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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

VII LEGISLATURA 1959

18 DE NOVEMBRO

AVISO

Convoco para se reunir no próximo dia 19, pelas 15 horas, a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral), a fim de iniciar os trabalhos acerca do projecto de proposta de lei sobre autorização das receitas e despesas para 1960.

Palácio de S. Bento, 13 de Novembro de 1959.

O Presidente,
Luís Supico Pinto

Projecto de proposta de lei n.º 507

Arrendamento da propriedade rústica

1. À necessidade de criar as condições propícias à intensificação do aproveitamento agrícola do continente português, imposta pelo ritmo do desenvolvimento demográfico, chamou a atenção do Governo para o problema do arrendamento da propriedade rústica.
Na realidade, verifica-se que a propriedade arrendada, mercê dos defeitos de certas cláusulas dos contratos, nomeadamente das que respeitam ao prazo do arrendamento, se mantém num estado improgressivo, incompatível com as necessidades do momento presente. O problema agrava-se pela elevadíssima percentagem de propriedade submetida ao regime dê arrendamento.
Assim, pôde verificar-se que a área arrendada atinge 26,7 por cento no distrito de Santarém, 30 por cento no de Setúbal, 35,9 por cento no de Évora e 39,3 por cento no de Portalegre. Nas regiões de pequena propriedade, ao norte do Tejo, estas percentagens são ainda mais elevadas, excedendo por vezes 60 por cento,
como sucede na Cova da Beira.

2. A enfiteuse caiu em desuso e não parece fácil fazer renascer esse instituto jurídico a que se ficou devendo o aproveitamento de muitas terras improdutivas. O arrendamento e a parceria constituem, por isso, os únicos recursos de que hoje podem lançar mão os que, tendo faculdades pára explorar a terra, não dispõem dos capitais indispensáveis à sua aquisição. Nota-se, todavia, uma tendência acentuada para o desaparecimento da parceria, e nalguns países legislou-se no sentido de converter em arrendamento os contratos de parceria.
Tudo parece indicar que o arrendamento, cuja importância os números, atrás citados deixam antever, há-de tender para se desenvolver, com todos os malefícios s entraves para a valorização da terra e elevação do nível de vida das populações rurais.

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Urge, por isso, tomar medidas que eliminem os graves inconvenientes económicos e sociais do arrendamento ainda recentemente verificados nos inquéritos feitos em execução do despacho de 25 de Agosto de 1958 do Secretário de Estado da Agricultura, e em que se atribui à desactualização das disposições legais reguladoras do arrendamento rústico a (principal causa de certos aspectos da crise com que se debate a lavoura.
Efectivamente, dominam entre nós, sobretudo ao norte do Tejo, os arrendamentos a curtíssimo prazo - um ano renovável; são mais raros os arrendamentos por prazos de três e quatro anos e só excepcionalmente se fazem contratos de arrendamento por mais de quatro anos.
Na generalidade dos casos, o proprietário quando arrenda as suas terras deixa de interessar-se pelo progresso da exploração e contenta-se em realizar o contrato em condições que lhe assegurem, a conservação do seu património, evitando, quanto possível, as possibilidades da sua desvalorização pelo arrendatário.
Este, por sua vez, não tendo garantias de estabilidade na exploração das terras arrendadas, tem a preocupação dominante de reduzir ao mínimo o montante dos capitais a investir na cultura, de modo a tirar delas, no mais curto período, o máximo rendimento sem se preocupar com o futuro. Por isso, do arrendamento a prazos curtos e curtíssimos resulta uma completa paralisação, se uno mesmo um retrocesso, na natural e indispensável valorização da terra.
São na verdade frequentes os casos em que o arrendatário conduz a exploração em termos de deixar as terras empobrecidas e exigindo apreciável dispêndio de tempo e dinheiro paru regressarem ao anterior nível de produtividade.

3. Nas regiões de grande propriedade, especialmente no sul do Tejo, suo notórios os inconvenientes da propriedade arrendada. Nas épocas de crise de trabalho são os proprietários cultivadores directos, por viverem os problemas da terra e do trabalho rural, quem tomam sobre si, por vezes com sacrifício, encargos que, na verdade, deveriam ser também compartilhados pelos proprietários absentistas, uma vez que dos respectivos arrendatários não é exigível utilização de mão-de-obra além da indispensável à realização dos trabalhos agrícolas.
Os inconvenientes da menor absorção de trabalho pela propriedade arrendada serão consideràvelmente atenuados se o prazo de arrendamento for suficientemente largo para que a exploração da terra não represente apenas acidental transacção. Por outra lado, é indispensável assegurar ao senhorio e ao arrendatário uma real e efectiva compensação pelas despesas resultantes da realização de trabalhos que, conduzindo a maior rendimento, valorizam a propriedade.
A Lei n.º 2017 estabelece a obrigação de o arrendatário compensar o senhorio pelos encargos dos melhoramentos úteis por este realizados; com o mesmo critério de justiça, é indispensável assegurar ao arrendatário compensação pelos que, de sua iniciativa e com os recursos próprios, venha a realizar.
O arrendatário, em regra, evita a execução de trabalhos altamente reprodutivos, com receio de que, uma vez realizados, apareça um concorrente oferecendo ao senhorio renda mais elevada, e este receio é legítimo, porquanto muitos arrendatários têm sido prejudicados em consequência das suas bem orientadas iniciativas.
E, portanto, de esperar que o alargamento do prazo do arrendamento e a garantia de indemnização por benfeitorias executadas pelo arrendatário afastem todos os receios deste e o estimulem a interessar-se pela valorização das terras arrendados, realizando pequenos melhoramentos que, absorvendo mão-de-obra, contribuam para o aumento das produções.

4. O arrendamento nas zonas de pequena propriedade, ou, melhor, o arrendamento de pequenas e pequeníssimas propriedades, onde o arrendatário e a família executam todos ou quase todos, os trabalhos culturais, apresenta, em relação ao arrendamento de grandes propriedades, aspectos distintos, que convém pôr em foco.
Pelo que respeita à renda, e com base em numerosos estudos monográficos realizados pela Junta de Colonização Interna em várias regiões do País, pode verificar-se que, normalmente, a renda da grande propriedade não atinge a renda justa; por outro lado, a renda da pequena propriedade ultrapassa o que seria razoável.
Ao contrário do que sucede com os arrendamentos da grande propriedade, os de pequenos prédios realizam-se geralmente pelo prazo de um ano renovável, mas são frequentíssimos os casos de o arrendatário permanecer na propriedade dez e mais anos, com uma continuidade que chega ao ponto de a exploração se manter duas gerações nas mãos da mesma família.
São bem conhecidos os verdadeiros prodígios operados pelo homem na transformação da terra e é notável a obra de valorização realizada por pequenos arrendatários que transformam magras courelas, onde se diria impossível a realização de cultura intensiva, em magníficos hortejos a que não falta o regadio.
Por outro lado, lia maioria dos casos, e apesar de os contratos de arrendamento serem anuais, o pequeno arrendatário não regateia à terra o seu trabalho e o da família, dedicando todo o tempo disponível, dia e noite, ao amanho e melhoramento de uma terra que lhe não pertence.
A família do pequeno arrendatário não «contabiliza» o trabalho próprio e, assim, em muitos pequenos arrendamentos a renda excede o rendimento líquido que seria apurado se nos encargos da exploração o trabalho da família fosse valorizado ao preço corrente.

5. Pelo que respeita à forma, dos contratos, é geralmente sabido que, na grande maioria, são feitos «de palavra», verbalmente.
Procurou-se, por isso, respeitar os usos tradicionais, que dispensavam a forma escrita, e procurou-se também evitar que pudesse ser decretada a nulidade total dos contratos com fundamento na ilegalidade de algumas das suas cláusulas, contribuindo, assim, quanto possível, para a certeza dos vínculos entre senhorio e arrendatário.
Esta orientação impunha:

a) Quanto à forma, que a falta de título escrito não acarretasse a invalidado do contrato;
b) Quanto ao fundo, que a nulidade de qualquer cláusula acessória não determinasse a invalidado total do contrato.

Adoptou-se, por isso, quanto à forma, sistema paralelo ao dos arrendamentos urbanos para habitação: a falta de forma escrita não anula o contrato que não deva ser registado, mas torna aplicável o regime supletivo legal. Se o contrato está sujeito a registo ou se as partes não se conformam com as cláusulas típicas da lei, devem usar a forma escrita.

6. A duração do contrato e a sua prorrogação podem ser reguladas pelos contraentes desde que não estipulem, para o período inicial, duração inferior a seis

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anos; assim se assegura maior estabilidade ao arrendatário na exploração dos terrenos arrendados.

7. Quanto à forma de fixação da renda, determina-se que seja estabelecida em géneros de produção corrente, sistema que oferece a vantagem de a conservar actualizada.
O pagamento efectuar-se-á, normalmente, a dinheiro, aos preços correntes da região, não podendo o senhorio exigir que seja paga em espécie mais de um quarto de cada um dos produtos em que a renda tiver sido fixada.

8. Em obediência ao conceito de renda justa, a que se pretende que os contratos fiquem subordinados, permite-se a redução da renda quando, por virtude de acidentes meteorológicos ou geológicos excepcionais, ou de pragas, resultarem prejuízos inevitáveis com reflexos da perda de culturas ou na capacidade produtiva das terras.
Por outro lado, a renda pode ser aumentada quando o prédio for onerado com encargos resultantes da intervenção de entidades de direito público, ou quando
o senhorio nele fizer benfeitorias que sejam susceptíveis de aumentar a produção.

9. O subarrendamento total é, de futuro, proibido, mesmo que tenha sido autorizado pelo senhorio no contrato ou posteriormente.
Quanto aos subarrendamentos totais existentes, prevê-se que o subarrendatário substitua o arrendatário decorrido que seja um ano sobre a entrada em vigor das disposições deste diploma.
Os subarrendamentos parciais só serão permitidos, no futuro, desde que a área subarrendada não ultrapasse um quarto da área do prédio e o senhorio os autorize expressamente; os do passado caducarão se não obtiverem confirmação, igualmente especificada, dentro do prazo estabelecido.

10. As obras e melhoramentos a realizar no prédio arrendado durante a vigência do arrendamento suscitam problemas graves, visto que é preciso evitar, por um lado, que, sob o pretexto do arrendamento, a propriedade deixe de ser beneficiada pelo senhorio e, por outro lado, que o arrendatário se sirva dos melhoramentos que realize por sua iniciativa para conseguir uma retenção injusta do prédio ou até para obrigar o senhorio a aliená-lo. Do mesmo modo, não é justo que o arrendatário seja, contra sua vontade, colocado perante completa modificação do regime de exploração do prédio, com vista no qual contratou.
Por isso se consigna que o senhorio possa realizar, de sua iniciativa, as benfeitorias necessárias ou úteis, devendo reflectir-se na renda as que aumentem a capacidade produtiva dos terrenos arrendados, visto que de outra, forma não só desapareceria o estímulo para a sua realização, como ainda o arrendatário se locupletaria total e injustamente com a maior valia delas resultante.
Quanto às benfeitorias realizadas pelo arrendatário, a regra geral é que só quando autorizadas expressa e especificadamente pelo senhorio dão direito o indemnização.
Esta regra não se aplica a certas obras (enxugo, rega, defesa contraia erosão) quando tenham obtido parecer favorável da comissão arbitral.
As indemnizações devidas não poderão ser superiores à maior valia que a propriedade obteve, e o seu pagamento poderá ser facilitado por empréstimo do Estado.
Em caso algum é permitido o levantamento das benfeitorias no termo do contrato de arrendamento, visto que assim exige o interesse da propriedade.

11. A transmissibilidade dos arrendamento tem oscilado entre dois pólos: a intransmissibilidade por morte do senhorio e do arrendatário e a plena transmissibilidade, consagrada no artigo 1619.º do Código Civil.
Não é legítimo equiparar, para tal efeito, as mortes do senhorio e do arrendatário. A transmissão da propriedade do prédio, alterando em regra, unicamente o titular do direito dê receber a renda, pode perfeitamente deixar subsistir o arrendamento existente. Ao contrário, o arrendatário traz ao contrato todo um conjunto de circunstâncias pessoais - qualidades de trabalho, experiência, honorabilidade, etc. -, tornando a sua posição contratual intransmissível. Aliás, basta, pensar nas contingências a que a sucessão do arrendatário daria lugar - herdeiros testamentários, partilha do arrendamento, etc. - para se julgar preferível a intransmissibilidade.

12. A Lei n.º 2030 repudiou a ideia de indemnização a pagar ao arrendatário pelo senhorio expropriado e atribuiu tal obrigação ao expropriante.
O mesmo se propõe neste diploma, tanto para expropriações totais como para a parte respectiva das parciais, não se fixando rigidamente o limite da indemnização devida ao arrendatário, por o arrendamento rústico não ser indefinidamente renovável, como o urbano.
Se a expropriação é parcial, atribui-se ainda ao arrendatário escolha entre a resolução do contrato e a diminuição da renda, porque pareceu injusto vinculá-lo a um contrato cujo objecto foi modificado, possivelmente em condições que, a existirem de início, conduziriam à sua não aceitação.

13. Procura-se manter as relações entre arrendatários e senhorios dentro dos usos patriarcais característicos da vida nos campos e que, infelizmente, se vão perdendo.
Para o efeito, certas divergências que, porventura, surjam entre senhorios e arrendatários, quando não sanadas por acordo mútuo, serão resolvidas por comissões arbitrais, constituídas por representantes dos interessados e presididas por delegados da Junta de Colonização Interna.
As comissões arbitrais são vantajosas na medida em que podem tomar conhecimento das questões de facto mais perfeitamente que os tribunais, mas não devem sobrepor-se a estes em matéria de direito.

14. A aplicação do novo sistema legal aos contratos de pretérito foi regulada de forma a conseguir-se uniformidade de regimes futuros. Assim, aos contratos verbais aplicar-se-á decorridos que sejam doze meses, a partir da data da sua publicação. Os contratos escritos continuarão vigorando até ao termo do prazo convencionado, considerando-se, porém, as suas cláusulas alteradas findos os referidos doze meses, na medida em que contrariarem o disposto na nova lei.

15. Referência especial cabe também à disposição que se refere ao âmbito de aplicação da lei, e isto no que toca aos arrendamentos para a realização fortuita de culturas.
Analisadas as soluções possíveis, optou-se por não excluir tais arrendamentos da presente lei, com a única excepção de os mesmos não ocuparem mais de um quinto da área do prédio respectivo e de não serem continuados anualmente no mesmo terreno.

16. Crê-se que estas medidas contêm virtualidades capazes de atenuar os principais inconvenientes notados até agora no arrendamento da propriedade rústica.

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Importa, todavia, ir mais além, dando maior estabilidade na profissão agrícola às famílias que vivem em explorações do tipo familiar e economicamente viáveis.

17. Para este efeito, instituem-se agora entre nós os arrendamentos familiares protegidos, cujos resultados na vizinha Espanha são de tal forma vantajosos sob os aspectos económico, social e agrário que é lícito formular as mais optimistas previsões.
A sua concessão depende de se verificar o condicionalismo respeitante à teoria da unidade económico-agrícola (rendimento que permita manter a família rural num nível de vida conveniente, mercê somente do trabalho agrícola, etc.) e o regime jurídico do arrendamento familiar protegido é, nos seus traços fundamentais, o seguinte:

a) O arrendamento é em regra sucessivamente renovável, havendo nova fixação de renda de seis em seis anos;
b) Como única excepção ao regime de renovação admite-se a hipótese de o senhorio desejar explorar o prédio por conta própria;
c) O titular do arrendamento familiar protegido tem direito de opção na compra do prédio arrendado, e poder-lhe-á ser concedido um, empréstimo, ao juro anual de 2 por cento, ao abrigo da Lei dos Melhoramentos Agrícolas.

Nestas condições, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia- Nacional a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Do arrendamento da propriedade rústica

BASE I

1. O contrato de arrendamento de prédios rústicos só carece de ser reduzido a escrito se o respectivo prazo for superior a seis anos.
2. Na falta de título, entender-se-á que o prédio é arrendado pelo prazo fixado no n.º 1 da base III.
3. Se podem provar-se por escrito as estipulações que importem alteração ao regime supletivo do contrato.

BASE II

1. Os arrendamentos sujeitos a registo devem constar de escritura pública, mas a sua falta não impede que o contrato subsista, para todos os efeitos, pelo prazo referido no n.º 1 da base III.
2. Estão sujeitos a registo os arrendamentos de prédios rústicos por prazo excedente a seis anos.

BASE III

1. O prazo convencionado para a duração do arrendamento de prédios rústicos não será, em regra, inferior a seis anos, sem prejuízo do disposto no artigo 1601.º do Código Civil.
2. O prazo de duração dos contratos poderá, porém, ser reduzido, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna.

BASE IV

1. A renda anual será fixada em géneros das principais produções dos prédios arrendados, mas o pagamento efectuar-se-á normalmente em dinheiro.
2. Os preços a praticar na conversão da renda em dinheiro serão os constantes das estivas camarárias na época em que o pagamento deva ser efectuado, ou, no caso de estas não existirem, os preços correntes na região.
3. O senhorio pode exigir em espécie até um quarto do montante da renda, desde que avise o rendeiro com a antecedência de um ano e se trate de géneros normalmente produzidos na propriedade arrendada.
4. Não obstante todas as cláusulas em contrário, fica interdita a inclusão na renda de qualquer serviço que não deva ser prestado na ou em benefício directo da propriedade arrendada.

BASE V

1. O arrendatário tem direito a redução da renda relativa ao ano em curso quando circunstâncias imprevisíveis e de força maior, como inundações, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, provoquem a perda de mais de metade dos colheitas.
2. Se estes acidentes afectarem de maneira duradoura a capacidade produtiva da propriedade arrendada, o arrendatário tem direito a uma redução da renda em cada um dos anos seguintes' até que sejam realizados os trabalhos necessários para restabelecer o nível da produtividade anterior.
3. Na determinação da redução da renda deverá tornar-se em consideração, se for caso disso, á influência da eventual incúria do arrendatário no montante dos prejuízos por virtude de não ter procedido oportunamente a limpeza de valas e aquedutos ou às suas pequenas reparações, bem como dos muros de suporte, impostas pela sua normal conservação.
4. O pedido da redução da renda deverá ser formulado pelo rendeiro ao senhorio dentro dos trinta dias seguintes a ter cessado a causa que deu origem aos prejuízos.
5. Se o senhorio e o arrendatário não chegarem a acordo sobre a redução da renda nos sessenta dias seguintes ao da formulação do respectivo pedido, qualquer deles poderá recorrer para a comissão arbitrai do arrendamento rústico, que resolverá em última instância.
6. A falta do pagamento da renda, na data do seu vencimento, por não ter sido fixada a redução devida, nos termos dos números anteriores, não pode ser motivo da rescisão do contrato.

BASE VI

1. Quando o prédio for onerado com encargos resultantes da intervenção do Estado, das autoridades administrativas ou de empresas concessionárias de serviço público por forma a atingir a sua capacidade produtiva ou o seu valor, como unidade económica, poderá proceder-se à revisão da renda e, em caso de desacordo, esta será fixada, sem recurso, pela comissão arbitral do arrendamento rústico.
2. O pedido de revisão será formulado e decidido nos termos dos n.ºs 4 e 5 da base anterior, sendo igualmente aplicável na presente hipótese a doutrina consignada no n.º 6 da mesma base.

BASE VII

1. Salvo convenção em contrário, o prédio considera-se arrendado, com todas as partes integrantes, mas. as máquinas, alfaias, gados e demais coisas acessórias só se consideram compreendidos no arrendamento se tiverem sido expressamente mencionados em contrato escrito.
2. A locação das coisas móveis será regulada de harmonia com a expressa estipulação das partes, ou, na sua falta, sob as condições a que estiver sujeito o arrendamento do respectivo prédio.

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BASE VIII

1. São nulas as cláusulas por virtude das quais:

a) O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;
b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro de imóveis, de despesas de grandes reparações respeitantes aos imóveis ou às benfeitorias, salvo se forem consequência de acto ou facto do próprio arrendatário, bem como da contribuição predial dos prédios compreendidos no arrendamento;
c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão imediata do contrato, nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais.

2. A nulidade das cláusulas abrangidas nas alíneas a) e b) do número anterior determinará a nulidade do contrato quando, introduzidas de boa fé, tiverem funcionado como motivo decisivo do acordo das partes; a da alínea c) não determina a nulidade do contrato.

BASE IX

1. O arrendamento caduca no caso da expropriação total do prédio.
2. O arrendamento de prédios rústicos é considerado como encargo autónomo para efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização será calculada em função do rendimento líquido auferido pelo arrendatário da superfície a expropriar e do tempo máximo por que o contrato ainda deva vigorar obrigatòriamente.
3. No caso de expropriação parcial de que resulte acentuado desequilíbrio na estrutura da exploração, o arrendatário poderá optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda.

BASE X

1. O arrendamento não caduca por morte do senhorio, nem por transmissão da propriedade, quer por título universal, quer por título singular.
2. Falecendo o arrendatário, o arrendamento caducará no fim do ano cultural que estiver em curso, ou imediatamente, se o senhorio indemnizar os herdeiros do arrendatário das perdas e danos causados pela imediata resolução do contrato.
3. Os arrendamentos de bens de menores só caducam se, atingida a maior idade, os desejarem explorar por contra própria.

BASE XI

. O senhorio só poderá executar na propriedade arrendada obras destinadas a conservar ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou a facilitar a sua exploração, podendo exigir do arrendatário um aumento de renda proporcional ao benefício que dessas obras resultar.
2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelos prejuízos que lhe causar durante a execução das obras ou melhoramentos da sua iniciativa.
3. Na falta de acordo sobre o alimento da renda ou a indemnização atrás referidos, a Comissão Arbitral do Arrendamento Rústico resolverá sem recurso, a pedido de qualquer das partes.

BASE XII

1. Quando as obras e melhoramentos importem alteração sensível do regime de exploração normal do prédio arrendado, ou quando o arrendatário se não conforme com o aumento da renda, fixado nos termos da base anterior, poderá rescindir o contrato.
2. A rescisão efectuar-se-á de pleno direito no fim do ano cultural em que tenha início a realização das obras ou lhe tenha sido notificado o montante do acréscimo da renda.

BASE XIII

1. O arrendatário deverá pedir autorização ao senhorio para realização de quaisquer melhoramentos de sua exclusiva iniciativa e em relação aos quais pretenda ser indemnizado ao deixar a exploração das terras arrendadas.
2. No caso de recusa ou na falta de resposta nos 60 dias seguintes à apresentação do pedido e quando os melhoramentos visarem a rega, o enxugo ou a defesa contra a erosão, poderá o arrendatário recorrer para a comissão arbitral do arrendamento rústico.

BASE XIV

1. Quando do termo do contrato de arrendamento, o arrendatário que tiver realizado, com o consentimento escrito do senhorio, melhoramentos nas propriedades arrendadas tem direito a indemnização.
2. Esta indemnização é igualmente devida em relação às obras de rega, de defesa e de enxugo que o arrendatário realizar com base em decisão da comissão arbitral do arrendamento rústico.

BASE XV

1. O montante da indemnização a que se refere a base anterior será igual ao valor, a data da saída do arrendatário/dos investimentos realizados, se esse valor não exceder a mais-valia que a propriedade tiver obtido, ou igual à mais-valia, se esta for inferior ao referido valor.
2. Na falta de acordo, o montante da indemnização será estabelecido, sem recurso, pela comissão arbitral do arrendamento rústico.

BASE XVI

O Estado poderá conceder empréstimos, nas condições da base V da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, aos senhorios para indemnizarem os arrendatários pelas benfeitorias por estes realizadas, bem como aos arrendatários para executarem os melhoramentos ou benfeitorias referidas na base XIII.

BASE XVII

1. O arrendatário tem direito, até à data do termo do contrato, de retirar dos prédios arrendados todas as máquinas e acessórios que por ele tenham sido montados e em relação aos quais o senhorio não seja obrigado a indemnizá-lo, nos termos das bases anteriores.
2. Os melhoramentos ou benfeitorias não podem ser levantados pelo arrendatário, mesmo que tenham sido realizados sem autorização do senhorio.

BASE XVIII

No caso de não renovação do contrato, o arrendatário é obrigado a executar as práticas normais que visam o contínuo cultivo da propriedade, sendo por elas indemnizado pelo senhorio, ou a permitir que este as execute.

BASE XIX

1. O subarrendamento total é proibido, ainda quando autorizado pelo senhorio.
2. Nos arrendamentos de pretérito, os subarrendatários de todo o prédio considerar-se-ão substituídos aos

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arrendatários na data em que a presente lei for aplicável aos respectivos contratos, nos termos da base XXIII.
3. O subarrendamento parcial só é permitido, mediante autorização escrita do senhorio, para cada subarrendamento, não podendo a parte subarrendada ultrapassar um quarto da área do prédio.
4. Os subarrendamentos parciais existentes à data da entrada em vigor da presente lei sem quê o senhorio tenha dado o seu consentimento por escrito em relação a cada um deles caducarão se este consentimento não for dado dentro do prazo de doze meses.
5. A cessão do arrendamento é considerada sublocação.

BASE XX

1. E proibido ao senhorio e ao arrendatário sublocador receber dos arrendatários, a qualquer título, recompensa ou remuneração alguma, além da renda, sob pena de três meses, de prisão e restituição em dobro da quantia recebida.
2. Compreende-se nesta disposição o pagamento de quaisquer despesas que não sejam consideradas como renda pelo n.º 21.º do artigo 173.º do Código da Contribuição Predial.

BASE XXI

1. Durante o período de vigência do arrendamento, s sem prejuízo da obrigação de reparação, se a ela houver lugar, o senhorio poderá promover a rescisão do respectivo contrato nos seguintes casos:

a) Se o arrendatário tiver faltado ao cumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
b) Se a exploração agrícola tiver sido conduzida em termos de prejudicar a produtividade das terras arrendadas;
c) Se o arrendatário não tiver velado pela boa conservação do solo e dos bens cuja exploração lhe foi confiada ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam nos prédios arrendados.

2. Para obter o despejo, fundado na resolução do arrendamento, são competentes os meios dos artigos 970.º e seguintes do Código de Processo Civil, sem necessidade de aguardar o fim do prazo do contrato ou da renovação.

BASE XXII

1. As divergências que surjam entre o senhorio e o arrendatário serão decididas por uma comissão arbitrai do arrendamento rústico, constituída, em cada concelho, por um representante da Junta de Colonização Interna, que presidirá, e por dois proprietários e dois arrendatários designados pelo 'Conselho Regional da Agricultura.
2. Compete, ainda, à comissão arbitrai do arrendamento rústico:

a) Fixar o montante dos prejuízos provocados nos prédios e coisas acessórias pela acção ou negligência do arrendatário;
b) Decidir, quando necessário, sobre as benfeitorias a efectuar pelo senhorio ou pelo arrendatário;
c) Fixar o montante das indemnizações, nos casos em que forem devidas;
d) Fixar a nova renda, nos casos em que seja pedida a revisão;
e) Decidir sobre os prejuízos referidos na base V.

3. A comissão decide exclusivamente questões de facto, sendo nulas e de nenhum efeito todas as deliberações que envolvam matéria de direito.
4. Os tribunais poderão conhecer das questões de facto referidas no n.º 2 desta base se a comissão não deliberar no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada da petição na Junta de Colonização Interna, organismo que promoverá a convocação da respectiva comissão arbitrai de arrendamento rústico.
5. A comissão funcionará no grémio da lavoura ou numa das Casas do Povo do concelho, conforme por ela for resolvido, ou, na sua falta, na câmara municipal, sendo o respectivo expediente assegurado pelas mesmas entidades.

BASE XXIII

1. Esta lei é aplicável aos arrendamentos de pretérito, verbais ou escritos, passados doze meses, a contar da data de sua publicação, salvo o disposto na base XV, que é de aplicação imediata.
2. Tratando-se de contratos escritos, continuarão vigorando até ao termo do prazo por que tenham sido estipulados, aplicando-se-lhes, porém, o regime previsto na base VIII assim que tiver decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 desta base.

BASE XXIV

1. Não são abrangidos pelas disposições da presente lei:

a) Os arrendamentos de propriedade rústica que, pelos rendeiros, seja destinada a fins não agrícolas;
b) Os arrendamentos de jardins e pastagens, salvo, quanto a estas, se representarem a fornia normal de exploração da propriedade;
c) Os contratos de caça e pesca;
d) Os arrendamentos em que o Estado intervenha como arrendatário;
e) Os que digam respeito à realização fortuita de culturas, continuando o senhorio a fruir as terras nos períodos em que não estão ocupadas por estas culturas, quando as parcelas arrendadas no mesmo prédio não abranjam mais de um quinto da respectiva superfície.

2. Os senhorios e arrendatários são obrigados a remeter às secções de finanças respectivas, até 30 de Junho de cada ano, a relação dos terrenos, que deram de arrendamento ou subarrendamento nos termos da alínea e) do número anterior, com indicação do nome do arrendatário, duração do arrendamento, área arrendada, renda ajustada e demais condições contratuais.

TITULO II

Dos arrendamentos familiares protegidos

BASE XXV

1. Com o fim de assegurar a continuidade de unidades económicas familiares em regime de arrendamento e de garantir a estabilidade na profissão agrícola, o Governo pode atribuir a qualidade de «arrendamento familiar protegido» às explorações agrícolas arrendadas em que se verifiquem as seguintes condições:

a) Darem rendimento que permita manter a família da agrícultor-rendeiro em conveniente nível de vida;
b) Assegurarem ao longo do ano o regular emprego da família, sem que o recurso a trabalho de estranhos exceda, em média, um terço das necessidades totais da exploração;

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c) O empresário e mulher não exercerem outras actividades lucrativas que os impeçam de prestar à exploração agrícola assistência assídua;
d) Possuir o empresário instrução e preparação profissional suficientes para bem gerir a exploração agrícola revelada» pela gerência exercida num período não inferior a cinco anos;
e) A exploração não ser constituída por um número de prédios ou partes de prédio que contrarie as normas que vierem a ser definidas para a região, pela Junta de Colonização Interna, em matéria de emparcelamento da propriedade rústica.

2. Excepcionalmente, pode ser dispensada a verificação de todas ou algumas das condições referidas no número anterior quando cumulativamente se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Terem-se fixado nas terras que exploram os cultivadores com suas famílias;
b) Ter sido fornecido pelo cultivador actual ou pelos seus ascendentes consanguíneos ou afins, em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, todo o capital investido no desbravamento, benfeitorias e exploração das terras referidas;
c) Datar de há vinte anos, pelo menos, o início da exploração na forma indicada na alínea anterior.

3. A faculdade outorgada no número anterior subsiste nos casos em que seja posto termo judicial à exploração posteriormente à data deste diploma, contanto que seja solicitado o título de arrendamento familiar protegido no prazo de dois anos, a contar da mesma data.

BASE XXVI

O título de arrendamento familiar protegido é dado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, a requerimento do interessado e mediante parecer fundamentado da Junta de Colonização Interna.

BASE XXVII

O contrato respeitante a um arrendamento familiar protegido, seja qual for o prazo estipulado, considera-se sucessivamente renovado desde que o arrendatário se não tenha despedido ou o senhorio o não despedir, pela forma designada na lei, com a antecedência de um ano.

BASE XXVIII

1. O senhorio só pode opor-se à renovação se pretender explorar o prédio, pelo prazo mínimo de seis anos, por conta própria ou por seus descendentes e não possuir outros bens que excedam o valor dos bens arrendados.
2. O senhorio que se opuser à renovação do contrato e que, no decurso dos seis anos seguintes, mesmo por motivos imprevistos, resolva explorar a terra em condições diferentes das indicadas terá de oferecer o arrendamento ao arrendatário cessante.
3. O arrendatário cessante tem, neste caso, direito a haver uma indemnização correspondente a 15 por cento da renda relativa aos anos que esteve impossibilitado de continuar o arrendamento, e as condições do novo contrato serão fixadas pela comissão arbitrai do arrendamento rústico.

BASE XXIX

A natureza e o montante da renda anual podem ser revistos de seis em seis anos, a pedido de qualquer das partes, e, não havendo acordo quanto aos termos da revisão, haverá recurso para a comissão arbitrai do arrendamento rústico.

BASE XXX

Será retirado o título de «arrendamento familiar protegido» quando deixar de se verificar qualquer das condições referidas na base XXV.

BASE XXXI

1. Os titulares de «arrendamentos familiares protegidos» têm direito de opção na compra dos prédios arrendados, salvo se a venda tiver por fim pôr termo a uma indivisão.
2. Quando o contrato de arrendamento não tenha sido renovado, com fundamento no disposto na base XXVIII, o arrendatário cessante mantém durante os seis anos seguintes o direito de opção na compra dos bens abrangidos pelo contrato.

BASE XXXII

Ao arrendatário que pretenda fazer uso do direito de opção poderá, a seu pedido, ser concedido pelo Estado, através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, um empréstimo para compra dos prédios arrendados.

BASE XXXIII

E aplicável aos contratos de «arrendamento familiar protegido» o disposto no título I, salvo no que Contraria as bases específicas relativas a esta espécie de arrendamento.

O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Página 788

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