O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE SETEMBRO DE 1957 1355

conjunto heterogéneo e a definição de correlativos planos financeiros tenderão naturalmente a reforçar e a estreitar as articulações económicas, e, por aí também, a tornar mais imperiosa a congregação de meios para harmonizar o funcionamento dos vários mercados do dinheiro. No domínio das relações e transferências cambiais, a força irreprimível das circunstâncias internacionais está a impedir-nos claramente no sentido de se constituir, em realidade efectiva, a área monetária do escudo, com todos os seus corolários e todos os especiais mecanismos que exige.
Uma boa parte do caminho em perspectiva encontra-se já aberto com o Conselho de Ministros para o Comércio Externo e com o Conselho Económico, também de nível ministerial. Neste quadro seria de considerar a criação de um Conselho Financeiro, constituído em nível ministerial na Presidência do Conselho, assistido pelos governadores dos bancos emissores, pelo administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e pelo inspector-geral de Crédito a Seguros. E de uma revisão das competências e orgânicas dos Conselhos já existentes, com a definição das que seriam próprias do Conselho sugerido, deveria resultar um conjunto harmónico de órgãos superiores para orientação, coordenação e articulação da actividade económico-financeira da metrópole e do ultramar.
E esta, todavia, repete-se, matéria de um problema geral que não tem cabimento na proposta a que está restrito este parecer.

BASE XX

30. Está nesta base definida a matéria que constitui a competência fundamental do Conselho Nacional de Crédito.
A Câmara, pelas mesmas razões a que aludiu no comentário à base anterior, julga que seria de alargar o âmbito dessa competência, dando-se ao Conselho a possibilidade de oferecer elementos de informação que servissem ao estudo e solução dos problemas de política económico-financeira relativos não só à metrópole, mas também às províncias ultramarinas.
Tal orientação importaria rever-se a redacção desta base, que teria, pelo menos, de ser alterada em dois pontos:
No n.º 1.º, dando-se ao Governo, e não só ao Ministro das Finanças, a iniciativa do estudo dos referidos problemas;
No n.º 2.º, substituindo-se a expressão «sistema de crédito» por esta outra: (sistema de crédito em todos os território nacionais.

Antes de concluir este comentário, a Câmara chama a esclarecida atenção do Governo para a necessidade de, tratando da parte regulamentar da lei, assegurar a possibilidade de se obter deste Conselho todo o precioso auxílio da sua colaboração, que deverá pretender-se seja no mais alto nível.

No parecer da Câmara, este organismo deveria dispor de um quadro secretarial e estar munido de poderes que o habilitassem a solicitar e obter de qualquer instituição de crédito ou departamento da administração pública todos os dados de informação ou relatórios que reputasse necessários ou úteis para a boa execução das suas complexas funções.

BASE XXI

31. Destina-se esta base à criação de um título a médio prazo, a que é dada relevante função no sistema do crédito.
Cotejando o estabelecido neste passo do projecto com o que consta, designadamente, das bases XXX e XXXI, ver-se-á, sem necessidade de maior esclarecimento, a projecção que se deseja atribuir ao título referido quanto no funcionamento do mercado monetário.
A articulação que dele se espera entre aquele mercado e o mercado financeiro encontra-se, por exemplo, bem manifestada na alínea a) do n.º 3 da base XXXVII.
Os novos títulos designam-se «promissórias de fomento nacional», que, todavia, não poderão confundir-se com os que, sob a mesma designação, foram criados pelo Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951.
Dir-se-á, com justeza, que a criação das novas promissórias importará a extinção das antigas que o citado . decreto-lei criou, como pode ver-se na base XXII.
Teria destacada importância, na análise deste ponto do projecto, a regulamentação que vier definir o exacto regime jurídico do título a criar agora.
Além da designação de «promissórias de fomento nacional», a base XXI especifica que serão títulos reembolsáveis a prazos de um a cinco anos e que se destinam a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros - serão títulos nominativos e só poderão ser averbados a favor da Fazenda Nacional e de instituições de crédito.
Por esta súmula que a base oferece dos requisitos das novas promissórias pôde a Câmara avaliar a acção que o Governo se reserva quanto às oportunidades, de que tem de ser juiz, para funcionamento destes títulos nos respectivos mercados, em execução de princípios que estão explicitamente postos na base v, v. g. na alínea c) do n.º 2 dessa base.
A Câmara nada tem a observar.
Importante é também a parte final da base, respeitante à fixação do limite do montante das novas promissórias em circulação.
O texto em estudo estabelece o princípio de que tal limite tem de ser fixado por decreto, ouvido o Banco de Portugal.
O Governo tem razão em condicionar o exercício do seu direito de fixar a importância desta sua dívida em promissórias à concordância do instituto emissor, porque, não podendo as promissórias cumprir a sua missão se não se revestirem da qualidade essencial de títulos redescontáveis pelo Banco Central, essa qualidade só poderá advir-lhes da intervenção e concordância do Banco no limite a fixar, concordância que, dadas as relações contratuais existentes, terá de exprimir-se por forma contratual.

BASE XXII

32. O único comentário que à Câmara merece o disposto nesta base filia-se na necessidade de se observar o princípio constante do citado Decreto-Lei n.º 38 415, que declarou inconvertíveis os títulos que esse diploma criou.
Parece, por isso, à Câmara que esta base XXII deveria ser revista, no sentido de se declarar que aqueles últimos títulos seriam substituídos pelas novas promissórias, concordando os respectivos portadores.

BASE XXIII

33. Nesta base do projecto-lei prevê-se a revisão das condições de funcionamento da Caixa Nacional de Crédito, criada pelo Decreto n.º 16 666, de 27 de Março de 1929, e cujas operações foram reguladas especialmente pelos Decretos n.os 17 215, de 10 de Agosto de 1929, e 17 509, de 25 de Outubro do mesmo ano.
Esta intenção é inteiramente louvável, não só tendo em atenção- a prevista criação de bancos de investimento, mas que a revisão será feita «em ordem a assegurar a devida assistência financeira aos sectores da actividade económica» junto dos quais a Caixa fica a exercer a sua acção.