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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

VII LEGISLATURA 1959

20 DE NOVEMBRO

Projecto de proposta de lei n.º 508

Autorização das receitas e despesas para 1960

I

Autorização geral

Artigo 1.º E autorizado o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante do mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas nua estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas, e o regular provimento da tesouraria.

II

Política fiscal

Art. 4.º No ano de 1960, enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar, serão aplicáveis os seguintes preceitos:

a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo,, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data;
b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões è doações ficara sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;
c) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;
d) As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e do segundo período do artigo 8.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor;
e) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como do Decreto n.º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959.

§ 1.º Os preceitos das alíneas a), c), d) e e) deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem; e o da alínea b) manter-se-á até à actuali-