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816 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 77

da revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna.
Em obediência a esta determinação, elaborou-se o presente projecto de lei, que contém as disposições julgadas indispensáveis a permitir à Junta de Colonização Interna actuar no sentido de poder imprimir à exploração agrícola uma estrutura técnica e economicamente viável, nomeadamente nas zonas dominadas pelos grandes aproveitamentos hidroagrícolas ou noutras onde o Governo reconheça a necessidade de intervir com vista à correcção da estrutura agrária.

3. Tem sido e continuara a ser orientação do Governo limitar as suas intervenções directas ao estudo, equacionamento e solução dos problemas de interesse geral que, pelos avultados investimentos e reduzida rendabilidade, não podem despertar o interesse da iniciativa privada.
A colonização das grandes zonas regáveis constitui flagrante exemplo das iniciativas que não interessam aos particulares, visto não ser economicamente reprodutivo suportar os encargos da adaptação ao regadio e investir capitais no apetrechamento das várias explorações familiares a que o parcelamento da propriedade der origem.
É esta a razão por que não se podem esperar grandes resultados da colonização por iniciativa privada, seja ela espontânea ou imposta pelo Estado.

4. Citou-se o caso das obras de rega como exemplo, mas esta conclusão é extensiva a qualquer obra de colonização, ainda que incida sobre terrenos não regáveis.
De facto, a experiência própria e a alheia demonstram que, mesmo no caso de terrenos de sequeiro, as importâncias ã investir na instalação e apetrechamento das novas explorações raramente ficam aquém do quíntuplo do valor dos terrenos a parcelar. Há que construir edifícios, proceder a outros trabalhos de melhoramento fundiário, adquirir gados e alfaias e facilitar capitais, no sentido de lhes assegurar, vida autónoma e economicamente desafogada.
A iniciativa só poderia interessar os actuais proprietários se o Estado financiasse o empreendimento, concedendo subsídios não reembolsáveis, que deveriam situar-se em volta de 80 por cento do custo dos trabalhos a realizar. Desta forma, aqueles veriam os seus rendimentos acrescidos da importância que deveria compensá-los da parte do investimento que lhes competia.
Não se hesitaria em seguir este caminho se pudesse defender-se a execução, por particulares, de um empreendimento de interesse económico e social, com todas as características de empreendimento de interesse público, em que a maior parte dos capitais à investir seria do Estado, e se deixasse aos mesmos particulares a superintendência directa sobre os pequenos ou médios agricultores a instalar nas novas explorações estabelecidas.
Os problemas de reorganização da estrutura agrária, na parte que respeita ao parcelamento, têm o maior interesse para o País, mas para os proprietários das zonas a parcelar não apresentam interesse superior ao que oferecem à generalidade dos Portugueses.

5. Provou-se já, através da experiência colhida, ser difícil ou mesmo impossível conseguir que a reorganização agrária das zonas regáveis fosse executada pelos respectivos proprietários, embora estimulados, assistidos e financiados pelo Estado.
Sucedeu entre nós o que se verificou noutros países, designadamente na vizinha Espanha, que passou pelas mesmas vicissitudes e há dez anos reconheceu que os planos de parcelamento teriam de ser integralmente realizados pelo Estado, adquirindo este os terrenos a parcelar.
A Nação investiu já mais de 2 milhões de contos nos grandes aproveitamentos hidroagrícolas e urge portanto, que dos terrenos dominados pelos canais de rega se colham os benefícios que podem produzir e deles se esperavam.

6. Esgotados os terrenos baldios, na sua totalidade já aproveitados ou em via de aproveitamento, resta estabelecer as normais que permitirão intervir eficientemente em zonas, embora não regáveis, onde existem problemas de ordem económica e social de que o Governo não pode desinteressar-se.
De facto, não se compreende que o Estado não intervenha, com a sua acção moderadora, no sentido de evitar o desordenado parcelamento da terra ou a sua excessiva concentração, que conduzem a exploração do solo a situações económica e socialmente defeituosas.
Parece também justificável, para eliminar determinadas situações menos convenientes, e sempre que as condições o permitam e as circunstâncias o imponham, que a Junta facilite o acesso à propriedade de pequenos empresários (rendeiros ou colonos) que, por terem valorizado durante muitos anos as glebas que exploram, as transformaram em verdadeiro mealheiro das suas economias, ou sirvam de complemento às suas actividades normais.
A este respeito são já numerosas as propriedades adquiridas pela Junta, com vista à resolução de problemas sociais, por vezes graves, e excede 1500 o número de famílias cuja situação nelas se estabilizou.
As propriedades adquiridas estavam, na generalidade dos casos, divididas em courelas desde há largos anos exploradas por pequenos agricultores, em regime de colónia ou de arrendamento.
Quase sempre se verificava certo mal-estar nas relações entre proprietários e colonos ou rendeiros, de modo que a intervenção do Estado pôs termo às questões suscitadas, com reconhecidas vantagens ,para as partes interessadas.
Não tem, no entanto, sido possível adquirir, em razoáveis condições de preço, propriedades cuja exploração não esteja parcelada e em que, portanto, não existam problemas que afastem a concorrência na compra.
Por outro lado, a obra a realizar tem de enquadrar-se em planos previamente estabelecidos e não é possível elaborá-los sem conhecer e estudar os terrenos a aproveitar ; a correcção da estrutura agrária não pode, portanto, na generalidade dos casos, ficar dependente da possibilidade de adquirir as propriedades a parcelar apenas quando «postas à venda».
A despeito do espírito de iniciativa que se reconhece aos proprietários, a execução das grandes obras, que implicam a reorganização da estrutura agrária, tem de constituir tarefa a realizar pelo Estado, necessitando, para isso, de poder adquirir todos os terrenos indispensáveis, como de resto se verifica nos restantes países da Europa e da América.
Assim, quer para tirar dos terrenos beneficiados pelo fomento hidroagrícola os resultados previstos e que estiveram na base da realização das obras, quer para permitir levar a efeito, noutras zonas, a obra de colonização que se impõe, é indispensável autorizar a Junta de Colonização Interna a expropriar os terrenos necessários a execução dos planos de colonização aprovados pelo Governo, depois de ouvida a Câmara Corporativa.

7. Recentemente têm-se verificado, com certa frequência, casos de pura especulação na compra de pro-