782 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72
Urge, por isso, tomar medidas que eliminem os graves inconvenientes económicos e sociais do arrendamento ainda recentemente verificados nos inquéritos feitos em execução do despacho de 25 de Agosto de 1958 do Secretário de Estado da Agricultura, e em que se atribui à desactualização das disposições legais reguladoras do arrendamento rústico a (principal causa de certos aspectos da crise com que se debate a lavoura.
Efectivamente, dominam entre nós, sobretudo ao norte do Tejo, os arrendamentos a curtíssimo prazo - um ano renovável; são mais raros os arrendamentos por prazos de três e quatro anos e só excepcionalmente se fazem contratos de arrendamento por mais de quatro anos.
Na generalidade dos casos, o proprietário quando arrenda as suas terras deixa de interessar-se pelo progresso da exploração e contenta-se em realizar o contrato em condições que lhe assegurem, a conservação do seu património, evitando, quanto possível, as possibilidades da sua desvalorização pelo arrendatário.
Este, por sua vez, não tendo garantias de estabilidade na exploração das terras arrendadas, tem a preocupação dominante de reduzir ao mínimo o montante dos capitais a investir na cultura, de modo a tirar delas, no mais curto período, o máximo rendimento sem se preocupar com o futuro. Por isso, do arrendamento a prazos curtos e curtíssimos resulta uma completa paralisação, se uno mesmo um retrocesso, na natural e indispensável valorização da terra.
São na verdade frequentes os casos em que o arrendatário conduz a exploração em termos de deixar as terras empobrecidas e exigindo apreciável dispêndio de tempo e dinheiro paru regressarem ao anterior nível de produtividade.
3. Nas regiões de grande propriedade, especialmente no sul do Tejo, suo notórios os inconvenientes da propriedade arrendada. Nas épocas de crise de trabalho são os proprietários cultivadores directos, por viverem os problemas da terra e do trabalho rural, quem tomam sobre si, por vezes com sacrifício, encargos que, na verdade, deveriam ser também compartilhados pelos proprietários absentistas, uma vez que dos respectivos arrendatários não é exigível utilização de mão-de-obra além da indispensável à realização dos trabalhos agrícolas.
Os inconvenientes da menor absorção de trabalho pela propriedade arrendada serão consideràvelmente atenuados se o prazo de arrendamento for suficientemente largo para que a exploração da terra não represente apenas acidental transacção. Por outra lado, é indispensável assegurar ao senhorio e ao arrendatário uma real e efectiva compensação pelas despesas resultantes da realização de trabalhos que, conduzindo a maior rendimento, valorizam a propriedade.
A Lei n.º 2017 estabelece a obrigação de o arrendatário compensar o senhorio pelos encargos dos melhoramentos úteis por este realizados; com o mesmo critério de justiça, é indispensável assegurar ao arrendatário compensação pelos que, de sua iniciativa e com os recursos próprios, venha a realizar.
O arrendatário, em regra, evita a execução de trabalhos altamente reprodutivos, com receio de que, uma vez realizados, apareça um concorrente oferecendo ao senhorio renda mais elevada, e este receio é legítimo, porquanto muitos arrendatários têm sido prejudicados em consequência das suas bem orientadas iniciativas.
E, portanto, de esperar que o alargamento do prazo do arrendamento e a garantia de indemnização por benfeitorias executadas pelo arrendatário afastem todos os receios deste e o estimulem a interessar-se pela valorização das terras arrendados, realizando pequenos melhoramentos que, absorvendo mão-de-obra, contribuam para o aumento das produções.
4. O arrendamento nas zonas de pequena propriedade, ou, melhor, o arrendamento de pequenas e pequeníssimas propriedades, onde o arrendatário e a família executam todos ou quase todos, os trabalhos culturais, apresenta, em relação ao arrendamento de grandes propriedades, aspectos distintos, que convém pôr em foco.
Pelo que respeita à renda, e com base em numerosos estudos monográficos realizados pela Junta de Colonização Interna em várias regiões do País, pode verificar-se que, normalmente, a renda da grande propriedade não atinge a renda justa; por outro lado, a renda da pequena propriedade ultrapassa o que seria razoável.
Ao contrário do que sucede com os arrendamentos da grande propriedade, os de pequenos prédios realizam-se geralmente pelo prazo de um ano renovável, mas são frequentíssimos os casos de o arrendatário permanecer na propriedade dez e mais anos, com uma continuidade que chega ao ponto de a exploração se manter duas gerações nas mãos da mesma família.
São bem conhecidos os verdadeiros prodígios operados pelo homem na transformação da terra e é notável a obra de valorização realizada por pequenos arrendatários que transformam magras courelas, onde se diria impossível a realização de cultura intensiva, em magníficos hortejos a que não falta o regadio.
Por outro lado, lia maioria dos casos, e apesar de os contratos de arrendamento serem anuais, o pequeno arrendatário não regateia à terra o seu trabalho e o da família, dedicando todo o tempo disponível, dia e noite, ao amanho e melhoramento de uma terra que lhe não pertence.
A família do pequeno arrendatário não «contabiliza» o trabalho próprio e, assim, em muitos pequenos arrendamentos a renda excede o rendimento líquido que seria apurado se nos encargos da exploração o trabalho da família fosse valorizado ao preço corrente.
5. Pelo que respeita à forma, dos contratos, é geralmente sabido que, na grande maioria, são feitos «de palavra», verbalmente.
Procurou-se, por isso, respeitar os usos tradicionais, que dispensavam a forma escrita, e procurou-se também evitar que pudesse ser decretada a nulidade total dos contratos com fundamento na ilegalidade de algumas das suas cláusulas, contribuindo, assim, quanto possível, para a certeza dos vínculos entre senhorio e arrendatário.
Esta orientação impunha:
a) Quanto à forma, que a falta de título escrito não acarretasse a invalidado do contrato;
b) Quanto ao fundo, que a nulidade de qualquer cláusula acessória não determinasse a invalidado total do contrato.
Adoptou-se, por isso, quanto à forma, sistema paralelo ao dos arrendamentos urbanos para habitação: a falta de forma escrita não anula o contrato que não deva ser registado, mas torna aplicável o regime supletivo legal. Se o contrato está sujeito a registo ou se as partes não se conformam com as cláusulas típicas da lei, devem usar a forma escrita.
6. A duração do contrato e a sua prorrogação podem ser reguladas pelos contraentes desde que não estipulem, para o período inicial, duração inferior a seis