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28 DE NOVEMBRO DE 1959 817

priedades, com o único objectivo de os parcelar e vender em glebas u pequeninos proprietários e trabalhadores rurais, a altos preços e em condições de amortização bastante onerosas.
Tal situação, alam de revestir aspectos condenáveis, tem acarretado graves consequências económico sociais, já que a divisão da terra é feita indiscriminada e geometricamente, sem qualquer base técnica, conduzindo o um estado precisamente contrário daquele que se pretende com uma reorganização da estrutura agrária. Assiste-se, portanto, a um fenómeno de mera pulverização em prejuízo do parcelamento que serio aconselhável .
Por essa razão tomam-se medidas tendentes a dificultar esta forma desordenada da pulverização da propriedade, que mais tarde ou mais cedo levaria o próprio Estado a ter de gastar avultadas somas em operações de emparcelamento.

8. Seguindo o exemplo de países com problemas semelhantes aos nossos, estabelece-se que o Estado conceda comparticipações não reembolsáveis para a execução de obras de colonização, o que corresponde, afinal, a não exigir dos colonos o integral pagamento das despesas de execução dos projectos, mesmo das que se destinam a custear obras - habitações e anexos, por exemplo - que serão individualmente fruídas pelos colonos.

9. A possibilidade de recorrer à expropriação a fim de permitir que o Estado realize a obra de colonização e de emparcelamento que urge iniciar em termos de recuperar o tempo perdido e, ainda, a não exigência de integral reembolso do custo da execução dos projectos de colonização, constituem as modificações fundamentais que o presente diploma introduz na legislação que tem vigorado.

10. Dadas as naturais .dificuldades que no período inicial de instalação os novos proprietários terão de vencer, julga-se fundamental promover, nos aldeamentos instalados, organizações de carácter cooperativo e, por isso, preconiza-se a criação de um «fundo de fomento da cooperação», no montante de 10 000 contos.

11. Por outro lado, confia-se à Junta a tarefa de instalar centros de preparação de colonos para o ultramar, que por ela serão orientador, com subordinação a programas a estabelecer por acordo entre o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado da Agricultura.
Espera-se que a instalação nos centros de preparação de colonos constitua valioso contributo para a solução ido instante problema da escolha dos colonos a fixar nos núcleos de colonização, de iniciativa do Estado, estabelecidos e a estabelecer no ultramar.

12. Dentro de semelhante ordem de ideias, aproveita--se a ocasião para subsidiar as instituições particulares que se dedicam à formação profissional de trabalhadores Rurais, com vista ao seu aproveitamento como colonos, quer para o ultramar, quer para os aldeamentos que instalarem na metrópole.

13. Finalmente, introduzem-se na legislação que tem vigorado pequenas alterações de pormenor, aconselhadas pela experiência e que nau modificam a orientação sancionada pela Assembleia Nacional com a publicação das Leis n.º 2014 e 2072.
Dado que estas alterações são numerosas, pareceu mais conveniente fazer uma reedição da legislação em vigor, com as alterações introduzidas, a fim de evitar dificuldades a quem queira consultar e estudar o regime da colonização interna.

14. Resta esclarecer, mais uma vez, que, ao rever o regime jurídico da colonização interna, o Governo dá execução ao que dispõe a parte final da base X da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958.

BASE I

Com vista à correcção da estrutura agrária ê melhoria do nível de vida das populações rurais, compete à Junta de Colonização Interna, em matéria de colonização:

a) Efectuar o estudo das possibilidades de colonização dos terrenos pertencentes a autarquias locais, dos que adquirir ou lhe forem entregues- pelo Estado, dos beneficiados e a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola e o de todas as zonas onde se justifique a sua actuação no sentido de criar as condições necessárias para que a agricultura se reestruture e se adapte às exigências técnicas e sociais do desenvolvimento da economia portuguesa;
b) Delimitar perímetros de colonização, de acordo com as características agrárias das diferentes regiões, e elaborar os respectivos planos gerais;
c) Elaborar e executar os projectos de colonização, de acordo com as directrizes constantes dos planos gerais aprovados.

BASE II

1. Com os planos gerais de colonização procurar-se-á, especialmente:

a) Corrigir a estrutura agrária, pelo parcelamento e emparcelamento;
b) Planear às obras de melhoramento fundiário que possibilitem a correcção da estrutura agrária ou contribuam para a valorização da terra e do trabalho;
c) Preconizar as soluções do problema da habitação das populações rurais, de modo que as mesmas sejam as mais adequadas às característicos de cada região;
d) Planear a rede de comunicações necessária à valorização regional e escoamento dos produtos.

2. Do plano geral de colonização referente a cada perímetro, além de outros elementos que se reconheçam necessários, constarão obrigatoriamente:

a) Q estudo da situação económico-social do perímetro e a indicação das soluções gerais a adoptar no sentido da sua melhoria pela constituição de novas explorações agrícolas;
b) A relação das obras a realizar, períodos necessários à sua execução, estimativa do custo total do empreendimento, planos de financiamento e de reintegração dos capitais;
c) A previsão dos resultados de ordem económica, social e financeira da colonização;
d) A fixação nas zonas beneficiadas ou a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, onde sejam previstas obras de colonização, da área que poderá ser reservada por cada proprietário, com terra incluída no perímetro, a qual nunca será inferior à superfície de uma unidade técnico económica nem superior a 100 ha.