O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

786 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

arrendatários na data em que a presente lei for aplicável aos respectivos contratos, nos termos da base XXIII.
3. O subarrendamento parcial só é permitido, mediante autorização escrita do senhorio, para cada subarrendamento, não podendo a parte subarrendada ultrapassar um quarto da área do prédio.
4. Os subarrendamentos parciais existentes à data da entrada em vigor da presente lei sem quê o senhorio tenha dado o seu consentimento por escrito em relação a cada um deles caducarão se este consentimento não for dado dentro do prazo de doze meses.
5. A cessão do arrendamento é considerada sublocação.

BASE XX

1. E proibido ao senhorio e ao arrendatário sublocador receber dos arrendatários, a qualquer título, recompensa ou remuneração alguma, além da renda, sob pena de três meses, de prisão e restituição em dobro da quantia recebida.
2. Compreende-se nesta disposição o pagamento de quaisquer despesas que não sejam consideradas como renda pelo n.º 21.º do artigo 173.º do Código da Contribuição Predial.

BASE XXI

1. Durante o período de vigência do arrendamento, s sem prejuízo da obrigação de reparação, se a ela houver lugar, o senhorio poderá promover a rescisão do respectivo contrato nos seguintes casos:

a) Se o arrendatário tiver faltado ao cumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
b) Se a exploração agrícola tiver sido conduzida em termos de prejudicar a produtividade das terras arrendadas;
c) Se o arrendatário não tiver velado pela boa conservação do solo e dos bens cuja exploração lhe foi confiada ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam nos prédios arrendados.

2. Para obter o despejo, fundado na resolução do arrendamento, são competentes os meios dos artigos 970.º e seguintes do Código de Processo Civil, sem necessidade de aguardar o fim do prazo do contrato ou da renovação.

BASE XXII

1. As divergências que surjam entre o senhorio e o arrendatário serão decididas por uma comissão arbitrai do arrendamento rústico, constituída, em cada concelho, por um representante da Junta de Colonização Interna, que presidirá, e por dois proprietários e dois arrendatários designados pelo 'Conselho Regional da Agricultura.
2. Compete, ainda, à comissão arbitrai do arrendamento rústico:

a) Fixar o montante dos prejuízos provocados nos prédios e coisas acessórias pela acção ou negligência do arrendatário;
b) Decidir, quando necessário, sobre as benfeitorias a efectuar pelo senhorio ou pelo arrendatário;
c) Fixar o montante das indemnizações, nos casos em que forem devidas;
d) Fixar a nova renda, nos casos em que seja pedida a revisão;
e) Decidir sobre os prejuízos referidos na base V.

3. A comissão decide exclusivamente questões de facto, sendo nulas e de nenhum efeito todas as deliberações que envolvam matéria de direito.
4. Os tribunais poderão conhecer das questões de facto referidas no n.º 2 desta base se a comissão não deliberar no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada da petição na Junta de Colonização Interna, organismo que promoverá a convocação da respectiva comissão arbitrai de arrendamento rústico.
5. A comissão funcionará no grémio da lavoura ou numa das Casas do Povo do concelho, conforme por ela for resolvido, ou, na sua falta, na câmara municipal, sendo o respectivo expediente assegurado pelas mesmas entidades.

BASE XXIII

1. Esta lei é aplicável aos arrendamentos de pretérito, verbais ou escritos, passados doze meses, a contar da data de sua publicação, salvo o disposto na base XV, que é de aplicação imediata.
2. Tratando-se de contratos escritos, continuarão vigorando até ao termo do prazo por que tenham sido estipulados, aplicando-se-lhes, porém, o regime previsto na base VIII assim que tiver decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 desta base.

BASE XXIV

1. Não são abrangidos pelas disposições da presente lei:

a) Os arrendamentos de propriedade rústica que, pelos rendeiros, seja destinada a fins não agrícolas;
b) Os arrendamentos de jardins e pastagens, salvo, quanto a estas, se representarem a fornia normal de exploração da propriedade;
c) Os contratos de caça e pesca;
d) Os arrendamentos em que o Estado intervenha como arrendatário;
e) Os que digam respeito à realização fortuita de culturas, continuando o senhorio a fruir as terras nos períodos em que não estão ocupadas por estas culturas, quando as parcelas arrendadas no mesmo prédio não abranjam mais de um quinto da respectiva superfície.

2. Os senhorios e arrendatários são obrigados a remeter às secções de finanças respectivas, até 30 de Junho de cada ano, a relação dos terrenos, que deram de arrendamento ou subarrendamento nos termos da alínea e) do número anterior, com indicação do nome do arrendatário, duração do arrendamento, área arrendada, renda ajustada e demais condições contratuais.

TITULO II

Dos arrendamentos familiares protegidos

BASE XXV

1. Com o fim de assegurar a continuidade de unidades económicas familiares em regime de arrendamento e de garantir a estabilidade na profissão agrícola, o Governo pode atribuir a qualidade de «arrendamento familiar protegido» às explorações agrícolas arrendadas em que se verifiquem as seguintes condições:

a) Darem rendimento que permita manter a família da agrícultor-rendeiro em conveniente nível de vida;
b) Assegurarem ao longo do ano o regular emprego da família, sem que o recurso a trabalho de estranhos exceda, em média, um terço das necessidades totais da exploração;