O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE NOVEMBRO DE 1959 819

das suas receitas e despesas e será gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna, que o destinará exclusivamente à concessão de créditos para instalação e funcionamento de cooperativas com sede em aldeamentos construídos pela mesma Junta e cuja área de acção seja delimitada por forma a abranger um ou mais aldeamentos.

BASE X

1. A Junta de Colonização Interna instalará centros de preparação de colonos para o ultramar, nos quais deverão permanecer, por períodos a estabelecer em regulamento, os candidatos a colonos, bem como os membros da família que devem acompanhá-los.
2. Os programas da instrução a ministrai aos candidatos a colonos para o ultramar, bem como o regime em que deverão permanecer nós centros de preparação de colonos, constarão de regulamento a publicar em portaria do Ministério do Ultramar e da Secretaria de Estado da Agricultura.
3. O Secretário de Estado da Agricultura fica autorizado, sob proposta da Junta de Colonização Interna, a subsidiar instituições particulares que se dediquem a preparação e educação profissional de rurais e que com ela possam colaborar na preparação de colonos, quer para o ultramar, quer para ocuparem aldeamentos instalados na metrópole.

BASE XI

Será reorganizada a Junta de Colonização Interna, que passará a denominar-se Instituto de Fomento Agrário, a fim de dar cumprimento às novas tarefas que lhe foram atribuídas pelo II Plano de Fomento.

O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA