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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 45

VII LEGISLATURA

ANO 1959 18 DE MARÇO

Projecto de lei n.º 16

Alterações a alguns artigos do Código de Processo Penal

Artigo 1.º O artigo 411.º do Código de Processo Penal não é aplicável aos advogados no exercício das suas funções, devendo proceder-se quanto a eles; pelas infracções cometidas em audiência, de harmonia com o disposto no artigo 412.º do mesmo diploma.
Art. 2.º Passam a ter a seguinte redacção os artigos 430.º e 458.º do Código de Processo Penal:

Art. 435.º As testemunhas serão perguntadas, sobre os factos que tiverem sido alegados, pelos representantes da acusação e da defesa que as tiverem produzido, podendo os representantes da parte contrária, o presidente e os juizes que compuserem o tribunal fazer-lhes as perguntas que entenderem necessárias para o esclarecimento da verdade.
§ 1.º Se, para o esclarecimento da verdade, se mostrar necessário interrogar qualquer testemunha sobre um facto novo, não alegado, poderá ser perguntada sobre ele, se o presidente do tribunal o autorizar.
§ 2.º Quando acusarem conjuntamente o Ministério Público e a parte acusadora, qualquer deles pode fazer às testemunhas que não tiver oferecido, depois de inquiridas, as perguntas necessárias ao esclarecimento da verdade.

Art. 458.º Todos os requerimentos ou protestos verbais constarão da acta da audiência, podendo o presidente do tribunal ordenar que a transcrição na acta se faça somente depois da sentença, se entender que se tem por fim protelar o andamento da causa.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA