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REPUBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 127 VI LEGISLATURA

1957 26 DE SETEMBRO

PARECER N.º 56/VI

Projecto de proposta de lei n.º 525

Reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 525, elaborado pelo Governo, sobre reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária, emite, pelas suas secções de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Francisco José Vieira Machado, José Caeiro da Mata, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto e Tasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I
Apreciação na generalidade

I. A Câmara dá o seu maior aplauso à iniciativa deste projecto, não só porque o vê surgir no momento, oportuno, mas também pela importância dos objectivos que visa.
O lucidíssimo relatório que o antecede, esclarecendo o pensamento do Governo, contribui amplamente para o estudo da Câmara.
Está, certamente, na base deste projecto o preceituado no artigo 12.º, da Lei n.º 2079, de autorização das receitas e despesas para 1956, de conformidade com o qual deveria o Governo promover:
a) A reorganização do crédito, por forma a assegurar a assistência bancária indispensável à consecução dos fins superiores da economia nacional;
b) A organização do mercado de capitais, com vista ao financiamento do fomento.
O projecto em causa contém cinquenta e nove bases, distribuídas por doze secções, a saber:

I. Do crédito;
II. Do exercício das funções de crédito;
III. Da administração das instituições de crédito;
IV. Do Conselho Nacional de Crédito;
V. Do Estado e dos seus institutos de crédito;
VI. Dos bancos emissores;
VII. Dos bancos comerciais;
VIII. Dos bancos de investimento;
IX. Das caixas económicas e cooperativas de crédito;
X. Das instituições de crédito estrangeiras e suas dependências;
XI. Das instituições auxiliares de crédito;
XII. Disposições especiais.

A importância da matéria do projecto para a vida económica e financeira do País está concisa mas modelarmente definida no início do respectivo preâmbulo: a actualização das disposições legais que regem o sistema do crédito, de modo que, mais flexível e amoldável, possa devidamente servir o desenvolvimento económico nacional.