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26 DE SETEMBRO DE 1967 1357

tizar e domínio funcional próprio das instituições comuns de crédito.
Tudo nos leva à consideração de que o mencionado domínio só poderá ser o dos mercados do dinheiro a curto prazo, o dos mercados monetário e cambial, tanto no que respeita às operações activas como no que se reporta às operações passivas. Isso não significa que os instituições comuns de crédito hajam de condicionar-se absolutamente às operações a curto prazo; elos poderão, na verdade, intervir activamente no mercado financeiro, mas por ferina restrita, ou, no caso contrário, concorrerão aí com instituições especiais de crédito, sem que, por seu turno, estas possuam as mesmas possibilidades legais de agir no mercado monetário. Que as instituições comuns de crédito possam utilizar os capitais próprios em operações financeiras, afigura-se critério regular e defensável; pelo contrário, que elas possam por lei receber capitais alheios a médio e a longo prazo e utilizar estes ou mobilizar o respectivo potencial de crédito na idealização de operações financeiras é critério tecnicamente insustentável quando formulado em termos gerais.
Partiremos então do princípio de que as instituições comuns de crédito ficarão consignadas, com o regra, aos mercados do dinheiro a curto prazo.
Na redacção que vai ser proposta no final deste parecer a Câmara procurará dar expressão ao seu pensamento na matéria a que esta base respeita.

BASES XXX E XXXI

39. Pelas bases XXX e XXXI do projecto de lei define-se a composição das «reservas de caixa» das instituições comuns de crédito e estabelece-se a relação- que poderá variar em função da evolução do mercado monetário- entre tais «reservas» e o total das responsabilidades à vista em moeda nacional dessas instituições.
É flagrante o progresso que os novas disposições representem em comparação com o estatuído no artigo 38.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, tanto sob o ponto de vista da flexibilidade do sistema como no que respeita ao princípio da liquidez. Ao mesmo tempo, a possibilidade de variar a representação das promissórias de fomento nacional nas «reservas de caixa» era princípio fundamental.

BASE XXXII

40. Na base XXXII do projecto de lei -onde se vê referida, por mero lapsus calami, a base XXIX em vez da base XXX - indicam-se os valores que deverão cobrir a parte das responsabilidades à visto em moeda nacional não representados por disponibilidades de caixa. Sem dúvida alguma, a composição proposta para «reserva complementar» é tecnicamente mais perfeita do que a estatuída no artigo 40.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925.
A importância de que o assunto se reveste e a imprecisão ou demasiada latitude com que se indicam certos valores, bem como a falta de alguns que tecnicamente serão elegíveis para «reservas complementares» das instituições comuns de crédito, obrigam a formular alguns comentários, não esquecendo necessariamente que os valores deverão ter fácil liquidabilidade e que temos, pelo que antes vimos, de manter uma obediência estreita ao princípio de especialização funcional das instituições de crédito.
Em primeiro lugar, quer o ouro amoedado ou em barra, quer as notas e moedas estrangeiras de curso legal nos respectivos países, poderão naturalmente figurar nas «reservas complementares» das instituições comuna de crédito, demais que existe um mercado livre de notas e moedas e é fácil obter um crédito nas contas correntes interbancárias contra remessa das mesmas notas e moedas.
A alínea c) do n.º l da base XXXII refere-se aos «saldos dos valores, em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias sobre as responsabilidades em moeda estrangeira dentro do mesmo prazo». A expressão é bastante lata; seria preferível, na verdade, uma indicação mais pormenorizada dos valores em causa, seguindo-se, por exemplo, o critério usado no artigo 27.º dos estatutos do Banco de Portugal.
Quanto aos depósitos noutras instituições de crédito, mencionados na alínea b) do n.º l da base XXXII, julga-se mais clara a expressão «saldos em instituições de crédito domiciliadas no País pagáveis à vista ou no prazo máximo de noventa dias» e parece necessário mencionar expressamente os cheques e ordens de pagamento passados sobre bancos nacionais e na posse de uma instituição, nua só porque tais valores não serão contáveis, em bom princípio, como valores da «carteira comercial», mas também porque os cheques e ordens que as instituições tiverem a pagar deverão ser incluídos nas respectivas responsabilidades à vista.
Na carteira de títulos, o projecto de lei cita os títulos da dívida pública portuguesa e acções e obrigações de empresas. Se os primeiros e as obrigações de empresas com aval do Estado não oferecem quaisquer dúvidas, tanto mais que não se encontram abrangidos pelo disposto na base XXIX e poderão, justamente, garantir empréstimos do banco emissor, o mesmo não se mostra quanto às acções das empresas e às obrigações não garantidas pelo Estado.
A inclusão destas duas categorias de títulos não parece de admitir por várias ordens de motivos, de que se destacam os seguintes:

a) Uma liquidação, eventualmente necessária, implicaria um recurso à bolsa, com todas as suas dificuldades e repercussões;
b) Os títulos representam operações financeiras, que, apesar do nexo estabelecido na base XXIX, traduziriam na realidade aplicações de fundos recebidos a curto prazo.

E se bem que a alínea b) do n.º 2 da base XXXII imponha um princípio de limitação à representação de tais títulos, o certo é que no caso das instituições comuns de crédito só em representação de capitais próprios ou de responsabilidades não exigíveis à vista os mesmos títulos seriam admissíveis.
Por seu turno, a alínea e) do n.º l da base XXXII, em estudo, indica os valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses. O alargamento do prazo desses valores, em relação aos que se contavam pelo Decreto n.º 10 634, não será de repelir, quer porque ele vai ao encontro dos actuais «usos da praça», quer porque se mantém no curto prazo e não envolve quaisquer dificuldades adicionais para eventual recurso ao redesconto dos títulos no banco emissor; mas seria vantajoso especificar os títulos que poderão incluir-se nessa «carteira comercial», em consequência da imprecisão deste conceito e das distintas interpretações de que ele é susceptível.
Quanto às disponibilidades e valores realizáveis até noventa dias na posse de correspondentes no País, a sua admissão decorre das próprias necessidades funcionais da banca, nomeadamente a de liquidações e cobranças nas mais diversas praças.
Por fim, contam-se os empréstimos ou contas correntes caucionados por títulos do Estado Português, por títulos privados e por warrants, quando concedidos por prazos inferiores a um ano.