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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73
VII LEGISLATURA 1959
20 DE NOVEMBRO
Projecto de proposta de lei n.º 508
Autorização das receitas e despesas para 1960
I
Autorização geral
Artigo 1.º E autorizado o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante do mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas nua estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas, e o regular provimento da tesouraria.
II
Política fiscal
Art. 4.º No ano de 1960, enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar, serão aplicáveis os seguintes preceitos:
a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo,, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data;
b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões è doações ficara sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;
c) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;
d) As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e do segundo período do artigo 8.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor;
e) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como do Decreto n.º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959.
§ 1.º Os preceitos das alíneas a), c), d) e e) deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem; e o da alínea b) manter-se-á até à actuali-
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zação dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.
§ 2.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.
Art. 5.º Os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945, continuarão sujeitos, no ano de 1960, ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 6.º Durante o ano d« 1960 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
III
Funcionamento dos serviços
Art. 7.º Durante o ano de 1960, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo, corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.
Art. 8.º Todas as receitas e despesas públicas de serviços autónomos ou não autónomos que não constem do Orçamento Geral do Estado passam a ser incluídas no preâmbulo ou na parte complementar do mesmo Orçamento, tidas em conta as condições da respectiva aprovação.
IV
Providências sobre o funcionalismo
Art. 9.º E autorizado o Governo a rever, dentro dos recursos disponíveis, as pensões de aposentação, reforma, reserva e invalidez.
Art. 10.º Os herdeiros dos servidores do Estado cuja morte ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1960 terão direito a receber, mediante processo simplificado, o vencimento completo do mês em que se der a morte e, ainda, o do mês seguinte.
Art. 11.º E autorizado o Governo a alargar os benefícios da assistência na tuberculose aos cônjuges e filhos dos servidores do Estado.
V
Saúde pública
Art. 12.º No ano de 1960, o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.
VI
Investimentos públicos
Art. 13.º O Governo inscreverá, no Orçamento para 1960, as verbas destinados à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em 'despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:
a) Fomento económico:
Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficos ;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;
Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais ë abastecimento de água.
b) Educação e cultura:
Reapetrechamento das escolas e Universidades ;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;
Construção de outras escolas.
c) Outras despesas:
Edifícios para serviços públicos;
Material de defesa e segurança pública;
Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.
§ único. O Governo Inscreverá, no Orçamento para 1960, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.
Art. 14.º No ano de 1960, o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial dos escolas e Universidades.
§ único. Para esse efeito, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre os despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.
Art. 15.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1960, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.
VII
Política rural
Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
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c) Construção de edifícios, para fins assistenciíais ou para instalação de serviços, e de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1045;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.
Art. 17.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.
VIII
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Art. 18.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos datados de simples autonomia administrativa.
IX
Compromissos internacionais de ordem militar
Art. 19.º É autorizado o Governo a elevar de 500:000.000$ a importância fixada pela Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260:000.000$ ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1960, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1960 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1959.
X
Disposições especiais
Art. 20.º São aplicáveis, no ano de 1960, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 21.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.
Ministério das Finanças, 14 de Novembro de 1959. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Borbota.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA