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1356 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127

Parece conveniente, no entanto, modificar a redacção da base no sentido de precisar concretamente que a revisão projectada se refere ao condicionalismo legal do funcionamento da Caixa Nacional de Crédito. Além disso, também se não poderá compreender que seja a própria Caixa Nacional de Crédito quem deverá proceder à revisão das condições do seu funcionamento, ainda que se trate de um instituto de crédito do Estado.
Só o Governo, no parecer da Câmara, poderá tomar a iniciativa daquela revisão e estabelecer, segundo os dados da sua política económico-financeira, o novo regime conveniente.

BASE XXIV

34. Na base XXXIII do projecto de proposta prevê-se a criação de bancos de investimento, destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo.
Operações da mesma natureza deverão, todavia, ser realizadas pela Caixa Nacional de Crédito. Simultaneamente, pelo que se aduziu no comentário à base III, parece de admitir que certas entidades não bancárias, como as sociedades financeiras, tenham por objecto a realização de .algumas daquelas operações, nas condições a fixar em pertinente regulamento. E nada, no parecer da Coimara, existe, sob o ponto de vista técnico, que condene a possibilidade de as instituições comuns e crédito contratarem também operações de crédito a médio e até a longo prazo, desde, que o façam por aplicação de capitais disponíveis, próprios nu alheios, e quando tal aplicação se realize nas condições a estabelecer regulamentarmente.
Este conjunto de circunstâncias e a falta de uma regulamentação das operações de crédito em causa levam também a Câmara a manifestar a conveniência de uma alteração na redacção da base de que se trata, a fim de que fique consignado na lei o poder legal de, oportunamente, se regulamentar a matéria, muito embora essa regulamentação possa fazer-se parcelarmente ou na medida em que forem tomando corpo os sectores de actividades a disciplinar.

BASE XXV

35. O projecto procura realizar nesta base a desejável articulação entre o Banco de Portuga] e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
O que neste ponto, de alto interesse para o sistema do crédito, se articula no projecto não excede, como é natural, os estreitos limites de uma enunciação do problema.
A Câmara confina-se, por seu turno, a dar como reproduzidas aqui as reflexões que já fez no n.º 4 deste parecer, quando apreciou a proposta na sua generalidade.

BASE XXVI

Não há á nada a observar.

BASE XXVII

36. Tendo-se em consideração o que se tem sustentado neste parecer, restará agora observar que conviria no início desta base XXVII fazer seguir a expressão «bancos emissores» o qualificativo «ultramarinos».

BASE XXVIII

37. Esta base, a manter-se o critério sustentado no comentário à base IV, deveria ser suprimida.

BASE XXIX

38. Quanto propriamente à redacção desta base, nada há a observar. E este, todavia, o lugar para oferecer as seguintes considerações.
No n.º 11 deste parecer, em comentários à base I, apontou-se a conveniência de definir legalmente o que deverá entender-se por instituição comum de crédito, ainda que em termos gerais. De resto, é esse o método corrente nas legislações estrangeiras e foi o seguido, se bem que com alguma carência de complemento, na base XXXIII do projecto de lei em causa. Impossível será, entretanto, retomar os termos usados no Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, particularmente os dos artigos 1.º e 4.º, devido à sua bem clara insuficiência técnica.
Simultaneamente, com tal definição de instituição comum de crédito demonstra-se curial operar uma destrinça entre banco comercial e casa bancária, para o que parecem suficientes e defensáveis os termos do n.º 3 da base I deste projecto.
E claro que sairia fora do âmbito específico do diploma em análise uma enumeração exaustiva das operações realizáveis pelas instituições comuns de crédito e das operações que lhes devam ser interditas - o que pertencerá ao atinente diploma regulamentar. Todavia, diversos casos de operações, por especiais, deveriam ficar expressos na lei, como, aliás, pelo menos em parte, já se encontram referidos na base que analisamos.
Há um ponto que interessa sobremaneira tratar agora, porque nele se apoiarão não só a definição de instituição comum de crédito e a subsequente análise de algumas questões funcionais da referida actividade, mas também todos os considerandos que formularemos sobre o novo sistema de «reservas» daquelas instituições e, ainda, sobre as características próprias dos bancos de investimento. O ponto referido está fundamentalmente ligado ao imperativo de uma posição de princípio.
Com efeito, julga-se que um dos desideratos primordiais da nova lei consiste, precisamente, numa estruturação mais perfeita, numa especialização mais nítida, da actividade bancária. Tanto assim é que na base XXXIII do projecto expressamente se declara que os bancos de investimento serão destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo».
Não é apenas pela invocação dos princípios de liquidez ou de solvabilidade das instituições e da necessidade de criar condições adequadas a coarctar uma concorrência perigosa entre as várias categorias de instituições que ressalta, ao que parece, o imperativo da especialização funcional. A própria técnica bancária nos aponta esse- caminho e não será difícil vislumbrar na evolução histórica do quadro institucional uma linha de diversificação progressiva de funções e de «espécies» bancárias: assim como os bancos emissores acabaram por se transformar em «formas» específicas dentro do referido quadro, tendendo agora para a conversão em banco central -elemento de fecho do sistema bancário e instituição primordial colocada no centro de articulação das variáveis monetárias e creditarias -, assim a banca comercial se tem ido desdobrando em «fornias» cada vez mais especializadas.
No nosso caso, a especificação de diversas categorias de instituições de crédito (vide base I do projecto de lei), ao lado de instituições auxiliares, constitui o reconhecimento natural da realidade de uma diferenciação formal; seria, todavia, pouco defensável que a essa diferenciação formal não correspondesse uma diferenciação funcional, tão perfeita quanto possível.
Imputar-se nos bancos de investimento o domínio do crédito a médio e a longo prazo, ou seja o do chamado mercado financeiro, é já o assentamento de uma diferenciação funcional. Mas não bastará esse facto como instrumento da especialização necessária das diferentes categorias estruturais: é indispensável concre-