26 DE SETEMBRO DE 1957 1347
Por outro lado, a articulação entre, a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Portugal, estatuída na base XXV, é de grande importância, porque facilitará a efectivação da potencialidade prestamista, a médio e a longo prazo, daquela Caixa, instituição pública que é actualmente levada a manter largas reservas de caixa (no fim de 1956 as suas reservas efectivas de caixa representavam mais de 45 por cento das reservas de todas as instituições de crédito). O facto de possuir a Caixa larga potencialidade de crédito, sem que as circunstâncias hajam permitido uma sua mais ampla efectivação, não pode deixar de reconhecer-se que equivale, no fim de contas, a uma não utilização, com carácter regular, de vultosas disponibilidades monetárias. Esta anomalia, a que já pelo artigo 19.º, n.º 1.º, da Lei n.º 1894 se pretendeu obviar, baseia-se: por um lado, na circunstância de uma parte importante da reserva de caixa daquela instituição provir de certos depósitos susceptíveis e avultados saques, e, por outro lado, no facto de a mesma instituição não poder recorrer, em caso de necessidade, ao crédito ria fonte central. A articulação proposta, que, aliás, não poderá conseguir-se sem adequada alteração dos estatutos do Banco de Portugal, constitui um elemento importante para a flexibilidade do sistema geral de crédito.
A constituição de bancos de investimento, prevista nas bases XXXIII a XXXVIII da proposta, vem preencher uma importante lacuna no nosso sistema geral de crédito, lacuna que em parte tem sido suprida pela Caixa Nacional de Crédito e pelo Fundo de Fomento Nacional. Os bancos desta natureza, destinados à concessão de crédito a médio e a longo prazo e cujos recursos são alimentados em grande parte pela poupança angariada directa ou indirectamente, oferecem, além da sua intrínseca utilidade financeira, a vantagem de ordem monetária de concorrerem para a demarcação dos âmbitos operacionais activos dos dois mercados que integram o sistema geral de crédito.
5. O Governo, ao elaborar um projecto que procura conferir a este sistema uma actividade mais ampla, intensiva e diversificada do que a actual, não deixou necessariamente de considerar que a outro e inerente objectivo tinha também que satisfazer: o do reforço da política de defesa do crédito, nos vários aspectos de que esta deve revestir-se. E assim é que, além do pertinente condicionamento operacional, o projecto contém outras disposições concernentes à orientação superior e à fiscalização das instituições de crédito, designadamente as constantes das bases V e VI.
Segundo se infere do n.º l da base V, a competência para superintender, coordenar e fiscalizar a actividade das instituições de crédito pertence ao Ministro das Finanças, excepto na parte em que aquela competência seja por lei atribuída a outra entidade. A análise do artigo 18.º da Lei n.º 1894, que foi fonte do n.º l da base V que apreciamos, convence de que a excepção respeita à actividade bancária no ultramar.
Não é sequer discutível que a orientação, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito pertencem ao Governo, pelo Ministério próprio, que, na metrópole, é o Ministério das Finanças.
A actividade bancária tem de se enquadrar na política geral de crédito que as circunstâncias indiquem mais conveniente para os superiores interesses da economia do País e tem de harmonizar-se com a política financeira do próprio Governo.
Assentes estes princípios, há-de reconhecer-se que esta base do projecto parece, à primeira vista, representar - tomada em conta a correspondente disposição da Lei n.º 1894 (artigo 18.º) - um considerável desvio de posição e um largo passo dado pelo Governo quanto à sua acção em matéria de política monetária e de crédito.
Sem qualquer necessidade de se invocarem os princípios constitucionais definidores da natureza e âmbito das funções do Estado, que são, por si mesmas, garantia dos limites da acção governativa no que se refira ao campo das iniciativas privadas, a Câmara considera que, não obstante a possível extensão dos termos com que está definida na base V a regra de competência que dela consta, a actuação do Governo no importante sector de actividades que forma a estrutura bancária do País não ultrapassa os invocados limites.
É o própria projecto do Governo que, respondendo a este ponto de análise, diz muito claramente:
Apesar de caber ao Ministério das Finanças, por intermédio da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a mais ampla fiscalização da observância dos preceitos legais e regulamentares a que estão sujeitas as instituições de crédito e, além disso, uma acção orientadora e coordenadora da sua actividade, tais poderes não serão exercidos de forma a implicarem uma intervenção estadual na vida das instituições, antes actuarão por via indirecta, mediante o estabelecimento de medidas de ordem geral.
Definem-se os princípios e fixam-se os limites dentro dos quais se lhes deve dar aplicação, mas deixa-se à iniciativa das instituições a sua utilização efectiva.
E mais adiante:
A política de crédito tem de ser ordenada com segurança e eficiência para a consecução do objectivo fundamental que é o desenvolvimento económico do País.
Para esse efeito se criam e aperfeiçoam nesta proposta os necessários instrumentos técnicos e institucionais, cuja escolha e utilização pressupõem o conhecimento da conjuntura económica e a colaboração das instituições de crédito, que está, aliás, na melhor das suas tradições. Mas essa escolha e utilização têm de entender-se, por um lado, referidas a uma economia com larga zona reservada à actividade dos particulares e, por outro lado, em íntima conexão com a política monetária, orçamental e fiscal.
Tornando mais flexível o sistema, sem prejuízo da estabilidade, permitindo regular o funcionamento do aparelho de crédito, sem afectar a liberdade de iniciativa, e aumentado o grau de transparência do mercado, sem sacrificar a autonomia da gestão, a presente proposta enquadra-se, em suma, na orientação definida pelo Governo no sentido de estruturar o sector financeiro de acordo com os superiores interesses da economia nacional.
O Governo, na base V do projecto, guarda, portanto, os justos limites que definem, no complexo de princípios orgânicos do Estado, a missão que tem de cumprir e fazer cumprir. Reconhece-se que algum ajustamento de redacção deverá fazer-se nesta base para que nenhuma dúvida possa reduzir, no intérprete, a clareza da intenção da lei, leal e lapidarmente exposta nas transcritas passagens do relatório citado.
Ficará, todavia, essa matéria para
6. Antes de passarmos adiante, é de reconhecer que o projecto de proposta, quer pela sua finalidade, quer pelos meios que procura para a atingir, revela perfeito conhecimento da problemática financeira do desenvol-