O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1350 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127

(...) que, as caixas económicas, as cooperativas de crédito e a Companhia Geral de Crédito Predial Português.
Sendo assim, parece, por oposição ao conceito de instituições especiais, inteiramente defensável a manutenção do de instituições comuns de crédito, formando estas uma classe onde se colocariam apenas os bancos comerciais e as casas bancárias; que a lei deveria, tanto quanto possível, definir quando destas instituições trata nas secções próprias.

BASE II

12. Esta base reproduz praticamente o artigo 3.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935; não podendo duvidar-se de que as bolsas e os corretores de fundos e câmbios e as casas dê câmbio exercem «funções auxiliares de crédito».
A redacção dada a esta base na proposta não justifica, sob o ponto de vista formal, qualquer alteração. Afigura-se, no entanto, que a referência às bolsas e corretores de fundo e câmbios merece algumas considerações que se formulam, tendo em atenção, não só as necessidades presentes da nossa estrutura económica, mas também, por um lado, as características actuais do mercado cambial e, por outro, a orientação seguida nas liquidações internacionais.

O Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito foi promulgado por Decreto de 10 de Outubro de 1901. A simples leitura deste documento - que continua sendo o instrumento legal de maior importância quanto à orgânica e funcionamento das bolsas de títulos, apesar dos aditamentos e alterações que lhe têm sido introduzidos - mostra que se torna necessário proceder a uma revisão e completamento dos textos em causa, aproveitando, quer a lição das experiências colhidas entre nós nos últimos anos, quer as normas adoptadas em mercados de títulos do estrangeiro. Demais, uma das vias para conseguir aquela organização do mercado de capitais, que ao Governo foi cominada pelo artigo 12.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, consistirá naturalmente no aperfeiçoamento do mecanismo das bolsas, já que estas apresentam um dos sectores nevrálgicos do mercado financeiro.
Por seu turno, o Decreto n.º 10 071, de 6 de Setembro de 1924, inseriu várias disposições sobre comércio bancário e cambial, regulando no seu capítulo III a actividade das bolsas de câmbio, seus corretores e agentes.
Muitas das disposições gerais do mencionado decreto continuam em vigor, mas sobrepuseram-se-lhe numerosos diplomas legais, geralmente promulgados ao sabor das circunstâncias fortuitas decorrentes da conjuntura internacional. Deste modo se gerou um amontoado legislativo, cheio de lacunas e elementos contraditórios, que está exigindo uma revisão de fundo, no sentido da ordenamento e actualização dos princípios gerais informadores do exercício do comércio cambial. Para mais, uma referência feita hoje á bolsas de câmbio é destituída de qualquer significado real, visto que os câmbios do ouro e das principais unidades monetárias estrangeiras são actualmente fixados pelo Banco de Portugal, na sua qualidade de caixa central daí reservas de ouro e divisas, e as cotações das notas e moedas estrangeiras são estabelecidas pelas casas de câmbio.

Não existe, de facto, um mercado cambial na acepção clássica do termo, não resultando os câmbios praticados nas operações do jogo, mais ou menos livre, da oferta e da procura de divisas. Pareceria então que, até por princípio de simplicidade, o mais curial seria propor a supressão da referência na lei às bolsas e corretores de câmbios.
Todavia, no quadro da política de retorno à convertibilidade restrita das moedas, tende-se hoje. para reconstituir, em certa medida, o mecanismo dos mercados cambiais e, do ouro e para instituir sistemas de arbitragens multilaterais, o que pressupõe a definição de uma relativa variabilidade dos câmbios. É admissível também que os esforços envidados na Europa Ocidental para constituição de um «mercado comum» e de uma «zona de comércio livre» venham reforçar aquela orientação da política cambial.
Todo este agregado de circustâncias exógenas advoga em favor da inclusão na nova lei de uma referência expressa às bolsas e corretores de câmbios e, bem assim, aumenta o peso dos argumentos justificativos da imperiosa necessidade de rever o quadro de instrumentos jurídicos relativos ao exercício do comércio cambial. Para mais, tal forma de comércio constitui parte ponderosa da actividade bancária e ainda envolve usualmente (relações de carácter creditaria que não podem nem devem minimizar-se.

SECÇÃO II

Do exercício das funções de crédito

BASE III

13. Em face do comentário feito à base I do projecto e na lógica da classificação ali proposta, não deveria a base III referir-se genèricamente a «sbancos» e a «instituições especiais de crédito», mas sim às instituições comuns e especiais de crédito.
A Câmara submete à consideração do Governo a conveniência de se prever expressamente a possibilidade de as instituições de crédito exercerem, a título transitório, actividade não bancária, desde que decorra imediata e directamente da execução de obrigações contratadas no exercício da actividade bancária e, em particular, de funções de crédito.
Esta possibilidade será de ponderar, principalmente no caso dos bancos de investimento, e a sua admissão na lei não constituiria novidade sob o ponto de vista técnico e é até corrente em legislações estrangeiras.
A Câmara chama também a atenção do Governo para a circunstância de existirem casos de exercício de funções de crédito por pessoas não abrangidas na classificação da base I do projecto de lei, que é o que parece suceder com as sociedades financeiras não bancárias, que em teoria são designadas por instituições parabancárias.
A lei não poderá lògicamente ignorar essa situação de facto, deixando sem regulamentação o exercício de uma actividade que pode ser importante no que se refere ao mercado financeiro, na sequência de uma evolução natural e previsível.

BASE IV

14. Para um mais conveniente ordenamento de matérias, parece deveria incluir-se neste lugar da lei, não só a disposição constante desta base, mas todas as outras de natureza semelhante contidas nas bases XXXVIII, e XXXIII (n.º 1), XXXIX, LIII e LIV. Quanto a esta última, o projecto patenteia uma lacuna que se reveste de particular importância: na verdade, foi ali contemplada a hipótese de fusão de instituições de crédito, mas não o caso, também possível, de transformação ou alteração na categoria da instituição. Nota-se, finalmente, que a citada base LIII do projecto reproduz, de certo modo, a disposição do artigo 17.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935, mas abandonando o reforço proibitivo constante da expressão «ainda que se extingam algumas das existentes quando