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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 50
VII LEGISLATURA
ANO 1959 11 DE ABRIL
Projecto de lei n.º 20
Alteração da Constituição Política
Artigo 1.º E eliminado o § único do artigo 84.º
Art. 2.º O § 3.º do artigo 95.º é substituído pelo seguinte:
§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões, e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa tomará parte um delegado desta.
Art. 3.º O artigo 96.º é substituído pelo seguinte:
Art. 96.º Os Deputados podem:
1.º Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
2.º Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro.
§ único. Em ambos os casos previstos nos n.ºs. 1.º e 2.º só é lícito recusar a resposta com fundamento em segredo de Estado.
Art. 4.º São acrescentados ao corpo do artigo 97.º os parágrafos seguintes:
§ 1.º As alterações sugeridas nas conclusões dos pareceres da Câmara Corporativa enviados a Assembleia Nacional serão consideradas propostas de eliminação, substituição ou emenda, conforme os casos, para efeitos de discussão e votação dos projectos ou propostas de lei, independentemente de outra iniciativa.
§ 2.º (O actual § único).
Art. 5.º É adicionada uma nova alínea ao artigo 101.º, com a seguinte redacção:
c) As condições da formulação das perguntas previstas no n.º 1.º do artigo 96.º
Art. 6.º No § 2.º do artigo 110.º as palavras «Ministro ou Subsecretário de Estado são substituídas por «Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado».
Art. 7.º O § único do artigo 113.º é substituído pelo seguinte:
§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou um Ministro ou Secretário de Estado seu delegado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar.
O Deputado, Duarte do Amaral.
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618 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 5O
Projecto de lei n.º 21
Alteração da Constituição Política
Artigo 1.º O corpo do artigo 85.º é substituído pelo seguinte:
Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.
Art. 2.º O § 3.º do artigo 89.º é substituído pelo seguinte:
§ 3.º O direito a que se refere a alínea c) subsiste apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas e as deliberações a que se referem as alíneas b) e d) serão substituídas, fora do exercício efectivo dos funções legislativas, pela autorização ou decisão do presidente.
Art. 3.º O artigo 93.º é substituído pelo seguinte:
Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) A organização da defesa nacional;
b)0 peso, valor e denominação das moedas principais;
c) O padrão dos pesos e medidas;
d) A criação dos bancos ou institutos de emissão;
e) A organização dos tribunais;
f) A criação de impostos e taxas;
g) O regime e a organização eleitoral que respeitarem à eleição do Chefe do Estado e dos membros da Assembleia Nacional;
h) A perda e aquisição da nacionalidade portuguesa;
i) As leis especiais a que se refere o § 2.º do artigo 8.º e aquelas que tratam da providência excepcional do habeas corpus, referida no § 4.º do mesmo artigo;
j) A classificação dos crimes e delitos, bem como as penas que lhes são aplicáveis.
§ único. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade, pública, poderá o Governo criar impostos e taxas por decreto-lei, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação nos termos do § 3.º do artigo 109.º
Art. 4.º O § 3.º do artigo 95.º é substituído pelo seguinte:
§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões, e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara; mas será obrigatória a presença de um membro do Governo nas sessões das comissões desde que a maioria dos seus membros o requeira.
Art. 5.º O § único do artigo 113.º é substituído pelo seguinte:
§ único. Tratando-se de assuntos respeitantes a altos interesses nacionais, poderá o Presidente do Conselho ou um membro do Governo seu delegado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar, sendo, todavia, obrigatória a presença de um representante do Governo na Assembleia Nacional se um terço dos Deputados em exercício efectivo assim o requerer.
Do requerimento constará obrigatoriamente a matéria sobre a qual a Assembleia Nacional deseja ser ouvida.
O Presidente da Assembleia Nacional enviará o requerimento ao Presidente do Conselho, que decidirá qual o membro do Governo que deverá comparecer na Assembleia Nacional.
No prazo máximo de quinze dias o Presidente do Conselho informará o da Assembleia sobre qual a sessão em que ao Governo se afigura mais conveniente a presença do seu representante, sendo então marcada ordem do dia, que constará da comunicação à Assembleia Nacional que o Governo sobre o assunto entenda fazer.
A intervenção de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado regular-se-á pelo Regimento da Assembleia, mas se o Governo se fizer representar pelo Presidente do Conselho este não poderá ser interrompido, seja pela Mesa, seja pelos Deputados.
Sobre a comunicação governamental não poderá incidir qualquer votação da Assembleia.
Art. 6.º O n.º 1.º do artigo 150.º é substituído pelo» seguinte:
Art. 150.º Os órgãos metropolitanos com atribuições legislativas para o ultramar são:
1.º A Assembleia Nacional, nos assuntos que devam constituir necessariamente matéria de lei segundo o artigo 93.º e ainda nos seguintes:
a) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;
b) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.
Art. 7.º O § 2.º do n.º 3.º do artigo 150.º é substituído pelo seguinte:
§ 2.º Todos os diplomas para vigorar nas províncias ultramarinas carecem de conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ultramarina ou províncias ultramarinas onde hajam de executar-se.
Exceptuam-se os diplomas emanados da Assembleia Nacional, que serão, por direito próprio, obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas.
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Art. 8.º E adicionado um § 4.º ao artigo 176.º:
S 4.º Só podem apresentar propostas ou projectos de revisão constitucional o Governo, a Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, por intermédio do respectivo presidente ou secretário, e os Deputados, sendo obrigatório, neste último caso, que o projecto seja subscrito, pelo menos, por cinco membros da Assembleia Nacional em exercício efectivo.
Lisboa, 7 de Abril de 1959. - O Deputado, Manuel José Archer Homem de Melo.
Projecto de lei n.º 22
Alteração da Constituição Política
Artigo l.9 O n.º 4,º do artigo 109.º da Constituição Política é substituído pelo seguinte:
4.º Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções dá Assembleia Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar.
Art. 2.º Ao artigo 109.º é adicionado o seguinte parágrafo:
§ 7.º Todos os actos de conteúdo essencialmente administrativo, definitivos e executórios, dos órgãos da administração pública são susceptíveis de apreciação contenciosa, nos termos da lei, pelos tribunais competentes.
Art. 3.º O corpo do artigo 123.º é substituído pelo seguinte:
Art. 123.º Nos feitos submetidos a não podem os tribunais aplicar leis, decretos ou quaisquer outros diplomas feridos de inconstitucionalidade material, por infracção do disposto nesta Constituição ou ofensa dos princípios nela consignados, devendo, para esse efeito, ser apreciada tal inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal, nos termos da lei.
O Deputado, Afonso Augusto Pinto.
Projecto de lei n.º 23
Alteração da Constituição Política
Artigo 1.º A Constituição deve ser precedida de um preâmbulo que afirme a fé que vive na alma da Nação, e que será:
A Nação Portuguesa, fiel à fé em que nasceu e em que se engrandeceu, invoca o nome de Deus ao votar, pelos seus. representantes eleitos, a lei fundamental que segue.
Art. 2.º O § 2.º do artigo 8.º é • substituído pelo seguinte:
Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação, por forma a tão-sòmente impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública e a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos; a inobservância deste preceito fundamental implicará a responsabilidade prevista no n.º 4.º do artigo 115.º
Art. 3.º O actual artigo 23.º passará a ser o seguinte:
A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Lei especial definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.
Art. 4.º O corpo do artigo 27.º será substituído pelo seguinte:
Salvo em casos excepcionais a prever em lei, é expressamente proibido acumular empregos do Estado, ou das entidades enumeradas no artigo 25.º, e, bem assim, empregos daquele com os destas e os destas entre si.
Art. 5.º O n.º 3.º do actual artigo 31.º será:
Conseguir o menor preço e o maior salário compatíveis com a justa remuneração dos outros factores da produção, pelo desenvolvimento da técnica, dos serviços e do crédito, impedindo, porém, que estes se desviem das finalidades sociais e humanas para cuja satisfação existem.
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Art. 6.º A seguir ao n.º 3.º do artigo 31.º será incluído um número novo, a saber:
4.º Tomar as providências necessárias e eficientes para impedir os lucros exagerados e anómalos do capital, restituindo este ao seu sentido humano e cristão.
Art. 7.º O actual n.º 4.º do artigo 31.º passará a ser o seu n.º 5.º.
Art. 8.º O corpo do actual artigo 70.º passará a ser:
É da competência da Assembleia Nacional fixar em lei os princípios gerais relativos:
Art. 9.º É suprimido o § 2.º do artigo 109.º; e o actual § 3.º passará a ser o § 2.º, com a seguinte modificação na redacção da sua primeira frase:
Os decretos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
Art. 10.º O artigo 134.º é substituído pelo seguinte:
Os territórios ultramarinos indicados nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º denominam-se genèricamente «províncias» e estão em perfeita igualdade e paridade com os demais territórios nacionais.
Art. 11.º O artigo 135.º passa a ser:
As províncias ultramarinas mantêm íntima solidariedade entre si e com o continente e terão a mesma estrutura deste, salvas as diferenças impostas pela sua situação geográfica, natureza das suas populações e características próprias de cada uma delas.
Lisboa e Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - Os Deputados: Carlos Alberto Lopes Moreira - Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães - Américo Cortês Pinto - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - António Jorge Ferreira - Jerónimo Salvador Constantino - Sócrates da Costa - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Aires Fernandes Martins - Agostinho Gonçalves Gomes - Fernando Cid Oliveira Proença.
Projecto de lei n.º 24
Alteração da Constituição Política
I
O artigo 1.º passa a ser redigido nos seguintes termos:
O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence e compreende:
1.º Na Europa: o continente;
2.º No Atlântico Norte: os arquipélagos dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde;
3.º Na África Ocidental: Guiné, S. Tomé e Príncipe e suas dependências, incluindo S. João Baptista de Ajuda, e Angola, incluindo Cabinda;
4.º Na África Oriental: Moçambique;
5.º Na Ásia: Estado da índia e Macau, e respectivas dependências;
6.º Na Oceânia: Timor e suas dependências.
§ único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território.
II
No artigo 134.º elimina-se a expressão «indicados nos n.ºs 2.º a 6.º do artigo 1.º».
III
O § único do artigo 148.º passa a ser assim redigido:
Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 134.º, em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - O Deputado, Adriano Duarte Silva.
Projecto de lei n.º 25
Alteração da Constituição Política
Artigo único. No actual artigo 12.º propõe-se a substituição da palavra «raça» pela palavra «etnia».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - Os Deputados: Américo Cortês Pinto - António Barbosa Abranches de Soveral - Fernando Cid Oliveira Proença - Júlio Alberto da Costa Evangelista.
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Projecto de lei n.º 26
Alteração da Constituição Política
Artigo 1.º O corpo do artigo 72.º é substituído pelo seguinte:
Art. 72.º O Chefe do Estado é eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa não designados pelo Governo, por membros da hierarquia eclesiástica (cardeais, arcebispos e bispos de cidades da metrópole e províncias ultramarinas a designar por lei), representantes da magistratura, comandos superiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica e representantes do ensino superior e das instituições de alta cultura:
Art. 2.º O corpo do artigo 85.º é substituído pelo seguinte:
Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por cinco anos, improrrogáveis, por círculos distritais, por um colégio eleitoral constituído pelos representantes dos municípios de cada distrito da metrópole e das províncias ultramarinas e de cada província ultramarina não dividida em distritos, dos membros das juntas distritais e dos representantes dos organismos e instituições morais, culturais e económicas a designar por lei, de acordo com as realidades locais de cada distrito.
Lisboa, 8 de Abril de 1959. - O Deputado, Augusto César Cerqueira Gomes.
Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Fevereiro de 1959
Dia 3. - Plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras Terges e Cobres:
Secções consultadas: Lavoura (subsecção de Produtos florestais) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), com agregados.
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: António Pereira Caldas de Almeida, José Infante da Câmara, Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral, João Custódio Isabel, José de Mira Nunes Mexia, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugénio Queirós de Castro Caldas, João Faria Lapa e, agregados, José Martins de Mira Galvão e Luís de Castro Saraiva.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.
Dia 19. - Proposta de lei sobre o plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa:
Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, Obras públicas e comunicações e Finanças e economia geral), com agregados.
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Augusto Cancella de Abreu, José Pires Cardoso, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugénio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Álvaro Salvação Barreto, José Seabra Castelo Branco, Francisco Manuel Moreno, Inácio Feres Fernandes, António Pereira Caldas de Almeida, Jorge Botelho Moniz e Reinaldo dos Santos.
Escolha de relator.
Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Março de 1959
Dia 19. - Projecto de lei com alterações ao Código de Processo Penal:
Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça).
Presidência de S. Ex.ª Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, Adelino de Palma Carlos e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso e Augusto Cancella de Abreu.
Escolha de relator.
Dia 23. - Conselho da Presidência.
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Augusto Cancella de Abreu, vice-presidente, Afonso de Melo Pinto Veloso,
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António Júlio de Castro Fernandes, Francisco José Vieira Machado, José Gabriel Pinto Coelho, José Pires Cardoso, Rafael da Silva Neves Duque e Manuel Alberto Andrade e Sousa, secretário.
Distribuição da proposta de lei com alterações à Constituição Política.
Dia 25. - Proposta de lei com alterações à Constituição Política:
Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), com agregados.
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa .
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Augusto Cancella de Abreu, José Pires Cardoso, Adriano Moreira, Albano Rodrigues de Oliveira, Francisco José Vieira Machado, Joaquim Moreira da Silva Cunha e, agregados, António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barros e Rafael da Silva Neves Duque.
Escolha de relator.
O REDACTOR - Augusto de Moraes Sarmento.
Rectificação
No parecer n.º 9/VII, publicado nas Actas da Câmara Corporativa n.º 47, de 4 do corrente, a p. 599, 1. 5l.ª, onde se lê: «ausência», deve ler-se: «audiência».
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA