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702 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 56

tre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes. Aplica-se às resoluções da comissão o disposto na parte final do citado § 4.º do artigo 145.º

Art. 180.º A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho provincial designado pela junta de província quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.
§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de uma província, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.

Art. 184.º As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.ºs 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta de província.
§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições para além das que prossiga a federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.
§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta de província, mediante a gratificação mensal de 300$, 400$ ou 600$, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$, de mais de 300.000$ até 600.000$, ou de mais de 600.000$.

Art. 187.º A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.
§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras, ou, na falta de acordo, pelos tribunais.

Art. 272.º Em cada freguesia, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, haverá um regedor e um substituto deste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por ele livremente demitidos.

Art. 469.º
§ único. Quando a nomeação dê ingresso no quadro a quem não seja funcionário ou, sendo-o, não tenha provimento definitivo, o provimento terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou demitido.

Art. 2.º Os indivíduos actualmente providos em cargos de presidente ou vice-presidente de câmara poderão manter-se em exercício até se completar o período de oito anos por que foram nomeados ou o período dos quatro anos posteriores á recondução.
§ único. Consideram-se exonerados, a partir de 31 de Março do ano corrente, os presidentes e os vice-presidentes das câmaras que nessa data se encontrem em exercício há mais de doze anos.
Art.º 3.º As funções que por leis especiais estejam atribuídas aos regedores passam a ser exercidas era Lisboa e Porto pela Polícia de Segurança Pública.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA