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1354 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127

(...) que formam um bom administrador. Mas poderá considerar-se revestida de sentido prático uma tal exigência, por parte do Governo, contra a regra tradicional do nosso direito de que, à parte os casos em que a designação das pessoas pertence ao Estado, é a assembleia dos accionistas que escolhe e elege os administradores?
Será a preparação técnica que a base estipula a preparação pressuposta na posse de um título universitário, mas a que pode faltar todo o valor da experiência? Poderá dizer-se, em tal caso, «adequada» essa preparação ?
A esta série de dúvidas parece poder ainda juntar-se uma interrogação que se afigura igualmente fundamentada.
Segundo o proposto na base que se analisa, seria dispensada a exigência de preparação técnica adequada quando nos quadros superiores do pessoal da instituição haja empregados com essa preparação.
Não estarão aqui confundidos os requisitos que distinguem, por essência, as funções de dirigentes e de dirigidos?
À preparação técnica dos empregados não pode considerar-se que supra a falta de preparação dos administradores.
As funções de uns e de outros são, na sua acepção essencial, totalmente distintas e, quando se pretenda admitir um ponto onde se encontrem confundidas, parece que, sem mais, se negará existência a qualquer delas.

Ou é necessária a «preparação técnica adequada» para se exercer a administração de instituições de crédito, e então, postulada ela, a sua falta deve importar, lògicamente, razão de impedimento do exercício de funções aos administradores que a não possuam e de substituição destes por outros administradores adequadamente preparados, ou não é fundamental a preparação técnica para administrar, e não deve dar-se a esta foros de requisito que o sejam só quando não haja empregados tècnicamente preparados.
Que o Governo possa estabelecer, em casos especiais da sua representação nas instituições de crédito, a exigência de preparação qualificada no campo da cultura económica e financeira, nem seria novidade nem deixaria de estar de acordo com princípios de rigor compreensíveis e justificados. Por isso a Câmara julga dever dar o seu parecer de que a esses casos especiais se reduzisse, numa conveniente revisão desta base, a faculdade de definir requisitos pessoais para o exercício da escolha que ao Governo pertença fazer.

BASE XIII

25. A matéria desta base tem a sua origem no artigo 25.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935. Notam-se, todavia, algumas diferenças quanto a cargos com relação aos quais se estabeleceram as incompatibilidades criadas naquela disposição da Lei n.º 1894 e também quanto à referência das próprias incompatibilidades.
Assim, na enumeração daqueles cargos acrescentaram-se os dos «membros da mesa da assembleia» e, por outro lado, suprimiram-se os de «inspectores fiscais» e de s«técnicos de qualquer natureza».
A Câmara, compreendendo inteiramente a razão de ser desta base no sistema do projecto, mas parecendo-lhe que, se algum fundamento pode ainda encontrar-se para a inclusão dós presidentes das mesas das assembleias, nenhum se lhe afigura haver para igual procedimento quanto aos meros secretários das mesmas mesas, julga dever sugerir que a incompatibilidade se restrinja aos presidentes das assembleias.

BASE XIV

Não há nada a observar.

BASE XV

26. Apenas pareceu à Câmara, para tornar a redacção desta base harmónica com o critério usado quanto às outras, fazer incluir, em seguida ao termo «fiscal», a expressão «das instituições de crédito».

BASE XVI

Não há anda a observar.

BASE XVII

27. Por identidade de razão com o que se disse no comentário à base XV, deve nesta base XVII intercalar-se a expressão «das instituições de crédito» em seguida à expressão «conselho de administração».

BASE XVIII

Não há nada a observar.

BASE XIX

28. Pelo artigo 51.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, foi criado no Ministério das Finanças um Conselho Bancário. Posteriormente, pelo artigo 32.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935, criou-se o Conselho de Crédito Nacional, em substituição do Conselho Bancário.
Em relação a esse órgão julgou-se razoável constituir-lhe a atribuição de emitir parecer sempre que o Ministro das Finanças tivesse de resolver «sobre a criação de novos estabelecimentos bancários, sobre fusão, aumento ou redução de capital, mudança de constituição jurídica, de nome ou firma de qualquer instituição comum de crédito, sobre a criação de filiais ou sucursais e sobre o encerramento daqueles ou destas».
Pela base que ora se analisa propõe-se a criação de um órgão designado Conselho Nacional de Crédito, presidido pelo Ministro das Finanças e com a competência definida na base XX.
A Câmara não oferece quaisquer reservas à criação desse órgão ou ao complexo das suas atribuições, mas considera de seu dever formular algumas ligeiras reflexões acerca do problema geral com que a matéria se relaciona, no único propósito de prestar o seu contributo ao Governo, quanto aos estudos e recolha de elementos que certamente o preocupam já na defesa dos vastos interesses gerais que tal problema pode compreender.
Na verdade, parece que, em princípio, o Conselho Nacional de Crédito se preocupará, apenas, com o sistema de crédito na metrópole, o que podia levar, desde logo, a estranhar a representação no Conselho dos bancos emissores ultramarinos e do Ministério do Ultramar. Não pode, todavia, deixar de reconhecer-se o interesse que poderá assumir e as vantagens que poderão advir da representação daquelas entidades.
Mas poderá ficar-se por aqui?

29. As providências que, neste campo, se propõem no projecto do Governo não iniciam, porque nem seria este o lugar próprio, um princípio de coordenação entre as políticas monetárias, cambiais e financeiras nas diversas parcelas do agregado nacional - objectivo cuja consecução se mostra tanto mais necessária e urgente quanto mais se intensificam as relações económicas entre a metrópole e o ultramar. Demais, o estabelecimento de planos económicos relativos a esse