturais da vida. O desemprego, a invalidez, a velhice, a doença, os acidentes no trabalho - continua o mesmo parecer - são riscos que devem estar cobertos pela previdência social».
No nosso regime o Estado não assume, em relação à previdência, qualquer encargo directo.
Se pode falar-se em acção supletiva do Estado quanto à previdência, essa função será exercida precisamente pela comparticipação do Estado na assistência social.
69. Segundo o Estatuto da Assistência Social (Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944), a acção supletiva do Estado perante a assistência e a desta perante a
Página 1252
1252 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
previdência social reflectem-se na fixação das responsabilidades pelos encargos da assistência.
Essas responsabilidades. são atribuídas: em primeiro lugar à economia familiar dos assistidos, dentro das suas posses, averiguadas por inquérito, e às garantias de previdência corporativa e de seguro, dentro das normas estatutárias ou das responsabilidades legais ou contratuais; na falta ou insuficiência daquela economia e destas garantias, aos parentes com obrigação legal de alimentos e aos averiguados responsáveis pelo nascimento de ilegítimos, dentro das suas posses, reconhecidas por inquérito; e, finalmente, na falta ou insuficiência de uma e outra ordem de responsáveis, aos serviços ou instituições que prestaram a assistência, quer por força das suas receitas próprias, quer por força dos subsídios do Estado, através das dotações destinadas à assistência, ou de outras entidades oficiais, mediante receitas ou donativos eventualmente recolhidos com esse destino (Bases XXI e XXII).
Nesta graduação de responsabilidades descrevem-se, de modo positivo, os limites da assistência social e da intervenção que nesta deve ter o Estado.
É evidente que ao afirmar a responsabilidade dos necessitados ou das suas famílias pela sua própria assistência se estabeleceu uma regra negativa de aplicação da assistência social. Não parece legítimo extrair dela o conceito de assistência social como redistribuição obrigatória do rendimento nacional a fim de satisfazer as necessidades de subsistência individual e familiar. No entanto, parece ter sido essa a tendência que praticamente veio a exprimir-se, em relação às instituições de previdência, nas leis complementares daquele estatuto, sobretudo na Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, referente à luta contra as doenças contagiosas.
Esta lei indica como responsáveis pelos encargos de assistência aos doentes contagiosos: os assistidos, seus cônjuges, descendentes e ascendentes; as Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência e suas Federações, relativamente aos beneficiários e familiares; o Estado e os estabelecimentos ou serviços que prestem a assistência.
Limitam-se as responsabilidades dos assistidos e suas famílias pelas suas possibilidades económicas; circunscrevem-se as responsabilidades do Estado pelas dotações expressamente consignadas à luta contra as doenças contagiosas e à assistência aos doentes, e as dos estabelecimentos e serviços de assistência pelas suas receitas próprias. Mas quanto às caixas de previdência, impõe-se-lhes o encargo de manterem serviços próprios de assistência aos beneficiários e familiares afectados de doenças contagiosas ou o pagamento dos tratamentos prestados pelos estabelecimentos ou serviços de assistência àqueles beneficiários, e prescreve-se para elas a obrigação de alterarem o seu esquema de seguro de modo a ficarem habilitadas a cobrir, sem aumento das taxas de contribuições das empresas e dos trabalhadores, ou seja, sem aumento das suas receitas próprias, o risco inerente àquele encargo (Base XXIV).
As obrigações que a Lei n.º 2036 estabeleceu, com prejuízo dos próprios esquemas institucionais das caixas de previdência, foram atenuadas pelo Decreto n.º 37 762, de 24 de Fevereiro de 1950, que, integrando no esquema legal das caixas as prestações médicas e farmacêuticas, deixou para diploma ulterior as condições de admissão e os prazos de internamento dos beneficiários.
Foi também neste sentido de moderação que a Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950, referente à luta contra a tuberculose, condicionou os encargos das instituições de previdência com a assistência especializada aos beneficiários e seus familiares, na medida em que a assistência aos tuberculosos estiver prevista nos respectivos regulamentos.
Com igual espírito se preceituou no § 7.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 805, de 4 de Setembro de 1954, sobre a responsabilidade dos encargos com a assistência hospitalar, que, de um modo geral, essa responsabilidade pode ser directamente exigida às instituições de previdência, conforme o disposto nos seus regulamentos, sem prejuízo dos acordos celebrados entre as mesmas instituições e os estabelecimentos hospitalares.
70. É essencial ter presente os princípios que regulam as relações entre a previdência e a assistência social para se poderem obter todos os efeitos que se têm em vista com a reforma agora proposta. Obedecem as instituições de previdência a métodos próprios e desenvolvem o esquema das suas prestações, apoiadas nas possibilidades da economia das empresas e dos trabalhadores a que se estende a sua protecção, assumindo perante estes últimos obrigações exigíveis nos termos dos seus regulamentos, e só nos termos dos seus regulamentos. A progressiva cobertura assegurada pelas caixas em relação aos diversos riscos e encargos sociais reduz correlativamente as insuficiências que à assistência incumbiria atender.
Não poderia a organização da assistência desenvolver-se, na realidade, se tivesse de implicar a insegurança da previdência social.
As instituições de previdência, no desempenho dos seus fins estatutários, asseguram prestações que de facto se não distinguem de muitos das concedidas pela assistência social. Para tal desempenho pode incumbir-lhes organizar serviços, como meio necessário da realização dos seus fins. A possibilidade de duplicação de instalações e serviços congéneres das instituições de previdência e das de assistência requer uma coordenação que compete superiormente ao Estado, a qual, porém, não poderá ir ao ponto de lesar certos interesses especiais dignos de atenção ou estiolar legítimas e benéficas emulações. Nessa coordenação é princípio fundamental favorecer o desenvolvimento da previdência e dos organismos de feição corporativa, nos termos expressos no Estatuto da Assistência Social (Base VI, n.º 2.º) e decorrentes do texto constitucional e que, por isso mesmo, terá de inspirar a nossa política social e corporativa.
71. Conforme se conclui no já citado parecer da Câmara Corporativa, «a política da assistência social não pode andar separada ou sequer alheada da política da previdência social. A previdência é a fórmula de justiça que o trabalhador reclama. Só ela fará com que a solução das dificuldades a que todos, por humana fraqueza, estamos sujeitos se torne, para aqueles que ganham um salário insuficiente ou estejam impedidos de granjeá-lo, certeza resultante do exercício de um direito conquistado pelo trabalho - em vez de hipotético deferimento de uma súplica atendida como por favor».
Parece, pois, evidente que uma íntima e bem orientada cooperação entre as instituições de previdência social e as de assistência, ou outros serviços ou entidades, deverá assentar no respeito pela competência e natural autonomia das instituições e organismos, evitando interferências ou absorções, mormente quando se possa correr o risco de procurar a solução de problemas de carácter geral à custa dos recursos afectos, pela lei e pelos princípios, a fins específicos, e provenientes, na realidade, de remunerações do trabalho.
Interessa, deste modo, que tal cooperação seja efectuada por acordos entre as instituições interessadas, ao nível da sua autonomia administrativa, devendo ser ainda, nessa matéria, predominantemente supletiva a acção directa do Estado.
Página 1253
1 DE JUNHO DE 1957 1253
Na proposta apresentada apenas se consideram os problemas de coordenação no plano das instituições. Trata-se, fundamentalmente, de estabelecer a organização das caixas de previdência, e são esses problemas os consentâneos com o âmbito do diploma. Nesse sentido, confere-se à Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família a representação destas últimas nos acordos a realizar com as instituições e estabelecimentos de assistência para a utilização recíproca de serviços e instalações, o que há-de, sobretudo, ser fruto de uma cada vez mais estreita aproximação entre as entidades e serviços com responsabilidades na matéria.
De qualquer maneira, tanto o espírito da projectada reforma da previdência, como as soluções que nela se preconizam abrem às relações entre o seguro social e a assistência amplas perspectivas e possibilidade» que, decididamente, se espera ver aproveitados em todo o seu alcance.
XII
Limites da previdência social
72. A regulamentação da lei que resultar desta proposta é que permitirá estabelecer, gradualmente e com maior precisão, os diversos esquemas ide benefícios. Mas do que ficou exposto pode seguramente concluir-se que a remodelação agora sugerida representa um grande passo no sentido do aperfeiçoamento e da expansão da previdência.
Não faltará, porém, quem pense que se podia ir mais longe na protecção ao trabalhador e à sua família. Alguns, porventura, dirão mesmo que devia adoptar-se um sistema de segurança social generalizada, abrangendo toda a população e cobrindo integralmente todos os riscos sociais, para que os homens, certos de terem sido eliminados todos os eventuais estados de necessidade, deixassem de ter preocupações quanto ao futuro. Pelo contrário, outros inclinar-se-ão a supor que se caminha depressa de mais e que a previdência social estende o seu campo de aplicação para além dos limites aconselháveis sem que, ao menos, os seus princípios fundamentais hajam sido eficazmente divulgados e apreendidos pelos interessados e pela população em geral.
Convém, pois, apresentar sobre o assunto, embora sucintamente, alguns esclarecimentos,
73. Bem avisadamente andaram os presidentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ao empenharem-se, com energia, na estruturação e no alargamento do sistema da previdência social. Mal se compreenderia, na verdade, que se hesitasse em dar início a execução dos princípios essenciais do Estatuto do Trabalho Nacional. E seria inglório tentar a divulgação da previdência e das suas finalidades sem paralelamente se criarem as instituições destinadas a dar efectivação prática ao seguro social. Se tivesse de se aguardar que todos se encontrassem devidamente informados e esclarecidos acerca da previdência, não seria possível organizar tão cedo um sistema de amparo ao trabalhador com a amplitude e a eficiência que caracterizam o que já existe entre nós.
Dispondo de um escol de homens de ideal e de vontade, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência lançou-se à tarefa de dar vida à doutrina social e corporativa da Constituição Política e do Estatuto do Trabalho Nacional.
E fê-lo, quer no respeitante à política social do trabalho, encarada no seu conjunto, quer no referente ao delineamento da organização corporativa, quer ainda no tocante à estruturação da previdência dos trabalhadores. Se governar é escolher, e escolher em tempo oportuno, pode afirmar-se que os presidentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência souberam escolher os melhores rumos e, consideradas as circunstâncias especiais de cada momento, os melhores métodos de acção, mesmo quando o ambiente parecia menos propício a grandes empreendimentos.
Isto tinha de ser dito, ao definirem-se as bases gerais da reorganização das instituições de previdência social, como preito de justiça a uma política vigorosa e clarividente e aos homens que a tornaram realidade - tanto mais que também agora se tiveram sempre presentes as lições do passado e o espírito que, desde início, vem presidindo à definição e à execução dos programas sociais do Governo.
Desta vez pode contar-se com a existência de um instrumento jurídico do maior interesse para a disseminação dos princípios e o conhecimento das realizações da previdência. Trata-se do Plano de Formação Social e Corporativa, instituído pela Lei n.º 2085, de 17 de Agosto do ano feudo, de cuja execução se espera obter uma mais perfeita compreensão dos objectivos e das possibilidades das instituições de previdência social, por parte das entidades patronais e dos trabalhadores. Umas e outros serão chamados a prestar activo concurso à execução do Plano, especialmente paia efeito de se estreitarem as relações entre os órgãos directivos e administrativos das caixas e os respectivos beneficiários, se elucidarem estes quanto aos seus direitos e deveres e aos fins da previdência, se procurar a melhor aplicação dos normas regulamentares os circunstâncias de cada caso, e se empreender vasta acção de sentido educativo junto de todos os que têm quaisquer obrigações de carácter social.
Para tanto, torno-se mister revigorar entre os responsáveis a noção dos seus deveres. Confio-se principalmente em que os funcionámos do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência prossigam naquele estilo de actuação, caracterizado pela coragem, pelo desinteresse e pela consciência da necessidade de instaurar nos corações e nas inteligências, nas leis e na vida, o verdadeiro espírito da fraternidade humana, dentro da caridade e do justiça.
74. Mas ter-se-á sido excessivamente modesto nas medidas propostas?
Julga-se ter ido, no momento, até onde era possível e conveniente.
Quando se procede à remodelação da previdência é necessário não perder a noção das realidades e dos interesses gerais dos trabalhadores e do País.
Seria, antes de mais, imprudente não atender às possibilidades efectivas da economia nacional. Sendo a previdência um regime destinado a realizar, por forma criteriosa, melhor distribuição dos rendimentos, importa não esquecer que não pode distribuir-se o que não existe. Esta tarefa redistributiva só pode realizar-se, na amplitude desejável, na medida e a medida do acréscimo, da riqueza.
Por outro ledo, se na realização de uma política social não devem agravar-se injustiças relativas entre as diversos classes de trabalhadores, também, neste domínio não poderá ignorar-se a situação dos trabalhadores mirais, por ora sem direito, não obstante a já notável acção dos Casos do Povo, a pensões de reforma, nem a outras modalidades de protecção social já asseguradas, em maior ou menor escala, aos empregados e operários do comércio e da indústria.
75. A previdência total seria a imprevidência geral. A previdência não deve transformar-se numa organização que garanta todos os benefícios, cubra todas as eventualidades e se substitua plenamente ao homem na
Página 1254
1254 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
preparação e defesa do seu futuro. Ela não pode, na verdade, conduzir à destruição do espírito de iniciativa e da noção da responsabilidade pessoal.
Mal iria aos governantes se, irreflectida e indiscriminadamente, se dispusessem a pôr em prática uma política de segurança social extrema que acabasse por substituir o homem e a família na resolução de todos ou quase todos os seus problemas. Que este perigo existe, prova-o até o facto de entre nós se evidenciar uma forte propensão para reclamar das instituições de previdência não apenas o que está previsto nos seus regulamentos, mas tudo o que os segurados, e até os não segurados, necessitem para si e para os seus. Tal estado de espírito, bem mais generalizado do que pode supor-se, tem de ser combatido, não só por ameaçar a estabilidade financeira das instituições, mas, sobretudo, porque, logicamente, levaria à defesa ou à adopção de perigosos conceitos de segurança social: o homem ficaria privado dos melhores estímulos para trabalhar e produzir, para prever e poupar, para se valorizar e construir por si o seu próprio futuro. Substituir em tudo e paira tudo o homem pela organização, quer esta se chame Estado, corporação ou sistema de segurança social, equivaleria a aniquilar ou ferir gravemente a pessoa humana e a pôr em prática princípios de sentido socialista, repelidos pela concepção cristã da vida. Será sempre contrariar a natureza e atentar contra a personalidade humana pretender transferir para a sociedade, no domínio do económico ou do social, a direcção e n segurança completa de cada um.
76. A generalização da previdência a todos os riscos e dificuldades poderia ainda afectar sèriamente o sentido da família e da responsabilidade mútua nas relações sociais. A família vive muito, como unidade moral, dos sacrifícios que, sobretudo os pais, aceitam por natureza dedicação aos filhos e a outros membros do agregado familiar. Se tais sacrifícios se suportam por amor, é no aceitá-los e vivê-los dia a dia que este amor se alimenta, revigora e enobrece. Eliminar em toda a extensão o sentimento destas responsabilidades não deixaria, por isso mesmo, de atingir as condições e as formas da vida do lar e de enfraquecer os laços afectivos que dão grandeza à instituição.
Sabendo-se que na, vida de família se encontra a raiz mais profunda das virtudes sociais e dos sentimentos altruístas, bem se compreenderá como a instauração de um sistema de segurança integral pode contribuir para agravar o movimento que vem arrastando as sociedades contemporâneas para o afrouxamento da, solidariedade na família e da cooperação entre os homens. Por estranho paradoxo, o sistema teòricamemte mais solidário poderá, na realidade, produzir na vida das relações humanos, em maior ou menor grau, eleitos contraditórios, criando um ambiente social desprovido precisamente de espírito de verdadeira solidariedade.
«A segurança social» - como advertiu já Pio XII - «não pode ser outra coisa que uma segurança numa e cem uma sociedade que tome em conta a vida natural do homem e a origem e o desenvolvimento da família, como o fundamento sobre o qual se apoia a própria sociedade para exercer regularmente e seguramente todos os seus encargos e obrigações».
77. Tem-se a consciência de que neste preâmbulo se debateram, com maior ou menor desenvolvimento, os assuntos de mais relevante interesse, quer para o conhecimento das fases e do sentido da evolução da nossa previdência social, quer paira a exacta interpretação do pensamento informador da presente proposta de lei. Certo é que outros temas poderiam ter sido analisados e que vários aspectos referidos no relatório eram susceptíveis de mais larga explanação. Houve, todavia, o propósito de não tornar excessivamente extenso um trabalho que bem se desejaria pudesse ser apreciado, sem grande esforço, pela maioria dos interessados - e tantos suo - no aperfeiçoamento e expansão da previdência social. Como, por outro lado) a proposta é desde já submetida ao parecer da Câmara Corporativa, não deixará esta, por certo, aliás no pendor das suas tradições, de completar s desenvolver os considerações feitas, enriquecendo-as com novos subsídios ou pontos de vista. Nem deve esquecer-se que a proposta tem de limitar-se a preconizar o estabelecimento das bases gerais do regime jurídico da previdência social. Há-de ser, por isso, na regulamentação dessas bases que se oferecerá ensejo para apreciar muitas outras questões ligadas à previdência.
De qualquer forma, a natureza deste trabalho não se compadeceria com exame mais minucioso das matérias versadas, nem com o debate de outras mais ou menos relacionadas com a segurança social. Julgou-se, com efeito, que, sem prejuízo para a unidade deste relatório e para a perfeita elucidação dos critérios agora perfilhados, se poderia dispensar a apreciação das questões relativas aos conceitos de risco social, à evolução dos diversos sistemas da previdência, aos movimentos internacionais referentes & segurança social, às modernas orientações sobre emprego e sobre a organização do mercado do trabalho e aos problemas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos seus diferentes aspectos de prevenção, reparação, recuperação, e do enquadramento jurídico do respectivo seguro. Seria ainda o caso do problema da posição que, no sistema corporativo português, cabe ao Estado e às Corporações perante a previdência social.
Não obstante estas lacunas, que se aceita existirem no presente relatório, julga-se ter exposto, com simplicidade e clareza, as questões de mais flagrante actualidade ou de maior relevância para a consolidação e desenvolvimento da previdência social.
E se é certo ter sido feito aturado esforço para reproduzir, com fidelidade, o pensamento desta proposta, não menos certo é que, nos morosos e delicados estudos dos problemas da nossa previdência, se pôs - e há-de continuar a pôr-se - não só o melhor espírito objectivo e a mais viva preocupação de encontrar acertadas soluções, como ainda toda a devoção que merece uma causa de tão alto interesse para o País e que tanto se identifica com a da própria justiça social.
É, pois, nesta orientação que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei.
Proposta de lei
CAPITULO I
Classificação e regime geral das instituições de previdência
BASE I
1. São reconhecidas quatro categorias de instituições de previdência social, nos termos seguintes:
2. A 1.ª categoria compreende os instituições de previdência de inscrição obrigatória dos trabalhadores de
Página 1255
1 DE JUNHO DE 1957 1255
conta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos:
a) Caixas Sindicais de Previdência.
b) Casas do Povo.
c) Cosas dos Pescadores.
3. À 2.ª categoria pertencem as Caixas de Reforma ou de Previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória dos pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades.
4. Pertencem à 8.ª categoria as Associações de Socorros Mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco.
5. Constituem a 4.ª categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diploma especial.
BASE II
1. As Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência regem-se pelas disposições da presente lei.
2. As Casas do Povo e as Casas dos Pescadores são organismos corporativos que se constituem ao abrigo de legislação especial e em cujos fins institucionais se inclui o de realizar os objectivos da previdência social em benefício dos trabalhadores por eles representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores.
3. As Associações de Socorros Mútuos regulam-se pelas normas da legislação aplicável às associações mutualistas e as instituições da 4.ª categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base seguinte.
BASE III
1. Compete ao Governo ordenar no plano nacional as realizações da previdência social e determinar os seus objectivos, bem como sancionar a actuação das Corporações para a organização e aperfeiçoamento das instituições de previdência.
2. Ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica.
CAPITULO II
Das Caixas Sindicais de Previdência
BASE IV
. As Caixas Sindicais de Previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez e na velhice e ainda por morte do chefe de família os trabalhadores e os familiares a seu cargo.
2. A protecção na tuberculose será objecto de regime especial, competindo de início às Caixas Sindicais de Previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus segurados nos impedimentos resultantes daquela doença.
3. Constitui também objectivo normal das Caixas Sindicais de Previdência a promoção do salário familiar pela concessão de abono de família.
4. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados pelo Governo.
5. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
BASE V
A criação das Caixas Sindicais de Previdência compete:
a) Às Corporações, bem como aos Grémios e Sindicatos Nacionais e suas Federações ou Uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho.
b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos seus representantes.
BASE VI
As Caixas Sindicais de Previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
BASE VII
1. As Caixas Sindicais de Previdência abrangerão obrigatoriamente, como segurados, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas de trabalho ou definidas nos diplomas da sua criação.
2. O âmbito das Caixas Sindicais de Previdência criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos respectivos estatutos.
3. A obrigatoriedade de inscrição como segurados é extensiva aos sócios das empresas que, ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à administração respectiva, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.
4. Ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, poderá ser determinado o alargamento do âmbito dos Caixas Sindicais de Previdência, quando o justifiquem motivos de ordem social ou económica.
BASE VIII
1. As receitas normais das Caixas Sindicais de Previdência serão constituídas por contribuições dos segurados e das suas entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periodicamente revistas com base nos balanços actuariais, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
2. A dívida de contribuições às Caixas Sindicais de Previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento.
3. Prescreve pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas às mesmas caixas pelos segurados ou pelas entidades patronais.
BASE IX
Serão fixados limites máximos às pensões e subsídios a conceder pedias Caixas Sindicais de Previdência.
BASE X
1. As Caixas Sindicais de Previdência gozam das seguintes isenções:
a) Da contribuição industrial.
b) Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.
Página 1256
1256 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, cuias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultaneamente com as multas, e nos recibos que os segurados ou beneficiários passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos.
d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários paira instalação da sede e serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) da base XVI assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da união ou fusão prevista no n.º 2 da base III.
e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores.
f) Da contribuição predial devida pelos prédios referidos na alínea anterior, nos termos da legislação referida na alínea b).
2. E aplicável aos títulos referidos na alínea d) desta base o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a trabalhadores.
3. As Caixas Sindicais de Previdência, quando instaladas em edifício próprio, gozam da regalia de despedir no fim do arrendamento qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.
BASE XI
Haverá duas espécies de Caixas Sindicais de Previdência:
a) Caixas de Pensões, destinadas a proteger os segurados ou seus familiares na invalidez, velhice e morte.
b) Caixas de Previdência e Abono de Família, destinadas a proteger os segurados e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família.
BASE XII
1. As Caixas de Previdência e Abono de Família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência Social, se verifique oferecer tal enquadramento vantagens sociais.
2. O âmbito dos Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família dera referido às profissões exercidas pelos trabalhadores da sua área e o das caixas de actividade ou de empresa compreenderá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.
3. Os trabalhadores a quem deva ser aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas de previdência, serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família, nos caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.
BASE XIII
1. As Caixas de Previdência e de Abono de Família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção médico-social e a promover a compensação financeira dos seguros de doença e de maternidade.
2. Todas as prestações do esquema do seguro de doença das mesmas caixas serão concedidas por uma só instituição a cada segurado e seus familiares.
3. Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade, quer de empresa, se incumba de conceder aquelas prestações aos segurados de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial, sob proposta da federação prevista no n.º 1 desta base.
4. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social para a utilização recíproca de serviços ou instalações.
BASE XIV
1. A concessão de pensões aos segurados das Caixas de Previdência e Abono de Família incumbirá a uma instituição de âmbito nacional, que se denominará Caixa Nacional de Pensões.
2. A Caixa Nacional de Pensões assegurará um esquema de prestações comuns a todos os segurados das Caixas de Previdência e Abono de Família que nela devam ser inscritos, sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores em benefício dos segurados de algumas daquelas caixas, mediante a correspondente contribuição complementar.
BASE XV
1. As Caixas Sindicais de Previdência terão, além dos fundos disponíveis correspondentes aos seus objectivos estatutários, um fundo de reserva destinado, nas Caixas de Previdência e Abono de Família, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista, e, nas Caixas de Pensões, a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos.
2. As Caixas de Previdência e Abono de Família terão ainda um fundo de assistência, constituído mediante receitas independentes das contribuições ordinárias e que se destinará a permitir a prestação de socorros extraordinários aos segurados e seus familiares.
3. As Caixas de Pensões elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.
BASE XVI
1. Os valores das Caixas Sindicais de Previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:
a) Títulos do Estado ou por ele garantidos.
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação.
c) Imóveis para instalação ou rendimento.
d) Investimentos de carácter social, através da construção de habitações económicas e da concessão de empréstimos aos segurados e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias.
2. Para os fundos de assistência podem ser autorizadas outras formas de aplicação consentâneas com os seus objectivos.
3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 desta base será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que para a fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.
Página 1257
1 DE JUNHO DE 1957 1257
4. As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e dos títulos das caixas dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.
BASE XVII
1. A gerência das Caixas Sindicais de Previdência será confiada a uma direcção assistida de um conselho-geral, cujos presidentes serão nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. Os vogais dos mesmos corpos directivos representarão em número igual os segurados e as entidades patronais, incumbindo a sua designação aos respectivos organismos corporativos de entre os seus associados inscritos, na instituição.
3. Nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas caberá a estas a designação directa dos seus representantes.
4. Os membros das direcções e dos conselhos-gerais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
BASE XVIII
As Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família cooperarão com a& Casas do Povo e suas federações na organização da assistência médico-social aos trabalhadores rurais e na protecção às famílias dos mesmos trabalhadores, devendo celebrar-se entre umas e outras os convenientes acordos para utilização recíproca dos respectivos serviços.
BASE XIX
1. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelos estatutos das Caixas Sindicais de Previdência às entidades patronais constitui transgressão punível com multas de 100$ a 3.000$, salvo se mais graves sanções estiverem previstas por lei.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contribuições em dívida às Caixas Sindicais de Previdência, a partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o seu pagamento, serão acrescidas, de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos que forem determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as mesmas contribuições forem devidas.
3. O julgamento das transgressões referidas no n.º 1 desta base é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.
CAPITULO III
Das Caixas de Reforma ou de Previdência
BASE XX
As Caixas de Reforma ou de Previdência destinam-se a proteger os segurados ou seus familiares na invalidez e na velhice s por morte do chefe de família.
BASE XXI
1. As Caixas de Reforma ou de Previdência terão, além da reserva matemática, destinada a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, um fundo de garantia para prevenir qualquer emergência imprevista.
2. Podem ainda as mesmas caixas ter um fundo de assistência, nos termos previstos no n.º 2 da base XV.
BASE XXII
1. A gerência das Caixas de Reforma ou de Previdência será confiada a uma direcção assistida de um conselho-geral, cujos membros serão designados pelos segurados ou pelos organismos corporativos que os representem.
2. Nas Caixas de Reforma ou de Previdência para classes representativas de interesses espirituais poderão os respectivos superiores hierárquicos designar os presidentes daqueles corpos directivos.
BASE XXIII
É aplicável às Caixas de Reforma ou de Previdência o disposto nas bases VI, IX, X e XVI, na alínea b) da base V e nos n.ºs 5 da base IV, 2 e 4 da base VII e 3 da base XV.
CAPITULO IV
Disposições gerais e transitórias
BASE XXIV
1. é vedada a constituição e funcionamento de quaisquer sociedades, associações, caixas, fundos ou instituições que, sem autorização do Governo, se comprometam, mediante pagamento regular ou irregular e quantias fixas ou variáveis, a conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou saúde dos interessados, à sua situação profissional ou aos seus encargos familiares.
2. Os directores, gerentes ou administradores das instituições irregulares referidas nesta base incorrem na pena de multa até 5.000$, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas por lei. As instituições mencionadas, quando não seja possível regularizá-las de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.
BASE XXV
Aã pensões ou subsídios devidos aos segurados ou sócios das instituições de previdência social e seus familiares não podem ser cedidos a terceiros nem penhorados, mas prescrevem a favor das respectivas instituições pelo lapso de um ano, a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.
BASE XXVI
1. As instituições de previdência compreendidas na 1.ª, na 2.ª e na 3.ª das categorias referidas na base I estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à fiscalização dos serviços respectivos, deles recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.
2. As mesmas instituições são obrigadas a prestar àquele Ministério os elementos estatísticos ou informações por ele requisitados.
BASE XXVII
1. As Caixas Sindicais de Previdência só se dissolvem por fusão com outras.
2. Em caso de dissolução das instituições da 2.ª e 3.ª das categorias referidas na base I serão os seus haveres, pagas os dívidas ou consignada a quantia (necessária para o seu pagamento, divididos entre os segurados ou sócios, na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguinte».
3. Se as reservas matemáticas não forem praticamente determináveis, os haveres da instituição serão partilhados pelos segurados ou sócios na proporção
Página 1258
1258 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
das contribuições ou quotas por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.
4. Não se encontrando segurados, Bócios ou pensionistas com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.
BASE XXVIII
A designação dos vogais dos corpos directivos das Caixas Sindicais ide Previdência e a dos membros dos das Caixas de Reforma ou de Previdência continua sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
BASE XXIX
1. Nas Caixas Sindicais de Previdência do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos a integração das pensões de reforma e de previdência constitui encargo inerente à exploração desses serviços.
2. As caixas de previdência do pessoal doa caminhos de ferro serão reguladas por diploma especial.
BASE XXX
1. Fica revogada a Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.
2. As Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência e respectivos Federações actualmente constituídas continuam a reger-se pela legislação complementar da referida Lei n.º 1884 em tudo aquilo que não contrarie as disposições do presente diploma.
BASE XXXI
O Governo publicará os regulamentos necessários a boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar as convenientes aliterações dos estatutos e regulamentos das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência e respectivas Federações actualmente constituídas, bem como a criação de novas caixas, nos termos da legislação aplicável.
Lisboa, 28 de Maio de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.
Página 1259
1 DE JUNHO DE 1957 1259
Indicação dos mapas anexos ao relatório
1 - Movimento de constituição de Caixas Sindicais de Previdência e Caixas de Reforma ou de Providência.
2 - Movimento de constituição das caixas de previdência de âmbito profissional e regional, de empresa e sem entidades patronais contribuintes.
3 - Desdobramento das caixas de âmbito profissional, por Caixas Sindicais de Previdência e Caixas de Reforma ou de Previdência.
4 - Movimento de constituição de caixas e integração do abono de família.
5 - Número de beneficiários e receitas das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência.
6 - Despesas das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência.
7 - Caixas de previdência existentes em 1955 (sede, área de jurisdição, esquema, taxa de contribuições e número de beneficiários e contribuintes).
8 - Número de caixas em 1955 (condensação do mapa n.º 7).
9 - Número de beneficiários em 1955 (condensação do mapa n.º 7).
10 - Receitas e de 1055.
11 - Actividade dos Serviços Caixas de Previdência.
12 - Movimento da acção médico-social a 1950 a 1955
13 - Valores das caixas de previdência.
14 - Títulos do Estado ou com garantia do Estado - Desdobramento do mapa n.º 13.
15 - Imóveis - Desdobramento do mapa n.º 18.
16 - Acções e obrigações em 81 de Dezembro de 1956 - Desdobramento do mapa n.º 18.
17 - Actividade dos Serviços Mecanográficos - Federação de Caixas de Previdência.
18 - Abono de família.
19 - Fundo Nacional do Abono de Família.
20 - Esquema geral da organização da previdência social obrigatória e do abono de família.
Página 1260
Página 1261
1 DE JUNHO DE 1957 1261
MAPA N.º 1
Movimento de constituição de Caixas Sindicais de Previdência e Caixas de Reforma ou de Previdência
«Ver quadro na imagem»
... Movimento ou valor nulo.
Nota. - Não inclui as caixas em organização.
Página 1262
1262 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
Movimento de constituição das caixas de previdência de âmbito profissional e regional, de empresa e sem entidades patronais contribuintes
«Ver quadro na imagem»
.. Movimento ou valor nulo.
Nota. - Não inclui as caixas em organização.
Página 1263
1 DE JUNHO DE 1957 1268
[ver tabela na imagem]
Página 1264
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121 1264
MAPA N.º 4
Movimento de constituição de caixas e integração do abono de família
[ver tabela na imagem]
(a) Inclui as caixas em organização.
.. Movimento ou valor nulo.
Página 1265
l DE JUNHO DE 1957 1265
MAPA N.º 5
Número de beneficiários e receitas das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência
[ver tabela na imagem]
(a) Inclui: regularização do contribuições, anuidades de retroacções, multas, arredondamentos, etc.
X Valor ignorado.
Observação.-Até 1949, inclusive, o presente mapa foi extraído da publicação 25 Anos de Administração Pública-Afinistério das Corporações e Previdência Social. A partir de 1950 o movimento registado inclui apenas as caixas constituídas e em organização, referidas no mapa n.º 7.
Página 1266
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121 1266
MAPA N.º 6
Despesas das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência
[ver tabela na imagem]
(a) Inclui despesas com aplicação de valores, com conservação de propriedades e regularização de contribuições.
.. Movimento ou valor nulo.
Observação.-Até 1949, inclusive, o presente mapa foi extraído da publicação 25 Anos de Administração Pública-Ministério das Corporações e Previdência Social. A partir de 1950 o movimento registado inclui apenas as caixas constituídas e em organização, referidas no mapa n.º 7.
Página 1267
1267
1 DE JUNHO DE 1957
MAPA N.º 7
Caixas de previdência existentes em 1955
[Ver MAPA na Imagem].
Página 1268
1268 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
MAPA N.º 7 (continuação)
Caixas de previdência existentes em 1955
[Ver MAPA na Imagem].
Página 1269
1 DE JUNHO DE 1957 1269
MAPA N.º 8
Número de caixas em 1955
(a) Inclui duas caixas em organização.
(b) Inclui uma caixa em organização.
(c) Além do subsidio, concede 500$ para funeral.
.. Movimento ou valor nulo.
Nota. - Com ressalva do anotado em (a) e (b), o presente mapa não abrange as caixas em organização.
Página 1270
1270 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
MAPA N.º 9
Número de beneficiários em 1955
[Ver MAPA na Imagem].
(a) Inclui duas caixas em organização.
(b) Inclui uma caixa em organização.
... Movimento ou valor nulo.
Nota. - Com a ressalva do anotado em (a) e (b), o presente mapa não abrange as caixas em organização.
Página 1271
1 DE JUNHO DE 1957 1271
MAPA N.º 10
Receitas e despesas das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência no ano de 1955
(Valores em escudos)
[Ver Mapa na Imagem].
(a) Refere-se à Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
(b) Refere-se à Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional.
(c) Compreende: 3:640.184$ da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço deTransportes Colectivos do Porto; 929.849 da Caixa de Reforma do Pessoal da Industria dos Tabacos; 4.656.944 da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
Compreende: 2:198.070 da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto; 73.0000 da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal. Refere-se à Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa.
(g) Por falta de elementos actualizados, os valores relativos à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal são os de 1954.
Movimento ou valor nulo.
Página 1272
Página 1273
1 DE JUNHO DE 1957 1273
MAPA N.º 11
Actividade dos Serviços Médico-Sociais - Federação de Caixas de Previdência
[Ver MAPA na Imagem].
Página 1274
Página 1275
1275 1 DE JUNHO DE 1957
MAPA N.º 12
Movimento de acção médico-social no período de 1950-1955
[Ver MAPA na Imagem].
(a) Inclui consultas em regime livre.
(b) Inclui tratamentos em regime livre.
(e) Este valor não confere com o indicado no mapa n.º 10, em virtude de neste se incluírem as despesas efectivamente verificadas e naquele as quotas pagas à Federação pelas caixas.
... Movimento ou valor nulo.
Página 1276
Página 1277
1 DE JUNHO DE 1907 1277
MAPA N. 13
Valores das caixas de previdência
(Em contos e em referência a 31 de Dezembro)
[ver tabela na imagem]
.. Movimento ou valor nulo.
Observação.-Até 1947, inclusive, o presente mapa foi extraído da publicação 25 Anos de Administração Pública-Ministério das Corporações e Previdência Social. A partir de 1948 o movimento registado inclui apenas as caixas constituídas e em organização. A partir do mesmo ano o total não corresponde à soma das parcelas, em virtude de na 1.ª coluna estarem incluídas as obrigações de empresas que têm garantia do Estado.
Nota.-Valores de compra.
Página 1278
Página 1279
1 DE JUNHO DE 1957 1279
MAPA N.º 14
Títulos do Estado ou com garantia do Estado - Desdobramento do mapa n.º 13
(Valores em contos)
[Ver MAPA na Imagem].
(a) Inclui os valores da Caixa de Previdência do Crédito Predial Português, em regularização.
Movimento ou valor nulo.
Nota. - Valores de compra.
Página 1280
Página 1281
l DE JUNHO DE 1967 1281
MAPA N.º 15
Imóveis
Desdobramento do mapa n.º 13
(Valores em contos)
[ver tabela na imagem]
(a) Valor de 1955.
.. Movimento ou valor nulo.
Observação.- Até 1947, inclusive, o presente mapa foi extraído da publicação 25 Anos de Administração Pública - Ministério das Corporações e Previdência Social. A partir de 1948 o movimento registado refere-se apenas a caixas constituídas e em organização. Só a partir de 1950 é possível indicar o valor dos imóveis de utilidade social, que nos anos anteriores estão incluídos na rubrica de «Renda livre».
Página 1282
ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 121 1282
MAPA. N.º 16
Acções e obrigações em 31 de Dezembro de 1956
Desdobramento do mapa n.º 13
[ver tabela na imagem]
(a) Tem a garantia do Estado.
(b) 370000 obrigações, no valor de 370000 contos, têm a garantia do Estado.
Nota.-Valores de compra.
Página 1283
1 DE JUNHO DE 1957 1283
MAPA N.º 17
Actividade doa Serviços Mecanográficos - Federação de Caixas de Previdência
[Ver MAPA na Imagem].
(a) Foi também efectuada neste ano a planificação dos seguintes trabalhos:
I - Registo mensal de ordenados ou salários dos beneficiários;
II -Folhas de lerias pró-feitas;
III - Processamento do abono de família;
IV - Conta corrente com os contribuintes;
V - Posição vitalícia dos beneficiários;
VI - Colecção de mapas para os balanços técnicos.
Numero de contribuintes.
Foram também efectuados neste ano os trabalhos de reorganização e planificação no sistema [...]. (
(d) Número de entidades.
(e) Número de fichas trabalhadas.
... Movimento ou valor nulo.
[Ver Quadro na Imagem].
Página 1284
Página 1285
1 DE JUNHO DE 1957 1285
MAPA N.º 18
Abono de família
[ver tabela na imagem]
.. Movimento ou valor nulo.
X Movimento ou valor ignorado.
Página 1286
ACTAS DÁ CÂMARA CORPORATIVA N.º 121 1286
MAPA N.º 10
Fundo Nacional do Abono de Família
(Valores em contos)
[ver tabela na imagem]
.. Movimento ou valor nulo.
Página 1287
1 de JUNHO DE 1957 1287
MAPA N.º 20
ESQUEMA GERAL DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OBRIGATÓRIA E DO ABONO DE FAMÍLIA
(ver mapa na imagem)
Funções de
Coordenação....
Compensação....
Cooperação.....
Página 1288
1288 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Maio de 1957
Dia 15. - Proposta de lei sobre actividades circum-escolares.
Secção consultada: Interesses de ordem cultural (sub-secção de Ciências e letras).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Amândio Joaquim Tavares, Júlio Dantas e, agregados, Afonso Rodrigues Queiró, Carlos Afonso de Azevedo Crua de Chaby, Celestino Marques Pereira, Fernando Prata Rebelo de Lima, Guilherme Braga da Cruz, Inocêncio Galvão Teles, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, José Pires Cardoso e Manuel Duarte Gomes da Silva.
Continuação da discussão do projecto de parecer.
Dia 16. - Proposta de lei sobre actividades circum-escolares.
Secção consultada: Interesses de ordem, cultural (subsecção de Ciências e letras).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Júlio Dantas e, agregados, Afonso Rodrigues Queiró, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Celestino Marques Pereira, Fernando Prata Rebelo de Lima, Guilherme Braga da Cruz, Inocêncio Galvão Teles, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, José Pires Cardoso e Manuel Duarte Gomes da Silva.
Continuação da discussão do projecto de parecer.
Dia 22. - Proposta de lei sobre actividades circum-escolares.
Secção consultada: Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Júlio Dantas e, agregados, Afonso Rodrigues Queiró, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Celestino Marques Pereira, Peruando Prata Rebelo de Lima, Guilherme Braga da Crua, Inocêncio Galvão Teles, João António Simões de Almeida, José Pires Cardoso e Manuel Duarte Gomes da Silva.
Continuação da discussão do projecto de parecer.
Dia 23. - Proposta de lei sobre actividades circum-escolares.
Secção consultada: Interesses de ordem cultural (sub-secção de Ciências e letras).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa
Presentes os Dignos Procuradores, agregados: Afonso Rodrigues Queiró, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Celestino Marques Pereira, Fernando Prata Rebelo de Lima, Guilherme Braga da Cruz, João António Simões de Almeida, José Pires Cardoso s Manuel Duarte Gomes da Silva.
Final da discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.
Dia 24.- Projecto de decreto-lei sabre agência de viagens.
Secção consultada: Transportes e turismo.
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: José Penalva Franco Frazão, João Pedro Neves Clara, Francisco de Melo e Castro, Alexandre de Almeida, Frederico Jorge Oom, Joaquim Lourenço de Moura, Júlio da Cruz Ramos, António Leite e, agregados, Afonso Rodrigues Queiró e Luís Supico Pinto.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.
Dia 31. - Projecto de proposta de lei sobre reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária.
Secções consultadas: Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência) e Interesses do ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: João Baptista de Araújo, Arnaldo Pinheiro Torres, Júlio César da Silva Gonçalves, António Rafael Soares, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, Fernando Maria Alberto de Seabra, Rafael da Silva Neves Duque e, agregados, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto e Vasco Lopes Alves.
Escolha de relator.
O REDACTOR - M. A. Ortigão de Oliveira.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA