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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

VII LEGISLATURA 1960

2 DE MARÇO

AVISO

Convoco para o próximo dia 3 de Março, pelas 15 horas, as secções de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), com os Dignos Procuradores, agregados, António Jorge Martins da Mota Veiga, Augusto Cancella de Abreu, Fernando Andrade Pires de Lima, João Faria Lapa e José Augusto Vaz Pinto, a fim de iniciarem os trabalhos respeitantes ao projecto de proposta de lei acerca do plano de construções para o ensino primário.

Palácio de S. Bento, 29 de Fevereiro de 1960.

O Presidente,

Luís Supíco Pinto

Projecto de proposta de lei n.º 511

Plano de construções para o ensino primário

(Actualização do Plano dos Centenários)

1. À parte as 120 escolas primárias construídas em cumprimento do legado do benemérito conde de Ferreira, falecido em 1866, e que foram localizadas apenas em sedes de concelho, e as 300 construídas pela Comissão de Construções Escolares, orientada pelo arquitecto Adães Bermudes sobre projecto-tipo seu, aprovado em concurso público em 1898, e atribuídas a sedes de concelho ou de freguesia, a construção, de edifícios para escolas primárias por largas décadas foi feita sem plano definido, ao sabor das interferências da política local e até das conveniências dos agentes de ensino a colocar. A publicação da Lei n.º 1754, de Março de 1925 - permitindo que algumas das largas dezenas de professores então diplomados e ainda desempregados se colocassem mediante a doação ao Estado de edifício escolar do tipo para o efeito escolhido, naturalmente localizado onde as conveniências do doador mais aconselhassem -, veio acentuar aquela tendência.

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É certo que a insuficiência dos lugares docentes então sentida a necessidade de as dotar de edifícios próprios, reduziram ao mínimo os riscos que, na falta de um plano devidamente estudado, tal alvedrio comportava.

2. Acelerado, porém, o ritmo da criação de escolas, sentida a necessidade de as dotar de edifícios próprios, com as necessárias condições higiénicas e pedagógicas, e afirmado o propósito de as localizar onde as conveniências do ensino e a facilidade da sua frequência o indicassem - apertando-se deste modo as malhas da rede escolar por forma a que pudesse finalmente efectivar-se a obrigatoriedade do ensino, decretada em 1835 pela reforma de Rodrigo da Fonseca Magalhães -, logo o Governo da Nação, em 1928, reconheceu tornar-se necessária a elaboração de um plano de criação de lugares e de construção de edifícios, cujo estudo se iniciou pelo levantamento da carta escolar do País.
Definidas, de acordo com a Lei n.º 1969, de Maio de 1938, pela qual mais uma vez se reformaram os serviços do ensino primário, as bases pedagógicas a que deveria subordinar-se, acelerou-se o estudo do plano, que veio a ser aprovado nas suas linhas gerais em reunião do Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1940, aprovação esta depois ratificada de harmonia com o despacho do Presidente do Conselho de 15 de Julho do 1941.
Para que ficasse ligado às comemorações dos centenários da nacionalidade e da restauração da independência, que então se celebravam, e para que se afirmasse mais uma vez, por esta forma, que o grande jubileu nacional não foi apenas motivo de solenidades festivas, mas impulso decisivo em numerosíssimas realizações do maior interesse nacional, se lhe deu o nome de Plano dos Centenários.

3. A vastidão do plano justificava de sobejo o nome que daquela circunstância lhe adveio.
Compreendendo a construção de 7180 edifícios, com 12 500 salas de aula, implicava, ao custo então corrente da construção civil, o dispêndio de 482 500 contos, a que se adicionaram 17 500 contos para a construção de cantinas, perfazendo o total de 500 000 contos.
As dificuldades decorrentes da guerra de 1939-1945, que de ano porá ano desactualizaram os cálculos de custo das construções, aliadas à débil situação financeira de algumas câmaras municipais e às frequentes dificuldades de obtenção de terrenos convenientes para as construções escolares e de adjudicação das obras, impediram a total execução do Plano, inicialmente prevista para dez anos. Encontram-se actualmente 1 construídos e em construção 3962 edifícios, com 8274 salas de aula, progredindo-se numa cadência média anual de cerca de 500 novos edifícios, com 1000 salas de aula.

4. O aumento da população escolar pelo normal acréscimo da natalidade e pelo extraordinário fomento, da matrícula e da frequência, que foi a consequência imediata das providências tomadas pelo Decreto-Lei n.º 38 968 (Plano de Educação Popular), de 27 de Outubro de 1952, trouxe como consequência a desactualização do Plano dos Centenários, tornado insuficiente para a maior parte dos núcleos o número de salas nele previsto. Por outro lado, também, o desenvolvimento de algumas povoações, e até o aparecimento de outras, já nas regiões de maior índice populacional e de maior dispersão das habitações, já naquelas em que surgiram e se desenvolveram novas indústrias, desequilibraram a anterior constituição dos núcleos, tornando necessária a criação de alguns mais e a revisão de muitos dos existentes.
Assim se tornou necessário fazer proceder a actualização do Plano dos Centenários da revisão da constituição dos núcleos e da restruturação da rede escolar em que aquela, necessariamente, havia de alicerçar-se. Para este trabalho preliminar se traçaram directrizes na reunião anual dos funcionários superiores, do ensino primário realizada em Setembro de 1956 e dele foram directamente encarregados, além dos directores escolares, 120 professores, que, em ligação com eles, percorreram o País em inquérito directo à constituição dos núcleos e às suas necessidades em lugares docentes, e em construções escolares.
Solicitaram-se também de todos os presidentes das câmaras municipais informações ou sugestões para melhor revisão dos problemas escolares dos seus concelhos.
Pelo Decreto n.º 40 898 foi constituída, em 12 de Dezembro de 1956, uma comissão central, que, por intermédio de uma brigada de funcionários instalada no Ministério da Educação Nacional e com a colaboração, do Ministério das Obras Públicas, centralizou os trabalhos das comissões distritais, às quais começou por fornecer os dados colhidos no inquérito à matrícula e à frequência do ano lectivo de 1955-1956, com indicação dos núcleos carecidos de estudo local por haverem sido deficientemente constituídos. Mais de milhar e meio de propostas das comissões distritais e de sugestões das câmaras municipais foram estudadas em face dos elementos de que a comissão pôde dispor: recenseamento escolar com todos os seus dados, cartas geográficas, mapas itinerários, etc.
Não se afirma que se tenha encontrado solução óptima para todos os casos que despertaram e mereceram atenção, pois que os acidentes corográficos e a instabilidade dá distribuição da população impedem a rigidez das soluções ideais.
Não se afirma também que se tenha elaborado um trabalho definitivo, já que um anormal acréscimo da população escolar poderá vir a desactualizar os cálculos que neste momento se reputam certos. Fez-se, no entanto, com ponderado estudo e necessária cautela, a previsão das necessidades escolares do País para o decurso do prazo de dez anos, que segundo se espera, não se afastará muito do necessário para a respectiva execução, se o Governo tiver possibilidades de prover à aceleração gradual do ritmo dos trabalhos.
Ascendem a 920 os novos núcleos criados que se vieram somar a cerca de 8000 anteriormente existentes, correspondendo-lhes, à data da conclusão dos trabalhos de revisão, 8665 novas escolas, com 16 040 salas de aula, ainda a construir. Com o avanço contínuo operado desde essa data, estes números encontram-se no momento presente reduzidos a 7607 escolas, com 13 692 salas de aula, não contadas as novas unidades já em curso de construção ou simplesmente adjudicadas para construção imediata.
Para melhor esclarecimento do significado destes números, apresentam-se nos mapas anexos a este relatório elementos sobre a situação actual, por distritos, do Plano dos Centenários na sua expressão original e na que resultou da actualização agora feita das suas previsões.
Para além da consumição de novas escolas, o Governo continuara, muito empenhado na construção de cantinas escolares, mantendo, porém, a posição definida no relatório preambular do Plano dos Centenários, segundo a

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qual a oportunidade de construção dos edifícios para as cantinas dependerá do aparecimento de iniciativas locais que assegurem o seu funcionamento normal, ajudado embora pelos subsídios que o Estado puder conceder para este fim. Sempre que se concretizem tais iniciativas, o Estado não deixará de corresponder, construindo s mobilando as respectivas instalações no regime aplicável às novas escolas, para o que se deixa prevista verba especial no Plano.
Fica assim esboçada nas suas linhas gerais a tarefa que se depara ao Governo pura completar a satisfação das exigências da rede escolar do Pais em matéria de instalações e a cuja execução diz respeito a proposta de lei que se submete à Assembleia Nacional.

5. Já atrás se fez referência às dificuldades que se opuseram à realização do Plano dos Centenários nas condições inicialmente admitidas. Torna-se òbviamente indispensável tê-las presentes na preparação desta nova base de execução da empresa a que o Governo meteu ombros, procurando, se não eliminar, pelo menos atenuar, na medida do possível, todos os factores de amortecimento do ritmo de realização do Plano.
A consecução deste objectivo dependerá em primeiro lugar do êxito dos esforços a prosseguir insistentemente, no sentido do aperfeiçoamento das soluções construtivas, visando especialmente a rapidez e a economia da construção, sem prejuízo embora dos requisitos pedagógicos essenciais das instalações e do bom aspecto e satisfatória integração no ambiennte local dos novos edifícios
A dispersão das escolas a construir - muitas vezes em locais de difícil acesso-, o pequeno volume de cada obra, a modéstia dos recursos locais em mão-de-obra especializada e em materiais de construção são obstáculos que põem à prova o engenho e a aplicação dos técnicos dos serviços responsáveis pela execução do Plano. Está naturalmente indicada uma maior simplificação dos projectos - que a experiência mostrou ser ainda possível -, expurgando deles o que não seja essencial e permitindo a mais larga utilização dos materiais regionais e de processos de construção compatíveis com as possibilidades da mão-de-obra local.
Ainda dentro deste propósito, a intensificação do emprego da pré-fabricação e dos princípios da normalização dos materiais e dos elementos das construções, muito ajudada, aliás, pela possibilidade do fabrico em grandes séries, oferece perspectivas de aumento do rendimento do trabalho e de economia que não devem ser perdidas de vista, por isso que podem constituir poderosa ajuda para a resolução das dificuldades que ficaram esboçadas.

6. Entre as disposições mais importantes da proposta de lei figuram, sem dúvida, as relativas ao financiamento do Plano. A linha geral da solução encarada continua a consistir na comparticipação das câmaras municipais no montante de 50 por cento dos encargos da construção, mediante adiantamento do Tesouro. As condições do reembolso tornaram-se, porém, muito mais favoráveis. Recorda-se que o período de amortização das comparticipações locais, que o Decreto n.º 35 769, de 27 de Julho de 1946, fixava em dez anos para o continente e em quinze anos para as ilhas adjacentes, foi ulteriormente ampliado para vinte anos pelo Decreto-Lei n.º 36 576, de 4 de Novembro de 1947.
Todavia, a experiência tem demonstrado que, mesmo assim, o esforço pedido às administrações municipais é, em muitos casos, incomportável pelas suas receitas, resultando desta situação um embaraço crescente para o desenvolvimento do Plano.
O problema foi naturalmente objecto de estudo meticuloso, vindo a atenção do Governo a fixar-se numa solução que torna o período de amortização variável com a situação financeira das câmaras, ao limitar a anuidade, nunca superior à correspondente à amortização em vinte anos da dívida ao Estado, a uma pequena percentagem das receitas ordinárias municipais, não consideradas as receitas consignadas e depois de deduzida a parcela de cobertura das principais despesas obrigatórias.
O valor de 10 por cento fixado para esta percentagem limite resultou do exame cuidadoso de um grande número de casos típicos e parece, de facto, poder corresponder a uma solução satisfatória para o problema. Aliás, dificilmente poderia ser encarada a redução deste valor sem o risco de se ser conduzido a períodos de amortização integral do débito ao Tesouro superiores à duração útil atribuível às construções, o que seria manifestamente inconveniente.

7. A execução do Plano continuará, em princípio, a ser confiada à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio do organismo especial criado para o efeito.
Reforça-se, porém, a possibilidade de as câmaras municipais se habilitarem a chamar a si esta incumbência, quando disso não resultem inconvenientes para a realização ordenada do Plano.
Nestes casos, as câmaras poderão beneficiar de facilidades adicionais do financiamento que a proposta define.
Manteve-se a faculdade de as câmaras municipais executarem na construções escolares dos centros urbanos mais importantes segundo projectos obedecendo a exigências arquitectónicas especiais, limitando-se, porém, a incidência do financiamento do Estado aos orçamentos aprovados para os projectos-tipo correspondentes.
A escolha da localização das novas construções escolares no quadro das localidades interessadas continuará a depender da proposta dos municípios, respeitados os condicionamentos de ordem geral definidos nos respectivos regulamentos. Desta forma se facilita às câmaras o desempenho da incumbência da aquisição dos terrenos, necessários, incumbência esta que continua a ser-lhes atribuída - com a excepção cominada na proposta, com vista a defender, quanto possível, a regularidade do desenvolvimento do Plano -, por assim poderem ser mobilizadas mais facilmente as contribuições locais, muitas vezes traduzidas na cedência gratuita dos terrenos.

8. Uma inovação importante da proposta de lei consiste na extensão, ao aproveitamento das edificações escolares construídas à margem do Plano dos Centenários, do regime aplicável às construções do novo Plano.
O inquérito feito ao estado actual de conservação de tais escolas - em que se contam as do conde de Ferreira, Adães Bermudes e outras de tipos muito variados - permitiu classificá-las em três grupos correspondentes aos estados de conservação bom, regular e mau. Para um quarto grupo relegaram-se as escolas cujo estado de conservação não chegou a ser apurado. Resumem-se no quadro seguinte os resultados obtidos e, a partir deles e das estimativas médias admitidas, o encargo global a suportar com a recuperação destas unidades escolares.

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[Ver tabela na imagem]

Fez-se na estimativa das despesas com a execução da proposta de lei o arredondamento para 50 000 contos da importância a despender, dada a imprecisão dos elementos de que se dispõe.
Esta disposição, ao mesmo tempo que vai ao encontro das repetidas solicitações das câmaras municipais, permitirá recuperar mais depressa para a rede de instalações escolares cerca de 2300 escolas, com mais de 3700 salas de aula, muitas das quais se encontram em precário estado de conservação, que impede o seu funcionamento satisfatório.

9. O problema da conservação das escolas construídas ocupa parte importante do articulada da presente proposta de lei, reconhecida, como está, a necessidade de impedir a todo o custo que o esforço de realização do vasto património de construções escolares resultantes do Plano possa vir a ser comprometido pela insuficiência dos cuidados de manutenção e pelo consequente desgaste prematuro das instalações.
As disposições enunciadas não constituem inovação, de um modo geral, excepto na mais ampla possibilidade que fica conferida às câmaras de chamarem a si a execução das obras, continuando a beneficiar das facilidades do financiamento do Estado.

10. Finalmente, procurou-se dar com a presente proposta de lei um primeiro passo importante no caminho da resolução do problema do alojamento dos professores primários nos meios rurais mais humildes e desprovidos de habitações razoáveis. Espera-se que o importante subsídio que o Estado se dispõe a conceder habilite as câmaras municipais, juntas de freguesia e organismos corporativos locais a assegurar a resolução deste problema.
Trata-se de uma experiência cujo desenvolvimento o Governo seguirá atentamente, preparando-se para retomar a consideração do assunto na medida em que tal venha a verificar-se necessário.

O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.

Edifícios de escolas primárias e correspondentes salas da aula

Resumo da posição actual (a) por distritos

[Ver tabela na imagem]

(a) À data da elaboração da proposta.
(b) Incluindo escolas em construção ou já adjudicados.

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CAPITULO I

Generalidades

BASE I

1. O Governo assegurará a execução, no menor prazo possível, em conformidade com esta lei, do plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual substituirá o Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941, na parte ainda por executar.
2. O plano aprovado pela presente lei será designado abreviadamente no seguimento deste diploma por Plano.
Quando não se disponha expressamente por outra forma, a designação construções escolares abrangerá as escolas e as cantinas, incluindo os respectivos mobiliário e apetrechamento.
3. As disposições desta lei são aplicáveis às construções escolares que na data da sua publicação se encontrem em curso de execução ao abrigo do Plano dos Centenários.

BASE II

1. O Governo poderá a todo o tempo aprovar, por simples decreto, os ajustamentos que for necessário introduzir na composição do Plano, para atender à evolução das condições que presidirem à sua elaboração.
2. A distribuição dos edifícios e salas de aula do Plano pelos concelhos, freguesias e lugares do continente será objecto de publicação do Governo no prazo de um mês, a partir da data da presente lei, em correspondência com o inquérito do Ministério da Educação Nacional para actualização do plano da rede escolar.
Este prazo poderá ser ampliado até seis meses para as ilhas adjacentes.
3. Poderão ser aprovados por portarias dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional os futuros ajustamentos, relativos à localização dos edifícios escolares ou à forma de agrupamento das salas de sala previstas, que não afectem a economia do Plano.

BASE III

As construções escolares executadas ao abrigo desta lei constituirão propriedade dos corpos administrativos, em cujo património serão integradas após a sua conclusão.

CAPITULO II

Financiamento do Plano

BASE IV

1. Os encargos da realização do plano aprovado pela presente lei, excluídos os da aquisição ou expropriação dos terrenos, serão suportados pelas dotações que o Ministério das Finanças fará inscrever anualmente para este fim no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.
2. Os saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento nos, termos do número anterior poderão adicionar-se às dotações do ano seguinte.

BASE V

1. As câmaras municipais suportarão directamente os encargos a que der lugar a aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, salvo o disposto no n.º 3 da base XI, e comparticiparão nas demais despesas resultantes da execução do Plano com 50 por cento do respectivo montante.
2. O reembolso ao Tesouro das comparticipações devidas pelas câmaras municipais nos termos do número anterior será efectuado através do pagamento de anuidades, não superiores para cada obra a 1/20 da respectiva comparticipação, as quais serão fixadas por forma que as despesas municipais provenientes da execução do Plano dos Centenários e do novo plano, para reembolso do Estado, não excedam em cada ano 10 por cento do montante das receitas ordinárias, com exclusão das receitas consignadas e deduzidos os encargos de empréstimos não caucionadas por receitas especiais e de vencimentos e salários do pessoal dos quadros.
3. Os donativos, subsídios, produtos de subscrição ou outras importâncias com que as entidades privadas concorram para o financiamento das construções escolares executadas ao abrigo da presente lei deverão ser entregues nos cofres do Estado e serão abatidos às comparticipações dos respectivos corpos administrativos.

BASE VI

1. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais remeterá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no 1.º trimestre de cada ano, os elementos relativos ao ano anterior necessários para a actualização da conta corrente com cada um dos corpos administrativos devedores. Esta Direcção-Geral, por sua vez, avisará as câmaras municipais, até 30 de Junho, das importâncias que terão de liquidar no ano seguinte.
2. As guias de receita serão emitidas até 31 de Janeiro e pagas até 31 de Março.
Se o pagamento não se verificar dentro deste prazo, as correspondentes secções de finanças deduzirão as importâncias devidas na primeira entrega dos adicionais liquidados sobre as contribuições gerais do Estado a favor dos corpos administrativos devedores.

CAPITULO III

Execução do Plano

BASE VII

Salvo o disposto nas bases VIII e X, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, através da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias:

1.º Promover a construção nos terrenos postos à sua disposição pelos respectivos municípios, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, das escolas primárias abrangidas por esta lei, de acordo com os projectos-tipo aprovados pelo Governo;
2.º Promover por igual forma a construção das cantinas escolares, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas na legislação especial aplicável.

BASE VIII

1. Quando haja razões de economia e rapidez de execução que o recomendem e se verifique não resultarem inconvenientes para a boa realização dos programas estabelecidos, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que as câmaras municipais interessadas, dispondo de serviços técnicos considerados satisfatórios, assumam a incumbência da execução de construções escolares incluídas nos referidos programas ou de trabalhos complementares da obra executada pelo Estado, tais como arranjos exteriores e vedações.

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Z. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais terão de respeitar os projectos-tipo e orçamentos aprovados pelo Governo e, bem assim, os cadernos de encargos elaborados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com as eventuais alterações que para cada caso forem previamente autorizadas, mediante proposta da câmara municipal interessada.
À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais fiscalizará a execução dos trabalhos por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.
3. São aplicáveis às construções escolares e aos trabalhos complementares executados pelas câmaras municipais ao abrigo do preceituado nesta base as disposições da presente lei relativas ao financiamento do Plano. A liquidação dos trabalhos executados será efectuada mensalmente a favor das câmaras municipais, mediante auto de medição dos trabalhos.
4. Se as câmaras municipais não concluírem os trabalhos que se propuseram executar dentro do prazo fixado no caderno de encargos, competirá ao Ministério
das Obras Públicas promover a sua conclusão, salvo caso de força maior reconhecido por despacho do Ministro.
As câmaras municipais, suportarão integralmente o eventual excesso de despesa, entendendo-se como tal a diferença entre o custo real da obra e o valor inicialmente fixado para a sua execução. A cobrança desteexcesso será feita nas condições expressas no n.º 2 da base seguinte.

BASE IX

1. Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a conceder adiantamentos por conta das dotações do Plano às câmaras municipais que aproveitem, das disposições da base anterior, até ao limite de 25 por cento da importância dos orçamentos aprovados para as obras que se proponham executar.
2. Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias após a concessão do adiantamento, proceder-se-á ao seu reembolso pelo Estado, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministro das Obras Públicas.
Para este efeito, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá o processamento das correspondentes guias de receita pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo essas guias ser pagas no prazo de 30 dias. Excedido este prazo, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VI.

BASE X

1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgar justificado, que nos centros urbanos mais importantes sejam executadas pelas câmaras municipais respectivas, no regime geral de financiamento estabelecido nesta lei, construções escolares do Plano obedecendo a projectos especiais a aprovar pelo Ministro, desde que tais câmaras se responsabilizem pelo aumento de custo resultante.
2. Nos casos previstos nesta base, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais porá à disposição do município interessado, uma vez aprovado o projecto da construção escolar a realizar e autorizada a sua execução, a importância do orçamento fixado para o projecto-tipo correspondente.

BASE XI

1. As câmaras municipais submeterão à aprovação do Ministério das Obras Públicas, no prazo de 90 dias, a contar da comunicação dos programas parciais
fixados pelo Ministério da Educação Nacional para a realização do Plano, as localizações propostas para as construções escolares abrangidas por esses programas.
2. Os terrenos para as construções escolares a executar pelo Ministério das Obras Públicas serão postos à disposição da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias no prazo máximo de 180 dias, a partir da comunicação da aprovação a que se refere o número anterior.
3. Excedido o prazo fixado no n.º 2, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar que a delegação chame a si a incumbência da aquisição ou expropriação dos terrenos, em conta das dotações orçamentais consignadas às obras do Plano, debitando às câmaras municipais as importâncias que tiver despendido.
O reembolso far-se-á por uma só vez, pela forma estabelecida na base VI, sem dependência do limite da importância da anuidade a que se refere o n.º 2 da base V.

CAPITULO IV

Aproveitamento das construções escolares existentes

BASE XII

1. O regime definido na presente lei para as construções escolares do Plano é aplicável às obras de reparação e adaptação das escolas e cantinas das autarquias locais que hajam sido construídas à margem do Plano dos Centenários, desde que o seu aproveitamento tenha sido previsto pelo Governo.
Tais escolas e cantinas poderão beneficiar ulteriormente do regime de conservação estabelecido nesta lei para as construções escolares do Plano.
2. As obras de reparação e adaptação serão realizadas de harmonia com projectos, orçamentos e cadernos de encargos aprovados para cada caso pelo Ministério das Obras Públicas, em conta das dotações inscritas para esse fim no seu orçamento.
3. As importâncias das comparticipações das câmaras municipais nos encargos assumidos pelo Estado com a execução das obras a que se refere a presente base adicionar-se-ão às devidas pela execução das novos construções escolares para os efeitos da aplicação do disposto na base V quanto ao regime de reembolso do Tesouro.

CAPITULO V

Conservação das construções escolares

BASE XIII

1. Ficam sujeitos às disposições especiais constantes das bases seguintes os trabalhos de conservação das construções escolares executadas ao abrigo do Plano dos Centenários e do movo plano, incluídos nas seguintes modalidades:

a) Conservação corrente - abrangendo as pequenas reparações de carácter eventual e urgente;
b) Conservação periódica - abrangendo as reparações gerais, exigidas pelo desgaste normal das construções, a realizar de cinco em cinco anos.

2. Compete às câmaras municipais a execução oportuna de quaisquer trabalhos de reparação não compreendidos nas modalidades definidas no número anterior que se tornem necessários para manter as

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construções escolares e seus logradouros em bom estado permanente. As dúvidas na interpretação deste preceito serão esclarecidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

BASE XIV

1. A conservação corrente das construções escolares, incluindo o tratamento doa respectivos logradouros, constituirá incumbência e encargo das câmaras municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os directores das escolas e os delegados do Ministério da Educação Nacional junto das comissões administrativas das cantinas serão competentes para promover, sob fiscalização dos directores dos distritos escolares ou dos seus delegados, a execução de pequenas reparações de carácter eventual e urgente nas escolas ou cantinas, respectivamente.
Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral do Ensino Primário a verba necessária para esto efeito, calculada a partir do índice de custo médio de 200$ por cada sala de aula ou de cantina em funcionamento.

BASE XV

1. Salvo o disposto no número seguinte, a conservação periódica das construções escolares abrangidas pelo n.º 1 da base XIII será executada pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, quando os edifícios hajam sido construídos pelo Estado, e pelas câmaras municipais, no caso contrário.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente, que a conservação periódica das escolas e cantinas construídas pelo Estado passe a ser executada, a partir do segundo período da conservação, inclusive, pelas câmaras municipais respectivas que assim o requeiram.
3. Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a verba necessária para a execução do disposto no n.º 1, calculada a partir dos seguintes índices do custo médio em relação ao número de salas a conservar, estabelecido independentemente do disposto nos números anteriores quanto à incumbência da execução das obras:

Primeira conservação periódica - 2.400$ por sala.
Seguintes conservações periódicas - 4.300$ por sala.

4. Não serão coutadas na aplicação do n.º 3 desta base as escolas e cantinas construídas ao abrigo da faculdade concedida pela base X, cuja conservação constituirá encargo directo das câmaras municipais respectivas.

BASE XVI

Poderão ser alterados por simples despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro das Obras Públicas, os índices de custo médio estabelecidos no n.º 2 da base XIV e no n.º 3 da base XV.

BASE XVII

1. As câmaras municipais que executarem obras de conservação periódica ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 da base XV, com a excepção prevista no n.º 4 da mesma base, terão de respeitar, para poderem beneficiar do financiamento do Estado, os orçamentos e cadernos de encargos aprovados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que exercerá a fiscalização respectiva por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.
2. A liquidação da importância do custo real das obras será efectuada a favor da câmara municipal interessada, até ao limite do orçamento aprovado, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.
3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão.
Neste caso, a importância a liquidar a favor da câmara municipal não poderá exceder a diferença entre o montante do orçamento aprovado e o das despesas; realizadas pelo Ministério das Obras Públicas.

BASE XVIII

As importâncias despendidas em conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma:

a) O Comissariado do Desemprego entrará anualmente nos cofres do Estado com 40 por cento das importâncias efectivamente despendidas no ano anterior, por conta da dotação a inscrever para este efeito no orçamento do Fundo de Desemprego;
b) Os restantes 60 por cento serão acrescidos aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados no regime definido nas bases V e VI desta lei.

CAPITULO VI

Casas para professores

BASE XIX

Fica o Ministério, das Obras Públicas autorizado a promover a construção, por intermédio das autarquias locais ou dos organismos corporativos, de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades rurais onde o Governo reconheça a necessidade de providências especiais para assegurar o seu alojamento.
As casas a construir subordinar-se-ão a projectos aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, que assegurará a fiscalização necessária.

BASE XX

As entidades que tomarem a incumbência da construção de casas para professores ao abrigo do disposto na base anterior poderão beneficiar de subsídios não reembolsáveis do Estado até ao máximo de 18.000$ por habitação, incluindo mobiliário essencial, a satisfazer pelas dotações a inscrever no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para este fim.

BASE XXI

Às casas construídas ao abrigo da presente lei não poderá ser dada, sem autorização expressa do Governo, aplicação diferente daquela para que foram construídas.
A sua ocupação será concedida nas condições que forem estabelecidas em regulamento a publicar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças no que se refira ao regime de fixação das rendas.

Página 882

882 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

BASE XXII

As casas para professores primários gozam da isenção de contribuição predial.

CAPITULO VII

Disposições diversas

BASE XXIII

São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a execução da presente lei.

BASE XXIV

São isentas do pagamento de sisa as aquisições ou expropriações de terrenos para os fins deste diploma.

BASE XXV

1. O Ministério das Obras Públicas fica autorizado a promover a abertura de concursos de projectos-tipo de construções escolares, a aquisição ou a construção de protótipos para estudos experimentais e a execução 6 ensaios laboratoriais, com vista ao aperfeiçoamento das soluções construtivas adoptadas na realização do plano aprovado pela presente lei.

2. Os encargos a que der lugar a aplicação do disposto no número anterior serão contados nas despesas gerais da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, sem prejuízo do limite máximo legal da percentagem para estas despesas.

ANEXO I

Estimativa das despesas para a conclusão do Plano

A) Novas construções escolares:

1) Escolas primárias: Contos

a) Construção dos edifícios-15000 salas de aula,
b) a 63.000$ ......................................945 000
c) Mobiliário e apetrechamento-15000 salas de aula,
a 10.000$ ....................................... 150 000
d) Arranjo dos logradouros, vedações, abastecimento
de água, esgotos e outras despesas complementares -
15 000 salas de aula, a 14.000$ .................. 210 000

2) Cantinas escolares. ........................... 40 000

B) Conclusão das construções escolares em curso de
execução ao abrigo do Plano dos Centenários........ 40 000
C) Aproveitamento de construções escolares
existentes ........................................ 50 000
D) Casas para professores - Subsídio de 18.000$ por
casa, para 1000 casas . ........................... 18 000
E) Estudos, projectos e fiscalização (5 por cento) .72 650
F) Imprevistos (10 por cento) .................... 154 350
Total .........................1 680 000

ANEXO II

Escolas a construir

[Ver tabela na imagem]

(a) Contou-se como um edifício o grupo de salas de aula resultante da ampliação de um edifício existente.
(b) Incluindo salas de aula a construir por ampliação em edifícios existentes.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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