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660 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 52

de origem, em todos os casos em que o Conselho de Ministros, em despacho fundamentado, considere a participação dessas organizações de muito interesse para o desenvolvimento económico do País.
Art. 7.º Para todos os efeitos desta lei, consideram-se os serviços autónomos, os organismos corporativos ou de coordenação económica, bem como as instituições de previdência e os capitais de qualquer deles, equiparados, respectivamente, ao Estado ou a capitais do Estado.
Art. 8.º São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115 e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833, bem como todas as leis especiais que disponham diferentemente.
Art. 9.º Esta lei aplica-se:

a) Quanto aos vencimentos fixos, desde o mês imediato ao da sua publicação;
b) Quanto às demais retribuições, desde o começo do ano social em curso naquela data.

Os Deputados: Venâncio Augusto Deslandes - José Freitas Soares - José Guilherme de Melo e Castro - Paulo Cancella de Abreu - Carlos Monteiro do Amaral Neto - António Carlos dos Santos Fernandes Lima - José Hermano Saraiva - Manuel Lopes de Almeida - João Augusto Dias Rosas - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA