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26 DE SETEMBRO DE 1957 1349

(...) possam estatutária e eventualmente praticar para auxílio de associados, etc.- A parte o que caiba ao Estado no exercício dos poderes legais por que Tealiza os seus fins, as actividades que a lei em estudo quer abranger e disciplinar são as que possam compreender-se no exercício institucional de funções de crédito.
Embora o que acaba de sumàriamente demonstrar-se se afigure de transparente evidência, julga a Câmara que conviria dizê-lo claramente, logo no início do articulado legal.
O que fica dito mostra que melhor serviria de título a um primeiro capítulo da lei a expressão «Do exercício do crédito», no qual, além de uma base contendo princípios que, de algum modo, demarcassem o âmbito do diploma, se incluíssem as duas primeiras bases, que enumeram as instituições de crédito, e as III e IV, que respeitam ao exercício das funções de crédito.

9. Limitando-se esta secção a uma classificação das instituições de crédito que podem exercer as respectivas funções na metrópole, para que o Estado não fique, ele próprio, compreendido entre estos instituições, bastará um ligeiro ajustamento de redacção.

10. A apreciação na especialidade desta base I do projecto governamental oferece ainda algumas considerações mais.
A fonte da classificação das instituições feita mesta base foi o artigo 1.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935.
O projecto em estudo introduz alterações substanciais, que a Câmara não pode deixar de analisar.
A primeira alteração consiste em não se abrir nesta parte da proposta da nova lei uma classe especial ou diferenciada para os bancos emissores, como no n.º 2.º do artigo 1.º da citada Lei n.º 1894 se fazia.
A posição que os bancos emissores ocupam e o prestígio que tem de revestir o exercício dos suas funções são fortes razões que justificam, no parecer da Câmara, a manutenção do disposto no citado n.º 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 1894.
Mas não ao aquelas razões conduzem a esta solução que se propõe, porque a especialidade das atribuições dós respectivos bancos, como em outros pontos deste parecer melhor se verá, mostra que, para a boa aplicação das normas legais, há conveniência d« os não ter confundidos numa rubrica genérica.
Falando de bancos emissoras, é-se naturalmente conduzido a procurar elementos que ajudem a determinar, no sistema legal português, a natureza das funções dos bancos centrais.
Esse trabalho ajudará também a definir a natureza da colaboração que tais bancos devem à acção do Estado, realizada através da política de orientação económica e financeira do Governo.
No campo da doutrina podem respigar-se alguns dados de valor.
C. H. Kisch e W. A. Elkin, in Central Banks, p. 74, dizem:
A função essencial de um banco central consiste em manter a estabilidade da moeda, o que implica o controle da circulação monetária.

Por sua vez, B. S. Sayers, in Modern Banking, p. 72, afirma:
Uma das funções que distinguem um banco central dos bancos comerciais consiste no contrôle que aquele exerce sobre estes de forma a, e com o fim de, promover a política monetária geral do Estado. Nisto estão implícitos três pontos fundamentais: primeiro, ao contrário do que acontece com os bancos comerciais, a criação de um banco central não obedece à finalidade de realizar lucros; segundo, o banco central deve dispor de alguns meios de controle sobre os bancos comerciais; terceiro, o mesmo banco depende do Estado.

M. H. de Kock, in Central Banking, pp. 138 e 139, esclarece:
Quanto à questão de saber a quem deve cometer-se o dever de fiscalizar o crédito, é hoje do consenso geral que tal missão deve ser confiada, em qualquer país, a uma só autoridade, a fim de se centralizar o controle e a responsabilidade, autoridade que deve ser um banco, e não um departamento do Estado. '
............................................................................
Contudo, devido à importância social e económica das operações de crédito, o banco a quem competir o controle do crédito subordina-se, em geral, a qualquer forma directa ou indirecta de vigilância e participação do Estado.

No artigo 58.º, alínea (1), dos estatutos do Bank for International Settlements define-se o banco central como sendo «o banco de um país ao qual se confiou o dever de regular o volume de moeda e crédito no mesmo país».
No artigo 3.º dos estatutos do Banco de Portugal diz-se também:

O Banco de Portugal, tendo como principal missão manter por todos os meios ao seu alcance a estabilidade do valor-ouro das suas notas, regulará, de harmonia com o disposto nos presentes estatutos e mais legislação aplicável, a circulação monetária e a distribuição do crédito no território continental e insular.

Ao que fica dito acresce ainda uma consideração de evidente interesse: a natureza pública do exercício, por concessão ou delegação do Estado, de funções- soberanas que a este pertencem pode dizer-se que domina por completo todas as mais actividades que possam ter os bancos centrais. Por outras palavras se pode concluir que na zona territorial onde devam ser exercidas as funções do banco central as demais actividades deste, de natureza aparentemente comercial, estão intimamente relacionadas com as funções publicas desses bancos, formando com estas um todo difícil, se não impossível, de dividir nos elementos que o compõem.
A Câmara, oferecendo ao Governo estas sumariadas razões, pensa que o projecto deveria, nesta parte, manter a tradição legal de abrir para os bancos emissores uma classe distinta na ordem estabelecida na base em estudo.

11. A enumeração que se contém no n.º 2 desta base revela ter sido abandonado o conceito de (instituições comuns de crédito» perfilhado pela Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1936, que compreendia os bancos e casas bancárias (definidos nos artigos 1.º a 4.º do Decreto n.º 10634, de 20 de Março de 1925), as caixas económicas e as cooperativas de crédito.
Mas se a atribuição de especialidade a um conjunto de instituições de crédito deve assentar, por requisitos metodológicos e de ordem técnica, na natureza singular do respectivo quadro de operações correntes ou também do complexo jurídico determinante das suas constituições, orgânica e finalidades gerais, é evidente que os bancos de investimento são instituições especiais de crédito, tão especiais como, ou ainda mais do