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1346 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127

2. Não pode duvidar-se de que, no laborioso e complexo processo de crescimento económico em que o País está vivamente empenhado, com a óbvia finalidade de elevar a modesta capito cão do rendimento nacional, a revisão orgânica e funcional do dispositivo geral do crédito é necessidade fundamental para a indispensável aceleração daquele processo, ainda quando se não ignore que tal aceleração não depende só de factores monetários e financeiros.
Na verdade, o nosso actual sistema de crédito assenta numa orgânica imperfeita, mal articulada e até um tanto vaga, por os textos jurídicos basilares não terem sido actualizados ou devidamente regulamentados. Assim, o Decreto N.º 10 634, de 20 de Março de 1925, regulador do comércio bancário, contém disposições que nunca tiveram execução e outras que já caducaram; a Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935, que promulgou a reforma do crédito e que contém disposições judiciosas, não chegou a ser regulamentada. Não será preciso mais para se ver quão difícil é saber hoje, concretamente, quais as disposições legais que regem o sistema. é certo que este, a despeito das suas deficiências e insuficiências orgânicas e mercê de algumas circunstâncias propícias - entre as quais avultam a existência de disponibilidades monetárias geradas pelos saldos positivos da nossa balança de pagamentos e o desafogo do Tesouro -, tem correspondido em razoável medida às necessidades gerais de crédito da economia nacional. Mas, como se diz no intróito do projecto de proposta que se analisa, a actividade económica vem fazendo, depois da guerra, novas exigências. Verifica-se até que estas não são só de ordem quantitativa, dado que revestem também outros aspectos objectivos e subjectivos que muito importa considerar e que, na verdade e com boa visão de conjunto, foram tidos em conta neste projecto do Governo.
3. No título do projecto não há explícita referência à «organização do mercado de capitais», a que se alude na alínea b) do citado artigo 12.º da Lei n.º 2079, o que à primeira vista poderia consentir a suposição de que a organização deste mercado seria tratada separadamente, mas vê-se bem não ser tal matéria estranha ao objecto da proposta governamental, que em várias das suas bases explícita ou implicitamente abrange os domínios do mercado monetário e do mercado financeiro. Numa remodelação orgânica e funcional do sistema do crédito não se poderia, aliás, dissociar um mercado do outro, não só porque o seu objecto - o dinheiro - é comum, como também porque tende a tornar-se cada vez mais estreita a articulação operacional entre eles e se tem, por isso, mostrado mais imperiosa a necessidade de legislar, tomando em devida conta a realidade dessa conexão. Para mais, o mercado monetário, na sua acepção mais extensa, é-o continente do mercado financeiro. Se bem que os dois mercados se distingam extrinsecamente pela fonte dos seus recursos e pelos prazos de obtenção e de aplicação dos mesmos, a demarcação precisa do âmbito operacional de cada um deles - designadamente a do mercado monetário - está a tornar-se em toda a parte cada vez menos praticável, devido às prementes solicitações do mercado financeiro. Sabe-se que a fonte ou origem abastecedora deste deve ser, em princípio, a poupança, mas também se não ignora que esta, na sua forma monetária, se dirige especialmente para o mercado monetário (depósitos à ordem e a curto prazo nas instituições de crédito), sendo deste mercado que sai, aliciada ou espontaneamente, para o mercado financeiro.
A tal propósito, não é descabido referir aqui que numa publicação recente da O. E. C. E.¹, depois de se citar uma definição do mercado de capitais feita por C. F. Sounders, segundo a qual este mercado consiste numa rede de múltiplos circuitos pelos quais a poupança procedente dos diferentes sectores da economia nacional contribui para o acréscimo do activo reprodutivo do país, se lê:
Esta organização é mais complexa hoje que antes da guerra; as actividades das instituições que a compõem entrecruzam-se de maneira tão variada e em pontos tão diversos que não é possível considerar aqueles diferentes circuitos como sectores independentes uns dos outros ou tendo entre si relações constantes durante longos períodos de tempo.
E designa depois os elementos em que assenta o merendo de capitais na sua forma actual, a saber:
Empréstimos e investimentos efectuados directamente pelos particulares;
Bancos comerciais;
Instituições bancárias especializadas, privadas ou públicas;
Bolsas e outras instituições onde se negociam títulos de crédito;
Outras instituições receptoras de capitais, tais como caixas económicas, sociedades de investimento, companhias de seguros, caixas de previdência e sociedades de construção;
Poderes públicos, quando concedem empréstimos ou garantias;
Circuitos públicos e privados de investimento de capitais estrangeiras;
Poupança bruta das empresas industriais que se autofinanciam.

4. A preparação de um dispositivo jurídico geral, capaz de mais adequadamente enquadrar, o sistema de crédito e a estrutura bancária num processo de desenvolvimento, que está a requerer, cada vez mais, melhor aproveitamento dos recursos financeiros do País, implicava, necessariamente, uma revisão orgânica e institucional dos dois mercados, revisão que, salvaguardando tanto quanto possível as características fundamentais extrínsecas dos mesmos mercados, permitisse a indispensável articulação funcional, a que logo no início alude o intróito do projecto.
As disposições especialmente destinadas a este fim superior contêm-se nas bases XXI, XXV, XXX, XXXIII e XXXVII. Pela primeira daquelas bases autoriza-se o Governo a emitir obrigações de dívida pública denominadas «promissórias de fomento nacional», reembolsáveis a prazo médio e negociáveis somente entre instituições de crédito. Trata-se de um título de aliciamento de disponibilidades monetárias das instituições de crédito e cujo produto se destina a investimentos reprodutivos previstos em planos aprovados pelo Governo. É um título que, para realizar os seus fins imediatos carece de ser redescontável no Banco Central, revestindo-o a alínea c) do n.º 2 da base XXX de elegibilidade para reserva de caixa, em termos de não cercear a liquidez das respectivas instituições de crédito.
Certamente a eficiência deste título merecerá os devidos cuidados na regulamentação legal que lhe defina com justeza o respectivo regime jurídico, mas não envolverá risco a afirmação de que as linhas gerais, já definidas, do pensamento do Governo garantem a criação de um instrumento poderoso de articulação entre o mercado monetário e o mercado financeiro.

¹ Lê Financement du Developpment Industriel en Europe.