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26 DE SETEMBRO DE 1957 1353

(...) se aquela for entendida na sua completa e justa acepção.
Forçoso é acentuar ainda as incompatibilidades de princípios que se levantariam entre o disposto no n.º l da base VI do projecto de lei e o estabelecido em documentos legais vigentes, Recordamos, por exemplo:

a) O n.º 18 das normas para o comércio externo, aprovadas em 5 de Fevereiro de 1948, que diz: «Para a boa execução do regime estabelecido nestas normas, na parte relativa a operações sobre moeda, poderá o Banco de Portugal dar aos demais estabelecimentos bancários as indicações convenientes, competindo-lhe comunicar à Inspecção do Comércio Bancário ... todas as transgressões de que tiver conhecimento».
l) No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38 561, de 17 de Dezembro de 1951, reconheceu-se claramente que «é ao Banco de Portugal que compete, por lei, a missão de manter por todos os meios ao seu alcance a estabilidade do valor-ouro das suas notas e a responsabilidade pela sua circulação fiduciária» e julgou-se conveniente «outorgar-lhe, poderes especiais para, de acordo com o Governo e por delegação deste, transmitir a todas as entidades públicas e privadas que exerçam o comércio e câmbio as normas relativas à compra e venda de divisas que mais convenham aos interesses da moeda e economia nacionais».

Por tudo quanto acaba de referir-se, pareceu à Câmara que. haveria vantagem em ser revista esta base, para serem 'dela excluídos os bancos emissores.
Por outro lado, consigna aqui a Câmara a sua convicção de que, ao tratar da regulamentação desta lei, não deixara certamente o Governo de cuidar do que importa ao registo das instituições de crédito, a que respeitam os artigos 48.º a 50.º do citado Decreto n.º 10 634.

BASE VII

20. Esta base teve por fonte o disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935.
Tanto como as informações financeiras, conviria prever também as de carácter monetário ou cambial.

BASE VIII

21. Pela base VIII do projecto de lei (pretende-se obter «a centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos que ultrapassem determinados limites». Ë indubitável que - como se aponta no preâmbulo do projecto -, «quer no esclarecimento de posições individualizadas, quer na possibilidade de diagnosticar a conjuntura de um sector da actividade económica ou de uma região, a Câmara dos Riscos assume para as instituições de crédito inegável interesse, dada a transparência que confere ao mercado»; mas reconhece-se, por outro lado, que «a solução acarreta, naturalmente, inconvenientes, ainda mesmo que represente acréscimo de garantia, do exercício da actividade bancária», e não se poderá esquecer também a «delicadeza que comporta o conhecimento de situações particulares como factor da concorrência».
Ora, ainda que se objective apenas a colheita de elementos de informação quantitativa e qualitativa sobre a concessão de crédito, conseguir-se-á um bom instrumental para a análise conjuntural dos mercados monetário ou financeiro e, consequentemente, para o esclarecimento das entidades responsáveis e para o melhor assentamento da acção política. Sem dúvida, o sistema forneceria ainda elementos de primeira ordem, não só para avaliar a situação do outorgante do crédito, mas também para determinar, com alguma precisão, o estado dos beneficiários do mesmo crédito; todavia, para avaliar mais perfeitamente o risco incurso nas operações de crédito, necessário se tornará concentrar, ao lodo dos elementos de informação antes referidos, outros dados objectivos sobre a situação própria das empresas que recorrem ao crédito, bem como sobre o volume e qualidade dos créditos incobrados.
Dentro desta linha de orientação, a Câmara dos Riscos poderia converter-se num útil elemento de consulta, quer para o Ministério das Finanças, quer para as instituições de crédito. E de observar, entretanto, que uma solução desta natureza requererá apertadas regras de sigilo e oferecerá grande dificuldade de realização inerentes à delicadeza que a reveste. Não será, todavia, de menosprezar os ensinamentos que em França têm sido colhidos da prática ali já estabelecida nesta matéria, com proveitosos resultados, ao que parece.

BASE IX

22. Esta base do projecto retoma o sentido das disposições do artigo 21.º da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935.
Não ofereceríamos comentário a esta base, tão justificado é o fundamento do que ali se propõe, se não víssemos que a inclusão dos bancos emissores na classificação genérica de «bancos» feita na base I produzia aqui o efeito, contrário à razão do preceito, de se estenderem àqueles bancos as proibições que se consignam no n.º ] da base IX, o que bem se vê não poder ser.
O predomínio ou situação dominante dos bancos emissores sobre os respectivos mercados monetário e cambial é da própria essência das suas funções a que são inerentes, designadamente, as de caixa geral do Tesouro e de agente das compensações interbancárias e as de caixa central das reservas de ouro e divisas e de agente financeiro do Estado na execução de acordos de pagamentos internacionais.

BASE X

Nada bá a observar.

BASE XI

23. Limita-se a Câmara a lembrar a conveniência de não se deixar de, expressamente, prever o falseamento das condições normais de funcionamento do mercado cambial.

BASE XII

24. O texto desta base parece à Câmara merecer algumas considerações.
Por ele se pretende dar ao Governo a possibilidade de exigir que parte dos administradores das instituições de crédito possua preparação técnica adequada quando nos quadros superiores do seu pessoal não haja empregados com essa preparação.
Em primeiro lugar não define a proposta o que deva entender-se por «preparação técnica adequada».
Por outro lado, bastará uma preparação dessa espécie desacompanhada de outras qualidades pessoais de intuição do negócio, de prudência na execução das . operações, de experiência formada no conhecimento da praça e no saber de situações particulares essenciais à defesa da instituição que se administra contra os riscos inerentes às operações de crédito?
A «preparação técnica», para ser «adequada», pensa a Câmara que deve abranger todos aqueles elementos