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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 77

VII LEGISLATURA 1959

28 DE NOVEMBRO

Projecto de proposta de lei n.º 508

Revisão do regime jurídico da colonização interna

1. O estudo das condições em que tem evoluído a agricultura portuguesa leva a reconhecer a existência de um problema agrário que se tem arrastado ao longo da história da nacionalidade sem que, mesmo em relação às necessidades das diferentes épocas, se tenham encontrado as soluções mais ajustadas às realidades.
Um dos principais aspectos desse problema que sempre se revelou, mas que, perante as actuais tendências da economia europeia, hoje se apresenta com maior acuidade, é o de a estrutura das empresas agrícolas não permitir a modernização das técnicas que conduzem à maior rendabilidade do trabalho e do capital nelas empregados.
Tem o Governo, através de diversas tentativas, procurado solucionar indirectamente este problema, que é preocupação dominante de muitos países interessados em adaptar a empresa agrícola às exigências económicas e sociais da nova organização dos mercados europeus.
Desde a publicação da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, que tinha em vista promover a intensiva exploração dos terrenos beneficiados pelos grandes aproveitamentos hidroagrícolas, até à publicação da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, muito trabalho foi já despendido no sentido de se colherem elementos de orientação que permitissem corrigir n estrutura agrária sem alterar substancialmente os princípios que norteiam as nossas instituições.
Os estudos de aplicação já efectuados levaram, todavia, a reconhecer que a Lei n.º 2072 diploma que actualmente dá à Junta de Colonização Interna possibilidades de actuação nas zonas dominadas pelos grandes aproveitamentos hidroagrícolas - se não mostra operante. De facto, esta lei confia aos proprietários a colonização das zonas beneficiadas através do parcelamento por eles executado, de acordo com os projectos elaborados pela Junta de Colonização Interna, facultando o Estado os capitais indispensáveis à instalação das novas explorações agrícolas do tipo familiar. Estas explorações seriam aforados ou simplesmente exploradas em regime de arrendamento ou de parceria.

2. Ao ser elaborado o primeiro projecto de colonização, com base maquetas disposições, logo se reconheceu a impossibilidade de o executar, pelo que se impõe introduzir na lei as necessárias modificações no sentido de a tornar exequível.
A própria Câmara Corporativa, ao fazer a apreciação do II Plano de Fomento, não esconde esta realidade quando afirma: «perante os grandes aproveitamentos hidráulicos (n Junta de Colonização Interna) ficou impedida de actuar, dada a circunstância de a referida lei ser tecnicamente inexequível, afastando-se ainda, do ponto de vista doutrinal, dos objectivos da Junta, que eram os da instalação de casais agrícolas, a conceder em regime de propriedade indivisível, inalienável e impenhorável, e não de arrendamento, enfiteuse ou parceria ».
Assim também o reconheceu a Assembleia Nacional, como se deduz da redacção da base X da Lei n.º 2094, que aprova o II Plano de Fomento, onde se afirma que:

A execução das novas obras de hidráulica agrícola previstas no Plano de Fomento fica dependente