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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 77

VII LEGISLATURA 1959

28 DE NOVEMBRO

Projecto de proposta de lei n.º 508

Revisão do regime jurídico da colonização interna

1. O estudo das condições em que tem evoluído a agricultura portuguesa leva a reconhecer a existência de um problema agrário que se tem arrastado ao longo da história da nacionalidade sem que, mesmo em relação às necessidades das diferentes épocas, se tenham encontrado as soluções mais ajustadas às realidades.
Um dos principais aspectos desse problema que sempre se revelou, mas que, perante as actuais tendências da economia europeia, hoje se apresenta com maior acuidade, é o de a estrutura das empresas agrícolas não permitir a modernização das técnicas que conduzem à maior rendabilidade do trabalho e do capital nelas empregados.
Tem o Governo, através de diversas tentativas, procurado solucionar indirectamente este problema, que é preocupação dominante de muitos países interessados em adaptar a empresa agrícola às exigências económicas e sociais da nova organização dos mercados europeus.
Desde a publicação da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, que tinha em vista promover a intensiva exploração dos terrenos beneficiados pelos grandes aproveitamentos hidroagrícolas, até à publicação da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, muito trabalho foi já despendido no sentido de se colherem elementos de orientação que permitissem corrigir n estrutura agrária sem alterar substancialmente os princípios que norteiam as nossas instituições.
Os estudos de aplicação já efectuados levaram, todavia, a reconhecer que a Lei n.º 2072 diploma que actualmente dá à Junta de Colonização Interna possibilidades de actuação nas zonas dominadas pelos grandes aproveitamentos hidroagrícolas - se não mostra operante. De facto, esta lei confia aos proprietários a colonização das zonas beneficiadas através do parcelamento por eles executado, de acordo com os projectos elaborados pela Junta de Colonização Interna, facultando o Estado os capitais indispensáveis à instalação das novas explorações agrícolas do tipo familiar. Estas explorações seriam aforados ou simplesmente exploradas em regime de arrendamento ou de parceria.

2. Ao ser elaborado o primeiro projecto de colonização, com base maquetas disposições, logo se reconheceu a impossibilidade de o executar, pelo que se impõe introduzir na lei as necessárias modificações no sentido de a tornar exequível.
A própria Câmara Corporativa, ao fazer a apreciação do II Plano de Fomento, não esconde esta realidade quando afirma: «perante os grandes aproveitamentos hidráulicos (n Junta de Colonização Interna) ficou impedida de actuar, dada a circunstância de a referida lei ser tecnicamente inexequível, afastando-se ainda, do ponto de vista doutrinal, dos objectivos da Junta, que eram os da instalação de casais agrícolas, a conceder em regime de propriedade indivisível, inalienável e impenhorável, e não de arrendamento, enfiteuse ou parceria ».
Assim também o reconheceu a Assembleia Nacional, como se deduz da redacção da base X da Lei n.º 2094, que aprova o II Plano de Fomento, onde se afirma que:

A execução das novas obras de hidráulica agrícola previstas no Plano de Fomento fica dependente

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da revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna.
Em obediência a esta determinação, elaborou-se o presente projecto de lei, que contém as disposições julgadas indispensáveis a permitir à Junta de Colonização Interna actuar no sentido de poder imprimir à exploração agrícola uma estrutura técnica e economicamente viável, nomeadamente nas zonas dominadas pelos grandes aproveitamentos hidroagrícolas ou noutras onde o Governo reconheça a necessidade de intervir com vista à correcção da estrutura agrária.

3. Tem sido e continuara a ser orientação do Governo limitar as suas intervenções directas ao estudo, equacionamento e solução dos problemas de interesse geral que, pelos avultados investimentos e reduzida rendabilidade, não podem despertar o interesse da iniciativa privada.
A colonização das grandes zonas regáveis constitui flagrante exemplo das iniciativas que não interessam aos particulares, visto não ser economicamente reprodutivo suportar os encargos da adaptação ao regadio e investir capitais no apetrechamento das várias explorações familiares a que o parcelamento da propriedade der origem.
É esta a razão por que não se podem esperar grandes resultados da colonização por iniciativa privada, seja ela espontânea ou imposta pelo Estado.

4. Citou-se o caso das obras de rega como exemplo, mas esta conclusão é extensiva a qualquer obra de colonização, ainda que incida sobre terrenos não regáveis.
De facto, a experiência própria e a alheia demonstram que, mesmo no caso de terrenos de sequeiro, as importâncias ã investir na instalação e apetrechamento das novas explorações raramente ficam aquém do quíntuplo do valor dos terrenos a parcelar. Há que construir edifícios, proceder a outros trabalhos de melhoramento fundiário, adquirir gados e alfaias e facilitar capitais, no sentido de lhes assegurar, vida autónoma e economicamente desafogada.
A iniciativa só poderia interessar os actuais proprietários se o Estado financiasse o empreendimento, concedendo subsídios não reembolsáveis, que deveriam situar-se em volta de 80 por cento do custo dos trabalhos a realizar. Desta forma, aqueles veriam os seus rendimentos acrescidos da importância que deveria compensá-los da parte do investimento que lhes competia.
Não se hesitaria em seguir este caminho se pudesse defender-se a execução, por particulares, de um empreendimento de interesse económico e social, com todas as características de empreendimento de interesse público, em que a maior parte dos capitais à investir seria do Estado, e se deixasse aos mesmos particulares a superintendência directa sobre os pequenos ou médios agricultores a instalar nas novas explorações estabelecidas.
Os problemas de reorganização da estrutura agrária, na parte que respeita ao parcelamento, têm o maior interesse para o País, mas para os proprietários das zonas a parcelar não apresentam interesse superior ao que oferecem à generalidade dos Portugueses.

5. Provou-se já, através da experiência colhida, ser difícil ou mesmo impossível conseguir que a reorganização agrária das zonas regáveis fosse executada pelos respectivos proprietários, embora estimulados, assistidos e financiados pelo Estado.
Sucedeu entre nós o que se verificou noutros países, designadamente na vizinha Espanha, que passou pelas mesmas vicissitudes e há dez anos reconheceu que os planos de parcelamento teriam de ser integralmente realizados pelo Estado, adquirindo este os terrenos a parcelar.
A Nação investiu já mais de 2 milhões de contos nos grandes aproveitamentos hidroagrícolas e urge portanto, que dos terrenos dominados pelos canais de rega se colham os benefícios que podem produzir e deles se esperavam.

6. Esgotados os terrenos baldios, na sua totalidade já aproveitados ou em via de aproveitamento, resta estabelecer as normais que permitirão intervir eficientemente em zonas, embora não regáveis, onde existem problemas de ordem económica e social de que o Governo não pode desinteressar-se.
De facto, não se compreende que o Estado não intervenha, com a sua acção moderadora, no sentido de evitar o desordenado parcelamento da terra ou a sua excessiva concentração, que conduzem a exploração do solo a situações económica e socialmente defeituosas.
Parece também justificável, para eliminar determinadas situações menos convenientes, e sempre que as condições o permitam e as circunstâncias o imponham, que a Junta facilite o acesso à propriedade de pequenos empresários (rendeiros ou colonos) que, por terem valorizado durante muitos anos as glebas que exploram, as transformaram em verdadeiro mealheiro das suas economias, ou sirvam de complemento às suas actividades normais.
A este respeito são já numerosas as propriedades adquiridas pela Junta, com vista à resolução de problemas sociais, por vezes graves, e excede 1500 o número de famílias cuja situação nelas se estabilizou.
As propriedades adquiridas estavam, na generalidade dos casos, divididas em courelas desde há largos anos exploradas por pequenos agricultores, em regime de colónia ou de arrendamento.
Quase sempre se verificava certo mal-estar nas relações entre proprietários e colonos ou rendeiros, de modo que a intervenção do Estado pôs termo às questões suscitadas, com reconhecidas vantagens ,para as partes interessadas.
Não tem, no entanto, sido possível adquirir, em razoáveis condições de preço, propriedades cuja exploração não esteja parcelada e em que, portanto, não existam problemas que afastem a concorrência na compra.
Por outro lado, a obra a realizar tem de enquadrar-se em planos previamente estabelecidos e não é possível elaborá-los sem conhecer e estudar os terrenos a aproveitar ; a correcção da estrutura agrária não pode, portanto, na generalidade dos casos, ficar dependente da possibilidade de adquirir as propriedades a parcelar apenas quando «postas à venda».
A despeito do espírito de iniciativa que se reconhece aos proprietários, a execução das grandes obras, que implicam a reorganização da estrutura agrária, tem de constituir tarefa a realizar pelo Estado, necessitando, para isso, de poder adquirir todos os terrenos indispensáveis, como de resto se verifica nos restantes países da Europa e da América.
Assim, quer para tirar dos terrenos beneficiados pelo fomento hidroagrícola os resultados previstos e que estiveram na base da realização das obras, quer para permitir levar a efeito, noutras zonas, a obra de colonização que se impõe, é indispensável autorizar a Junta de Colonização Interna a expropriar os terrenos necessários a execução dos planos de colonização aprovados pelo Governo, depois de ouvida a Câmara Corporativa.

7. Recentemente têm-se verificado, com certa frequência, casos de pura especulação na compra de pro-

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priedades, com o único objectivo de os parcelar e vender em glebas u pequeninos proprietários e trabalhadores rurais, a altos preços e em condições de amortização bastante onerosas.
Tal situação, alam de revestir aspectos condenáveis, tem acarretado graves consequências económico sociais, já que a divisão da terra é feita indiscriminada e geometricamente, sem qualquer base técnica, conduzindo o um estado precisamente contrário daquele que se pretende com uma reorganização da estrutura agrária. Assiste-se, portanto, a um fenómeno de mera pulverização em prejuízo do parcelamento que serio aconselhável .
Por essa razão tomam-se medidas tendentes a dificultar esta forma desordenada da pulverização da propriedade, que mais tarde ou mais cedo levaria o próprio Estado a ter de gastar avultadas somas em operações de emparcelamento.

8. Seguindo o exemplo de países com problemas semelhantes aos nossos, estabelece-se que o Estado conceda comparticipações não reembolsáveis para a execução de obras de colonização, o que corresponde, afinal, a não exigir dos colonos o integral pagamento das despesas de execução dos projectos, mesmo das que se destinam a custear obras - habitações e anexos, por exemplo - que serão individualmente fruídas pelos colonos.

9. A possibilidade de recorrer à expropriação a fim de permitir que o Estado realize a obra de colonização e de emparcelamento que urge iniciar em termos de recuperar o tempo perdido e, ainda, a não exigência de integral reembolso do custo da execução dos projectos de colonização, constituem as modificações fundamentais que o presente diploma introduz na legislação que tem vigorado.

10. Dadas as naturais .dificuldades que no período inicial de instalação os novos proprietários terão de vencer, julga-se fundamental promover, nos aldeamentos instalados, organizações de carácter cooperativo e, por isso, preconiza-se a criação de um «fundo de fomento da cooperação», no montante de 10 000 contos.

11. Por outro lado, confia-se à Junta a tarefa de instalar centros de preparação de colonos para o ultramar, que por ela serão orientador, com subordinação a programas a estabelecer por acordo entre o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado da Agricultura.
Espera-se que a instalação nos centros de preparação de colonos constitua valioso contributo para a solução ido instante problema da escolha dos colonos a fixar nos núcleos de colonização, de iniciativa do Estado, estabelecidos e a estabelecer no ultramar.

12. Dentro de semelhante ordem de ideias, aproveita--se a ocasião para subsidiar as instituições particulares que se dedicam à formação profissional de trabalhadores Rurais, com vista ao seu aproveitamento como colonos, quer para o ultramar, quer para os aldeamentos que instalarem na metrópole.

13. Finalmente, introduzem-se na legislação que tem vigorado pequenas alterações de pormenor, aconselhadas pela experiência e que nau modificam a orientação sancionada pela Assembleia Nacional com a publicação das Leis n.º 2014 e 2072.
Dado que estas alterações são numerosas, pareceu mais conveniente fazer uma reedição da legislação em vigor, com as alterações introduzidas, a fim de evitar dificuldades a quem queira consultar e estudar o regime da colonização interna.

14. Resta esclarecer, mais uma vez, que, ao rever o regime jurídico da colonização interna, o Governo dá execução ao que dispõe a parte final da base X da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958.

BASE I

Com vista à correcção da estrutura agrária ê melhoria do nível de vida das populações rurais, compete à Junta de Colonização Interna, em matéria de colonização:

a) Efectuar o estudo das possibilidades de colonização dos terrenos pertencentes a autarquias locais, dos que adquirir ou lhe forem entregues- pelo Estado, dos beneficiados e a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola e o de todas as zonas onde se justifique a sua actuação no sentido de criar as condições necessárias para que a agricultura se reestruture e se adapte às exigências técnicas e sociais do desenvolvimento da economia portuguesa;
b) Delimitar perímetros de colonização, de acordo com as características agrárias das diferentes regiões, e elaborar os respectivos planos gerais;
c) Elaborar e executar os projectos de colonização, de acordo com as directrizes constantes dos planos gerais aprovados.

BASE II

1. Com os planos gerais de colonização procurar-se-á, especialmente:

a) Corrigir a estrutura agrária, pelo parcelamento e emparcelamento;
b) Planear às obras de melhoramento fundiário que possibilitem a correcção da estrutura agrária ou contribuam para a valorização da terra e do trabalho;
c) Preconizar as soluções do problema da habitação das populações rurais, de modo que as mesmas sejam as mais adequadas às característicos de cada região;
d) Planear a rede de comunicações necessária à valorização regional e escoamento dos produtos.

2. Do plano geral de colonização referente a cada perímetro, além de outros elementos que se reconheçam necessários, constarão obrigatoriamente:

a) Q estudo da situação económico-social do perímetro e a indicação das soluções gerais a adoptar no sentido da sua melhoria pela constituição de novas explorações agrícolas;
b) A relação das obras a realizar, períodos necessários à sua execução, estimativa do custo total do empreendimento, planos de financiamento e de reintegração dos capitais;
c) A previsão dos resultados de ordem económica, social e financeira da colonização;
d) A fixação nas zonas beneficiadas ou a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, onde sejam previstas obras de colonização, da área que poderá ser reservada por cada proprietário, com terra incluída no perímetro, a qual nunca será inferior à superfície de uma unidade técnico económica nem superior a 100 ha.

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3. Para o efeito da elaboração dos planos referidos no n.º l desta base, os serviços competentes dos Ministérios das Obras Públicas, Aos Corporações e Previdência Social e ria Economia prestarão à Junta de Colonização Interna a colaboração que se tornar necessária.
4. As questões relativas ao problema da habitação, a que se refere a alínea c) do n.º l desta base, podem também ser objecto de estudos e projectos não integrados em planos gerais de colonização, designadamente nas zonas em que se não reconheça a necessidade de correcção da estrutura agrária.
5. Os planos gerais serão aprovados pelo Governo, depois de ouvida a Câmara Corporativa.

BASE III

1. Publicada no Diário do Governo a aprovação dos planos gerais, com indicação dos perímetros respectivos, ficam proibidas as transmissões inter vivos de que resulte o parcelamento ou divisão dos prédios nele incluídos.
2. Esta proibição cessa, após a aprovação dos projectos referidos na base seguinte, para os prédios não incluídos nas zonas a parcelar ou a emparcelar.

BASE IV

1. Publicada a aprovação dos planos gerais, proceder-se-á à elaboração dos respectivos projectos de colonização, com observância do que dispõe o n.º 3 da base II em relação à elaboração dos planos gerais.
2. Independentemente dos elementos que vierem a ser estabelecidos no respectivo regulamento, do projecto de colonização de cada perímetro, constarão:

a) O estudo do aproveitamento existente e dos índices de intensificação;
b) O projecto das obras de transformação fundiária a executar;
c) Os planos de electrificação do perímetro e da industrialização e comercialização dos produtos agrícolas;
d) O estudo das possibilidades futuras e dos índices de intensificação,- depois de realizados o projecto e os planos referidos nas alíneas b) e c);
e) A indicação das superfícies a colonizar, com delimitação das zonas destinadas a emparcelamento e a parcelamento, e pormenores relativos às soluções preconizados;
f) Os projectos dos obras de interesse geral, tais como estradas, caminhos vicinais, abastecimento de água, escolas, centros de assistência técnica, médica, social e outros necessários ao desenvolvimento económico e bem-estar social e espiritual da zona;
g) O orçamento parcial de cada tipo de obra, com discriminação das verbas reintegráveis e não reintegráveis;
h) O escalonamento da execução das obras e respectivos prazos, com indicação dos organismos que nelas superintenderão;
i) A previsão dos resultados económicos e sociais, planos de investimentos e de reintegração dos capitais.

3. As superfícies a colonizar referidas na alínea e) podem ser destinadas a:

a) Instalação de explorações familiares que constituam unidades economicamente viáveis;
b) Constituição de glebas, com casa de habitação ou sem ela, subsidiárias do salário rural ou complementares de explorações que não atinjam a unidade económica;
c) Distribuição às Casas do Povo e autarquias locais, ou paru fins de carácter cultural, espiritual, suciai, económico e desportivo.

4. Os projectos de colonização serão submetidos à aprovação do Governo.

BASE v

Os projectos, de colonização de propriedades adquiridas pela Junta de Colonização Interna e que, por não estarem incluídas em perímetros de colonização, não constam de planos gerais aprovados, poderão ser executados sob proposta do Secretário de Estado da Agricultura, mediante aprovação do Governo.

BASE VI

1. Para a instalação de casais agrícolas a Junta de Colonização Interna realizará as obras de melhoramento fundiário e as construções indispensáveis à mais económica e eficiente exploração dos terrenos que os constituem.
2. As obras de interesse geral, bem como as de interesse cultural, espiritual, social e desportivo, previstas nos projectos, constituirão encargo exclusivo do Estado; para a realização das de interesse individual, o Estado concederá comparticipações não reembolsáveis, variáveis consoante a natureza das mesmas, não podendo exceder o limite de 50 por cento do custo orçamentado.
3. Em cada perímetro deverão ser construídos os edifícios necessários à instalação de serviços de assistência técnica, assistência médica e social, escolas e outros melhoramentos indispensáveis ao bem-estar social e espiritual e ao progresso dos novos núcleos populacionais.
Os serviços de assistência técnica deverão manter explorações-piloto instaladas, em casais agrícolas.

BASE VII

1. Os terrenos, edifícios e quaisquer direitos a eles inerentes poderão ser expropriados por utilidade pública, na medida em que sejam necessários à execução dos projectos de colonização aprovados.
2. Os prédios rústicos incluídos nos perímetros de colonização que sejam explorados de forma que se atinjam os índices de intensificação cultural previstos nos projectos não poderão ser expropriados nem utilizados para colonização.

BASE VIII

1. O parcelamento da propriedade, quando não resulte de transmissão mortis causa, ou o da sua simples exploração carece de prévia aprovação da Junta- do Colonização Interna.
2. A Junta submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura os limites, para as diversas regiões agrárias, entre os quais poderão variar as áreas das parcelas.

BASE IX

1. E criado um fundo de fomento da cooperação, no montante de 10 000 contos, constituído por força de dotações orçamentais de 2000 contos, a inscrever anualmente no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura,, sob a rubrica «Dotação para constituir o fundo de fomento da cooperação».
2.O fundo de fomento da cooperação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá escrita própria

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das suas receitas e despesas e será gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna, que o destinará exclusivamente à concessão de créditos para instalação e funcionamento de cooperativas com sede em aldeamentos construídos pela mesma Junta e cuja área de acção seja delimitada por forma a abranger um ou mais aldeamentos.

BASE X

1. A Junta de Colonização Interna instalará centros de preparação de colonos para o ultramar, nos quais deverão permanecer, por períodos a estabelecer em regulamento, os candidatos a colonos, bem como os membros da família que devem acompanhá-los.
2. Os programas da instrução a ministrai aos candidatos a colonos para o ultramar, bem como o regime em que deverão permanecer nós centros de preparação de colonos, constarão de regulamento a publicar em portaria do Ministério do Ultramar e da Secretaria de Estado da Agricultura.
3. O Secretário de Estado da Agricultura fica autorizado, sob proposta da Junta de Colonização Interna, a subsidiar instituições particulares que se dediquem a preparação e educação profissional de rurais e que com ela possam colaborar na preparação de colonos, quer para o ultramar, quer para ocuparem aldeamentos instalados na metrópole.

BASE XI

Será reorganizada a Junta de Colonização Interna, que passará a denominar-se Instituto de Fomento Agrário, a fim de dar cumprimento às novas tarefas que lhe foram atribuídas pelo II Plano de Fomento.

O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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