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1352 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127

(...) juntura é, por sua vez, uma função de muitas variáveis, de entre as quais a política económica do Governo é, por definição, uma das mais activas e importantes.
Caminhando um pouco mais na observação de todas estas interdependências - e o assunto é suficientemente importante para não haver receio de o fazermos -, não se pode deixar de concluir que na regulação de moeda e crédito não devem intervir nem o arbítrio nem uma forma de total independência. A acção monetária do Banco Central não pode dissociar-se da política económica e financeira do Governo; esta política não deve, por seu lado, alhear-se daquela acção e do seu condicionamento legal.
Pelo estudo das posições recíprocas se verifica a incontestável necessidade de uma estreita, activa e assídua cooperação do Banco Central com o Governo, até porque o Banco, no domínio monetário onde se projectam as consequências finais da política económica e financeira do Governo, é como que uma emanação autoritária do Estado.
Ainda sobre o valor desta cooperação - como pressuposto estrutural - não parece descabido o recurso à qualificada contribuição que oferece a esta súmula de princípios a transcrição do seguinte passo de uma conferência proferida em Londres, em 1954, pelo director-geral do Bank for International Settlements, Roger Auboin:
Numa economia moderna as decisões dos Poderes Públicos têm necessàriamente consequências decisivas para a orientação da economia e para o futuro da moeda ...

É evidente que a política monetária sofre as repercussões de todas aquelas decisões, sendo, portanto, da mais alta importância que as suas incidências monetárias sejam seriamente estudadas e, sobretudo, claramente apercebidas a tempo. A solução mais racional seria a de o Banco Central assumir a posição de conselheiro natural do Governo, neste domínio, ou, pelo menos, estar apto a chamar, a tempo, a sua atenção sobre as consequências monetárias das disposições que ele, Governo, pretende tomar no plano económico. Os diversos aspectos da acção económica são inseparáveis e o aspecto monetário è um dos mais importantes. Uma cooperação estreita e constante entre as autoridades responsáveis pela orientação geral da política económica e financeira e os dirigentes do Banco Central tornou-se uma necessidade impossível de iludir, quer pelo regresso a uma «independência» absoluta, que não corresponderia já às realidades - se ela significasse o isolamento do Banco Central -, quer pela solução simplista de um banco central obedecendo cegamente às ordens do Tesouro.

Esta invocação de pressupostos jurídicos e financeiros, ainda que bem conhecidos de todos, pareceu à Câmara justificável para que, não obstante a, judiciosa prevenção feita no preâmbulo do projecto, se não pense que a alínea b) do n.º 2 desta base, que atribui competência ao Ministro das Finanças para orientar a distribuição do crédito de acordo com as necessidades de cada um dos sectores da economia, pode entender-se com prejuízo da competência contratual e legalmente deferida ao Banco de Portugal, por se atribuírem a este, no n.º 3 da mesma base, meras funções de colaborador.
Ao concluir estas considerações acode a ideia de sugerir, para melhor clareza do diploma, que nesta base se inclua ressalva expressa dos poderes legais que continuam competindo ao referido instituto emissor para cumprimento das suas importantes obrigações nesta matéria.

BASE VI

18. Pelo artigo 48.º do Decreto n.º 10 071, de 6 de Setembro de 1924, a Inspecção do Comércio Bancário foi mantida «exclusivamente nas suas funções de inspecção e fiscalização aos estabelecimentos bancários caucionados e casas de câmbio». Depois, o artigo 53.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, estabeleceu claramente:

A Inspecção do Comércio Bancário exercerá ampla fiscalizarão sobre todas as instituções de crédito, para os fins do presente diploma, não podendo atingir os actos pròpriamente de gerência e administração dos estabelecimentos fiscalizados, mas cabendo-lhe as averiguações e exames indispensáveis para a garantia de que silo observados as leis e os estatutos ou pactos sociais.

Funções tão amplas justificavam-se perfeitamente em face das circunstâncias conjunturais então prevalecentes e que levavam até a afirmar, no preâmbulo daquele documento legal, que «os bancos emissores não têm podido desempenhar cabalmente, como bancos dos bancos e banqueiros, a sua função essencial-mantendo estável a relação entre o valor do crédito criado e o valor da moeda». De facto estava-se diante de um novo surto inflacionista, ou j as causas profundas vinham de muito longe.
Mas já no artigo 20.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1930, se adoptava uma atitude normal, maus restrita do que a anterior, ao estatuir-se:

Ë criada e será organizada pelo Governo a Inspecção do Crédito, a cargo da qual ficarão os serviços de superintendência e fiscalização das junções reservadas aos estabelecimentos e instituições de crédito, referidos nos capítulos II e III (instituições comuns e subsidiárias de crédito), e para a mesma transitarão os da actual Inspecção do Comércio Bancário.

Esta lei não chegou a ser regulamentada e o Decreto-Lei n.º 36 542, de 15 de Outubro de 1947, reorganizou apenas o quadro orgânico da Inspecção do Comércio Bancário. Seguidamente, o Decreto-Lei n.º 37 470, de 6 de Julho de 1949, criou a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ficando a competir-lhe, além dos serviços da Inspecção do Comércio Bancário, os actos de fiscalização da actividade financeira de entidades públicas ou particulares que, pela sua, importância para o mercado de capitais, o Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, julgasse dever atribuir-lhe.
Este o estado actual da legislação.

19. Compreende-se perfeitamente que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros tenha uma larga atribuição fiscalizadora nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro e que haja necessidade de a dotar de legitimidade e de meios indispensáveis ao bom cumprimento dos objectivos superiores que enformam a sua estrutura; mas não se nos afigura que os próprios bancos emissores devam cair, ainda que parcialmente, sob a alçada daquele serviço; seria uma situação singular no quadro das legislações bancárias, onde é mais frequente o caso de se atribuir ao banco central a função de entidade fiscalizadora e orientadora dos mercados monetário e cambial, pelo menos.
Lembramos, como já atrás fizemos, a extrema dificuldade, para não falar em impossibilidade, que no caso do instituto emissor apresentaria a definição legal do que constituísse precisa distinção entre a actividade emissora e o resto da sua actividade, particularmente