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18 DE NOVEMBRO DE 1959 787

c) O empresário e mulher não exercerem outras actividades lucrativas que os impeçam de prestar à exploração agrícola assistência assídua;
d) Possuir o empresário instrução e preparação profissional suficientes para bem gerir a exploração agrícola revelada» pela gerência exercida num período não inferior a cinco anos;
e) A exploração não ser constituída por um número de prédios ou partes de prédio que contrarie as normas que vierem a ser definidas para a região, pela Junta de Colonização Interna, em matéria de emparcelamento da propriedade rústica.

2. Excepcionalmente, pode ser dispensada a verificação de todas ou algumas das condições referidas no número anterior quando cumulativamente se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Terem-se fixado nas terras que exploram os cultivadores com suas famílias;
b) Ter sido fornecido pelo cultivador actual ou pelos seus ascendentes consanguíneos ou afins, em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, todo o capital investido no desbravamento, benfeitorias e exploração das terras referidas;
c) Datar de há vinte anos, pelo menos, o início da exploração na forma indicada na alínea anterior.

3. A faculdade outorgada no número anterior subsiste nos casos em que seja posto termo judicial à exploração posteriormente à data deste diploma, contanto que seja solicitado o título de arrendamento familiar protegido no prazo de dois anos, a contar da mesma data.

BASE XXVI

O título de arrendamento familiar protegido é dado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, a requerimento do interessado e mediante parecer fundamentado da Junta de Colonização Interna.

BASE XXVII

O contrato respeitante a um arrendamento familiar protegido, seja qual for o prazo estipulado, considera-se sucessivamente renovado desde que o arrendatário se não tenha despedido ou o senhorio o não despedir, pela forma designada na lei, com a antecedência de um ano.

BASE XXVIII

1. O senhorio só pode opor-se à renovação se pretender explorar o prédio, pelo prazo mínimo de seis anos, por conta própria ou por seus descendentes e não possuir outros bens que excedam o valor dos bens arrendados.
2. O senhorio que se opuser à renovação do contrato e que, no decurso dos seis anos seguintes, mesmo por motivos imprevistos, resolva explorar a terra em condições diferentes das indicadas terá de oferecer o arrendamento ao arrendatário cessante.
3. O arrendatário cessante tem, neste caso, direito a haver uma indemnização correspondente a 15 por cento da renda relativa aos anos que esteve impossibilitado de continuar o arrendamento, e as condições do novo contrato serão fixadas pela comissão arbitrai do arrendamento rústico.

BASE XXIX

A natureza e o montante da renda anual podem ser revistos de seis em seis anos, a pedido de qualquer das partes, e, não havendo acordo quanto aos termos da revisão, haverá recurso para a comissão arbitrai do arrendamento rústico.

BASE XXX

Será retirado o título de «arrendamento familiar protegido» quando deixar de se verificar qualquer das condições referidas na base XXV.

BASE XXXI

1. Os titulares de «arrendamentos familiares protegidos» têm direito de opção na compra dos prédios arrendados, salvo se a venda tiver por fim pôr termo a uma indivisão.
2. Quando o contrato de arrendamento não tenha sido renovado, com fundamento no disposto na base XXVIII, o arrendatário cessante mantém durante os seis anos seguintes o direito de opção na compra dos bens abrangidos pelo contrato.

BASE XXXII

Ao arrendatário que pretenda fazer uso do direito de opção poderá, a seu pedido, ser concedido pelo Estado, através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, um empréstimo para compra dos prédios arrendados.

BASE XXXIII

E aplicável aos contratos de «arrendamento familiar protegido» o disposto no título I, salvo no que Contraria as bases específicas relativas a esta espécie de arrendamento.

O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA