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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48 602

Art. 4.° O § único do artigo 123.° é substituído pelo seguinte:

§ único. A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República, quando não resulte da violação do disposto no artigo 93.° e seu § único, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Abril de 1959. - O Deputado, António Carlos dos Santos Fernandes Lima.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA