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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 52

VII LEGISLATURA

ANO 1959 19 DE ABRIL

Projecto de lei n.º 27

Remunerações dos corpos gerentes de certas empresas

Artigo 1.º Os corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades, companhias ou empresas:

a) Concessionárias ou arrendatárias;
b) Em que o Estado tenha direito a participação nos lucros ou seja accionista com, pelo menos, 10 por cento do capital social;
c) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixados em lei geral;
d) Em que se verifique o previsto no artigo .2." do Decreto-Lei n.º 40 833;

independentemente de terem a sede social no continente, nas ilhas adjacentes ou no ultramar, quer se revistam da forma de administração, direcção, comissão executiva, fiscalização ou qualquer outra, não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado, desde que residam ou exerçam a actividade na metrópole.
§ único. Considera-se para o efeito deste artigo:

a) Como remuneração dos Ministros, não só o vencimento como qualquer subsídio à que tenham direito a título permanente;
b) Como remuneração dos corpos gerentes, não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza, como a eventual participação nos lucros, gratificações de qualquer espécie por funções de administração, consulta, fiscalização ou outras, bem como o montante dos impostos pessoais dos corpos gerentes pagos pela sociedade, companhia ou empresa e as importâncias atribuídas para despesas de deslocação ou representação pessoal, na parte que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros.
Art. 2.º Consideram-se igualmente submetidas ao regime estabelecido nesta lei as sociedades, companhias ou empresas que mantenham perante as abrangidas pelo artigo 1.º qualquer das relações da natureza das definidas para estas relativamente ao Estado.
Art. 3.º A fiscalização do disposto nos artigos 1.º e 2.º incumbe aos delegados ou comissários do Governo, ou, na sua falta, a delegados a designar pela Inspecção-Geral de Finanças, à qual cabe, em todos os casos, a superintendência e orientação da fiscalização.
§ único. Ficam a constituir encargo da sociedade, companhia ou empresa quaisquer despesas efectuadas ou gratificações que o Ministro das Finanças entenda dever atribuir pelo exercício da fiscalização.
Art. 4.º A acumulação de cargos nos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 2.º desta lei e, bem assim, com os de quaisquer outras sociedades civis ou comerciais se será consentida quando a remuneração, nos termos da alínea b) do § único do artigo 1.º, em cada um, for inferior ao vencimento dos Subsecretários de Estado, mas em qualquer caso o conjunto das remunerações totais não poderá exceder a atribuída aos Ministros de Estado.
Art. 5.º Todos aqueles que hajam exercido as funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado ou de governador das províncias ultramarinas não poderão, durante os cinco anos posteriores à exoneração do cargo, exercer quaisquer funções administrativas, executivas, directivas ou fiscais, por escolha ou eleição, nas sociedades, companhias ou empresas abrangidas por esta lei, sempre que estas sejam, ou tenham sido, dependentes dos respectivos Ministérios ou governos ultramarinos ou sujeitas à fiscalização dos mesmos.
Art. 6.º Exceptuam-se do disposto nesta lei os representantes eleitos de organizações económicas estrangeiras, quando não tenham a nacionalidade portuguesa