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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 55
VII LEGISLATURA 1959 25 DE ABRIL
Proposta de lei n.º 28
Abastecimento de água das populações rurais
1. 0 fenómeno económico-social que provocou em todos os países nítido contraste entre os níveis de vida das populações urbanas e rurais tem acentuado também em Portugal o desequilíbrio entre a vida das cidades e a dos campos.
Ao passo que os núcleos populacionais de maior importância se têm desenvolvido rapidamente, logrando, dos benefícios da urbanização e tendendo a assegurar trabalho permanente e satisfatoriamente remunerado aos seus habitantes, os pequenos aglomerados rurais, de economia precária, acusam progresso muito lento e só proporcionam, de um modo geral, trabalho descontínuo e insuficientemente retribuído.
Por isso os grandes centros se têm tornado irresistíveis pólos de atracção da mão-de-obra rural, cujo êxodo se acentua progressivamente, facilitado e estimulado por cada grande trabalho público que se inicia e que não mais devolve à origem os braços estranhos que mobilizou.
Torna-se cada vez mais imperioso contrariar o agravamento desta situação pela única forma eficaz: prender o camponês voluntariamente à terra, proporcionando-lhe nela condições de vida satisfatórias.
Entre as medidas que o Governo tem empreendido com este objectivo ocupam lugar muito importante as que visam a melhorar a salubridade e o conforto da vida rural. E o caso do abastecimento de água potável, que, pela sua incidência no nível sanitário da população e, portanto, na produtividade do seu trabalho, tem necessariamente de constituir um dos primeiros passos na valorização social e económica da zona rural do País.
2. Não carece de ser demonstrada a importância dos benefícios que resultaram para a Nação da actividade desenvolvida até agora neste sector. O progresso operado, porém, tem incidido especialmente nos meios urbanos. E assim, apesar do esforço realizado pelos municípios nos últimos quinze anos e da assistência técnica e financeira que o Estado lhes tem dispensado, depara-se ainda nos meios rurais uma tarefa de grandes proporções, que exige o recrudescimento da atenção dedicada pelo Governo a este importante problema.
O inquérito realizado pelo Ministério das Obras Públicas em época recente mostrou que estavam ainda aguardando abastecimento satisfatório de água, no continente e nas ilhas adjacentes, cerca de 11 000 povoações rurais com mais de 100 habitantes, abrangendo uma população de uns 3 000 000 de almas.
No ritmo de conclusão de novas obras de abastecimento rural que se tem verificado nos últimos anos - correspondente ao dispêndio anual de cerca de 25 000 contos - muitos lustros teriam ainda de decorrer para que tão elevado número de povoações pudesse desfrutar do benefício de um sistema de abastecimento, mesmo reduzido a simples fontanários, capaz de fornecer folgadamente em todas as épocas do ano o volume de água, satisfazendo aos padrões sanitários oficiais, exigido pelas populações.
Reconhecida a necessidade de encurtar sensivelmente este prazo, resolveu o Governo acelerar a cadência de execução das obras de abastecimento rural, dispondo-se, para isso, a ampliar substancialmente os investimentos anuais e o auxílio técnico e financeiro, oferecido às autarquias interessadas e criando, do mesmo passo, as demais condições necessárias para poder ser convenientemente realizada a importante tarefa. Esta encontra-se integrada no II Plano de Fomento, em correspondência com a 1.ª fase do plano geral contemplado pelo presente diploma, que prevê o abastecimento de água potável de todas as povoações rurais com mais
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de 100 habitantes como objectivo a atingir no menor prazo possível.
Ao mesmo tempo prosseguirá a execução do plano de abastecimento das sedes de concelho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944 - em vias de conclusão e que integrará os demais aglomerados urbanos cujo abastecimento seja independente do plano rural -, e a dos planos especiais consagrados ao abastecimento das povoações dos distritos insulares, em franca execução neste momento.
3. A estimativa da despesa a realizar dentro do objectivo que fica enunciado ascende a cerca de 2 000 000 de contos.
Não se considera, porém, possível, nem seria conveniente, imprimir uma cadência uniforme à execução do plano.
O seu desenvolvimento terá necessariamente de ser mais lento nos primeiros anos, para dar tempo não só a que se adquira a indispensável experiência da aplicação dos princípios e se aperfeiçoem gradualmente os métodos de acção, como também a que se ultimem os trabalhos de inventário das nascentes e de prospecção e subsequente captação das águas subterrâneas profundas de que é forçoso lançar mão. Só depois de decorrido este período preparatório - que se prevê que possa abranger o próximo hexénio -, definidas já as origens de água, subterrâneas e de superfície, em correspondência com o mais conveniente agrupamento das povoações a servir, será possível intensificar o ritmo de acção dentro de um planeamento racional dos trabalhos a empreender.
Assim, da importância total de 560 000 contos dos investimentos previstos no II Plano de Fomento para abastecimentos de água, em geral, foram destinados 320 000 à execução do plano de abastecimento das populações rurais, dos quais 240 000 contos a satisfazer pelo Estado - por via do Tesouro e do Fundo de Desemprego - e 80 000 pelas câmaras municipais ou federações de municípios, com possibilidade de recurso a empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, devendo em princípio os respectivos encargos ser cobertos pela receita da exploração dos serviços de águas.
4. Enunciam-se na presente proposta de lei diversas directrizes importantes para o projecto e a execução dos abastecimentos rurais, que marcam nítido progresso (sobre o regime até agora seguido e das quais se esperam os melhores resultados práticos para a eficiência do plano.
Assim, é condição expressa que os abastecimentos de água realizados no abrigo das suas disposições prevejam o mais largo emprego da distribuição domiciliária, a realizar quer na própria altura da execução da obra, quer depois da sua entrada em exploração.
Considera-se, com efeito, que o simples fontanário só transitoriamente poderá preencher as exigências das populações, sendo de esperar que perca gradualmente a sua importância em favor do abastecimento doméstico.
Para facilitar e estimular a generalização deste sistema, são adoptadas diversas medidas tendentes, todas elas, a reduzir a proporções comportáveis pela débil economia das famílias rurais os encargos da instalação domiciliária.
Assim, a construção dos ramais de ligação à rede pública das casas mais modestas poderá ser integrada na obra geral, participando, portanto, das facilidades financeiras concedidas para esta. Posteriormente à conclusão da obra, poderá ainda a entidade exploradora - câmara municipal ou federação de municípios - facultar o regime de comparticipação ou autorizar o reembolso em prestações, na medida das possibilidades, financeiras do serviço de exploração.
Facilidades semelhantes são aplicáveis ao fornecimento e instalação dos contadores.
5. Outro novo princípio, muito importante, enunciado na proposta de lei refere-se à generosidade com que deverão ser previstas as capitações do consumo, que terão em conta não só as necessidades domésticas, como também as de rega das hortas e pomares nos quintais anexos à habitação rural, da alimentação das cabeças de gado e da exploração das pequenas indústrias caseiras, agrícolas e pecuárias, que tão importante papel desempenham na economia das famílias rurais.
Este mesmo critério de generosidade dos abastecimentos a executar ao abrigo deste plano está traduzido nas recomendações relativas ao dimensionamento e à segurança das captações.
Para que estas normas tenham viabilidade técnica e económica contribuirá o princípio do agrupamento em cada sistema de abastecimento do maior número possível de povoações - mesmo pertencendo a concelhos diferentes -, de modo a poderem ser colhidos, os benefícios dos abastecimentos em conjunto, permitindo largueza de concepção nos projectos e facilitando e embaratecendo a execução das obras e a sua ulterior exploração.
Merece ainda referência o que se estabelece na proposta de lei, com justificação evidente, quanto à coordenação dos abastecimentos rurais com as obras hidráulicas, em especial de rega ou de produção de energia, cujos fins possam conjugar-se com os objectivos da presente proposta de lei.
Este princípio irá ter oportunidade de aplicação particularmente interessante na vasta região transtagana com a execução do plano de irrigação do Alentejo, cujas albufeiras e canais constituirão a origem, em muitos casos insuperável, da água necessária para o abastecimento das suas populações.
6. A viabilidade prática e o rendimento do plano aprovado pela presente proposta de lei estão estreitamente relacionados com o regime de ampla comparticipação do Estado que fica assegurado.
Assim, o Estado, pelo Tesouro e pelo Fundo de Desemprego, chama a si 75 por cento dos encargos da execução do plano. Dentro deste valor médio, porém, o montante da comparticipação variará para cada obra conforme a capacidade financeira da autarquia e as indicações do estudo económico que fará parte integrante de cada projecto.
Este estudo económico, baseado numa previsão prudente das condições de exploração da obra, conduzirá à definição de um esquema de financiamento compatível com as disponibilidades reais dos municípios e com as condições económicas das populações a servir, determinantes em larga medida das tarifas de venda da água e dos escalões do consumo mínimo obrigatório. Sem prejuízo da consideração no seu verdadeiro valor destes parâmetros, foi ainda preocupação do diploma enunciar condições gerais que permitam a vida autónoma das explorações de abastecimento de água, em regra confiadas a serviços municipalizados a constituir pelas câmaras municipais ou pelas suas federações.
Acrescenta-se que os saldos destas explorações serão obrigatoriamente reservados para o financiamento de futuras obras de melhoramento, ampliação ou renovação das instalações.
7. Tendo presente a importância decisiva da concretização, no menor prazo possível, dos recursos hídricos
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aproveitáveis para a execução do plano, e, consequentemente, da definição dos agrupamentos de povoações a estabelecer em correspondência com as origens de
água disponíveis, decide o Estado chamar a si as tarefas da organização do inventário geral das nascentes utilizáveis e da prospecção, pesquisa e captação das águas subterrâneas, reembolsando-se na fase ulterior de execução das obras da parte que compete às câmaras municipais ou suas federações nas despesas com as pesquisas aproveitáveis e respectivas captações. Outro aspecto relevante da colaboração técnica do Estado na execução do plano consiste na elaboração dos projectos por intermédio dos serviços especializados do Ministério das Obras Públicas, sempre que as câmaras o requeiram fundamentadamente ou o Governo o reconheça conveniente para o bom desenvolvimento do plano. Também neste caso o Estado virá a reembolsar-se no decurso das obras da parcela das despesas que couber às câmaras municipais ou suas federações dentro do regime de comparticipação que tiver sido fixado para essas obras.
Os encargos a suportar pelos serviços do Ministério das Obras Públicas com o inventário e prospecção, pesquisa e captação e, bem assim, com a assistência técnica nos municípios e suas federações - incluindo levantamentos topográficos ou fotogramétricos e, de um modo geral, todas as despesas com o pessoal eventual e com o material ocasionadas pela execução do plano - serão custeadas pelas dotações a este anualmente consignadas pelo Estado, dentro dos limites de percentagem, que o diploma estabelece.
8. O regime normal de execução das obras será o de empreitada, por assim ficar assegurada, em princípio, mais rápida e económica realização dos trabalhos. Contudo, este regime poderia fazer perder às câmaras municipais, em muitos casos, o benefício da cooperação das populações locais directamente interessadas. Por isso fica admitido que nesses casos as fases mais simples das obras sejam executadas em regime de administração directa dos municípios ou por tarefas. O atraso que porventura resultará para a conclusão dos abastecimentos e para a sua utilização pública encontrará compensação na economia obtida, a qual reverterá em diminuição da contribuição financeira a prestar pelo município; além de que se considera que não deve impedir-se, mas antes estimular-se, como fenómeno salutar, a cooperação voluntária das populações na execução dos melhoramentos locais.
9. Acentua-se, finalmente, a importância das disposições do diploma que visam a garantir a exploração cuidadosa das obras de abastecimento de água. Estão em causa não somente aspectos económicos, aliás muito relevantes, relacionados com o rendimento e a duração das instalações, como também a sua própria eficiência no que respeita à qualidade química e bacteriológica da água.
Por isso se recomenda que nos estudos económicos das obras se entre sempre em linha de conta com as despesas inerentes a um mínimo de pessoal auxiliar habilitado que as câmaras municipais ficam obrigadas a manter ao serviço da exploração e que será responsável pela condução e conservação dos abastecimentos, em termos de evitar a degradação prematura dos seus órgãos e a sua deficiente utilização.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
BASE I
1. O Governo impulsionará, nos termos desta lei, o abastecimento de água das populações rurais do continente, por forma a ficarem satisfatoriamente dotadas de um sistema de distribuição de água potável no menor prazo possível todas as povoações com mais de 100 habitantes.
2. O abastecimento de água das populações das ilhas adjacentes obedecerá aos planos especiais aprovados ou a aprovar pelo Governo para os respectivos distritos autónomos.
3. Poderão considerar-se integrados no domínio de aplicação das disposições do presente diploma os aglomerados urbanos que tenham de associar-se com povoações rurais para efeito de abastecimento em conjunto, nos termos da alínea a) da base III.
4. Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuarão a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.
BASE II
1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, levará a cabo no prazo máximo de seis anos o inventário das nascentes directamente aproveitáveis para os fins deste diploma e os trabalhos de prospecção, a completar oportunamente com os de pesquisa e captação, das águas subterrâneas utilizáveis para os mesmos fins.
2. Na execução do disposto nesta base serão tidos em consideração os aproveitamentos hidráulicos existentes ou planeados para fins de rega, produção de energia ou outros que possam vantajosamente conjugar-se com os objectivos do presente diploma.
BASE III
Os abastecimentos de água a executar ao abrigo desta lei obedecerão às seguintes normas gerais:
a) Deverá procurar-se englobar em cada projecto o maior número possível de povoações, independentemente da sua subordinação administrativa, de modo a poderem ser colhidos os benefícios dos abastecimentos em conjunto, a partir de origens de água seguras e abundantes.
O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de encarar quando não for economicamente viável a sua conjugação com o de outras povoações vizinhas e possa adjudicar-se-lhe captação própria satisfatória.
b) Deverá prever-se o mais largo emprego da distribuição domiciliária. Quando as condições económicas dos aglomerados populacionais não permitam a generalização imediata deste sistema, deverão os abastecimentos ser projectados por forma a facilitar a sua ulterior expansão.
c) As capitações do consumo a adoptar nos projectos dos abastecimentos deverão ter em conta, na medida do possível, não só as necessidades domésticas das populações, como também as da rega das hortas e pomares anexos à habitação rural e alimentação dos gados e as das pequenas indústrias agrícolas caseiras.
Os valores a encarar não serão inferiores a 80 l por habitante e variarão conforme a extensão previsível da utilização da água para estes fins e as características próprias das localidades a servir.
BASE IV
1. Os estudos e as obras necessários para os fins desta lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, com a assistência técnica e cooperação financeira do Estado, nas condições definidas neste diploma e de harmonia com os planos referidos na base x.
2. As federações de municípios serão constituídas, nos termos do Código Administrativo, por iniciativa
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das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de abastecimento que interessem povoações de mais de um concelho.
3. Os encargos assumidos pelas câmaras municipais ou federações de municípios com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 7 por cento do seu custo.
BASE V
1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação ou com o acordo das câmaras municipais interessadas, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos de abastecimentos incluídos no plano geral, uma vez definidas as origens de água, e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras respectivas.
2. Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.
BASE VI
1. As despesas de qualquer natureza a que der lugar o cumprimento do disposto nas bases II e V serão suportadas pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de abastecimentos rurais, não podendo, porém, ser excedida a percentagem de 15 por cento do montante destas dotações em cada ano, percentagem esta redutível a 5 por cento uma vez terminados os trabalhos a que se refere a base II.
2. As despesas de assistência técnica e as dos trabalhos de pesquisa e captação que aproveitem directamente às obras de abastecimento serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais destas obras, devendo o reembolso da parte que competir às câmaras municipais ou federações de municípios ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras nos termos da base VIII.
BASE VII
1. Fará parte integrante de cada projecto de abastecimento de água o respectivo estudo económico, que definirá, com base nos consumos prováveis para os diferentes escalões dos consumidores domiciliários e nos encargos da execução da obra e da sua exploração e conservação ulteriores, as condições de financiamento para tarifas de venda de água satisfatórias.
2. A previsão dos consumos será baseada nos inquéritos a realizar pelas câmaras municipais ou federações de municípios, de harmonia com instruções gerais a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
BASE VIII
1. Serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios executoras de obras de abastecimento abrangidas pelo presente diploma as seguintes facilidades financeiras:
a) Comparticipação do Estado, através do Tesouro e do Fundo de Desemprego, a fixar para cada caso em face do estudo económico constante do projecto aprovado e das possibilidades financeiras da entidade beneficiária, não podendo, porém, o valor total das comparticipações concedidas em cada ano exceder 70 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano, de harmonia com o respectivo plano;
b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anos, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão de empréstimos municipais mais favorecidos.
2. As condições de concessão dos empréstimos estabelecidas na alínea b) do número anterior poderão ser alteradas no decurso da execução do plano, com a aprovação do Ministro das Finanças, se assim o exigir a evolução do mercado de capitais a longo prazo.
3. Ficarão consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortizações dos empréstimos as receitas da venda de água, além das garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.
4. Serão abrangidas pelas facilidades de financiamento definidas nesta base as despesas com a aquisição de contadores, nas condições previstas no estudo económico aprovado para a obra.
BASE IX
1. O montante anual da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano a que diz respeito o presente diploma não será inferior a 40 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, cabendo ao Tesouro e ao Fundo de Desemprego 30 000 e 10 000 contos, respectivamente.
2. O montante total dos empréstimos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nas condições da base VIII não poderá exceder 100 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, nem em cada ano a importância da dotação do Tesouro inscrita no Orçamento Geral do Estado para esse ano.
3. Os saldos existentes em 31 de Dezembro de cada ano nas dotações do Orçamentos Geral do Estado e do Fundo de Desemprego acrescerão às dotações do ano seguinte.
BASE X
1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. O plano geral irá sendo ajustado aos resultados do inventário e prospecção a que se refere a base II, à medida que estes vão sendo obtidos, por forma a ficar assegurado o aproveitamento mais racional dos recursos hídricos disponíveis em correspondência com as povoações ou grupos de povoações a servir.
3. Salvo no que tenha de subordinar-se às origens de águas disponíveis, aos critérios de agrupamento das povoações a servir por essas origens ou à conveniência de uma distribuição territorial das actividades a desenvolver, será na elaboração dos planos concedida prioridade aos aglomerados populacionais de maior número de habitantes que ainda não disponham de abastecimento considerado satisfatório.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de abastecimento rural que se encontrem em curso ou simplesmente autorizadas à data deste diploma.
Manter-se-ão para estas obras as condições de execução e o regime de financiamento anteriormente estabelecidos, salvo se não tiverem sido começados os trabalhos de adução e distribuição, podendo neste caso beneficiar do regime desta lei, desde que as câmaras municipais o requeiram e os respectivos projectos sejam adaptados às suas disposições.
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BASE XI
1. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos das autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias das comparticipações já concedidas e a conceder, indicando-se para estas últimas o respectivo escalonamento anual, que será estabelecido em conformidade com o programa de execução da obra.
2. As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação, adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
3. Os ajustamentos que devem ser introduzidos nos planos de comparticipações, em face das condições reais de execução das obras, serão objecto de planos adicionais a aprovar trimestralmente.
4. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo acompanhar os requerimentos dos projectos das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.
Base XII
1. Os projectos das obras serão apreciados nos termos legais e, uma vez aprovados, serão remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para serem executados em conformidade com o que constar das portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, fixando os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos para as obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação, os saldos das comparticipações considerar-se-ão anulados e não serão concedidas à entidade interessada comparticipações para novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será de aplicar nos casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.
BASE XIII
1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente de auxílio significativo das populações interessadas - designadamente em mão-de-obra e transportes - poderá ser autorizada a execução, por administração directa ou por tarefas, dos trabalhos de abertura e tapamento de valas e de terraplanagens ou de outros de execução igualmente simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
BASE XIV
1. As obras de abastecimento de água executadas ao abrigo do presente diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria, do Ministério das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e comprovação da potabilidade da água pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência.
BASE XV
1. Poderá ser integrada no programa de execução da obra de abastecimento, beneficiando do regime de financiamento que tiver sido fixado para essa obra, a construção dos ramais de ligação à rede de distribuição de água dos prédios de rendimento colectável inferior ao limite a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29 216, de 6 de Dezembro de 1938.
2. Igual disposição poderá ser aplicada ao funcionamento e instalação dos respectivos contadores.
3. Entrada a obra em exploração, as câmaras municipais ou federações de municípios poderão manter o regime de comparticipação para a construção de novos ramais domiciliários e fornecimento e instalação dos contadores, ou autorizar o reembolso em prestações das respectivas despesas, devendo, porém, os encargos correspondentes passar a ser assumidos pelo serviço de exploração de água.
BASE XVI
1. Cada serviço de abastecimento de água obedecerá a regulamento a aprovar por portaria do Ministério das Obras Públicas, do qual constarão as condições a que deverá subordinar-se a exploração, particularmente no que respeita às tarifas de venda de água, taxas de aluguer de contadores e escalões de consumo mínimo obrigatório para as diferentes categorias de consumidores.
2. Deverá, quanto possível, assegurar-se a uniformidade das disposições aplicáveis a um mesmo concelho, em especial no que respeita ao valor das tarifas de venda de água.
3. Sempre que as circunstâncias o recomendem, poderá o Ministério das Obras Públicas, ouvidas as câmaras municipais ou federações interessadas, promover a revisão dos regulamentos aprovados e, em especial, com base em estudo económico devidamente elaborado, das tarifas de venda de água, dos escalões de consumo mínimo obrigatório e das taxas de aluguer de contadores fixados nesses regulamentos.
As alterações que forem estabelecidas constarão de portaria a publicar para cada caso.
BASE XVII
1. Os abastecimentos de água executados ao abrigo deste diploma serão, em regra, explorados no regime de serviços municipalizados, que deverão abranger os abastecimentos já existentes.
2. Excepcionalmente, enquanto o volume global da exploração não justificar a existência de serviços municipalizados, poderá ser autorizada a exploração directa pelas câmaras municipais ou federações de municípios, observando-se, porém, o disposto no artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.
3. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais ou federações de municípios deverão criar e manter um serviço técnico competente, respon-
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sável perante elas pela condução e conservação das instalações e obras de abastecimento de água, com vista a assegurar a sua conveniente utilização e, em especial, a manutenção da boa qualidade química e bacteriológica da água distribuída.
BASE XVIII
1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:
a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;
b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.
2. Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do plano de abastecimentos rurais, dentro dos limites de percentagem a que se refere o n.º l da base VI.
BASE XIX
1. O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º l da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.
2. O tempo de serviço prestado sem interrupção pelo pessoal abrangido por esta base, na situação de contratado, até à data do provimento no quadro, será contado para efeitos de ulterior promoção.
BASE XX
As dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou das Obras Públicas.
Lisboa, 11 de Abril de 1959. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA