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18 DE NOVEMBRO DE 1959 785

BASE VIII

1. São nulas as cláusulas por virtude das quais:

a) O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;
b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro de imóveis, de despesas de grandes reparações respeitantes aos imóveis ou às benfeitorias, salvo se forem consequência de acto ou facto do próprio arrendatário, bem como da contribuição predial dos prédios compreendidos no arrendamento;
c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão imediata do contrato, nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais.

2. A nulidade das cláusulas abrangidas nas alíneas a) e b) do número anterior determinará a nulidade do contrato quando, introduzidas de boa fé, tiverem funcionado como motivo decisivo do acordo das partes; a da alínea c) não determina a nulidade do contrato.

BASE IX

1. O arrendamento caduca no caso da expropriação total do prédio.
2. O arrendamento de prédios rústicos é considerado como encargo autónomo para efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização será calculada em função do rendimento líquido auferido pelo arrendatário da superfície a expropriar e do tempo máximo por que o contrato ainda deva vigorar obrigatòriamente.
3. No caso de expropriação parcial de que resulte acentuado desequilíbrio na estrutura da exploração, o arrendatário poderá optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda.

BASE X

1. O arrendamento não caduca por morte do senhorio, nem por transmissão da propriedade, quer por título universal, quer por título singular.
2. Falecendo o arrendatário, o arrendamento caducará no fim do ano cultural que estiver em curso, ou imediatamente, se o senhorio indemnizar os herdeiros do arrendatário das perdas e danos causados pela imediata resolução do contrato.
3. Os arrendamentos de bens de menores só caducam se, atingida a maior idade, os desejarem explorar por contra própria.

BASE XI

. O senhorio só poderá executar na propriedade arrendada obras destinadas a conservar ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou a facilitar a sua exploração, podendo exigir do arrendatário um aumento de renda proporcional ao benefício que dessas obras resultar.
2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelos prejuízos que lhe causar durante a execução das obras ou melhoramentos da sua iniciativa.
3. Na falta de acordo sobre o alimento da renda ou a indemnização atrás referidos, a Comissão Arbitral do Arrendamento Rústico resolverá sem recurso, a pedido de qualquer das partes.

BASE XII

1. Quando as obras e melhoramentos importem alteração sensível do regime de exploração normal do prédio arrendado, ou quando o arrendatário se não conforme com o aumento da renda, fixado nos termos da base anterior, poderá rescindir o contrato.
2. A rescisão efectuar-se-á de pleno direito no fim do ano cultural em que tenha início a realização das obras ou lhe tenha sido notificado o montante do acréscimo da renda.

BASE XIII

1. O arrendatário deverá pedir autorização ao senhorio para realização de quaisquer melhoramentos de sua exclusiva iniciativa e em relação aos quais pretenda ser indemnizado ao deixar a exploração das terras arrendadas.
2. No caso de recusa ou na falta de resposta nos 60 dias seguintes à apresentação do pedido e quando os melhoramentos visarem a rega, o enxugo ou a defesa contra a erosão, poderá o arrendatário recorrer para a comissão arbitral do arrendamento rústico.

BASE XIV

1. Quando do termo do contrato de arrendamento, o arrendatário que tiver realizado, com o consentimento escrito do senhorio, melhoramentos nas propriedades arrendadas tem direito a indemnização.
2. Esta indemnização é igualmente devida em relação às obras de rega, de defesa e de enxugo que o arrendatário realizar com base em decisão da comissão arbitral do arrendamento rústico.

BASE XV

1. O montante da indemnização a que se refere a base anterior será igual ao valor, a data da saída do arrendatário/dos investimentos realizados, se esse valor não exceder a mais-valia que a propriedade tiver obtido, ou igual à mais-valia, se esta for inferior ao referido valor.
2. Na falta de acordo, o montante da indemnização será estabelecido, sem recurso, pela comissão arbitral do arrendamento rústico.

BASE XVI

O Estado poderá conceder empréstimos, nas condições da base V da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, aos senhorios para indemnizarem os arrendatários pelas benfeitorias por estes realizadas, bem como aos arrendatários para executarem os melhoramentos ou benfeitorias referidas na base XIII.

BASE XVII

1. O arrendatário tem direito, até à data do termo do contrato, de retirar dos prédios arrendados todas as máquinas e acessórios que por ele tenham sido montados e em relação aos quais o senhorio não seja obrigado a indemnizá-lo, nos termos das bases anteriores.
2. Os melhoramentos ou benfeitorias não podem ser levantados pelo arrendatário, mesmo que tenham sido realizados sem autorização do senhorio.

BASE XVIII

No caso de não renovação do contrato, o arrendatário é obrigado a executar as práticas normais que visam o contínuo cultivo da propriedade, sendo por elas indemnizado pelo senhorio, ou a permitir que este as execute.

BASE XIX

1. O subarrendamento total é proibido, ainda quando autorizado pelo senhorio.
2. Nos arrendamentos de pretérito, os subarrendatários de todo o prédio considerar-se-ão substituídos aos