O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

VII LEGISLATURA 1959

18 DE NOVEMBRO

AVISO

Convoco para se reunir no próximo dia 19, pelas 15 horas, a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral), a fim de iniciar os trabalhos acerca do projecto de proposta de lei sobre autorização das receitas e despesas para 1960.

Palácio de S. Bento, 13 de Novembro de 1959.

O Presidente,
Luís Supico Pinto

Projecto de proposta de lei n.º 507

Arrendamento da propriedade rústica

1. À necessidade de criar as condições propícias à intensificação do aproveitamento agrícola do continente português, imposta pelo ritmo do desenvolvimento demográfico, chamou a atenção do Governo para o problema do arrendamento da propriedade rústica.
Na realidade, verifica-se que a propriedade arrendada, mercê dos defeitos de certas cláusulas dos contratos, nomeadamente das que respeitam ao prazo do arrendamento, se mantém num estado improgressivo, incompatível com as necessidades do momento presente. O problema agrava-se pela elevadíssima percentagem de propriedade submetida ao regime dê arrendamento.
Assim, pôde verificar-se que a área arrendada atinge 26,7 por cento no distrito de Santarém, 30 por cento no de Setúbal, 35,9 por cento no de Évora e 39,3 por cento no de Portalegre. Nas regiões de pequena propriedade, ao norte do Tejo, estas percentagens são ainda mais elevadas, excedendo por vezes 60 por cento,
como sucede na Cova da Beira.

2. A enfiteuse caiu em desuso e não parece fácil fazer renascer esse instituto jurídico a que se ficou devendo o aproveitamento de muitas terras improdutivas. O arrendamento e a parceria constituem, por isso, os únicos recursos de que hoje podem lançar mão os que, tendo faculdades pára explorar a terra, não dispõem dos capitais indispensáveis à sua aquisição. Nota-se, todavia, uma tendência acentuada para o desaparecimento da parceria, e nalguns países legislou-se no sentido de converter em arrendamento os contratos de parceria.
Tudo parece indicar que o arrendamento, cuja importância os números, atrás citados deixam antever, há-de tender para se desenvolver, com todos os malefícios s entraves para a valorização da terra e elevação do nível de vida das populações rurais.