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20 DE MARÇO DE 1969 593

Art. 20.º O corpo do artigo 125.° é substituído pelo seguinte:

Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional-província, o território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a Lei os limites de todas as circunscrições.

Art. 21.º O artigo 126.° é substituído pelo seguinte:

Art. 126.° Os corpos administrativos suo as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais.

Art. 22.º É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 177.º- A. Quando, em estado de necessidade e parti salvaguarda do livre exercício da soberania em face de inimigo externo, os órgãos de soberania não possam funcionar ou actuar livremente, a lei determinará como hão-de ser substituídos e quais as condições do seu exercício.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1559. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA