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REPUBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 127 VI LEGISLATURA
1957 26 DE SETEMBRO
PARECER N.º 56/VI
Projecto de proposta de lei n.º 525
Reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 525, elaborado pelo Governo, sobre reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária, emite, pelas suas secções de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Francisco José Vieira Machado, José Caeiro da Mata, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto e Tasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
I. A Câmara dá o seu maior aplauso à iniciativa deste projecto, não só porque o vê surgir no momento, oportuno, mas também pela importância dos objectivos que visa.
O lucidíssimo relatório que o antecede, esclarecendo o pensamento do Governo, contribui amplamente para o estudo da Câmara.
Está, certamente, na base deste projecto o preceituado no artigo 12.º, da Lei n.º 2079, de autorização das receitas e despesas para 1956, de conformidade com o qual deveria o Governo promover:
a) A reorganização do crédito, por forma a assegurar a assistência bancária indispensável à consecução dos fins superiores da economia nacional;
b) A organização do mercado de capitais, com vista ao financiamento do fomento.
O projecto em causa contém cinquenta e nove bases, distribuídas por doze secções, a saber:
I. Do crédito;
II. Do exercício das funções de crédito;
III. Da administração das instituições de crédito;
IV. Do Conselho Nacional de Crédito;
V. Do Estado e dos seus institutos de crédito;
VI. Dos bancos emissores;
VII. Dos bancos comerciais;
VIII. Dos bancos de investimento;
IX. Das caixas económicas e cooperativas de crédito;
X. Das instituições de crédito estrangeiras e suas dependências;
XI. Das instituições auxiliares de crédito;
XII. Disposições especiais.
A importância da matéria do projecto para a vida económica e financeira do País está concisa mas modelarmente definida no início do respectivo preâmbulo: a actualização das disposições legais que regem o sistema do crédito, de modo que, mais flexível e amoldável, possa devidamente servir o desenvolvimento económico nacional.
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2. Não pode duvidar-se de que, no laborioso e complexo processo de crescimento económico em que o País está vivamente empenhado, com a óbvia finalidade de elevar a modesta capito cão do rendimento nacional, a revisão orgânica e funcional do dispositivo geral do crédito é necessidade fundamental para a indispensável aceleração daquele processo, ainda quando se não ignore que tal aceleração não depende só de factores monetários e financeiros.
Na verdade, o nosso actual sistema de crédito assenta numa orgânica imperfeita, mal articulada e até um tanto vaga, por os textos jurídicos basilares não terem sido actualizados ou devidamente regulamentados. Assim, o Decreto N.º 10 634, de 20 de Março de 1925, regulador do comércio bancário, contém disposições que nunca tiveram execução e outras que já caducaram; a Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935, que promulgou a reforma do crédito e que contém disposições judiciosas, não chegou a ser regulamentada. Não será preciso mais para se ver quão difícil é saber hoje, concretamente, quais as disposições legais que regem o sistema. é certo que este, a despeito das suas deficiências e insuficiências orgânicas e mercê de algumas circunstâncias propícias - entre as quais avultam a existência de disponibilidades monetárias geradas pelos saldos positivos da nossa balança de pagamentos e o desafogo do Tesouro -, tem correspondido em razoável medida às necessidades gerais de crédito da economia nacional. Mas, como se diz no intróito do projecto de proposta que se analisa, a actividade económica vem fazendo, depois da guerra, novas exigências. Verifica-se até que estas não são só de ordem quantitativa, dado que revestem também outros aspectos objectivos e subjectivos que muito importa considerar e que, na verdade e com boa visão de conjunto, foram tidos em conta neste projecto do Governo.
3. No título do projecto não há explícita referência à «organização do mercado de capitais», a que se alude na alínea b) do citado artigo 12.º da Lei n.º 2079, o que à primeira vista poderia consentir a suposição de que a organização deste mercado seria tratada separadamente, mas vê-se bem não ser tal matéria estranha ao objecto da proposta governamental, que em várias das suas bases explícita ou implicitamente abrange os domínios do mercado monetário e do mercado financeiro. Numa remodelação orgânica e funcional do sistema do crédito não se poderia, aliás, dissociar um mercado do outro, não só porque o seu objecto - o dinheiro - é comum, como também porque tende a tornar-se cada vez mais estreita a articulação operacional entre eles e se tem, por isso, mostrado mais imperiosa a necessidade de legislar, tomando em devida conta a realidade dessa conexão. Para mais, o mercado monetário, na sua acepção mais extensa, é-o continente do mercado financeiro. Se bem que os dois mercados se distingam extrinsecamente pela fonte dos seus recursos e pelos prazos de obtenção e de aplicação dos mesmos, a demarcação precisa do âmbito operacional de cada um deles - designadamente a do mercado monetário - está a tornar-se em toda a parte cada vez menos praticável, devido às prementes solicitações do mercado financeiro. Sabe-se que a fonte ou origem abastecedora deste deve ser, em princípio, a poupança, mas também se não ignora que esta, na sua forma monetária, se dirige especialmente para o mercado monetário (depósitos à ordem e a curto prazo nas instituições de crédito), sendo deste mercado que sai, aliciada ou espontaneamente, para o mercado financeiro.
A tal propósito, não é descabido referir aqui que numa publicação recente da O. E. C. E.¹, depois de se citar uma definição do mercado de capitais feita por C. F. Sounders, segundo a qual este mercado consiste numa rede de múltiplos circuitos pelos quais a poupança procedente dos diferentes sectores da economia nacional contribui para o acréscimo do activo reprodutivo do país, se lê:
Esta organização é mais complexa hoje que antes da guerra; as actividades das instituições que a compõem entrecruzam-se de maneira tão variada e em pontos tão diversos que não é possível considerar aqueles diferentes circuitos como sectores independentes uns dos outros ou tendo entre si relações constantes durante longos períodos de tempo.
E designa depois os elementos em que assenta o merendo de capitais na sua forma actual, a saber:
Empréstimos e investimentos efectuados directamente pelos particulares;
Bancos comerciais;
Instituições bancárias especializadas, privadas ou públicas;
Bolsas e outras instituições onde se negociam títulos de crédito;
Outras instituições receptoras de capitais, tais como caixas económicas, sociedades de investimento, companhias de seguros, caixas de previdência e sociedades de construção;
Poderes públicos, quando concedem empréstimos ou garantias;
Circuitos públicos e privados de investimento de capitais estrangeiras;
Poupança bruta das empresas industriais que se autofinanciam.
4. A preparação de um dispositivo jurídico geral, capaz de mais adequadamente enquadrar, o sistema de crédito e a estrutura bancária num processo de desenvolvimento, que está a requerer, cada vez mais, melhor aproveitamento dos recursos financeiros do País, implicava, necessariamente, uma revisão orgânica e institucional dos dois mercados, revisão que, salvaguardando tanto quanto possível as características fundamentais extrínsecas dos mesmos mercados, permitisse a indispensável articulação funcional, a que logo no início alude o intróito do projecto.
As disposições especialmente destinadas a este fim superior contêm-se nas bases XXI, XXV, XXX, XXXIII e XXXVII. Pela primeira daquelas bases autoriza-se o Governo a emitir obrigações de dívida pública denominadas «promissórias de fomento nacional», reembolsáveis a prazo médio e negociáveis somente entre instituições de crédito. Trata-se de um título de aliciamento de disponibilidades monetárias das instituições de crédito e cujo produto se destina a investimentos reprodutivos previstos em planos aprovados pelo Governo. É um título que, para realizar os seus fins imediatos carece de ser redescontável no Banco Central, revestindo-o a alínea c) do n.º 2 da base XXX de elegibilidade para reserva de caixa, em termos de não cercear a liquidez das respectivas instituições de crédito.
Certamente a eficiência deste título merecerá os devidos cuidados na regulamentação legal que lhe defina com justeza o respectivo regime jurídico, mas não envolverá risco a afirmação de que as linhas gerais, já definidas, do pensamento do Governo garantem a criação de um instrumento poderoso de articulação entre o mercado monetário e o mercado financeiro.
¹ Lê Financement du Developpment Industriel en Europe.
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Por outro lado, a articulação entre, a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Portugal, estatuída na base XXV, é de grande importância, porque facilitará a efectivação da potencialidade prestamista, a médio e a longo prazo, daquela Caixa, instituição pública que é actualmente levada a manter largas reservas de caixa (no fim de 1956 as suas reservas efectivas de caixa representavam mais de 45 por cento das reservas de todas as instituições de crédito). O facto de possuir a Caixa larga potencialidade de crédito, sem que as circunstâncias hajam permitido uma sua mais ampla efectivação, não pode deixar de reconhecer-se que equivale, no fim de contas, a uma não utilização, com carácter regular, de vultosas disponibilidades monetárias. Esta anomalia, a que já pelo artigo 19.º, n.º 1.º, da Lei n.º 1894 se pretendeu obviar, baseia-se: por um lado, na circunstância de uma parte importante da reserva de caixa daquela instituição provir de certos depósitos susceptíveis e avultados saques, e, por outro lado, no facto de a mesma instituição não poder recorrer, em caso de necessidade, ao crédito ria fonte central. A articulação proposta, que, aliás, não poderá conseguir-se sem adequada alteração dos estatutos do Banco de Portugal, constitui um elemento importante para a flexibilidade do sistema geral de crédito.
A constituição de bancos de investimento, prevista nas bases XXXIII a XXXVIII da proposta, vem preencher uma importante lacuna no nosso sistema geral de crédito, lacuna que em parte tem sido suprida pela Caixa Nacional de Crédito e pelo Fundo de Fomento Nacional. Os bancos desta natureza, destinados à concessão de crédito a médio e a longo prazo e cujos recursos são alimentados em grande parte pela poupança angariada directa ou indirectamente, oferecem, além da sua intrínseca utilidade financeira, a vantagem de ordem monetária de concorrerem para a demarcação dos âmbitos operacionais activos dos dois mercados que integram o sistema geral de crédito.
5. O Governo, ao elaborar um projecto que procura conferir a este sistema uma actividade mais ampla, intensiva e diversificada do que a actual, não deixou necessariamente de considerar que a outro e inerente objectivo tinha também que satisfazer: o do reforço da política de defesa do crédito, nos vários aspectos de que esta deve revestir-se. E assim é que, além do pertinente condicionamento operacional, o projecto contém outras disposições concernentes à orientação superior e à fiscalização das instituições de crédito, designadamente as constantes das bases V e VI.
Segundo se infere do n.º l da base V, a competência para superintender, coordenar e fiscalizar a actividade das instituições de crédito pertence ao Ministro das Finanças, excepto na parte em que aquela competência seja por lei atribuída a outra entidade. A análise do artigo 18.º da Lei n.º 1894, que foi fonte do n.º l da base V que apreciamos, convence de que a excepção respeita à actividade bancária no ultramar.
Não é sequer discutível que a orientação, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito pertencem ao Governo, pelo Ministério próprio, que, na metrópole, é o Ministério das Finanças.
A actividade bancária tem de se enquadrar na política geral de crédito que as circunstâncias indiquem mais conveniente para os superiores interesses da economia do País e tem de harmonizar-se com a política financeira do próprio Governo.
Assentes estes princípios, há-de reconhecer-se que esta base do projecto parece, à primeira vista, representar - tomada em conta a correspondente disposição da Lei n.º 1894 (artigo 18.º) - um considerável desvio de posição e um largo passo dado pelo Governo quanto à sua acção em matéria de política monetária e de crédito.
Sem qualquer necessidade de se invocarem os princípios constitucionais definidores da natureza e âmbito das funções do Estado, que são, por si mesmas, garantia dos limites da acção governativa no que se refira ao campo das iniciativas privadas, a Câmara considera que, não obstante a possível extensão dos termos com que está definida na base V a regra de competência que dela consta, a actuação do Governo no importante sector de actividades que forma a estrutura bancária do País não ultrapassa os invocados limites.
É o própria projecto do Governo que, respondendo a este ponto de análise, diz muito claramente:
Apesar de caber ao Ministério das Finanças, por intermédio da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a mais ampla fiscalização da observância dos preceitos legais e regulamentares a que estão sujeitas as instituições de crédito e, além disso, uma acção orientadora e coordenadora da sua actividade, tais poderes não serão exercidos de forma a implicarem uma intervenção estadual na vida das instituições, antes actuarão por via indirecta, mediante o estabelecimento de medidas de ordem geral.
Definem-se os princípios e fixam-se os limites dentro dos quais se lhes deve dar aplicação, mas deixa-se à iniciativa das instituições a sua utilização efectiva.
E mais adiante:
A política de crédito tem de ser ordenada com segurança e eficiência para a consecução do objectivo fundamental que é o desenvolvimento económico do País.
Para esse efeito se criam e aperfeiçoam nesta proposta os necessários instrumentos técnicos e institucionais, cuja escolha e utilização pressupõem o conhecimento da conjuntura económica e a colaboração das instituições de crédito, que está, aliás, na melhor das suas tradições. Mas essa escolha e utilização têm de entender-se, por um lado, referidas a uma economia com larga zona reservada à actividade dos particulares e, por outro lado, em íntima conexão com a política monetária, orçamental e fiscal.
Tornando mais flexível o sistema, sem prejuízo da estabilidade, permitindo regular o funcionamento do aparelho de crédito, sem afectar a liberdade de iniciativa, e aumentado o grau de transparência do mercado, sem sacrificar a autonomia da gestão, a presente proposta enquadra-se, em suma, na orientação definida pelo Governo no sentido de estruturar o sector financeiro de acordo com os superiores interesses da economia nacional.
O Governo, na base V do projecto, guarda, portanto, os justos limites que definem, no complexo de princípios orgânicos do Estado, a missão que tem de cumprir e fazer cumprir. Reconhece-se que algum ajustamento de redacção deverá fazer-se nesta base para que nenhuma dúvida possa reduzir, no intérprete, a clareza da intenção da lei, leal e lapidarmente exposta nas transcritas passagens do relatório citado.
Ficará, todavia, essa matéria para
6. Antes de passarmos adiante, é de reconhecer que o projecto de proposta, quer pela sua finalidade, quer pelos meios que procura para a atingir, revela perfeito conhecimento da problemática financeira do desenvol-
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(...) vimento económico do Paia, que à Câmara parece poder postular-se assim:
a) São relativamente importantes os recursos financeiros do País apoiados numa considerável reserva de câmbio, que assegura à moeda nacional um valor externo estável. Estes recursos representam-se monetàriamente por níveis relativos de disponibilidades líquidas, tanto do sector público como do sector privado, que se equiparam aos mais oitos dos dos outros países. Por outro lado, desde há •anos que o País goza de uma estabilidade financeira interna pouco vulgar. Em última análise, não há dúvida de que existe um apreciável volume de poupança acumulada susceptível de concorrer suplementarmente para a formação de capitais, nomeadamente para o aumento dos investimentos reprodutivos. Acresce ainda que, para investimentos de maior envergadura, o Estado Português, mercê da confiança externa de que goza, poderia recorrer em boas condições -ao crédito externo, recurso que, todavia, deve evitai-se tanto quanto possível.
Não basta, porém, possuir recursos financeiros: é necessário saber aproveitá-los, estabelecendo previamente o dispositivo técnico-legal adequado para a sua mobilização, com vista a aplicações de maior eficiência económica. Para tal dispositivo concorrem especialmente as bases XXI, XXV, XXX, XXXIII e XXXVII do projecto, cujas disposições visam a promover melhor mobilização quantitativa e qualitativa das disponibilidades do mercado.
b) Das três grandes secções da actividade económica - indústria, agricultura e serviços -, é a primeira que absorve maior massa de recursos financeiros, sobretudo numa fase de industrialização que compreende não só a remodelação de indústrias já existentes como também a instalação de novas indústrias. Por outro lado, há que cantar com a agricultura, cujo desenvolvimento não deve postergar-se e que requer, por isso, um fluxo de investimentos, embora muito mais modesto. Quanto aos serviços, as suas actuais necessidades- financeiras são menos instantes; esta é uma divisão que, no seu conjunto, tem já um desenvolvimento relativo superior ao das outras duas secções, desenvolvimento que é bastante manifesto em alguns dos seus sectores, como, por exemplo, os transportes, aã comunicações e o comércio. Porque os recursos financeiros do País não são de mais para as necessidades globais de fomento económico (e há que contar também com o ultramar), importa sobremaneira aplicá-los dentro do maior equilíbrio possível, e para isso há que orientar a aplicação para os sectores das três grandes formas da actividade, segundo uma ordem de prioridade económica fundada na observação objectiva e realística dos factos. Esta orientação está prevista especialmente na alínea b) do n.º 2 da base v do projecto em causa.
c) Num processo de desenvolvimento económico mais ou menos intensivo não é tarefa fácil evitar 'a génese de pressões inflacionistas e de pressões sobre a balança de pagamentos, porquanto medeia sempre um prazo, mais ou menos largo, entre o acréscimo imediato da procura, consequente do aumento de rendimento originado pelas despesas de instalação e de produção, e o acréscimo mediato da oferta dos bens produzidos. Mas se tais pressões não puderem ser evitadas, podem elas ser contidas dentro de adequados limites por meio de uma concertada conciliação da política económica com a política monetária e financeira, de modo que sempre se salvaguarde o valor da moeda nacional. Esta conciliação está implicitamente prevista, em especial, na alínea a) do n.º 2 da base v, na . base XXXI e 'nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base XXXII.
E evidente que o concerto entre aquelas duas políticas, a económica e a monetária, tem necessariamente de basear-se numa oportuna e sistemática análise dos dados objectivos da conjuntura económica; quer dizer: importa acompanhar de perto os respectivos indicadores, a fim de, quando eles denunciarem sintomas de um desequilíbrio contínuo, se tomarem a tempo, sem a nocividade de actuações bruscas, as providências atinentes a contê-lo.
7. Pareceu, finalmente, à Câmara que, no campo formal da proposta, deveria sugerir ou propor uma ordenação em que as secções da lei fossem partes de capítulos que, diferenciando por sua vez as divisões maiores da matéria legislada, ajudassem a um melhor entendimento desta.
Por outro lado, notou a Câmara alguma carência de exposição de princípios gerais que definam, com suficiente nitidez de contornos, o âmbito da lei em estudo e os requisitos a que deverá atender-se para a identificação das actividades subordinadas à sua disciplina.
No final deste parecer, com todos os dados que forem recolhidos pela apreciação na especialidade, se oferecerá uma revisão integral do texto que dê forma ao que no presente parecer se propõe.
II
Apreciação na especialidade
SECÇÃO I
Do crédito
BASE i
8. O título desta secção afigura-se-nos de excessiva amplitude. Nem a lei pretende abranger todos os actos susceptíveis de caracterizarem uma operação de crédito nem a secção quer ultrapassar os limites de uma indicação das pessoas que podem na metrópole exercer funções de crédito.
Tanto o que se indica na parte preambular da lei como a própria matéria do articulado proposto não deixam lugar à dúvida de que a disciplina legal o que visa é o efectivo exercício de «funções de crédito», digamos, a prática continuada e sistemática de actos pertencentes ao sistema geral do crédito e constitutivos de sector especializado no quadro das actividades nacionais.
Não será função de crédito, para o efeito da lei proposta, a mera prática isolada de um ou outro acto que só na sua essência jurídica, abstractamente considerada, se enquadre na categoria de operação de crédito, v. g. o empréstimo ocasional de um particular caucionado ou não, certos actos que determinadas pessoas jurídicas
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(...) possam estatutária e eventualmente praticar para auxílio de associados, etc.- A parte o que caiba ao Estado no exercício dos poderes legais por que Tealiza os seus fins, as actividades que a lei em estudo quer abranger e disciplinar são as que possam compreender-se no exercício institucional de funções de crédito.
Embora o que acaba de sumàriamente demonstrar-se se afigure de transparente evidência, julga a Câmara que conviria dizê-lo claramente, logo no início do articulado legal.
O que fica dito mostra que melhor serviria de título a um primeiro capítulo da lei a expressão «Do exercício do crédito», no qual, além de uma base contendo princípios que, de algum modo, demarcassem o âmbito do diploma, se incluíssem as duas primeiras bases, que enumeram as instituições de crédito, e as III e IV, que respeitam ao exercício das funções de crédito.
9. Limitando-se esta secção a uma classificação das instituições de crédito que podem exercer as respectivas funções na metrópole, para que o Estado não fique, ele próprio, compreendido entre estos instituições, bastará um ligeiro ajustamento de redacção.
10. A apreciação na especialidade desta base I do projecto governamental oferece ainda algumas considerações mais.
A fonte da classificação das instituições feita mesta base foi o artigo 1.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935.
O projecto em estudo introduz alterações substanciais, que a Câmara não pode deixar de analisar.
A primeira alteração consiste em não se abrir nesta parte da proposta da nova lei uma classe especial ou diferenciada para os bancos emissores, como no n.º 2.º do artigo 1.º da citada Lei n.º 1894 se fazia.
A posição que os bancos emissores ocupam e o prestígio que tem de revestir o exercício dos suas funções são fortes razões que justificam, no parecer da Câmara, a manutenção do disposto no citado n.º 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 1894.
Mas não ao aquelas razões conduzem a esta solução que se propõe, porque a especialidade das atribuições dós respectivos bancos, como em outros pontos deste parecer melhor se verá, mostra que, para a boa aplicação das normas legais, há conveniência d« os não ter confundidos numa rubrica genérica.
Falando de bancos emissoras, é-se naturalmente conduzido a procurar elementos que ajudem a determinar, no sistema legal português, a natureza das funções dos bancos centrais.
Esse trabalho ajudará também a definir a natureza da colaboração que tais bancos devem à acção do Estado, realizada através da política de orientação económica e financeira do Governo.
No campo da doutrina podem respigar-se alguns dados de valor.
C. H. Kisch e W. A. Elkin, in Central Banks, p. 74, dizem:
A função essencial de um banco central consiste em manter a estabilidade da moeda, o que implica o controle da circulação monetária.
Por sua vez, B. S. Sayers, in Modern Banking, p. 72, afirma:
Uma das funções que distinguem um banco central dos bancos comerciais consiste no contrôle que aquele exerce sobre estes de forma a, e com o fim de, promover a política monetária geral do Estado. Nisto estão implícitos três pontos fundamentais: primeiro, ao contrário do que acontece com os bancos comerciais, a criação de um banco central não obedece à finalidade de realizar lucros; segundo, o banco central deve dispor de alguns meios de controle sobre os bancos comerciais; terceiro, o mesmo banco depende do Estado.
M. H. de Kock, in Central Banking, pp. 138 e 139, esclarece:
Quanto à questão de saber a quem deve cometer-se o dever de fiscalizar o crédito, é hoje do consenso geral que tal missão deve ser confiada, em qualquer país, a uma só autoridade, a fim de se centralizar o controle e a responsabilidade, autoridade que deve ser um banco, e não um departamento do Estado. '
............................................................................
Contudo, devido à importância social e económica das operações de crédito, o banco a quem competir o controle do crédito subordina-se, em geral, a qualquer forma directa ou indirecta de vigilância e participação do Estado.
No artigo 58.º, alínea (1), dos estatutos do Bank for International Settlements define-se o banco central como sendo «o banco de um país ao qual se confiou o dever de regular o volume de moeda e crédito no mesmo país».
No artigo 3.º dos estatutos do Banco de Portugal diz-se também:
O Banco de Portugal, tendo como principal missão manter por todos os meios ao seu alcance a estabilidade do valor-ouro das suas notas, regulará, de harmonia com o disposto nos presentes estatutos e mais legislação aplicável, a circulação monetária e a distribuição do crédito no território continental e insular.
Ao que fica dito acresce ainda uma consideração de evidente interesse: a natureza pública do exercício, por concessão ou delegação do Estado, de funções- soberanas que a este pertencem pode dizer-se que domina por completo todas as mais actividades que possam ter os bancos centrais. Por outras palavras se pode concluir que na zona territorial onde devam ser exercidas as funções do banco central as demais actividades deste, de natureza aparentemente comercial, estão intimamente relacionadas com as funções publicas desses bancos, formando com estas um todo difícil, se não impossível, de dividir nos elementos que o compõem.
A Câmara, oferecendo ao Governo estas sumariadas razões, pensa que o projecto deveria, nesta parte, manter a tradição legal de abrir para os bancos emissores uma classe distinta na ordem estabelecida na base em estudo.
11. A enumeração que se contém no n.º 2 desta base revela ter sido abandonado o conceito de (instituições comuns de crédito» perfilhado pela Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1936, que compreendia os bancos e casas bancárias (definidos nos artigos 1.º a 4.º do Decreto n.º 10634, de 20 de Março de 1925), as caixas económicas e as cooperativas de crédito.
Mas se a atribuição de especialidade a um conjunto de instituições de crédito deve assentar, por requisitos metodológicos e de ordem técnica, na natureza singular do respectivo quadro de operações correntes ou também do complexo jurídico determinante das suas constituições, orgânica e finalidades gerais, é evidente que os bancos de investimento são instituições especiais de crédito, tão especiais como, ou ainda mais do
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(...) que, as caixas económicas, as cooperativas de crédito e a Companhia Geral de Crédito Predial Português.
Sendo assim, parece, por oposição ao conceito de instituições especiais, inteiramente defensável a manutenção do de instituições comuns de crédito, formando estas uma classe onde se colocariam apenas os bancos comerciais e as casas bancárias; que a lei deveria, tanto quanto possível, definir quando destas instituições trata nas secções próprias.
BASE II
12. Esta base reproduz praticamente o artigo 3.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935; não podendo duvidar-se de que as bolsas e os corretores de fundos e câmbios e as casas dê câmbio exercem «funções auxiliares de crédito».
A redacção dada a esta base na proposta não justifica, sob o ponto de vista formal, qualquer alteração. Afigura-se, no entanto, que a referência às bolsas e corretores de fundo e câmbios merece algumas considerações que se formulam, tendo em atenção, não só as necessidades presentes da nossa estrutura económica, mas também, por um lado, as características actuais do mercado cambial e, por outro, a orientação seguida nas liquidações internacionais.
O Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito foi promulgado por Decreto de 10 de Outubro de 1901. A simples leitura deste documento - que continua sendo o instrumento legal de maior importância quanto à orgânica e funcionamento das bolsas de títulos, apesar dos aditamentos e alterações que lhe têm sido introduzidos - mostra que se torna necessário proceder a uma revisão e completamento dos textos em causa, aproveitando, quer a lição das experiências colhidas entre nós nos últimos anos, quer as normas adoptadas em mercados de títulos do estrangeiro. Demais, uma das vias para conseguir aquela organização do mercado de capitais, que ao Governo foi cominada pelo artigo 12.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, consistirá naturalmente no aperfeiçoamento do mecanismo das bolsas, já que estas apresentam um dos sectores nevrálgicos do mercado financeiro.
Por seu turno, o Decreto n.º 10 071, de 6 de Setembro de 1924, inseriu várias disposições sobre comércio bancário e cambial, regulando no seu capítulo III a actividade das bolsas de câmbio, seus corretores e agentes.
Muitas das disposições gerais do mencionado decreto continuam em vigor, mas sobrepuseram-se-lhe numerosos diplomas legais, geralmente promulgados ao sabor das circunstâncias fortuitas decorrentes da conjuntura internacional. Deste modo se gerou um amontoado legislativo, cheio de lacunas e elementos contraditórios, que está exigindo uma revisão de fundo, no sentido da ordenamento e actualização dos princípios gerais informadores do exercício do comércio cambial. Para mais, uma referência feita hoje á bolsas de câmbio é destituída de qualquer significado real, visto que os câmbios do ouro e das principais unidades monetárias estrangeiras são actualmente fixados pelo Banco de Portugal, na sua qualidade de caixa central daí reservas de ouro e divisas, e as cotações das notas e moedas estrangeiras são estabelecidas pelas casas de câmbio.
Não existe, de facto, um mercado cambial na acepção clássica do termo, não resultando os câmbios praticados nas operações do jogo, mais ou menos livre, da oferta e da procura de divisas. Pareceria então que, até por princípio de simplicidade, o mais curial seria propor a supressão da referência na lei às bolsas e corretores de câmbios.
Todavia, no quadro da política de retorno à convertibilidade restrita das moedas, tende-se hoje. para reconstituir, em certa medida, o mecanismo dos mercados cambiais e, do ouro e para instituir sistemas de arbitragens multilaterais, o que pressupõe a definição de uma relativa variabilidade dos câmbios. É admissível também que os esforços envidados na Europa Ocidental para constituição de um «mercado comum» e de uma «zona de comércio livre» venham reforçar aquela orientação da política cambial.
Todo este agregado de circustâncias exógenas advoga em favor da inclusão na nova lei de uma referência expressa às bolsas e corretores de câmbios e, bem assim, aumenta o peso dos argumentos justificativos da imperiosa necessidade de rever o quadro de instrumentos jurídicos relativos ao exercício do comércio cambial. Para mais, tal forma de comércio constitui parte ponderosa da actividade bancária e ainda envolve usualmente (relações de carácter creditaria que não podem nem devem minimizar-se.
SECÇÃO II
Do exercício das funções de crédito
BASE III
13. Em face do comentário feito à base I do projecto e na lógica da classificação ali proposta, não deveria a base III referir-se genèricamente a «sbancos» e a «instituições especiais de crédito», mas sim às instituições comuns e especiais de crédito.
A Câmara submete à consideração do Governo a conveniência de se prever expressamente a possibilidade de as instituições de crédito exercerem, a título transitório, actividade não bancária, desde que decorra imediata e directamente da execução de obrigações contratadas no exercício da actividade bancária e, em particular, de funções de crédito.
Esta possibilidade será de ponderar, principalmente no caso dos bancos de investimento, e a sua admissão na lei não constituiria novidade sob o ponto de vista técnico e é até corrente em legislações estrangeiras.
A Câmara chama também a atenção do Governo para a circunstância de existirem casos de exercício de funções de crédito por pessoas não abrangidas na classificação da base I do projecto de lei, que é o que parece suceder com as sociedades financeiras não bancárias, que em teoria são designadas por instituições parabancárias.
A lei não poderá lògicamente ignorar essa situação de facto, deixando sem regulamentação o exercício de uma actividade que pode ser importante no que se refere ao mercado financeiro, na sequência de uma evolução natural e previsível.
BASE IV
14. Para um mais conveniente ordenamento de matérias, parece deveria incluir-se neste lugar da lei, não só a disposição constante desta base, mas todas as outras de natureza semelhante contidas nas bases XXXVIII, e XXXIII (n.º 1), XXXIX, LIII e LIV. Quanto a esta última, o projecto patenteia uma lacuna que se reveste de particular importância: na verdade, foi ali contemplada a hipótese de fusão de instituições de crédito, mas não o caso, também possível, de transformação ou alteração na categoria da instituição. Nota-se, finalmente, que a citada base LIII do projecto reproduz, de certo modo, a disposição do artigo 17.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935, mas abandonando o reforço proibitivo constante da expressão «ainda que se extingam algumas das existentes quando
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esta lei entrar em vigor».Todavia, se a intenção real da norma proibitiva é a de coarctar unia hipertrofia sectorial, a sua formulação sem uma ressalva para casos especiais, como os que possam interessar ao movimento turístico, parece excessiva.
Base V
15. A matéria das bases V a XI do projecto relaciona-se, mais ou menos directamente, com princípios característicos de uma política de defesa do crédito.
Parece, assim, curial que, anàlogamente ao que se fez na Lei n.º 1894, se abra neste lugar uma outra divisão, que deveria constituir o II capítulo, intitulado e «Da defesa do crédito», subordinando-se as bases V e seguintes a uma nova secção:
A base V, de que ora tratamos, pode haver-se como uma das linhas mestras do sistema do projecto governamental: nela se atribui ao Ministro das Finanças competência genérica de superintendência, coordenação e fiscalização das instituições de crédito, especificam-se alguns dos sentidos que o exercício de tal competência pode seguir e colocam-se como colaboradores do Ministro, na sua acção orientadora e coordenadora, o Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Fica assim o Governo legalmente habilitado ao estabelecimento e seguimento de uma política económica e financeira que a conjuntura requer.
A Câmara considera que sem uma armadura jurídica que adequadamente sirva ao superior e indispensável comando do Governo não poderia, na verdade, assegurar-se um dos elementos essenciais ao êxito que todos esperam do esforço de conjunto que tem de pedir-se aos respectivos sectores da actividade nacional.
Já, na apreciação feita na generalidade, foram transcritos passagens do relatório do projecto, que bem ilustram e definem a intenção do Governo: não se trata de concessão de poderes que conduzam a uma forma, mais ou menos expressiva, de intervencionismo ou ingerência do Estado nas actividades privadas.
E a esta luz que a Câmara analisa agora o projecto, na especialidade, desta base, e tudo o que, portanto, pode procurar é a correspondência da expressão ao pensamento ou, melhor, a fidelidade das palavras por que se exprime nesta base a intenção que a ditou.
16. Assim, e restringindo o exame aos n.os 2 e 3 da base em causa, parece à Câmara que são de oferecer as considerações seguintes:
No n.º 2, dada a importância das deliberações a tomar no exercício da competência ali definida, afigura-se que deveria postular-se a prévia audiência do Conselho Nacional de Crédito.
No mesmo número, quando se diz que « compete em especial ao Ministro das Finanças adoptar medidas tendentes a », o uso da expressão «adoptar medidas» pode conduzir à falsa ideia de que a acção governamental, na matéria, há-de exercer-se sempre por via legislativa e coerciva, com prejuízo de formas de actuação directa, e até pessoal, de moderado conselho esclarecedor dos pontos de interesse geral e orientador da forma de os satisfazer.
Parece, por isso, à Câmara que a redacção lucraria fazendo-se seguir à expressão «adoptar medidas» esta outra: «ou definir princípios gerais».
Ainda neste número, alínea a), o uso do termo «ajustamento» parece inconveniente, dada a força do seu significado, afigurando-se de vantagem substituí-lo pelo termo «coordenação», que melhor exprimiria a ideia contida nessa alínea.
No n.º 3 não pode, certamente, ter-se pretendido estabelecer um conteúdo menor ao conceito de colaboração inerente às especialíssimas funções que exercem, no sistema de crédito, o Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Ao contrário, pensa a Câmara que a referência expressa nesta passagem do projecto à colaboração do Banco e da Caixa só pode significar que o Estado solicita, nesta viragem para uma política económica e financeira de sentido mais lato, uma colaboração definida em grau mais- elevado.
Não pode, com efeito, entender-se que o Estado, na actual conjuntura, quisesse, por exemplo, dar ao Banco de Portugal, que é o banco central da zona do escudo, um papel de mero e passivo colaborador.
Pensá-lo seria admitir, com prejuízo dos interesses nacionais, uma redução das responsabilidades contratuais e legais daquele Banco nas suas relações com o Estado.
Na verdade, por acto consequente da reforma operada pelo Decreto n.º 19 869, de 9 de Junho de 1931, foi celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal o contrato de 29 do referido mês de Junho, e por via desse contrato o Banco tomou plena responsabilidade pela circulação fiduciária (cláusula 4.ª) e ficou obrigado a manter a estabilidade do valor da moeda portuguesa (cláusula 5.ª).
E bem sabida a regra da lei comum que os contratos obrigam tanto ao que neles é expresso, como às suas consequências usuais e legais - artigo 704.º do Código Civil.
Ora, uma das consequências legais daquelas obrigações contratualmente assumidas pelo Banco de Portugal encontra-se expressamente definida no artigo 3.º dos estatutos do mesmo Banco - parte integrante do Decreto n.º 19 962, de 29 de Junho de 1931 - que diz assim:
O Banco de Portugal, tendo como principal missão manter por todos os meios ao seu alcance a estabilidade do valor-ouro das suas notas, regulará, de harmonia com o disposto nos presentes estatutos e mais legislação aplicável, a circulação monetária e a distribuição do crédito no território continental e insular.
Esta transcrição, embora fique repetida neste parecer, é indispensável, porque não se traduziria melhor a ideia de que a obrigação que o Banco de Portugal assumiu de manter a estabilidade do valor das suas notas importa, jurìdicamente, para ele - como consequência legal- o dever de regular a circulação monetária e a distribuição do crédito na metrópole.
É precisamente pelo cumprimento destas obrigações que o Banco dá ao Governo a sua colaboração fundamental, que não pode ser passiva ou de mera consulta.
17. Considerando ainda o assunto em face de princípios assentes no campo da técnica e da cultura económica, algo mais se pode observar.
Dependendo o valor da unidade monetária nacional do equilíbrio entre o rendimento nacional e o volume e velocidade de moeda e crédito em circulação, e sendo obrigação do Banco manter o valor da moeda, é evidente que o cumprimento desta obrigação implica, para ele, necessariamente, o poder de intervir na regulação da grandeza daquele volume, o que, por sua vez, pressupõe o uso de meios próprios para o conseguir.
Por outro lado, há que considerar que o volume de moeda e crédito deve adaptar-se às circunstâncias da conjuntura económica nacional, o que significa não poder ser tal volume regulado ad libitum. Esta con-
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(...) juntura é, por sua vez, uma função de muitas variáveis, de entre as quais a política económica do Governo é, por definição, uma das mais activas e importantes.
Caminhando um pouco mais na observação de todas estas interdependências - e o assunto é suficientemente importante para não haver receio de o fazermos -, não se pode deixar de concluir que na regulação de moeda e crédito não devem intervir nem o arbítrio nem uma forma de total independência. A acção monetária do Banco Central não pode dissociar-se da política económica e financeira do Governo; esta política não deve, por seu lado, alhear-se daquela acção e do seu condicionamento legal.
Pelo estudo das posições recíprocas se verifica a incontestável necessidade de uma estreita, activa e assídua cooperação do Banco Central com o Governo, até porque o Banco, no domínio monetário onde se projectam as consequências finais da política económica e financeira do Governo, é como que uma emanação autoritária do Estado.
Ainda sobre o valor desta cooperação - como pressuposto estrutural - não parece descabido o recurso à qualificada contribuição que oferece a esta súmula de princípios a transcrição do seguinte passo de uma conferência proferida em Londres, em 1954, pelo director-geral do Bank for International Settlements, Roger Auboin:
Numa economia moderna as decisões dos Poderes Públicos têm necessàriamente consequências decisivas para a orientação da economia e para o futuro da moeda ...
É evidente que a política monetária sofre as repercussões de todas aquelas decisões, sendo, portanto, da mais alta importância que as suas incidências monetárias sejam seriamente estudadas e, sobretudo, claramente apercebidas a tempo. A solução mais racional seria a de o Banco Central assumir a posição de conselheiro natural do Governo, neste domínio, ou, pelo menos, estar apto a chamar, a tempo, a sua atenção sobre as consequências monetárias das disposições que ele, Governo, pretende tomar no plano económico. Os diversos aspectos da acção económica são inseparáveis e o aspecto monetário è um dos mais importantes. Uma cooperação estreita e constante entre as autoridades responsáveis pela orientação geral da política económica e financeira e os dirigentes do Banco Central tornou-se uma necessidade impossível de iludir, quer pelo regresso a uma «independência» absoluta, que não corresponderia já às realidades - se ela significasse o isolamento do Banco Central -, quer pela solução simplista de um banco central obedecendo cegamente às ordens do Tesouro.
Esta invocação de pressupostos jurídicos e financeiros, ainda que bem conhecidos de todos, pareceu à Câmara justificável para que, não obstante a, judiciosa prevenção feita no preâmbulo do projecto, se não pense que a alínea b) do n.º 2 desta base, que atribui competência ao Ministro das Finanças para orientar a distribuição do crédito de acordo com as necessidades de cada um dos sectores da economia, pode entender-se com prejuízo da competência contratual e legalmente deferida ao Banco de Portugal, por se atribuírem a este, no n.º 3 da mesma base, meras funções de colaborador.
Ao concluir estas considerações acode a ideia de sugerir, para melhor clareza do diploma, que nesta base se inclua ressalva expressa dos poderes legais que continuam competindo ao referido instituto emissor para cumprimento das suas importantes obrigações nesta matéria.
BASE VI
18. Pelo artigo 48.º do Decreto n.º 10 071, de 6 de Setembro de 1924, a Inspecção do Comércio Bancário foi mantida «exclusivamente nas suas funções de inspecção e fiscalização aos estabelecimentos bancários caucionados e casas de câmbio». Depois, o artigo 53.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, estabeleceu claramente:
A Inspecção do Comércio Bancário exercerá ampla fiscalizarão sobre todas as instituções de crédito, para os fins do presente diploma, não podendo atingir os actos pròpriamente de gerência e administração dos estabelecimentos fiscalizados, mas cabendo-lhe as averiguações e exames indispensáveis para a garantia de que silo observados as leis e os estatutos ou pactos sociais.
Funções tão amplas justificavam-se perfeitamente em face das circunstâncias conjunturais então prevalecentes e que levavam até a afirmar, no preâmbulo daquele documento legal, que «os bancos emissores não têm podido desempenhar cabalmente, como bancos dos bancos e banqueiros, a sua função essencial-mantendo estável a relação entre o valor do crédito criado e o valor da moeda». De facto estava-se diante de um novo surto inflacionista, ou j as causas profundas vinham de muito longe.
Mas já no artigo 20.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1930, se adoptava uma atitude normal, maus restrita do que a anterior, ao estatuir-se:
Ë criada e será organizada pelo Governo a Inspecção do Crédito, a cargo da qual ficarão os serviços de superintendência e fiscalização das junções reservadas aos estabelecimentos e instituições de crédito, referidos nos capítulos II e III (instituições comuns e subsidiárias de crédito), e para a mesma transitarão os da actual Inspecção do Comércio Bancário.
Esta lei não chegou a ser regulamentada e o Decreto-Lei n.º 36 542, de 15 de Outubro de 1947, reorganizou apenas o quadro orgânico da Inspecção do Comércio Bancário. Seguidamente, o Decreto-Lei n.º 37 470, de 6 de Julho de 1949, criou a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ficando a competir-lhe, além dos serviços da Inspecção do Comércio Bancário, os actos de fiscalização da actividade financeira de entidades públicas ou particulares que, pela sua, importância para o mercado de capitais, o Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, julgasse dever atribuir-lhe.
Este o estado actual da legislação.
19. Compreende-se perfeitamente que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros tenha uma larga atribuição fiscalizadora nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro e que haja necessidade de a dotar de legitimidade e de meios indispensáveis ao bom cumprimento dos objectivos superiores que enformam a sua estrutura; mas não se nos afigura que os próprios bancos emissores devam cair, ainda que parcialmente, sob a alçada daquele serviço; seria uma situação singular no quadro das legislações bancárias, onde é mais frequente o caso de se atribuir ao banco central a função de entidade fiscalizadora e orientadora dos mercados monetário e cambial, pelo menos.
Lembramos, como já atrás fizemos, a extrema dificuldade, para não falar em impossibilidade, que no caso do instituto emissor apresentaria a definição legal do que constituísse precisa distinção entre a actividade emissora e o resto da sua actividade, particularmente
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(...) se aquela for entendida na sua completa e justa acepção.
Forçoso é acentuar ainda as incompatibilidades de princípios que se levantariam entre o disposto no n.º l da base VI do projecto de lei e o estabelecido em documentos legais vigentes, Recordamos, por exemplo:
a) O n.º 18 das normas para o comércio externo, aprovadas em 5 de Fevereiro de 1948, que diz: «Para a boa execução do regime estabelecido nestas normas, na parte relativa a operações sobre moeda, poderá o Banco de Portugal dar aos demais estabelecimentos bancários as indicações convenientes, competindo-lhe comunicar à Inspecção do Comércio Bancário ... todas as transgressões de que tiver conhecimento».
l) No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38 561, de 17 de Dezembro de 1951, reconheceu-se claramente que «é ao Banco de Portugal que compete, por lei, a missão de manter por todos os meios ao seu alcance a estabilidade do valor-ouro das suas notas e a responsabilidade pela sua circulação fiduciária» e julgou-se conveniente «outorgar-lhe, poderes especiais para, de acordo com o Governo e por delegação deste, transmitir a todas as entidades públicas e privadas que exerçam o comércio e câmbio as normas relativas à compra e venda de divisas que mais convenham aos interesses da moeda e economia nacionais».
Por tudo quanto acaba de referir-se, pareceu à Câmara que. haveria vantagem em ser revista esta base, para serem 'dela excluídos os bancos emissores.
Por outro lado, consigna aqui a Câmara a sua convicção de que, ao tratar da regulamentação desta lei, não deixara certamente o Governo de cuidar do que importa ao registo das instituições de crédito, a que respeitam os artigos 48.º a 50.º do citado Decreto n.º 10 634.
BASE VII
20. Esta base teve por fonte o disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935.
Tanto como as informações financeiras, conviria prever também as de carácter monetário ou cambial.
BASE VIII
21. Pela base VIII do projecto de lei (pretende-se obter «a centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos que ultrapassem determinados limites». Ë indubitável que - como se aponta no preâmbulo do projecto -, «quer no esclarecimento de posições individualizadas, quer na possibilidade de diagnosticar a conjuntura de um sector da actividade económica ou de uma região, a Câmara dos Riscos assume para as instituições de crédito inegável interesse, dada a transparência que confere ao mercado»; mas reconhece-se, por outro lado, que «a solução acarreta, naturalmente, inconvenientes, ainda mesmo que represente acréscimo de garantia, do exercício da actividade bancária», e não se poderá esquecer também a «delicadeza que comporta o conhecimento de situações particulares como factor da concorrência».
Ora, ainda que se objective apenas a colheita de elementos de informação quantitativa e qualitativa sobre a concessão de crédito, conseguir-se-á um bom instrumental para a análise conjuntural dos mercados monetário ou financeiro e, consequentemente, para o esclarecimento das entidades responsáveis e para o melhor assentamento da acção política. Sem dúvida, o sistema forneceria ainda elementos de primeira ordem, não só para avaliar a situação do outorgante do crédito, mas também para determinar, com alguma precisão, o estado dos beneficiários do mesmo crédito; todavia, para avaliar mais perfeitamente o risco incurso nas operações de crédito, necessário se tornará concentrar, ao lodo dos elementos de informação antes referidos, outros dados objectivos sobre a situação própria das empresas que recorrem ao crédito, bem como sobre o volume e qualidade dos créditos incobrados.
Dentro desta linha de orientação, a Câmara dos Riscos poderia converter-se num útil elemento de consulta, quer para o Ministério das Finanças, quer para as instituições de crédito. E de observar, entretanto, que uma solução desta natureza requererá apertadas regras de sigilo e oferecerá grande dificuldade de realização inerentes à delicadeza que a reveste. Não será, todavia, de menosprezar os ensinamentos que em França têm sido colhidos da prática ali já estabelecida nesta matéria, com proveitosos resultados, ao que parece.
BASE IX
22. Esta base do projecto retoma o sentido das disposições do artigo 21.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935.
Não ofereceríamos comentário a esta base, tão justificado é o fundamento do que ali se propõe, se não víssemos que a inclusão dos bancos emissores na classificação genérica de «bancos» feita na base I produzia aqui o efeito, contrário à razão do preceito, de se estenderem àqueles bancos as proibições que se consignam no n.º ] da base IX, o que bem se vê não poder ser.
O predomínio ou situação dominante dos bancos emissores sobre os respectivos mercados monetário e cambial é da própria essência das suas funções a que são inerentes, designadamente, as de caixa geral do Tesouro e de agente das compensações interbancárias e as de caixa central das reservas de ouro e divisas e de agente financeiro do Estado na execução de acordos de pagamentos internacionais.
BASE X
Nada bá a observar.
BASE XI
23. Limita-se a Câmara a lembrar a conveniência de não se deixar de, expressamente, prever o falseamento das condições normais de funcionamento do mercado cambial.
BASE XII
24. O texto desta base parece à Câmara merecer algumas considerações.
Por ele se pretende dar ao Governo a possibilidade de exigir que parte dos administradores das instituições de crédito possua preparação técnica adequada quando nos quadros superiores do seu pessoal não haja empregados com essa preparação.
Em primeiro lugar não define a proposta o que deva entender-se por «preparação técnica adequada».
Por outro lado, bastará uma preparação dessa espécie desacompanhada de outras qualidades pessoais de intuição do negócio, de prudência na execução das . operações, de experiência formada no conhecimento da praça e no saber de situações particulares essenciais à defesa da instituição que se administra contra os riscos inerentes às operações de crédito?
A «preparação técnica», para ser «adequada», pensa a Câmara que deve abranger todos aqueles elementos
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(...) que formam um bom administrador. Mas poderá considerar-se revestida de sentido prático uma tal exigência, por parte do Governo, contra a regra tradicional do nosso direito de que, à parte os casos em que a designação das pessoas pertence ao Estado, é a assembleia dos accionistas que escolhe e elege os administradores?
Será a preparação técnica que a base estipula a preparação pressuposta na posse de um título universitário, mas a que pode faltar todo o valor da experiência? Poderá dizer-se, em tal caso, «adequada» essa preparação ?
A esta série de dúvidas parece poder ainda juntar-se uma interrogação que se afigura igualmente fundamentada.
Segundo o proposto na base que se analisa, seria dispensada a exigência de preparação técnica adequada quando nos quadros superiores do pessoal da instituição haja empregados com essa preparação.
Não estarão aqui confundidos os requisitos que distinguem, por essência, as funções de dirigentes e de dirigidos?
À preparação técnica dos empregados não pode considerar-se que supra a falta de preparação dos administradores.
As funções de uns e de outros são, na sua acepção essencial, totalmente distintas e, quando se pretenda admitir um ponto onde se encontrem confundidas, parece que, sem mais, se negará existência a qualquer delas.
Ou é necessária a «preparação técnica adequada» para se exercer a administração de instituições de crédito, e então, postulada ela, a sua falta deve importar, lògicamente, razão de impedimento do exercício de funções aos administradores que a não possuam e de substituição destes por outros administradores adequadamente preparados, ou não é fundamental a preparação técnica para administrar, e não deve dar-se a esta foros de requisito que o sejam só quando não haja empregados tècnicamente preparados.
Que o Governo possa estabelecer, em casos especiais da sua representação nas instituições de crédito, a exigência de preparação qualificada no campo da cultura económica e financeira, nem seria novidade nem deixaria de estar de acordo com princípios de rigor compreensíveis e justificados. Por isso a Câmara julga dever dar o seu parecer de que a esses casos especiais se reduzisse, numa conveniente revisão desta base, a faculdade de definir requisitos pessoais para o exercício da escolha que ao Governo pertença fazer.
BASE XIII
25. A matéria desta base tem a sua origem no artigo 25.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935. Notam-se, todavia, algumas diferenças quanto a cargos com relação aos quais se estabeleceram as incompatibilidades criadas naquela disposição da Lei n.º 1894 e também quanto à referência das próprias incompatibilidades.
Assim, na enumeração daqueles cargos acrescentaram-se os dos «membros da mesa da assembleia» e, por outro lado, suprimiram-se os de «inspectores fiscais» e de s«técnicos de qualquer natureza».
A Câmara, compreendendo inteiramente a razão de ser desta base no sistema do projecto, mas parecendo-lhe que, se algum fundamento pode ainda encontrar-se para a inclusão dós presidentes das mesas das assembleias, nenhum se lhe afigura haver para igual procedimento quanto aos meros secretários das mesmas mesas, julga dever sugerir que a incompatibilidade se restrinja aos presidentes das assembleias.
BASE XIV
Não há nada a observar.
BASE XV
26. Apenas pareceu à Câmara, para tornar a redacção desta base harmónica com o critério usado quanto às outras, fazer incluir, em seguida ao termo «fiscal», a expressão «das instituições de crédito».
BASE XVI
Não há anda a observar.
BASE XVII
27. Por identidade de razão com o que se disse no comentário à base XV, deve nesta base XVII intercalar-se a expressão «das instituições de crédito» em seguida à expressão «conselho de administração».
BASE XVIII
Não há nada a observar.
BASE XIX
28. Pelo artigo 51.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, foi criado no Ministério das Finanças um Conselho Bancário. Posteriormente, pelo artigo 32.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935, criou-se o Conselho de Crédito Nacional, em substituição do Conselho Bancário.
Em relação a esse órgão julgou-se razoável constituir-lhe a atribuição de emitir parecer sempre que o Ministro das Finanças tivesse de resolver «sobre a criação de novos estabelecimentos bancários, sobre fusão, aumento ou redução de capital, mudança de constituição jurídica, de nome ou firma de qualquer instituição comum de crédito, sobre a criação de filiais ou sucursais e sobre o encerramento daqueles ou destas».
Pela base que ora se analisa propõe-se a criação de um órgão designado Conselho Nacional de Crédito, presidido pelo Ministro das Finanças e com a competência definida na base XX.
A Câmara não oferece quaisquer reservas à criação desse órgão ou ao complexo das suas atribuições, mas considera de seu dever formular algumas ligeiras reflexões acerca do problema geral com que a matéria se relaciona, no único propósito de prestar o seu contributo ao Governo, quanto aos estudos e recolha de elementos que certamente o preocupam já na defesa dos vastos interesses gerais que tal problema pode compreender.
Na verdade, parece que, em princípio, o Conselho Nacional de Crédito se preocupará, apenas, com o sistema de crédito na metrópole, o que podia levar, desde logo, a estranhar a representação no Conselho dos bancos emissores ultramarinos e do Ministério do Ultramar. Não pode, todavia, deixar de reconhecer-se o interesse que poderá assumir e as vantagens que poderão advir da representação daquelas entidades.
Mas poderá ficar-se por aqui?
29. As providências que, neste campo, se propõem no projecto do Governo não iniciam, porque nem seria este o lugar próprio, um princípio de coordenação entre as políticas monetárias, cambiais e financeiras nas diversas parcelas do agregado nacional - objectivo cuja consecução se mostra tanto mais necessária e urgente quanto mais se intensificam as relações económicas entre a metrópole e o ultramar. Demais, o estabelecimento de planos económicos relativos a esse
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conjunto heterogéneo e a definição de correlativos planos financeiros tenderão naturalmente a reforçar e a estreitar as articulações económicas, e, por aí também, a tornar mais imperiosa a congregação de meios para harmonizar o funcionamento dos vários mercados do dinheiro. No domínio das relações e transferências cambiais, a força irreprimível das circunstâncias internacionais está a impedir-nos claramente no sentido de se constituir, em realidade efectiva, a área monetária do escudo, com todos os seus corolários e todos os especiais mecanismos que exige.
Uma boa parte do caminho em perspectiva encontra-se já aberto com o Conselho de Ministros para o Comércio Externo e com o Conselho Económico, também de nível ministerial. Neste quadro seria de considerar a criação de um Conselho Financeiro, constituído em nível ministerial na Presidência do Conselho, assistido pelos governadores dos bancos emissores, pelo administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e pelo inspector-geral de Crédito a Seguros. E de uma revisão das competências e orgânicas dos Conselhos já existentes, com a definição das que seriam próprias do Conselho sugerido, deveria resultar um conjunto harmónico de órgãos superiores para orientação, coordenação e articulação da actividade económico-financeira da metrópole e do ultramar.
E esta, todavia, repete-se, matéria de um problema geral que não tem cabimento na proposta a que está restrito este parecer.
BASE XX
30. Está nesta base definida a matéria que constitui a competência fundamental do Conselho Nacional de Crédito.
A Câmara, pelas mesmas razões a que aludiu no comentário à base anterior, julga que seria de alargar o âmbito dessa competência, dando-se ao Conselho a possibilidade de oferecer elementos de informação que servissem ao estudo e solução dos problemas de política económico-financeira relativos não só à metrópole, mas também às províncias ultramarinas.
Tal orientação importaria rever-se a redacção desta base, que teria, pelo menos, de ser alterada em dois pontos:
No n.º 1.º, dando-se ao Governo, e não só ao Ministro das Finanças, a iniciativa do estudo dos referidos problemas;
No n.º 2.º, substituindo-se a expressão «sistema de crédito» por esta outra: (sistema de crédito em todos os território nacionais.
Antes de concluir este comentário, a Câmara chama a esclarecida atenção do Governo para a necessidade de, tratando da parte regulamentar da lei, assegurar a possibilidade de se obter deste Conselho todo o precioso auxílio da sua colaboração, que deverá pretender-se seja no mais alto nível.
No parecer da Câmara, este organismo deveria dispor de um quadro secretarial e estar munido de poderes que o habilitassem a solicitar e obter de qualquer instituição de crédito ou departamento da administração pública todos os dados de informação ou relatórios que reputasse necessários ou úteis para a boa execução das suas complexas funções.
BASE XXI
31. Destina-se esta base à criação de um título a médio prazo, a que é dada relevante função no sistema do crédito.
Cotejando o estabelecido neste passo do projecto com o que consta, designadamente, das bases XXX e XXXI, ver-se-á, sem necessidade de maior esclarecimento, a projecção que se deseja atribuir ao título referido quanto no funcionamento do mercado monetário.
A articulação que dele se espera entre aquele mercado e o mercado financeiro encontra-se, por exemplo, bem manifestada na alínea a) do n.º 3 da base XXXVII.
Os novos títulos designam-se «promissórias de fomento nacional», que, todavia, não poderão confundir-se com os que, sob a mesma designação, foram criados pelo Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951.
Dir-se-á, com justeza, que a criação das novas promissórias importará a extinção das antigas que o citado . decreto-lei criou, como pode ver-se na base XXII.
Teria destacada importância, na análise deste ponto do projecto, a regulamentação que vier definir o exacto regime jurídico do título a criar agora.
Além da designação de «promissórias de fomento nacional», a base XXI especifica que serão títulos reembolsáveis a prazos de um a cinco anos e que se destinam a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros - serão títulos nominativos e só poderão ser averbados a favor da Fazenda Nacional e de instituições de crédito.
Por esta súmula que a base oferece dos requisitos das novas promissórias pôde a Câmara avaliar a acção que o Governo se reserva quanto às oportunidades, de que tem de ser juiz, para funcionamento destes títulos nos respectivos mercados, em execução de princípios que estão explicitamente postos na base v, v. g. na alínea c) do n.º 2 dessa base.
A Câmara nada tem a observar.
Importante é também a parte final da base, respeitante à fixação do limite do montante das novas promissórias em circulação.
O texto em estudo estabelece o princípio de que tal limite tem de ser fixado por decreto, ouvido o Banco de Portugal.
O Governo tem razão em condicionar o exercício do seu direito de fixar a importância desta sua dívida em promissórias à concordância do instituto emissor, porque, não podendo as promissórias cumprir a sua missão se não se revestirem da qualidade essencial de títulos redescontáveis pelo Banco Central, essa qualidade só poderá advir-lhes da intervenção e concordância do Banco no limite a fixar, concordância que, dadas as relações contratuais existentes, terá de exprimir-se por forma contratual.
BASE XXII
32. O único comentário que à Câmara merece o disposto nesta base filia-se na necessidade de se observar o princípio constante do citado Decreto-Lei n.º 38 415, que declarou inconvertíveis os títulos que esse diploma criou.
Parece, por isso, à Câmara que esta base XXII deveria ser revista, no sentido de se declarar que aqueles últimos títulos seriam substituídos pelas novas promissórias, concordando os respectivos portadores.
BASE XXIII
33. Nesta base do projecto-lei prevê-se a revisão das condições de funcionamento da Caixa Nacional de Crédito, criada pelo Decreto n.º 16 666, de 27 de Março de 1929, e cujas operações foram reguladas especialmente pelos Decretos n.os 17 215, de 10 de Agosto de 1929, e 17 509, de 25 de Outubro do mesmo ano.
Esta intenção é inteiramente louvável, não só tendo em atenção- a prevista criação de bancos de investimento, mas que a revisão será feita «em ordem a assegurar a devida assistência financeira aos sectores da actividade económica» junto dos quais a Caixa fica a exercer a sua acção.
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Parece conveniente, no entanto, modificar a redacção da base no sentido de precisar concretamente que a revisão projectada se refere ao condicionalismo legal do funcionamento da Caixa Nacional de Crédito. Além disso, também se não poderá compreender que seja a própria Caixa Nacional de Crédito quem deverá proceder à revisão das condições do seu funcionamento, ainda que se trate de um instituto de crédito do Estado.
Só o Governo, no parecer da Câmara, poderá tomar a iniciativa daquela revisão e estabelecer, segundo os dados da sua política económico-financeira, o novo regime conveniente.
BASE XXIV
34. Na base XXXIII do projecto de proposta prevê-se a criação de bancos de investimento, destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo.
Operações da mesma natureza deverão, todavia, ser realizadas pela Caixa Nacional de Crédito. Simultaneamente, pelo que se aduziu no comentário à base III, parece de admitir que certas entidades não bancárias, como as sociedades financeiras, tenham por objecto a realização de .algumas daquelas operações, nas condições a fixar em pertinente regulamento. E nada, no parecer da Coimara, existe, sob o ponto de vista técnico, que condene a possibilidade de as instituições comuns e crédito contratarem também operações de crédito a médio e até a longo prazo, desde, que o façam por aplicação de capitais disponíveis, próprios nu alheios, e quando tal aplicação se realize nas condições a estabelecer regulamentarmente.
Este conjunto de circunstâncias e a falta de uma regulamentação das operações de crédito em causa levam também a Câmara a manifestar a conveniência de uma alteração na redacção da base de que se trata, a fim de que fique consignado na lei o poder legal de, oportunamente, se regulamentar a matéria, muito embora essa regulamentação possa fazer-se parcelarmente ou na medida em que forem tomando corpo os sectores de actividades a disciplinar.
BASE XXV
35. O projecto procura realizar nesta base a desejável articulação entre o Banco de Portuga] e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
O que neste ponto, de alto interesse para o sistema do crédito, se articula no projecto não excede, como é natural, os estreitos limites de uma enunciação do problema.
A Câmara confina-se, por seu turno, a dar como reproduzidas aqui as reflexões que já fez no n.º 4 deste parecer, quando apreciou a proposta na sua generalidade.
BASE XXVI
Não há á nada a observar.
BASE XXVII
36. Tendo-se em consideração o que se tem sustentado neste parecer, restará agora observar que conviria no início desta base XXVII fazer seguir a expressão «bancos emissores» o qualificativo «ultramarinos».
BASE XXVIII
37. Esta base, a manter-se o critério sustentado no comentário à base IV, deveria ser suprimida.
BASE XXIX
38. Quanto propriamente à redacção desta base, nada há a observar. E este, todavia, o lugar para oferecer as seguintes considerações.
No n.º 11 deste parecer, em comentários à base I, apontou-se a conveniência de definir legalmente o que deverá entender-se por instituição comum de crédito, ainda que em termos gerais. De resto, é esse o método corrente nas legislações estrangeiras e foi o seguido, se bem que com alguma carência de complemento, na base XXXIII do projecto de lei em causa. Impossível será, entretanto, retomar os termos usados no Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, particularmente os dos artigos 1.º e 4.º, devido à sua bem clara insuficiência técnica.
Simultaneamente, com tal definição de instituição comum de crédito demonstra-se curial operar uma destrinça entre banco comercial e casa bancária, para o que parecem suficientes e defensáveis os termos do n.º 3 da base I deste projecto.
E claro que sairia fora do âmbito específico do diploma em análise uma enumeração exaustiva das operações realizáveis pelas instituições comuns de crédito e das operações que lhes devam ser interditas - o que pertencerá ao atinente diploma regulamentar. Todavia, diversos casos de operações, por especiais, deveriam ficar expressos na lei, como, aliás, pelo menos em parte, já se encontram referidos na base que analisamos.
Há um ponto que interessa sobremaneira tratar agora, porque nele se apoiarão não só a definição de instituição comum de crédito e a subsequente análise de algumas questões funcionais da referida actividade, mas também todos os considerandos que formularemos sobre o novo sistema de «reservas» daquelas instituições e, ainda, sobre as características próprias dos bancos de investimento. O ponto referido está fundamentalmente ligado ao imperativo de uma posição de princípio.
Com efeito, julga-se que um dos desideratos primordiais da nova lei consiste, precisamente, numa estruturação mais perfeita, numa especialização mais nítida, da actividade bancária. Tanto assim é que na base XXXIII do projecto expressamente se declara que os bancos de investimento serão destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo».
Não é apenas pela invocação dos princípios de liquidez ou de solvabilidade das instituições e da necessidade de criar condições adequadas a coarctar uma concorrência perigosa entre as várias categorias de instituições que ressalta, ao que parece, o imperativo da especialização funcional. A própria técnica bancária nos aponta esse- caminho e não será difícil vislumbrar na evolução histórica do quadro institucional uma linha de diversificação progressiva de funções e de «espécies» bancárias: assim como os bancos emissores acabaram por se transformar em «formas» específicas dentro do referido quadro, tendendo agora para a conversão em banco central -elemento de fecho do sistema bancário e instituição primordial colocada no centro de articulação das variáveis monetárias e creditarias -, assim a banca comercial se tem ido desdobrando em «fornias» cada vez mais especializadas.
No nosso caso, a especificação de diversas categorias de instituições de crédito (vide base I do projecto de lei), ao lado de instituições auxiliares, constitui o reconhecimento natural da realidade de uma diferenciação formal; seria, todavia, pouco defensável que a essa diferenciação formal não correspondesse uma diferenciação funcional, tão perfeita quanto possível.
Imputar-se nos bancos de investimento o domínio do crédito a médio e a longo prazo, ou seja o do chamado mercado financeiro, é já o assentamento de uma diferenciação funcional. Mas não bastará esse facto como instrumento da especialização necessária das diferentes categorias estruturais: é indispensável concre-
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tizar e domínio funcional próprio das instituições comuns de crédito.
Tudo nos leva à consideração de que o mencionado domínio só poderá ser o dos mercados do dinheiro a curto prazo, o dos mercados monetário e cambial, tanto no que respeita às operações activas como no que se reporta às operações passivas. Isso não significa que os instituições comuns de crédito hajam de condicionar-se absolutamente às operações a curto prazo; elos poderão, na verdade, intervir activamente no mercado financeiro, mas por ferina restrita, ou, no caso contrário, concorrerão aí com instituições especiais de crédito, sem que, por seu turno, estas possuam as mesmas possibilidades legais de agir no mercado monetário. Que as instituições comuns de crédito possam utilizar os capitais próprios em operações financeiras, afigura-se critério regular e defensável; pelo contrário, que elas possam por lei receber capitais alheios a médio e a longo prazo e utilizar estes ou mobilizar o respectivo potencial de crédito na idealização de operações financeiras é critério tecnicamente insustentável quando formulado em termos gerais.
Partiremos então do princípio de que as instituições comuns de crédito ficarão consignadas, com o regra, aos mercados do dinheiro a curto prazo.
Na redacção que vai ser proposta no final deste parecer a Câmara procurará dar expressão ao seu pensamento na matéria a que esta base respeita.
BASES XXX E XXXI
39. Pelas bases XXX e XXXI do projecto de lei define-se a composição das «reservas de caixa» das instituições comuns de crédito e estabelece-se a relação- que poderá variar em função da evolução do mercado monetário- entre tais «reservas» e o total das responsabilidades à vista em moeda nacional dessas instituições.
É flagrante o progresso que os novas disposições representem em comparação com o estatuído no artigo 38.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, tanto sob o ponto de vista da flexibilidade do sistema como no que respeita ao princípio da liquidez. Ao mesmo tempo, a possibilidade de variar a representação das promissórias de fomento nacional nas «reservas de caixa» era princípio fundamental.
BASE XXXII
40. Na base XXXII do projecto de lei -onde se vê referida, por mero lapsus calami, a base XXIX em vez da base XXX - indicam-se os valores que deverão cobrir a parte das responsabilidades à visto em moeda nacional não representados por disponibilidades de caixa. Sem dúvida alguma, a composição proposta para «reserva complementar» é tecnicamente mais perfeita do que a estatuída no artigo 40.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925.
A importância de que o assunto se reveste e a imprecisão ou demasiada latitude com que se indicam certos valores, bem como a falta de alguns que tecnicamente serão elegíveis para «reservas complementares» das instituições comuns de crédito, obrigam a formular alguns comentários, não esquecendo necessariamente que os valores deverão ter fácil liquidabilidade e que temos, pelo que antes vimos, de manter uma obediência estreita ao princípio de especialização funcional das instituições de crédito.
Em primeiro lugar, quer o ouro amoedado ou em barra, quer as notas e moedas estrangeiras de curso legal nos respectivos países, poderão naturalmente figurar nas «reservas complementares» das instituições comuna de crédito, demais que existe um mercado livre de notas e moedas e é fácil obter um crédito nas contas correntes interbancárias contra remessa das mesmas notas e moedas.
A alínea c) do n.º l da base XXXII refere-se aos «saldos dos valores, em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias sobre as responsabilidades em moeda estrangeira dentro do mesmo prazo». A expressão é bastante lata; seria preferível, na verdade, uma indicação mais pormenorizada dos valores em causa, seguindo-se, por exemplo, o critério usado no artigo 27.º dos estatutos do Banco de Portugal.
Quanto aos depósitos noutras instituições de crédito, mencionados na alínea b) do n.º l da base XXXII, julga-se mais clara a expressão «saldos em instituições de crédito domiciliadas no País pagáveis à vista ou no prazo máximo de noventa dias» e parece necessário mencionar expressamente os cheques e ordens de pagamento passados sobre bancos nacionais e na posse de uma instituição, nua só porque tais valores não serão contáveis, em bom princípio, como valores da «carteira comercial», mas também porque os cheques e ordens que as instituições tiverem a pagar deverão ser incluídos nas respectivas responsabilidades à vista.
Na carteira de títulos, o projecto de lei cita os títulos da dívida pública portuguesa e acções e obrigações de empresas. Se os primeiros e as obrigações de empresas com aval do Estado não oferecem quaisquer dúvidas, tanto mais que não se encontram abrangidos pelo disposto na base XXIX e poderão, justamente, garantir empréstimos do banco emissor, o mesmo não se mostra quanto às acções das empresas e às obrigações não garantidas pelo Estado.
A inclusão destas duas categorias de títulos não parece de admitir por várias ordens de motivos, de que se destacam os seguintes:
a) Uma liquidação, eventualmente necessária, implicaria um recurso à bolsa, com todas as suas dificuldades e repercussões;
b) Os títulos representam operações financeiras, que, apesar do nexo estabelecido na base XXIX, traduziriam na realidade aplicações de fundos recebidos a curto prazo.
E se bem que a alínea b) do n.º 2 da base XXXII imponha um princípio de limitação à representação de tais títulos, o certo é que no caso das instituições comuns de crédito só em representação de capitais próprios ou de responsabilidades não exigíveis à vista os mesmos títulos seriam admissíveis.
Por seu turno, a alínea e) do n.º l da base XXXII, em estudo, indica os valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses. O alargamento do prazo desses valores, em relação aos que se contavam pelo Decreto n.º 10 634, não será de repelir, quer porque ele vai ao encontro dos actuais «usos da praça», quer porque se mantém no curto prazo e não envolve quaisquer dificuldades adicionais para eventual recurso ao redesconto dos títulos no banco emissor; mas seria vantajoso especificar os títulos que poderão incluir-se nessa «carteira comercial», em consequência da imprecisão deste conceito e das distintas interpretações de que ele é susceptível.
Quanto às disponibilidades e valores realizáveis até noventa dias na posse de correspondentes no País, a sua admissão decorre das próprias necessidades funcionais da banca, nomeadamente a de liquidações e cobranças nas mais diversas praças.
Por fim, contam-se os empréstimos ou contas correntes caucionados por títulos do Estado Português, por títulos privados e por warrants, quando concedidos por prazos inferiores a um ano.
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Ora a menção de títulos privados é extremamente vaga. Não repugna admitir que os empréstimos ou contas correntes sejam caucionados por:
a) Acções e obrigações de empresas;
b) Hipoteca;
c) Penhor de metais preciosos em obra, amoedados ou em barra, e de jóias;
d) Letras pagáveis no País ou no estrangeiro;
e) Mercadorias ou respectivos conhecimentos;
f) Warrants.
Não será necessário condicionar a natureza das acções e obrigações de empresas a aceitar como caução, dado o disposto na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 da base IX e nos n.os l e 2 da base XXIX. Concomitantemente, os empréstimos sobre penhor por instituições bancárias já se encontram regulados pelo Decreto n.º 17 766, de 17 de Dezembro de 1929, Decreto-Lei n.º 29 833, de 17 de Agosto de 1933, e Decreto-Lei n.º 32 032, de 22 de Maio de 1942.
41. Postos estes considerandos, que arrastarão também alterações evidentes na redacção do n.º 2 desta base, é de lembrar aqui a necessidade de, em diploma regulamentar, se precisarem os valores por que devem escriturar-se as «reservas complementares», nomeadamente aã disponibilidades em ouro e moedas estrangeiras e a carteira de títulos, já que as restantes se deverão escriturar naturalmente pelo respectivo valor nominal em moeda corrente.
A título meramente elucidativo se indica a seguir um esquema, baseado no que é mais geralmente seguido naquela contabilização, em legislações estrangeiras:
a) Para o ouro amoedado ou em barra: pelo peso em ouro fino ao câmbio de compra estabelecido pelo banco emissor;
b) Para disponibilidades em moeda estrangeira: no caso de moedas cotadas pelo banco emissor, pelo valor médio dos últimos câmbios de compra e venda estabelecidos por este banco e, nos outros casos, pelo valor da relação (cross-rate) entre o escudo e a moeda estrangeira, obtida através das respectivas paridades oficiais em termos do ouro ou do dólar; no caso de notas e moedas estrangeiras, pelo valor médio entre os últimos, câmbios de compra e venda realizados no correspondente mercado;
c) Para os títulos cotados em bolsa: pelo valor da última cotação de compra efectuada nas Bolsas de Lisboa ou Porto;
d) Para os títulos não cotados em bolsa: pelo valor «suposto» no momento do fecho da situação, mas sem exceder o valor por que o título foi adquirido, salvo em caso de autorização dada pelo Ministro das Finanças, sobre parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;
e) Para os restantes valores asa reservas: pelos respectivos valores nominais de transacção.
Escusado parece acentuar a importância de que a questão se reveste, posto que as reservas deverão estar sempre representadas pelos seus justos valores.
42. Neste contexto, e por semelhança com o estabelecido em legislações bancárias estrangeiras, parece de sugerir que se inclua uma disposição prevendo a possibilidade de transferência do todo ou- parte das disponibilidades líquidas em ouro ou moedas estrangeiras das instituições. comuns de crédito para conta do Banco de Portugal, mediante a entrega do correspondente contravalor em escudos, aos câmbios de compra em vigor cão momento da operação.
Essa determinação representaria apenas a consignação legal de que a totalidade dos haveres em ouro e moedas estrangeiras devem estar & livre disposição das respectivas autoridades em matéria de cambiais, como elemento capital no mecanismo de controle do pertinente mercado. Aliás, existem já obrigações internacionais assumidas que nos conduzem à necessidade de concretizar na lei um tal princípio. De facto, pela alínea f) do artigo 4.º do Acordo da União Europeia de Pagamentos, de que Portugal é signatário,
Choque Partis Contractante s'engage à veiller a ce que dês soldes anormaux en mounaies d'autres Parties Contractantes ne soient pás détenus par dês banques autres que lês banques centrales ou placés de façon qu'ils soient exclus du calcul dês excédents et deficits bilatéraux.
No fundo, o que se pretende é que os bancos comerciais e as casas bancárias detenham, como intermediários nas liquidações internacionais, apenas os working balances suficientes para os suas necessidades normais, decorrentes da conjuntura do mercado cambial, impedindo, assim, as acumulações excessivas de divisas (ou de determinadas divisas) - causa de enfraquecimento dos mecanismos de controle e de, algumas vezes, sérias dificuldades na execução de acordos de pagamento. E não haverá excessiva amplitude na obrigação, posto que as instituições terão sempre a possibilidade de recorrer ao banco emissor para obtenção das cambiais necessárias à execução de operações legais requeridas pela actividade económica nacional ou à recomposição dos seus working balances.
BASE XXXIII
43. Permite-se neste passo da proposta a constituição de bancos de investimento que serão «destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo». Ora, tratando-se de instituições que terão por objectivo especial e até exclusivo o domínio das operações .financeiras, é muito natural que não sejam limitadas ao sector das operações de crédito e possam entrar em verdadeiras participações de capital. Simultaneamente, é lógico admitir que os bancos de investimento intervenham na colocação e administração de capitais alheios no mercado financeiro (cf. base X).
Estas circunstâncias acrescem-se às que ponderámos em relação com as instituições comuns de crédito, para vincar a utilidade de uma definição legal das várias categorias de instituições de crédito.
O n.º l desta base deixaria de ter razão de ser, uma vez perfilhado o critério exposto no comentário à base IV.
A definição dada no n.º 2 para operações de crédito a médio e a longo prazo é tecnicamente justa.
BASE XXXIV
Não há nada a observar.
BASE XXXV
Não há nada a observar.
BASE XXXVI
Não há nada a observar.
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BASE XXXVII
44. A Câmara limita-se, quanto à redacção desta base, a observar que deveria nela tornar-se explícito que as instituições a que se refere poderão emitir obrigações a médio e a longo prazo.
Como elementos de estudo a Câmara julga de oferecer as seguintes considerações:
De há muito que se reconheceu a necessidade de constituir meios capazes de activar a poupança privada e de a mobilizar efectivamente no sentido dos investimentos reprodutivos. E de supor que a maior parte dessas poupanças se encontre acumulada nas instituições comuns de crédito, nos institutos de crédito do Estado e nas caixas económicas, sob a forma de depósito à ordem. Isso mesmo terá constituído a base primordial em que se foi apoiando o movimento de expansão recente do crédito bancário sob a forma clássica de operações respeitantes a títulos de obrigação tipicamente a curto prazo.
Com o uso efectivo das promissórias do Fomento Nacional, na sua nova natureza, é muito possível que se atenue a situação antes invocada, operando-se, por maneira indirecta, uma mobilização mais intensiva das poupanças. No fundo e em termos puramente monetários, o mecanismo proposto tenderá a activar o circuito do dinheiro, a aumentar a circulação dos meios de pagamento e o seu poder ingénito de fomento da actividade económica. Será, sem dúvida, mais um passo relevante, tal como o da criação de bancos de investimento.
E de admitir, porém, que, apesar de tais providências, venha a reconhecer-se não ter sido aproveitado, na justa medida, o campo das possibilidades financeiras abertas ao País. Não restam dúvidas de que a diversificação dos títulos de crédito que se oferecem nos mercados de capitais é uma das condições basilares para maior e mais completa movimentação de poupanças. A promissória vem estabelecer uma ponte entre o mercado monetário e o mercado de capitais a médio prazo, mas, como vimos, não se dirige directamente à poupança privada, tal como o poderão fazer, por exemplo, as obrigações emitidas pelo Tesouro ou as obrigações dos bancos de investimento.
Há um domínio que importa sobremodo interessar no movimento de desenvolvimento económico do País, seguindo, de resto, a orientação que vem a ser adoptada em diversas economias da Europa Ocidental - esse é o domínio das pequenas poupanças individuais, que continua a preferir, em parte por falta de estímulo adequado, a conta de depósito à ordem nas caixas económicas, mau grado uma taxa de juro que não excede 2 por cento.
Por tudo quanto precede, parece defensável a ideia de oportuna criação de um título especial em condições de atrair as mencionadas poupanças individuais.
BASE XXXVIII
Não há nada a observar.
BASE XXXIX
45. Seguindo-se o que se ofereceu no comentário à base IV, seria de suprimir a base XXXIX.
BASE XL
46. Não há nada a observar, a não ser a conveniência de se indicarem neste lugar da proposta as operações das caixas económicas e das cooperativas de crédito.
As caixas económicas são realmente instituições suigeneris, tanto pela sua natureza como pela capacidade funcional que usual ou legalmente lhes tem sido imputada. O próprio artigo 11.º da Lei n.º 1894, de 11 e Abril de 1935, considerava-as «sujeitas a regimes especiais».
Em termos gerais, são pessoas colectivas de direito privado que exercem a actividade bancária por forma restrita, recebendo fundos sob as formas de depósitos à ordem e a prazo, que empregam, de sua conta e risco, em aquisições de títulos públicos e privados e em empréstimos de diversa natureza e por prazos bastante variáveis. Além disto, prestam frequentemente serviços de guarda de valores, de transferências de fundos e de colocação ou administração de capitais. Em princípio, porém, não operam o desconto de efeitos comerciais nem executam operações cambiais.
Não será difícil estabelecer para as caixas económicas um regulamento geral, se bem que com a latitude suficiente para nele caberem os casos particulares, tanto mais de considerar quanto é usual estarem essas caixas ligadas à existência de montepios e mutualidades.
As cooperativas de crédito são uma das formas que podem apresentar as sociedades cooperativas reguladas especialmente pelos artigos 207.º a 223.º do Código Comercial. For princípio, operam apenas com os capitais próprios e os cedidos por seus associados, que mobilizam em empréstimos aos mesmos associados. A tal forma de instituição de crédito se aplicou o disposto nos artigos 74.º a 76.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925.
Tratando-se, porém, de instituições especiais de crédito, os requisitos quanto a capital, reservas e operações, entre outros, já se encontravam abrangidos pelo disposto na base m do projecto de lei, pelo que será aqui redundante a sua referência.
BASE XLI
Não há nada a observar.
BASE XLII
Não há nada a observar.
BASE XLIII
Não há nada à observar.
BASE XLIV
Não há nada a observar.
BASE XLV
Não há nada a observar.
BASE XLVI
47. Não há nada a observar, a não ser a conveniência, que parece haver, de se tornar explícita a obrigação, em que justificadamente devem ficar constituídas as sucursais de instituições de crédito estrangeiras, de criarem fundos de reserva que sirvam como que de acessória garantia das responsabilidades que assumem pelo exercício das suas actividades em Portugal.
BASES XLVII a LII
48. Não há nada a observar. Julga-se, todavia, indispensável tentar no fim deste parecer uma redacção mais adequada e cometer ao Governo a revisão dos regulamentos das bolsas de fundos e câmbios já prevista no artigo 34.º da citada Lei n.º 1894.
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BASE LIII
49. A manutenção do sugerido no comentário à base iv suprimiria esta base LIII.
BASE LIV
50. Atendendo-se no critério exposto no comentário feito à base iv, seria de suprimir a base LIV que anotamos.
BASE LV
51. O artigo 61.º do Decreto n.° 10 634, de 20 de Março de 1925, estabelecia o principio da declaração do estado de crise a uma instituição de crédito, quando esta deixasse de satisfazer, no todo ou em parte, as obrigações contraídas no exercício das suas operações.
Numerosa legislação foi depois promulgada com respeito às instituições nessa situação particular e na de cessação de pagamentos ou de falências, estando hoje o assunto regulado fundamentalmente pelo Decreto-Lei n.° 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
Agora as bases LV e LVI do projecto de lei que se analisa inserem disposições particulares que se relacionam com situações especiais de instituições de crédito. Afigura-se curial sugerir que, em nova secção desta lei, se definam princípios que permitam ao Governo regular adequadamente aquelas situações especiais, com possível revisão da matéria que se encontra legislada.
BASE LVI Não há nada a observar.
BASE LVII
52. Quanto ao disposto nesta base — que reproduz o artigo 36.° da Lei n.° 1894, de 11 de Abril de 1935 —, julga-se de lembrar que o Decreto n.º 39 127, de 7 de Março de 1953, sujeitou à autorização do Conselho Económico as emissões de acções e obrigações de quaisquer empresas privadas, durante a execução do Plano de Fomento para 1953-1958, quando o valor dessas emissões, dentro do período de um ano, exceda a importância de 10 000 contos.
A intenção que ditou esta providência foi, sem dúvida, a de regular a oferta de títulos no mercado, no decurso de um esforço de investimentos que pareceria dever ocasionar uma sensível pressão sobre as disponibilidades de capitais. Esse objectivo permanece com plena actualidade, até porque ele constitui um dos fins da política financeira no seu sentido mais completo, e tanto mais agora, que se avizinha um novo Plano de Fomento, a que se espera consignar maior alcance e amplitude do que os do actual.
Pela base LVII do projecto de lei a autorização das emissões de capitais por acções e obrigações ficaria competindo inteiramente ao Ministro das Finaças, sem sujeição, portanto e para certos casos, ao parecer prévio do Conselho Económico.
Em bom princípio, as emissões que excedessem um determinado limite deveriam condicionar-se à audiência especial e prévia de um órgão de consulta devidamente informado, que, na hipótese, poderia ser o Conselho Nacional de Crédito.
BASE LVIII
53. Comete-se aqui ao Ministério das Finanças o estudo das condições regulamentares da Lei n.° 1995 (Lei de Fiscalização das Sociedades Anónimas), de 17 de Maio de 1943. No preâmbulo do projecto explica-se a determinação por duas ordens de factores:
a) Porque a fiscalização das sociedades por acções
interessa sobremaneira ao funcionamento do mercado financeiro;
b) Porque «pelo seu espírito funcional, pelas tradições da sua actividade e pela formação dos seus quadros, os serviços daquele Ministério parecem ser os mais indicados para o desempenho de tal tarefa de fiscalização das sociedades.
Em princípio é indiscutível o sólido fundamento dos argumentos invocados. No entanto — e em referência à actividade bancária a que a nova lei deve exclusivamente respeitar —, parecem ser bastantes os meios de controle, coordenação e inspecção definidos no articulado da lei, em particular nas bases v e vi do projecto, e os que virão a incluir-se, por derivação imediata, nos diplomas regulamentares.
Entende, todavia, a Câmara que o que assim se observa não poderia fundamentar parecer contrário à inclusão — numa lei de reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária — de uma disposição como a da base lviii do projecto. Por isso a mantém sem alteração.
BASE LIX
Não há nada a observar.
Por tudo quanto atrás se aduz, a Câmara aprova na generalidade, louvando-o, o projecto de proposta de lei n.º 525 que lhe foi submetido e declara que as alterações que propõe e justifica na parte em que o apreciou na especialidade têm por fim não só contribuir para uma justa ou mais completa definição do espírito que informa a economia do mesmo projecto, mas também oferecer subsídios que facilitem a oportuna regulamentação da nova lei.
Dada a irrecusável importância que, para a economia geral do País, assume a elaboração do complexo regulamentar desta matéria, a Câmara adiciona a este seu parecer um voto que formula no sentido de que seja possível ao Governo, uma vez que a reforma em projecto se transforme em lei, dar a esta com brevidade a cuidadosa regulamentação de que precisa.
III Conclusões
A análise que foi sendo feita dos elementos de estudo recolhidos no longo deste parecer, pela apreciação na generalidade e na especialidade do projecto constante da proposta de lei n.° 525, sobre a reforma do crédito, habilitou a Câmara a oferecer também o seguinte projecto de redacção, com que procura dar forma, às linhas de pensamento aqui definidas:
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Projecto do Governo
SECÇÃO I
Do crédito
BASE i
1. Só o Estado e as instituições de crédito podem exercer funções de crédito na metrópole.
2. São instituições de crédito:
a) Os institutos de crédito do Estado;
b) Os bancos;
c) As instituições especiais de crédito.
3. Nos bancos compreendem-se os bancos emissores, os bancos comerciais e os bancos de investimento.
Os bancos comerciais que não sejam sociedades anónimas denominam-se «casas bancarias», equiparadas aos restantes bancos comerciais em tudo o que nesta lei não for para elas especialmente preceituado.
4. As instituições especiais de crédito abrangem as caixas económicas, as cooperativas de crédito e a Companhia Geral de Crédito Predial Português.
BASE II
Exercem funções Auxiliares de crédito:
a) As bolsas e os corretores de fundos e câmbios;
b) As casas de câmbio.
SECÇÃO II Do exercício das funções de crédito
BASE iii
Os bancos e as instituições especiais de crédito só podem exercer funções de crédito e sito obrigados a satisfazer a requisitos, variáveis com a suo natureza, relativamente a capital social, fundos de reserva, categorias
Redacção proposta
CAPITULO I
Do exercício do crédito
BASE i
A presente lei tem por fim regular n exercício continuado e sistemático das funções de crédito e demais actos inerentes à actividade bancária.
BASE ii
1. Além do Estado, só as instituições de crédito podem normalmente exercer na metrópole as funções e praticar os actos a que se refere a base i.
2. São instituições de crédito:
a) Os institutos de crédito do Estado;
b) Os bancos emissores;
c) As instituições comuns de crédito;
d) As instituições especiais de crédito.
3. Nas instituições comuns de crédito compreendem--se os bancos comerciais e as casas bancárias.
4. As instituições especiais de crédito abrangem os bancos de investimento, as caixas económicas, as cooperativas de crédito e a Companhia Geral de Crédito Predial Português.
BASE iii
(Sem alteração).
BASE iv
1. As instituições comuns e especiais de crédito terão por exclusivo objecto o exercício da actividade bancária, por forma geral ou restrita, nomeadamente o exercício de funções de crédito e o de funções de intermediário nos pagamentos e de colocação e administração de capitais.
2. Os institutos de crédito do Estado só poderão exercer, para além das funções indicadas nos n.ºs l e 4 desta base, aquelas funções que lhes forem expressamente atribuídas em diploma especial.
3. O comércio de câmbios só pode ser exercido na metrópole, nos termos e formas que vierem a ser determinados em diploma regulamentar, pelos bancos emissores e pelas instituições comuns de crédito e casas de câmbio, devidamente autorizadas e caucionadas.
4. Poderá ser permitido a instituições comuns e especiais de crédito, por prazos e nos termos fixados para cada caso por despacho do Ministro das Finanças, sobre parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, o exercício de uma actividade não bancária, contanto que o exercício desta actividade resulte para a instituição em causa de obrigações contratuais relacionadas directamente com o exercício de funções bancárias e, em particular, com o de funções de crédito.
5. Poderá também ser permitido, com as necessárias restrições, a fixar em diploma regulamentar, o exercício de funções de crédito a pessoas singulares ou colectivas não compreendidas na base i.
6. As instituições comuns e especiais de crédito e as pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior desta base são obrigadas a satisfazer a requisitos,
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de operações, aplicação de fundos e garantias, limites de crédito, administração, gerência e contabilidade.
BASE xxviii
A criação de bancos comerciais depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento.
BASE xxxiii
1. O Governo poderá autorizar a constituição de bancos de investimento, destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo.
BASE xxxix
A criação de caixas económicas e cooperativas de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento.
BASE LiV
O Governo poderá permitir, em condições especiais, a fusão de instituições de crédito e isentá-la de qualquer encargo fiscal, bem como os actos que com a mesma se relacionem, dispensando, na parte aplicável, o disposto nos artigos 124.° a 127.° e 195.° a .1.98.° do Código
BASE iv
A abertura de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais das instituições de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças.
BASE LIII
Não é permitida a abertura de novas casas de câmbio.
BASE v
1. A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade. das instituições de crédito são da competência do Ministro das Finanças, excepto na parte em que essa competência seja por lei atribuída a outra entidade.
2. Compete em especial ao Ministro das Finanças adoptar medidas tendentes a:
a) Promover o ajustamento do volume do crédito ao ritmo da actividade económica;
b) Orientar a distribuição do crédito de acordo com as necessidades de cada um dos sectores da economia;
c) Promover a mobilização das poupanças e a sua orientação com vista ao financiamento do desenvolvimento económico;
d) Regular o funcionamento do mercado financeiro.
3. O Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência colaborarão com o Ministro das Finanças na acção orientadora e coordenadora prevista no n.° 2 desta base.
variáveis com a sua natureza, relativamente a capital social, fundos de reserva, categorias de operações, aplicação de fundos e garantias, limites de crédito, gerência e contabilidade.
BASE v
1. A constituição de instituições comuns e especiais de crédito na metrópole depende de autorização do Ministro das Finanças, sob parecer do Conselho Nacional de Crédito, nas condições a estabelecer em diplomas regulamentares.
2. O Governo poderá permitir, em condições especiais, a fusão ou a transformação de instituições comuns e especiais de crédito e isentá-las de qualquer encargo fiscal, bem como os actos que com as mesmas se relacionem, dispensando, na parte aplicável, o disposto nos artigos 124.º a 127.º e 195.° a 198.º do Código Comercial.
3. A abertura de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais das instituições de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças, sob parecer do Conselho Nacional de Crédito.
4. Não é permitida a abertura de novas casas de câmbio, salvo em circunstâncias especiais devidamente justificadas, sob parecer do Conselho Nacional de Crédito.
CAPITULO II Da defesa do crédito
BASE vi
1. A superintendência e coordenação da actividade dos institutos de crédito do Estado e dos bancos emissores e a superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições comuns e especiais de crédito, bem como das instituições abrangidas pela base iii e das pessoas singulares ou colectivas que tenham por objecto o exercício de funções de crédito nos termos do n.º 5 da base iv, são da competência do Ministro das Finanças, excepto na parte em que essa com-
petência seja por lei atribuída a outra entidade.
2. Compete em especial ao Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, fixar directivas ou adoptar providências tendentes a:
a) Promover a coordenação do volume global do crédito com o ritmo da actividade económica;
b) (Sem alteração).
c) (Sem alteração).
d) (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
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28 DE SETEMBRO DE 1957 1363
BASE vi
1. A fiscalização dos bancos e das instituições especiais de crédito, exceptuados os bancos emissores na parte respeitante à sua actividade de emissão e as caixas de crédito agrícola mútuo, é exercida através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e poderá ser feita nos próprios estabelecimentos.
2. As instituições de crédito são obrigadas a apresentar, nos prazos e forma que vierem a ser estabelecidos, balancetes mensais, balanços, conta de ganbos e perdas, inventário da carteira de títulos, bem pomo quaisquer outros elementos necessários, e deverão publicar, de conformidade com o que vier a ser regulamentado, as suas situações fundamentais.
3. O disposto nesta base aplica-se igualmente às instituições auxiliares de crédito.
BASE vii
1. As informações financeiras dadas em boletins das instituições ou entidades que exerçam funções de crédito ficam sujeitas a regras especiais a fixar pelo Ministro das Finanças e cujo cumprimento será fiscalizado pela Inspeoção-Geral de Crédito e Seguros.
2. São proibidas as agências não oficiais de informações financeiras.
BASE viii
O Governo promoverá a centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos que ultrapassem determinados limites, a fixar de acordo com a sua natureza.
BASE ix
Não é permitido aos bancos e às instituições especiais de crédito:
1.° Fazer entre si contratos ou acordos tendentes a assegurar o predomínio sobre o mercado monetário e financeiro ou a provocar alteração nas condições normais do seu funcionamento;
4. Ao Banco de Portugal, na sua qualidade de banco emissor da metrópole, continua competindo especialmente, sob a orientação superior do Ministro das Finanças: (1) assegurar as liquidações das operações cambiais que sejam requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação em vigor e dos acordos de compensação e de pagamentos bilaterais ou multilaterais assinados pelo Governo; (2) promover, de harmonia com o disposto nos seus estatutos e demais legislação aplicável, a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica; e (3) regular o funcionamento do mercado monetário.
BASE vii
1. A fiscalização das instituições comuns e especiais de crédito, exceptuadas as caixas de crédito agrícola mnituo, e bem assim das instituições auxiliares de crédito e das entidades referidas no n.° 5 da base iv desta lei, será exercida através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e poderá ser feita nos próprios estabelecimentos.
2. Para os fins do número precedente, as instituições e entidades aí mencionadas são obrigadas a apresentar, nos prazos e formas que vierem a ser estabelecidos, balancetes mensais, balanços, conta de ganbos e perdas, inventário da carteira de títulos, bem como quaisquer outros elementos de informação julgados necessários, e deverão publicar, de conformidade com o que vier a ser regulamentado, as suas situações fundamentais.
3. (Suprimido).
BASE viii
1. As informações financeiras e sobre matéria monetária ou cambial, dadas em boletins ou relatórios das instituições comuns e especiais de crédito, das instituições auxiliares de crédito e das entidades referidas no n.° 5 da base iv desta lei, ficam sujeitas a regras especiais a fixai- pelo Ministro das Finanças, cujo cumprimento será fiscalizado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
2. (Sem alteração).
BASE ix
1. É criada a Câmara de Riscos Bancários.
2. Compete à Câmara de Riscos Bancários:
a) Promover a centralização de todos os elementos informativos respeitantes à concessão e aplicação de créditos cuja natureza, forma e limites vierem a ser fixados;
b) Pronunciar-se sobre as questões que o Ministro das Finanças entenda submeter-lhe ou cujo estudo lhe seja cometido em regulamento;
c) Prestar assistência ao Conselho Nacional de Crédito para a elaboração do relatório mencionado na base xxi desta lei;
d) Servir de órgão consultivo das instituições de crédito, facultando-lhes informações cuja natureza, extensão e modo de as prestar serão estabelecidos em regulamento.
BASE x
1. Não é permitido às instituições comuns e especiais de crédito e às entidades referidas no n.° 5 da base iv da presente lei:
1.º Fazer entre si contratos ou acordos de qualquer natureza tendentes a assegurar uma situação de domínio sobre os mercados monetário, cambial e financeiro ou a provocar alteração nas condições normais do seu funcionamento.
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1364 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127
2.º Adquirir acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, salvo:
a) Acções de bancos de investimento, quando as instituições adquirentes sejam de outra natureza;
b) Acções de organismos bancários ultramarinos constituídos ao abrigo da base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953; e ainda nos casos de:
c) Fusão;
d) Reembolso do um crédito próprio por qualquer meio legal, incluindo a arrematação.
BASE X
E permitido às instituições de crédito tomar firme a emissão de acções ou obrigações de outras instituições de crédito ou empresas de qualquer natureza, a fim de serem colocadas mediante subscrição pública.
2.º Adquirir acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, salvo nos casos de:
a) Acções dos bancos de investimento, quando as instituições adquirentes sejam de outra natureza;
b) Acções de organismos bancários ultramarinos constituídos ao abrigo da base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953;
c) Fusão de instituições comuns e especiais de crédito;
d) Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.
2. As acções ou partes de capital a que respeita o n.º 2.º do n.º l desta base adquiridas nos termos e para os fins previstos na alínea d) do mesmo número, e bem assim as que tenham sido adquiridas antes da vigência desta lei e fora dos casos definidos nas antecedentes alíneas a), 6) e c) daquele número, deverão ser alienadas nas condições e prazos que forem fixados em diploma regulamentar.
BASE XI
1. E permitido às instituições de crédito tomar firme a emissão de acções ou obrigações de outras instituições de crédito ou empresas de qualquer natureza, a fim de serem colocadas mediante subscrição pública.
2. As acções e obrigações de outras instituições de crédito que forem adquiridas nos termos do número anterior e não chegarem a ser colocadas por subscrição pública dentro do prazo de um ano serão alienadas nas condições e prazos que vierem a ser fixados de conformidade com o n.º 3 da base x.
BASE XI
São puníveis nos termos que vierem a ser estabelecidos todos os autos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais do funcionamento dos mercados monetário e financeiro.
BASE XII
São puníveis nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma legal competente todos os actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais do funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro.
SECÇÃO III
Da administração das instituições de crédito
BASE XII
O Governo poderá estabelecer a exigência de que parte dos administradores das instituições de crédito possua preparação técnica adequada, quando nos quadros superiores do seu pessoal não haja empregados com essa preparação.
BASE XIII
E proibido às instituições de crédito e aos seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou da mesa da assembleia, advogados privativos, auditores, consultores especiais e chefes de serviço fazer parte dos corpos gerentes de outras instituições de crédito ou exercer nelas quaisquer funções, salvo o caso de comparticipação no capital de organismos bancários ultramarinos previsto na base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953, e o preceituado em outras leis.
BASE XIV
Os responsáveis pela falência de empresas singulares ou colectivas e bem assim os condenados por furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsidade ficam inibidos de desempenhar nas instituições de crédito as funções referidas na base anterior.
CAPITULO III
Da administração das instituições de crédito
BASE XIII
Nos casos em que pertence ao Governo a designação ou escolha de administradores das instituições de crédito poderá ele exigir requisitos pessoais de preparação económico-financeira por parte das pessoas a designar.
BASE XIV
Ë proibido às instituições de crédito e aos seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou presidentes das mesas da assembleia geral, advogados privativos, auditores, consultores especiais e chefes de serviço fazer parte dos corpos gerentes de outras instituições de crédito ou exercer nelas quaisquer funções, salvos os casos, a regular por diploma, de comparticipação no capital dê bancos de investimento e no de organismos bancários ultramarinos prevista na base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953, e bem assim os casos preceituados em outras leis.
BASE XV
(Sem alteração).
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BASE XV
Não podem pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem nesses conselhos parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º graus, inclusive, nem os que ali tiverem quem consigo pertença aos corpos gerentes de sociedades anónimas ou seja seu associado em sociedades de outras espécies.
BASE XVI
1. Os vogais ou membros dos conselhos de administração ou fiscal de qualquer instituição de crédito não podem receber, sob qualquer forma, crédito da instituição de que fazem parte.
2. Os vogais ou membros a quem respeita o número anterior estão inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativas a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios ou a cujos corpos gerentes pertençam, tratando-se, neste último caso, de sociedades anónimas; e as propostas em tais condições somente podem ser aceites se forem aprovadas pela unanimidade dos vogais ou membros não abrangidos por esta inibição.
BASE XVII
Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos, em que tenham participado sem manifestarem a sua oposição ou discordância.
BABE XVIII
Os empregados das instituições de crédito não podem, por si ou por interposta pessoa, tomar parte nas respectivas assembleias gerais.
SECÇÃO IV
Do Conselho Nacional de Crédito
BASE XIX
1. E criado o Conselho Nacional de Crédito, presidido pelo Ministro das Finanças e formado pelas seguintes entidades:
a) Governador do Banco de Portugal;
b) Governador do Banco Nacional Ultramarino;
c) Governador do Banco de Angola;
d) Administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
e) Um representante dos bancos de investimento;
f) Três membros designados pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias;
g) Inspector-geral de Crédito e Seguros;
h) Um representante do Ministério da Economia, com a categoria de director-geral;
i) Um representante do Ministério do Ultramar, com a categoria de director-geral.
2. Eventualmente poderão ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.
BASE XX
Compete ao Conselho Nacional de Crédito, além do que lhe é atribuído noutras bases da lei:
1.º Prenunciar-se sobre os problemas que o Ministro das Finanças entenda submeter-lhe ou cuja apreciação lhe seja cometida em regulamento;
BASE XVI
Não podem pertencer aos conselhos de administração ou fiscal das instituições de crédito os que tiverem nesses conselhos parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º graus, inclusive, nem os que ali tiverem quem consigo pertença aos corpos gerentes de sociedades anónimas ou seja seu associado em sociedades de outras espécies.
BASE XVII
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
BASE XVIII
Os membros do conselho de administração das instituições de crédito são solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos em que tenham participado sem manifestarem a sua oposição ou discordância.
BASE XIX
(Sem alteração).
CAPITULO IV
Do Conselho Nacional de Crédito
BASE XX
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
BASE XXI
(Sem alteração)
a)Pronunciar-se sobre os problemas que o Governo entenda submeter-lhe ou cuja a apreciação lhe seja cometida em regulamento;
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1366 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127
2.º Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar as condições de funcionamento do sistema de crédito;
3.º Publicar até 31 de Maio de cada ano um relatório sobre a situação do crédito no ano anterior.
SECÇÃO V
Do Estado e dos seus institutos de crédito
BASE XXI
1. Fica o Governo autorizado a emitir, por intermédio do Ministério das Finanças e nos termos a estabelecer, títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento nacional», reembolsáveis a prazos de um a cinco anos, para aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros.
2. As promissórias serão títulos nominativos que só poderão ser averbados a favor da Fazenda Nacional e de instituições de crédito.
3. O limite do montante de tais títulos em circulação será fixado por decreto, ouvido o Banco de Portugal.
BASE XXII
As promissórias emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional serão convertidas em títulos referidos na base anterior, nos termos a estabelecer.
BASE xxm
A Caixa Nacional de Crédito deverá proceder à revisão das condições do seu funcionamento, em ordem a assegurar a devida assistência financeira aos sectores da actividade económica junto doa quais fique a exercer a sua acção.
BASE XXIV
O crédito agrícola será reorganizado, tendo especialmente em vista a sua integração na política de desenvolvimento económico, a coordenação das diversas fontes de financiamento e a extensão da rede de instituições locais de crédito.
BASE XXV
1. Com o fim de completar o circuito bancário o Governo promoverá a articulação entre a Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência e o Banco de Portugal, para o que este, sem prejuízo de outras operações já permitidas pelos seus estatutos ou que vieram a ser consideradas necessárias, será autorizado a efectuar empréstimos, mesmo sob a forma de conta corrente, mediante a caução de coisas ou direitos.
2. Quando esta caução consista em penhor de créditos, subsistirá o penhor independentemente de registo.
b) Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar as condições de funcionamento do sistema de crédito em todo o território nacional.
c) (Sem alteração).
CAPITULO V
Do Estado e dos seus institutos de crédito
BASE XXII
1. (Sem alteração).
2. As promissórias serão títulos nominativos que só poderão ser averbados a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito mencionadas no n.º 2 da base n desta lei.
3. O limite do montante de tais títulos em circulação será estabelecido por acordo com o Banco de Portugal homologado por decreto.
BASE XXIII
As promissórias emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951, e mais legislação aplicável, serão substituídas pelos títulos referidos na base anterior, com o acordo do respectivo portador.
BASE XXIV
O Governo promoverá a revisão das condições legais que condicionam o funcionamento da Caixa Nacional de Crédito, em ordem a assegurar a conveniente assistência financeira aos sectores da actividade económica junto dos quais deva exercer a sua acção.
BASE XXV
1. O Governo procederá à oportuna regulamentação das operações de crédito a médio e a longo prazo, nomeadamente das operações de crédito agrícola e pecuário, de crédito industrial e de crédito predial, que deverão constituir objecto de institutos de crédito do Estado e de instituições especiais de crédito e que, sob certas condições, poderão ser efectuadas por instituições comuns de crédito ou pelas entidades referidas no n.º 5 da base IV desta lei.
2. No cumprimento do disposto no número anterior, o crédito agrícola será reorganizado especialmente com vista à sua integração na política de desenvolvimento económico, à coordenação das diversas fontes de financiamento e a extensão da rede de instituições locais de crédito.
BASE XXVI
1.(Sem alteração).
2.(Sem alteração).
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SECÇÃO VI
Dos bancos emissores
BASE XXVI
Os bancos emissores continuam a regular-se pela respectiva legislação, salvo o que expressamente lhes for aplicável nesta lei.
BASE XXVII
Os bancos emissores são equiparados aos bancos comerciais quanto às funções de crédito exercidas na metrópole que não sejam absolutamente dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.
SECÇÃO VII
Dos bancos comerciais
BASE XXIX
1. Os bancos comerciais só podem participar no capital de qualquer sociedade ou adquirir obrigações não garantidas pelo Estado até à concorrência da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital e desde que as correspondentes aplicações não excedam, respectivamente, um quinto do capital realizado das sociedades e um terço da importância total das obrigações emitidas, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 da base IX.
CAPITULO VI
Dos bancos emissores
BASE XXVII
(Sem alteração).
BASE XXVIII
Os bancos emissores ultramarinos são equiparados aos bancos comerciais quanto à actividade bancária, e funções de crédito exercidas na metrópole que não sejam absolutamente dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.
CAPITULO VII
Das instituições comuns de credito
BASE XXIX
1.º São instituições comuns de crédito as pessoas singulares ou colectivas de direito privado que, aos termos do n.º l da base IV desta lei, exercem, por objecto exclusivo e com fins lucrativos, a actividade bancária e funções de crédito, nomeadamente recebendo, sob as fornias de depósito e outras análogas, disponibilidades monetárias que empregam, por sua própria conta e risco, em operações activas de crédito a curto prazo ou outras que lhes sejam autorizadas por lei, e prestando, por outro lado, os serviços de transferências de fundos, de guarda de valores e de intermediários nos pagamentos e na colocação ou administração de capitais e outros serviços de natureza análoga que interessem a actividade económica nacional e que a lei expressamente lhes não proíba.
2. Designam-se por «bancos comerciais» as instituições comuns de crédito que se constituíam sob a forma de sociedade anónima nas condições previstas no n.º l da base v desta lei.
3. As instituições comuns de crédito constituídas nas condições previstas no n.º l da base v desta lei e que não sejam sociedades anónimas denominam-se «casas bancárias». Estas instituições são equiparadas aos bancos comerciais em tudo o que na presente lei e nos seus diplomas regulamentares não for para elas especialmente preceituado.
BASE XXX
Só em casos especiais, e para aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, serão pelo Governo autorizadas a criação e emissão de obrigações por instituições comuns de crédito que, nos termos da legislação vigente, têm em princípio a faculdade de realizar essas operações.
BASE XXXI
1. As instituições comuns de crédito só podem participar no capital de qualquer sociedade ou adquirir obrigações não garantidas pelo Estado até à concorrência da soma doa seus fundos de reserva e um quinto do seu capital e desde que as correspondentes aplicações não excedam, respectivamente, um quinto do capital realizado das sociedades e um terço da importância total das obrigações emitidas, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 da base x.
2. As instituições a que esta base se refere deverão, dentro dos prazos que vierem a ser regulamentarmente fixados, alienar os títulos ou direitos sociais adquiridos antes da vigência da presente lei e em termos e casos não compreendidos na disposição do número precedente.
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1368 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127
2. Os bancos comerciais só podem participar nas subscrições abertas nos termos da base x até ao dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital sobre as aplicações indicadas no número anterior.
BASE XXX
1. Os bancos comerciais suo obrigados a ter disponibilidades de caixa equivalentes a 15 por cento, pelo menos, das responsabilidades à vista em moeda nacional.
2. São consideradas disponibilidades de caixa:
a) O dinheiro em cofre;
b) Os depósitos à ordem no banco emissor;
c) As promissórias de fomento nacional.
3. As responsabilidades à vista abrangem os depósitos à ordem e demais responsabilidades imediatamente exigíveis.
BASE XXXI
De acordo com a evolução do mercado monetário, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar a percentagem das disponibilidades de caixa, bem como fixar a participação que nelas poderá ser atingida pelas promissórias de fomento nacional.
BASE XXXII
1. A parte do valor das responsabilidades à vista em moeda nacional que exceda a importância das disponibilidades de caixa tal como foram definidas na base XXXIX deverá estar, integralmente garantida por:
a) Ouro amoedado ou em barra;
c) Saldo dos valores em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias sobre as responsabilidades em moeda estrangeira dentro do mesmo prazo;
b) Depósitos noutras instituições de crédito;
d) Carteira de títulos da dívida pública portuguesa e acções e obrigações de empresas;
e) Valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses;
f) Disponibilidades e valores realizáveis até noventa dias em posse de correspondentes no País;
g) Empréstimos ou contas correntes caucionados por títulos do Estado Português, por títulos privados e por warrants, quando concedidos por prazos inferiores a um ano.
3. As instituições comuns de crédito só podem participar nas subscrições abertas nos termos da base XI até ao dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital sobre os aplicações indicados no n.º l desta base.
BASE XXXII
1. As instituições comuns de crédito são obrigadas a ter disponibilidades de caixa equivalentes a 15 por cento, pelo menos, das suas responsabilidades à vista em moeda nacional.
2. (Sem alteração),
a) (Sem alteração);
b) Os depósitos à ordem no banco emissor da metrópole ;
c) (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
4. (Sem alteração).
BASE XXXIII
1. A parte do valor das responsabilidades à vista em moeda nacional que exceda a importância das disponibilidades de caixa tal como foram definidas na base XXXII deverá estar garantida por:
a) (Sem alteração);
b) Disponibilidades em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias e constituídas por saldos em bancos domiciliados no estrangeiro e por letras em carteira aceites por esses bancos, por cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro e por bilhetes do tesouro ou outras obrigações análogas de um Estado estrangeiro, dedução feita em tais disponibilidades das responsabilidades totais em moeda estrangeira exigíveis a prazo também não superior a noventa dias;
c) Notas e moedas estrangeirais de curso legal nos respectivos países;
d) Saldos em instituições de crédito domiciliadas no País, pagáveis à vista ou no prazo máximo de noventa dias, e os cheques à vista e ordens de [pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre aquelas instituições;
e) Carteira de títulos de dívida pública portuguesa, incluindo as promissórias não contadas na alínea c) do n.º 2 da base XXXII, e de obrigações com garantia do Estado emitidas por quaisquer empresas;
f) Valores de carteira comercial a prazo não superior a seis meses, representados por letras, livranças, extractos de factura e warrants descontados;
g) (Sem alteração);
h) Empréstimos ou contas correntes a curto prazo caucionados por hipoteca ou pelo penhor de títulos da dívida pública, de títulos de acções ou de obrigações de empresas, de jóias ou de metais preciosos em obra, amoedados ou em baixas, de letras pagáveis no País ou no estrangeiro, de mercadorias ou dos respectivos conhecimentos que, para este efeito, as representem, e por warrants.
2. Por diploma regulamentar serão estabelecidos os valores por que deverão contabilizar-se as disponibilidades mencionadas no número anterior.
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2. O Ministro das Finanças, atenta a conjuntura monetária e financeira e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderá fixar:
a) A participação dos títulos da dívida pública na cobertura das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) O limite máximo de representação na cobertura dessas responsabilidades de acções, obrigações não garantidas pelo Estado, valores da carteira comercial realizáveis a prazo superior a noventa dias e empréstimos e contas correntes caucionados por títulos privados e warrants;
c) As condições a que devem obedecer as acções e obrigações da carteira de títulos ou que sirvam de caucionamento a empréstimos ou contas correntes para poderem ser consideradas na cobertura das responsabilidades à vista.
SECÇÃO VIII
Dos bancos de Investimento
BASE XXXIII
2. Consideram-se operações a médio prazo aquelas em que o crédito é concedido por períodos de um a cinco anos e operações a longo prazo as que se afectuam por um prazo superior.
BASE XXXIV
Os estatutos dos bancos de investimento deverão ser aprovados em Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito.
BASE XXXVIII
Os bancos de investimento não poderão constituir-se com capital inferior a 300 000 contos.
3. O Ministro das Finanças, atenta a conjuntura cambial e ouvido o Banco de Portugal, poderá determinar a transferência para este Banco de todas ou parte das disponibilidades líquidas indicadas nas alíneas a) e b) do n. l da presente base, mediante a entrega do correspondente contravalor em moeda nacional aos câmbios em vigor no momento da operação.
4. (Sem alteração).
a) (Sem alteração).
b) O limite máximo de representação na cobertura dessas responsabilidades de obrigações com garantia do Estado, dos valores da carteira comercial a prazo superior a noventa dias e dos empréstimos e contas correntes caucionados por outra forma que não seja a do penhor de títulos da dívida pública;
(Suprimida).
c) As condições em que valores não indicados nas alíneas a) a h) do n.º l da presente base, ou aí referidos mas a prazos superiores aos estabelecidos nas mesmas alíneas, poderão ser contados nas coberturas das responsabilidades à vista em moeda nacional.
CAPITULO VIII
Dos bancos de Investimento
BASE XXXIV
1. São bancos de investimento as sociedades anónimas constituídas nas condições previstas no n.º l da base V que, nos termos do n.º l da base IV, exercem, por objecto exclusivo e com fins lucrativos, funções bancárias e financeiras, nomeadamente a emissão de empréstimos por obrigações e a recepção de fundos por meio de depósitos a prazo e outras operações devidamente autorizadas e, bem assim, a colocação dos capitais próprios e alheios, por sua conta e risco, em participações no capital de empresas, em operações activos de crédito a médio e a longo prazo e em outras aplicações que a lei expressamente lhes não proíba, podendo ainda prestar os serviços de colocação e administração de capitais e outros análogos que interessem a actividade económica nacional e lhes não sejam legalmente vedados.
2. Consideram-se operações a médio prazo aquelas em que o crédito é concedido por períodos de um a cinco anos e operações a longo prazo as que se efectuam por prazo superior a este último limite.
BASE XXXV
(Sem alteração).
BASE XXXVI
1. Os bancos de investimento não poderão constituir-se com capital inferior a 300 000 contos e terão, pelo menos, 60 por cento do seu capital representado por acções nominativas averbadas a pessoas nacionais, nos termos da base II da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943.
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1370 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127
BASE XXXV
1. Os bancos de investimento terão, pelo menos, 60 por cento do seu capital constituído por acções nominativas averbadas a pessoas nacionais, nos termos da base II da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943.
2. O Estado e os seus institutos de crédito poderão participar no capital dos bancos de investimento.
BASE XXXVI
Da administração dos bancos de investimento farão sempre parte administradores nomeados pelo Governo.
BASE XXXVII
1. Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o capital social e reservas e ainda com recursos provenientes de:
a) Emissão de obrigações;
b) Depósitos a prazo superior a um ano;
c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com institutos de crédito internacionais, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, bancos de investimento ou instituições especiais de crédito.
2. Os contratos com institutos de crédito internacionais e com os institutos do Estado a que se refere a alínea c) do número anterior são sujeitos, no primeiro caso, à autorização do Governo, em Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro das Finanças, e, no segundo caso, à autorização deste.
3. Além dos recursos indicados no n.º l, os bancos de investimento poderão ainda, em casos especiais, que serão considerados nos diplomas de exercício dessas instituições:
a) Receber do Estado, para fins especiais de fomento, nas condições que forem acordadas com o Ministro das Finanças, depósitos ou suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações da dívida pública ou e promissórias de fomento nacional ou ainda de outras disponibilidades da tesouraria;
b) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores, nas condições a estipular com os mesmos bancos.
SECÇÃO IX
Das caixas económicas e cooperativas de crédito
BASE XL
As caixas económicas e as cooperativas de crédito obedecerão a requisitos especiais, nomeadamente em relação a capital, reservas, operações, grau de liquidez e taxas de juro.
BASE XLII
Os montepios e mutualidades, na parte em que exerçam funções de crédito, são equiparados às caixas económicas.
2. (Sem alteração).
BASE XXXVII
(Sem alteração).
BASE XXXVIII
1. (Sem alteração).
a) Emissão de obrigações a médio e a longo prazo;
b) (Sem alteração);
c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com institutos de crédito internacionais, institutos de crédito do Estado e instituições comuns ou especiais de crédito.
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
a) Receber do Estado, para fins especiais de fomento, nas condições que forem acordadas com o Ministro das Finanças, empréstimos e suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações de dívida pública, de promissórias do fomento nacional ou de outras disponibilidades da tesouraria;
b) (Sem alteração).
CAPITULO IX
Das caixas económicas e cooperativas de crédito
BASE XXXIX
1. As caixas económicas são pessoas colectivas de direito privado, constituídas nas condições previstas no n.º l da base V e que exercem, nos termos do n.º l da base IV, uma actividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob formas de depósitos à ordem e a prazo e outras análogas; disponibilidades monetárias que empregam, por sua própria conta e risco, em empréstimos e outras operações activas de crédito que lhes sejam facultadas por lei e prestando, por outro lado, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba.
2. As caixas económicas obedecerão, a requisitos especiais, além dos previstos no n.º 6 da base IV, consignados em diploma regulamentar e relativos a grau de liquidez, composição da cobertura das suas responsabilidades e taxas de juro a aplicar nas suas operações activas e passivas de crédito.
BASE XL
Os montepios e mutualidades, na parte em que funcionem como instituições de depósito e de crédito, são equiparados às caixas económicas.
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26 DE SETEMBRO DE 1957 1371
BASE XLI
As caixas de crédito agrícola mútuo continuam a reger-se pela sua legislação até serem reorganizadas, de harmonia com a orientação definida na base XXIV.
SECÇÃO X
Das instituições de crédito estrangeiras e suas dependências
BASE XLIII
As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal e são-lhe aplicáveis as disposições desta lei, salvo as excepções que forem preceituadas.
BASE XLIV
Não são autorizadas a funcionar na metrópole as instituições de credito estrangeiras cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.
BASE XLV
A gerência dos estabelecimentos em Portugal das instituições de crédito estrangeiras deverá ser confiada a uma direcção com poderes plenos e ilimitados para tratar e resolver definitivamente com o Estado e com os particulares no Pais. Metade, pelo menos, dos membros da direcção será de nacionalidade Portuguesa.
BASE XLVI
Serão estabelecidas em regulamento:
a) A responsabilidade das instituições de crédito estrangeiras pelas operações que praticarem em Portugal;
b) A irresponsabilidade das instituições de crédito estrangeiras existentes em Portugal pelas obrigações contraídas pelas filiais, agências, correspondências ou sucursais de qualquer natureza que tenham noutros países;
c) A reciprocidade internacional.
SECÇÃO XI
Das instituições auxiliares de crédito
BASE XLVII
Só podem existir bolsas de fundos e câmbios em Lisboa e Porto.
Base XLVIII
As operações de fundos e câmbios de cada uma das bolsas serão presididas e fiscalizadas por um representante do Ministério das Finanças.
Base XLI
1. São cooperativas de crédito as sociedades cooperativas constituídas nos termos dos leis vigentes e nas condições previstas no n.º l da base v e que tenham por objecto, de harmonia com o disposto no n.º l da base IV, o exercício de uma actividade bancária restrita em benefício exclusivo dos seus associados.
2. E aplicável às cooperativas de crédito o disposto 110 n.º 2 da base XXXIX.
3. As caixas de crédito agrícola mútuo continuam a reger-se cela sua legislação até serem reorganizadas, de harmonia com a orientação definida no n.º 2 da base XXV.
CAPITULO X
Das instituições, de crédito estrangeiras e suas dependências
BASE XLII
(Sem alteração).
BASE XLIII
(Sem alteração).
BASE XLIV
(Sem alteração).
BASE XLV
(Sem alteração).
a) A responsabilidade das instituições de crédito estrangeiras pelas operações que praticaram em Portugal e o que deva cumprir-lhes em matéria de constituição de reservas que assegurem complementarmente as responsabilidades referidas, quando se trate de instituições representadas em Portugal por agências, filiais ou qualquer outra espécie de sucursal;
b) (Sem alteração);
c) (Sem alteração).
CAPITULO XI
Das instituições auxiliares de crédito
BASE XLVI
1. (Sem alteração)
2. (Sem alteração)
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1372 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127
BASE XLIX
Será estabelecido em regulamento o número de correctores de fundos e câmbios.
BASE L
Os corretores estão sujeitos, na parte aplicável, ao disposto nas bases XIV e XVII e só podem realizar as operações taxativamente fixadas na lei e pela forma nela expressa.
BASE LI
As casas de câmbio só podem efectuar as operações seguintes:
a) Comprar e cobrar cupões;
b) Comprar e vender notas e moedas estrangeiras;
c) Comprar e vender, por ordem e conta de clientes ou por canta própria, mas somente a contado, valores cotados nas Bolsas de Lisboa e Porto.
BASE LII
As casas de câmbio são obrigadas a satisfazer os requisitos que forem estabelecidos quanto a capital, garantias, administração e contabilidade.
BASE LV
1. Quando a situação financeira de uma instituição de crédito tornar aconselhável a redução do seu capital, poderá o Governo impô-la ou autorizá-la com dispensa do disposto nos artigos 1539.º a 1541.º do Código de Processo Civil.
2. Se da redução resultar um capital inferior ao mínimo legal, terá o capital de ser elevado até esse mínimo.
BASE LVI
Fica o Governo autorizado:
b) A estabelecer sanções para o não cumprimento desta lei, podendo, nomeadamente, cominar as penas de multa, encerramento, suspensão de exercício de funções ou cargos, sem prejuízo de outras previstas na lei geral.
SECÇÃO XII
Disposições especiais
Base LVII
Compete ao Ministro das Finanças, através da Inspecção-Geral de Credito e Seguros autorizar a emissão de obrigações de quaisquer sociedades.
Base LVI
Fica o Governo autorizado:
a) A tomar as providencias fiscais que se considerem convenientes em matéria de contribuição industrial e de incorporação de reservas das instituições de credito.
3. O Governo procederá à revisão dos regulamentos dos serviços e operações das bolsas de fundos e câmbios.
BASE XLVII
1. (Sem alteração).
2. Os corretores estão sujeitos, na parte aplicável, ao disposto nas bases XV e XVIII e só podem realizar as operações taxativamente fixadas na lei e pela forma nela expressa.
BASE XLVIII
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
CAPITULO XII
Das situações especiais de Instituições de crédito
BASE XLIX
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
BASE L
Fica o Governo autorizado a estabelecer, em diploma legal competente, sanções para o não cumprimento desta lei, nomeadamente a cominação de penas de multa, encerramento, suspensão do exercício de funções ou cargos, sem prejuízo de outras previstas na lei geral.
BASE LI
O Governo regulará, em conformidade com os princípios constantes desta lei, a cessação de pagamentos por instituições de crédito e outros estados de crise das mesmas instituições, procedendo à revisão da legislação existente na medida em que tal revisão se mostrar necessária.
SECÇÃO XIII
Disposições especiais
BASE LII
Compete ao Ministro das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, e ouvido o Conselho Nacional de Credito, autorizar a emissão de obrigações de quaisquer sociedades.
BASE LIII
Fica o Governo autorizado a tomar as providências fiscais que se considerem convenientes em matéria de contribuição industrial e de incorporação de reservas das instituições de crédito.
BASE LIII
Fica o Governo autorizado a tomar as providências fiscais que se considerem convenientes em matéria de contribuição industrial e de incorporação de reservas das instituições de crédito.
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BASE LVIII
E atribuído ao Governo, pelo Ministério das Finanças, o estudo das condições em que poderão ter execução os princípios estabelecidos na Lei n.º 1995, de 17 de Maio de 1943.
BASE LIX
As instituições de crédito deverão harmonizar, nos prazos que vierem a ser fixados em diploma regulamentar, as suas condições de funcionamento com o que se estabelece nesta lei.
Palácio de S. Bento, em 11 de Setembro de 1957.
António Rafael Soares - Júlio César da Silva Gonçalves - António Carlos de Sousa - Ezequiel de Campos - Fernando Emygdio da Silva - Rafael da Silva Neves Duque - José Pires Cardoso - Luís Supico Pinto - Vasco Lopes Alves - João Baptista de Araújo, relator.
(Sem alteração).
BASE LIV
(Sem alteração).
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA