O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 883

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86

VII LEGISLATURA 1960

3 DE MARÇO

PARECER N.º 27/VII

Projecto de proposta de lei n.º 506

Alterações ao funcionamento dê vários desportos

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 506, elaborado pelo Governo, sobre alterações ao funcionamento de vários desportos, emite, pela sua secção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Educação física e desportos), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adelino da Palma Carlos, Afonso Rodrigues Queiró, António Júlio de Castro Fernandes, Augusto Cancella de Abreu, Domingos Cândido Braga da Cruz, José Augusto Correia de Sarros e José Gabriel Pinto Coelho, sob a presidência de S. Exa. o Presidente, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A existência do profissionalismo nas actividades desportivas é fenómeno por tal forma generalizado e que tão rapidamente se incrementou que a necessidade o seu reconhecimento e regulamentação foi desde há muito reconhecida em grande número de países e, o que é mais curioso, por muitos apontada como medida que pode contribuir para salvaguardar e defender no desporto o que constitui a expressão da sua pureza e a sua verdadeira essência - o amadorismo.
A génese do profissionalismo está há muito traçada. Mas não será fácil estabelecer entre as suas causas uma ordem de precedência ou determinar mesmo em que medida ou proporções umas terão influído mais que outras. Não deixa, no entanto, de ser interessante assinalar que o espírito de competição ínsito na actividade desportiva e que esta mesmo se propõe desenvolver, criando no praticante qualidades de combatividade e perseverança adentro dos mais elevados princípios de lealdade, terá contribuído decisivamente para o aparecimento do profissionalismo, na medida em que esse espírito de competição levou muitos praticantes a procurarem ou a aceitarem um condicionalismo que lhes permita, por um mais intenso adestramento, superiorizarem-se aos seus antagonistas.
Por outro lado, a agremiação dos desportistas em clubes desportivos e a emulação que entre os seus adeptos se havia de gerar - por vezes em nossos dias levada a um tão exagerado grau - deu origem a um verdadeiro despique para a arregimentação dos praticantes mais qualificados e a ideia de proporcionar vantagens de ordem económica logo terá aparecido como forma de decidir uma preferência de filiação clubista.
Finalmente, os favores que desde sempre as competições desportivas gozaram no gosto das multidões havia necessariamente de verter essas competições em

Página 884

884 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86

espectáculos desportivos, fontes de interesses materiais só realizáveis na medida em que deles comparticipassem os próprios praticantes.
Daí que ao lado do desportista para quem o desporto era apenas uma distracção e a fornia de promover o seu aperfeiçoamento físico e moral surgisse o praticante que, a troco da sua actividade desportiva, viria a colher compensações ou interesses de natureza material.
Por isso se poderá certamente afirmar que de facto o profissionalismo em desporto quase apareceu com o próprio desporto.
O profissionalismo desportivo é, pois, um facto social, e se do ponto de vista «desporto puro» ele constitui um desvio, melhor, uma deturpação dos altos princípios que informam a actividade desportiva, nada, porém, contém em si que o possa tornar socialmente reprovável.

2. O desporto e o chamado profissionalismo desportivo são, em determinados aspectos, duas realidades distintas e que, por isso, devem, quanto aos mesmos, ser também encaradas por prismas diferentes.
É certo que na sua pureza original o desporto prossegue interesses do mais alto valor social, na medida em que constitui a mais salutar forma de distracção, já que alia à sua função recreativa a virtude de proporcionar nos praticantes um maior aperfeiçoamento das suas qualidades físicas e morais. Por seu intermédio se promove o melhoramento das aptidões físicas do homem, se disciplina a vontade, se educa o caracter - base e suporte de uma moral sã. Deve, pois, merecer a maior protecção e apoio como processo que é, porventura o mais eficiente e completo, do revigora mento da raça.
O profissionalismo desportivo, pelo contrário, não tem o objectivo de proporcionar um motivo de distracção a quem o pratica, mas visa antes a e «exibição», o «espectáculo», e nesta ordem de ideias o profissional não se dedica ao desporto com vista ao seu exclusivo aperfeiçoamento físico e moral, mas também com o fim de, como elemento desse espectáculo, recolher interesses de ordem material.
Para o amador, o desporto pelo desporto; para o profissional, o desporto pela remuneração, sem que isto naturalmente exclua em muitos profissionais o acendrado gosto pela actividade que praticam.

3. Não obstante, e já o deixámos dito, mesmo como profissão, a actividade desportiva nada tem em si de socialmente reprovável.
Há que reconhecer que o profissionalismo desportivo tem permitido a uma massa apreciável de indivíduos, fisicamente melhor dotados ou possuidores de particulares aptidões para as práticas desportivas, aproveitarem-se dessas circunstâncias para se guindarem a um nível de bem-estar moral e material que muitos deles, por outra forma, não lograriam alcançar. Isto sem considerar que o desportista profissional, para que a possa ser, é obrigado a um regime de vida que não raras vezes lhe impõe a mais severa das disciplinas.
Por outro lado, o desporto profissional, proporcionando ao público um espectáculo que é tanto do seu agrado, se é certo que provoca paixões e dá motivo a exageros sempre de lamentar, não é menos certo que pode contribuir, quando bem orientado, para fomentar na juventude o gosto pelas práticas desportivas e, deste ponto de vista, só há que reconduzir essa juventude à verdadeira essência do desporto, aproveitando o interesse que o desporto-espectáculo lhe terá despertado e facultando-lhe os meios indispensáveis à sua prática.
De resto, considerando mesmo as competições desportivas apenas do ponto de vista a «espectáculo» e os praticantes como profissionais, o problema, nas suas linhas gerais, não pode ser encarado por forma diversa daquela em que se encaram outros espectáculos realizados por profissionais, e que nem por esse facto deixam de ter o maior interesse como motivos de distracção e recreio, alguns dos quais até, como as representações teatrais, de reconhecida importância no aspecto cultural.

4. Por todos estes motivos não repugna aceitar a posição que o Governo tomou no projecto de proposta de lei agora submetido à Câmara Corporativa, o qual não só reconhece e legitima um profissionalismo que de facto há muito existia entre nós, acabando assim, com situações equívocas e melindrosas, como afinal melhor defende o desporto amador, na medida em que os campos ficam estremados e deixa de haver assim lugar a indesejáveis confusões.
Por isso define-se agora, claramente, o que se deve entender por praticantes amadores e profissionais, e, ainda, a par destes, uma terceira categoria, a dos praticantes não amadores, constituída por indivíduos que, embora não fazendo das práticas desportivas a sua actividade profissional, por virtude dela auferem, no entanto, benefícios que o conceito de praticante amador não consente. Neste ponto também a proposta de lei veio, afinal, ao encontro da realidade dos factos, e adoptou uma solução que a experiência consagrara já em países onde mais cedo se impusera a regulamentação destes aspectos da actividade desportiva.
Para além do estabelecimento dessas três categorias a proposta de lei limitou, no entanto, a admissão dos desportistas profissionais à prática de determinadas modalidades, e, com isto, teve evidente propósito não só de delimitar a sua participação naquelas actividades onde, em verdade, o facto já se observava, mas ainda, e certamente, o de evitar que os clubes desportivos, na ânsia de valorizarem os seus quadros, até para darem satisfação às massas associativas, enveredassem por um caminho que poucos economicamente poderiam suportar e que levaria os restantes a alhearem-se da prática daquelas modalidades em que, afinal, não poderiam competir, ou melhor, não o poderiam fazer com viabilidade de, no confronto, conseguirem, resultados satisfatórios. Fica-lhes, assim, aberta como única via o recurso aos desportistas amadores, campo em que todos os clubes se podem considerar em igualdade de circunstâncias. Compreende-se assim e justifica-se que o Governo se proponha reconhecer o profissionalismo e o não amadorismo onde ele de facto já existia, ao mesmo tempo que procura adoptar as medidas atinentes à defesa dos clubes e do desporto amador, que é, afinal, aquele que, pelo seu alto alcance social e educativo, lhe interessa fomentar.
O reconhecimento do profissionalismo no desporto faz com que a actividade do jogador profissional transcenda agora do âmbito dos diversos organismos da hierarquia desportiva e do próprio Ministério da Educação Nacional, para se desenvolver, na medida em que essa actividade é profissão, nos quadros gerais em que se desenvolvem todas as restantes actividades profissionais no País. Por isso, no projecto de proposta de lei expressamente se consignou, a superintendência do Ministério das Corporações e Previdência Social em tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, as relações e disciplina do trabalho e à previdência.
As linhas mestras em que assenta a proposta de lei - reconhecimento - dos praticantes profissionais e

Página 885

3 DE MARÇO DE 1960 885

não amadores, limite da sua admissão a certas modalidades e enquadramento dos profissionais nos quadros em que se desenvolvem as restantes actividades profissionais - merecem, portanto, a aprovação desta Câmara, como medida que há muito, de resto, se impunha para salvaguarda do prestígio da própria actividade desportiva do País.
E por esta forma fica feita a apreciação do projecto de proposta de lei na generalidade.

II

Exame na especialidade

BASE I

5. Na esteira do que se verifica na generalidade dos países em que estes aspectos das actividades desportivas se encontram regulamentados, o projecto de proposta de lei n.º 506 classifica em três categorias os praticantes desportivos: amadoras, não amadores e profissionais.
Sem cuidar agora de saber se todas estas designações são as mais exactas, ou apropriadas, a verdade é que o reconhecimento, a par dos praticantes amadores e dos profissionais, cuja existência não oferece dúvidas, de uma terceira categoria daquelas absolutamente diferenciada é ainda uma imposição dos factos s consequência de vários aspectos de que o fenómeno desportivo se revestiu desde que deixou de confinar-se nos moldes de puro amadorismo.
Na verdade bem se compreende que nem todos os praticantes que visam, pela actividade desportiva, a obtenção de «interesses», o façam por forma tal que essa actividade possa considerar-se uma verdadeira, actividade profissional, no sentido em que esta expressão deve ser considerada: exercício e emprego da capacidade laborativa do homem como meio de prover à satisfação das suas aspirações físicas e culturais. Por outro lado, nem mesmo os interesses materiais que muitos praticantes colhem do desporto se podem considerar, quer pelo seu montante, quer pela sua natureza, como retribuição de uma verdadeira actividade profissional. Quer-se com isto acentuar que a circunstância de determinados atletas não poderem ser considerados amadoras não envolve, necessariamente, que devam considerar-se profissionais, uma vez que o desporto não constitui para eles profissão, ainda que fonte de proveito material.
No que respeita ao futebol, por exemplo, e a ele nos referimos por ser a modalidade de maior projecção entre nós, embora a Fédération Internationale de
Football Association (F. I. F. A.) estabeleça, em princípio, duas categorias de jogadores - amadores e profissionais -, a verdade é que reconhece ainda uma outra, a dos que no projecto de proposta de lei são designados por não amadores, e expressamente prevê que a qualificação dos jogadores das associações nela filiadas se faça, consoante os casos, em qualquer daquelas três categorias.
A distribuição, por isso, dos praticantes desportivos por três categorias distintas, consoante se dediquem ao desporto em regime de puro amadorismo, dele façam profissão, ou, não o fazendo, recebam, no entanto, pela sua prática, compensações materiais, corresponde, assim, a uma realidade de há muito consagrada pela regulamentação das actividades desportivas.

6. Se as designações de «amador» e «profissional» não oferecem quaisquer dúvidas, por positivas e universalmente consagradas, o mesmo se não poderá dizer da expressão «não amador» para designar a terceira categoria ou categoria intermédia dos praticantes desportivos.
Muitas outras expressões se têm usado e usam nos vários países, como sejam «remunerados», «independentes», «subsidiados» e outras semelhantes.
Nenhuma traduz com fidelidade o conteúdo das situações que se poderão verificar.
Parece, no entanto, a esta Gamara que seria mais aconselhável o emprego da designação «subsidiado» do que a de «não amador», usada no projecto.
Na verdade, esta expressão, por ser negativa, não define o que é, mas o que não é. Acresce ainda uma outra razão, de ordem psicológica apenas, mas que não se pode deixar de ponderar.
Há muitos praticantes desportivos que têm relutância em que da designação que lhes é dada possa inferir-se qualquer ideia de profissionalismo. Ora o termo «não amador» contém em si, pela negação do amadorismo, a possibilidade de por alguma forma poderem ser confundidos com os profissionais.
Por estas razões parece a esta Câmara mais aconselhável o emprego da expressão «subsidiado», pois é menos incisiva no aspecto que se acaba de focar, muito embora reconhecendo, como já ficou dito, que também esta não traduz com absoluta exactidão todas as situações que na prática possam vir a verificar-se.

BASE II

7. Depois de estabelecer as três referidas categorias, o projecto de proposta de lei define nas base II, III e IV o que se deve entender por praticante amador, não amador - que a Câmara julga preferível seja designado por «subsidiado» - e profissional, respectivamente.
Naturalmente que o conceito-base e, por isso, o mais importante, é o de praticante amador, mas na prática não tem sido fácil formular uma definição que afaste completamente todas as foi-mas directas ou indirectas de compensação material e garanta, assim, o absoluto desinteresse de que o amadorismo se deve revestir; daí que a definição de amador seja geralmente acompanhada de uma maior ou menor enumeração do que lhe é consentido ou vedado receber. E assim que as regras gerais dos jogos olímpicos, depois de definirem o que se deve entender por amador, indicam algumas circunstâncias que fazem perdem essa qualidade aos praticantes que delas beneficiarem para, finalmente, fazerem uma larga enumeração de factos que impedem n entrada em competições olímpicas e a qualificação de um atleta como amador. Por seu turno, os regulamentos da F. I. F. A. estabelecem o conceito de amador em termos bastante gerais - «os amadores são jogadores que jogam sem receber qualquer espécie de remuneração, com excepção, se solicitada, das despesas efectivamente realizadas» -, mas fazem-no seguir de uma enumeração taxativa de compensações que ao amador é permitido receber.
Estes dois diplomas, e pôr isso a eles aludimos, parecem ter, pelo menos de algum modo, servido de figurino à base II do projecto de proposta de lei, na medida em que esta no seu n.º 1 dá uma definição de amador moldada nos termos da definição de amador olímpico, para no seu n.º 2 fazer uma enumeração das compensações ou benefícios que o praticante pode receber sem perder aquela qualidade, e que muito se assemelha à que é feita pela F. I. F. A.

8. Segundo as regras gerais dos jogos olímpicos, «um amador é aquele que se dedica e sempre se dedicou por prazer e por distracção, ou para seu bem-estar físico ou moral, à prática do desporto, sem dele tirar qualquer proveito material, directa ou indirectamente.

Página 886

886 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86

Além disso, deve observar as regras da federação internacional do desporto que pratica».
Do confronto desta definição com a base II do projecto de proposta de lei resulta claramente que esta teve em vista assegurar em toda a sua pureza o conceito de amador, tal como é concebido na própria regulamentação dos jogos olímpicos, conclusão esta que mais se radica se se tiver em atenção que o n.º 2 daquela base ressalva igualmente o que estiver estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais.
Note-se, porém, que a forma como o projecto de proposta de lei traduziu o pensamento que informa o conceito de amador olímpico, na parte em que a este é vedado tirar da prática do desporto «qualquer proveito material, directa ou indirectamente», não terá sido, porventura; a que melhor o podia exprimir.
Na verdade, a referida base II considera amadores os praticantes que não recebam remuneração nem directa ou indirectamente qualquer outra espécie de compensação pela sua actividade desportiva; e, se é certo que não podem subsistir dúvidas quanto ao sentido desta expressão, tem de admitir-se, no entanto, que literalmente a sua forma não foi a mais feliz, pois inculca que o praticante amador nenhuma compensação recebe pela prática dos desportos quando a intenção do preceito é tão-sòmente reportar-se a (Compensações de natureza material, pois o que precisamente dignifica o amadorismo são as compensações de outra natureza que ele prossegue: o prazer, a distracção, o bem-estar físico e moral, para nos servirmos dos próprios termos da definição olímpica.
Melhor seria, portanto, substituir na base II a referência a «qualquer espécie de compensação» por uma expressão que melhor signifique o interesse material que é vedado ao praticante amador, e que não abrangerá, evidentemente, os trofeus e prémios que assinalam as vitórias em competições desportivas e cuja instituição tem apenas a finalidade de recordar ao praticante a vitória obtida em determinada competição. Esses troféus ou prémios não representam, por qualquer modo, uma remuneração pela prática desportiva, mas tão-sòmente incentivo e estímulo para o vencedor da competição. A entender-se assim, o n.º 1 daquela base ficaria com a seguinte redacção:

1. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem, directa ou indictamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva, salvo os prémios instituídos em competições.

9. No n.º 2 da base II faz-se, como dissemos, uma enumeração das indemnizações e benefícios que ao praticante amador é consentido receber sem que isso afecte aquela sua qualidade; e dissemos também que nesta parte o projecto de proposta de lei parece ter-se inspirado nos regulamentos da F. I. F. A. Do confronto das respectivas disposições notaremos, em primeiro lugar, que enquanto aqueles regulamentos se referem «às despesas de alimentação e alojamento», o projecto de proposta de lei alude a despesas de «estada», expressão esta que não se nos afigura tão precisa como aquela outra, e nesta matéria melhor será empregarem-se os termos mais adequados e que possam evitar quaisquer subterfúgios, que frustrariam afinal os objectivos do próprio diploma.
Ao atleta amador, para que o seja, não deverá ser consentido mais que o reembolso das despesas indispensáveis motivadas pela sua deslocação, e, por isso, importa se assente que essas despesas de estada suo tao-sòmente as de alojamento e alimentação, devendo, nesse sentido, modificar-se a redacção da base II.
Num outro aspecto, porém, o projecto de proposta se afasta dos regulamentos da da F. I. F. A. Queremos reportar-nos ao pagamento, por parte doa organismos desportivos, das despesas de seguro contra riscos emergentes de acidentes de jogo e de viagens feitas em sua representação, pagamento esse que aqueles regulamentos consentem e sobre o que o projecto de proposta de lei nada estabelece.
Ora, em nossa opinião, o pagamento dessas despesas de seguro em nada afecta a condição de amador e, pelo contrário, tem do ponto de vista social um interesse que não pode minimizar-se. Não são, infelizmente, raros nos nossos dias os acidentes de viagem em que, por vezes, têm, perecido ou ficado inutilizados quase todos os elementos de uma equipa, como não são raros também os casos de atletas que se inutilizam nas práticas desportivas. O espírito de competição ou os riscos da própria modalidade têm sido causa frequente de graves acidentes, e nada mais justo que os organismos desportivos quererem segurar os seus representantes contra essas eventualidades, pois, se é certo que o amador se dedica ao desporto pelo prazer que a sua prática lhe traz, não é menos certo que o faz em representação de organismos cujo prestígio desportivo, afinal, defende.
Por isso se sugere que se preveja igualmente o pagamento das despesas feitas com esse seguro.
Além do seguro, um outro benefício sugere a Gamara que seja incluído na enumeração feita no n.º 2 da base, embora reconhecendo que este alvitre se afasta dos moldes tradicionais.
Há que considerar que a prática do desporto é, de um modo geral, de curta duração, pelas exigências e contingências do seu exercício e desgaste dela resultante.
Por outro lado, a própria glória desportiva e a ruído que hoje se faz à roda das figuras do desporto são propensos a fazer esquecer aos praticantes as dificuldades que virão certamente a encontrar quando chegar o dia em que já não possam servir com mérito ou, pelo menos, com interesse para os seus organismos desportivos.
Põe-se então para muitos com agudeza o problema de procurar uma profissão, para que não estão de modo algum preparados. Assim, parece a Câmara que haverá conveniência em facilitar a todos os praticantes do desporto uma preparação profissional em estabelecimentos oficiais que lhes assegure o futuro quando o desporto lho negar.
É evidente, porém, que esta «facilidade» que a Câmara preconiza não poderá ser «licença», pois se reconhece a possibilidade de abusos e deturpações daquele objectivo.
Há, pois, que ter o máximo cuidado na regulamentação desta faculdade, fixando por forma precisa e rígida as condições da sua aplicação, designadamente no que se refere a matrículas, aproveitamento escolar, montante máximo das subvenções e seu registo e tudo mais que possa eliminar ou, pelo menos, reduzir ao mínimo possível os perigos de desvio de aplicação a que acima se alude.
A entender-se assim, a redacção do n.º 2 da base II passaria a ser como segue:

2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou proveito material o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte, alimentarão e alojamento, a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos pratican-

Página 887

3 DE MARÇO DE 1960 887

tes que se desloquem em sua representação, a subvenção para estudos ou preparação profissional em estabelecimentos oficiais e o pagamento das despesas de seguro contra acidentes emergentes das competições desportivas e de viagens por estas determinadas.

BASE III

10. Define o projecto de proposta de lei na base III os praticantes não amadores (subsidiados) como sendo aqueles que pela sua actividade desportiva recebem apenas, pequenas compensações materiais. Se tivermos presente o que anteriormente se disse verificaremos que os não amadores se distinguem dos amadores pela circunstância de receberem a troco da sua actividade desportiva essas pequenas compensações materiais e dos profissionais pelo facto de não fazerem do desporto profissão, na acepção em que esta palavra deve ser tomada.
A definição daria pelo projecto de proposta de lei espelha, efectivamente, estes dois elementos de diferenciação na medida em que, referindo-se a pequenas compensações materiais, não só afasta os subsidiados do âmbito do amadorismo, como do profissionalismo, onde a actividade desportiva há-de, naturalmente, ter por contrapartida não pequenas compensações materiais, mas uma remuneração -salário ou ordenado - suficiente para ocorrer à satisfação das necessidades físicas e culturais do profissional do desporto. Em última análise, quer isto dizer que o subsidiado não faz da actividade desportiva profissão, e é este traço que o caracteriza e distingue do profissional; daí que, em nosso entender, ele deva figurar, clara e expressamente, na definição do praticante subsidiado, já que a distinção do amador resulta, além do mais, até da sua própria designação.
Sugere-se, pois, que ao n.º l da base III seja dada a seguinte redacção:

1. São considerados praticantes subsidiados aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebem apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelo organismo que representam.

BASE IV

11. Reportemo-nos agora aos profissionais. Muito embora seja frequente na regulamentação desportiva encontrarem-se os profissionais caracterizados pela referência às soldadas, salários, indemnizações ou prémios de jogos que podem auferir, o projecto de proposta de lei, por maneira mais simples e com maior propriedade, limita-se a estabelecer que se devem considerar como tal os praticantes que são remunerados pela sua actividade desportiva, servindo-se, assim, de uma fórmula que, sendo suficientemente ampla para abranger todas as formas de que pode revestir-se a retribuição dos profissionais pela sua participação nas modalidades que pratiquem, nem por isso deixa de ser menos exacta, já que, como dissemos, a palavra «remuneração» tem na técnica jurídica o mesmo significado que ordenado ou salário, e estes podem compreender as mais diversas formas de pagamento.
No entanto, paralelamente ao que acima ficou dito quanto aos praticantes subsidiados, julga esta Câmara que na definição legal de praticantes profissionais deverá vincar-se também a característica-base que os distingue dos demais: fazerem do desporto profissão pela qual recebem remuneração fixada por acordo (base VI da proposta).
Nestes termos, a base VI ficaria assim redigida: «são considerados profissionais os praticantes que fazem profissão da sua actividade desportiva e a esse titulo recebem remuneração fixada por acordo».

BASE V

12. O reconhecimento das três categorias de praticantes que vimos de referir e cujas definições apreciámos também não significa que o projecto de proposta de lei considere a possibilidade da sua participação em todas as modalidades desportivas, pois que aos profissionais e subsidiados só é permitida a prática do futebol, pugilismo e ciclismo, muito embora se preveja que possa vir a ser admitida a sua participação noutras modalidades.
Embora com estas excepções, a regra geral no campo desportivo nacional continua,, pois, a ser o amadorismo. Não se limitou mesmo o Governo a deixar aos organismos desportivos que superintendem nas diversas modalidades o decidir da admissão ou não admissão de profissionais e não amadores (subsidiados) nas competições que organizam, o que estaria na lógica do carácter supletivo da sua intervenção em matéria de regulamentação, ainda no presente diploma afirmado, mas, pelo contrário, não só fixou as modalidades em que admite a participação de amadores e profissionais, como conservou para si o direito da apreciar em que medida no futuro eles poderão ser admitidos em quaisquer outras.
A justificação desta atitude encontra-se feita no próprio relatório do projecto de proposta de lei, do qual transcrevemos a seguinte passagem: «o reconhecimento do profissionalismo desportivo não deverá representar, no entanto, mais do que a necessidade de uma regularização na medida em que ao Estado, sob o ponto de vista gimnodesportivo, mais deve interessar, por força, a prática do desporto como meio de revigoramento do corpo do que a realização de simples espectáculos para entretenimento dos povos».
Por aqui se verifica que o profissionalismo desportivo aparece apenas como «regularização» de uma situação de facto que o Estado não podia ignorar, até pelas suas implicações na actividade desportiva em geral. Mas, para além dessa regularização, onde ela se mostre inevitável, ao Governo só interessa naturalmente o desporto não como actividade profissional, mas como factor de desenvolvimento físico e moral, e daí que ao estabelecer o amadorismo como regra se reserve o direito de fixar as actividades cuja prática será consentida a profissionais e subsidiados.
Para além do que no relatório se afirma, pode ainda acrescentar-se que a defesa do desporto amador não se faz apenas por essa forma directa, mas também na medida em que a posição tomada pelo Governo defende os próprios clubes desportivos e lhes permite uma mais vasta acção no campo do desporto puro.
O nosso meio desportivo, forçoso é reconhecê-lo, não pode arcar com os encargos de um profissionalismo generalizado. Não obstante, é do conhecimento comum que a rivalidade clubista se, por um lado, tem sido factor de progresso e desenvolvimento, não poucas vezes também tem lançado os clubes numa luta, que a maior parte, deles não pode suportar, pela aquisição de atletas, e as dificuldades económicas que daí resultam vêm, afinal, a reflectir-se no sector que mais interessa ver desenvolvido - o desporto amador -, que acaba por ser sacrificado a uma minoria de atletas profissionalizados.
A orientação do Governo não pode, pois, deixar de merecer o inteiro apoio desta Câmara, como o mereceu, certamente, dos próprios organismos desportivos.

13. Importa, no entanto, acentuar que para este objectivo ser plenamente atingido torna-se indispensável vedar a prática das modalidades exclusivamente reservadas a amadores por parte dos profissionais e

Página 888

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86 888

subsidiados das modalidades onde a sua participação é consentida. De contrário, fácil seria iludir os preceitos da lei, retribuindo como praticante de futebol, por exemplo, um atleta que, afinal, se pretendia fazer participar em qualquer dos modalidades sujeitas ao regime do puro amadorismo. Outra não terá sido, de resto, a intenção do projecto de proposta de lei. Mas parece aconselhável dar ao n.º 2 da base v uma redacção mais categórica que evite a possibilidade de todo e qualquer subterfúgio, esclarecendo-se, expressamente, que nas modalidades a praticar exclusivamente por amadores é vedada a participação nas respectivas competições aos profissionais e subsidiados de qualquer outra modalidade.

14. Deixámos já referido que o projecto de proposta de lei, na sua base V, admite a prática desportiva a profissionais e subsidiados nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo.
Com efeito, no pugilismo, a categoria de profissional era já estabelecida nos regulamentos da respectiva Federação, que realizava provas de passagem de categoria de amador a profissional, fiscalizava os contratos por estes celebrados, passava licenças de profissional e superintendia em todas as organizações em que estes participavam. No ciclismo, a categoria de independentes, por contraposição à de amadores, não é mais que uma categoria constituída por praticantes remunerados, se não vivendo exclusivamente dos proventos que nessa qualidade recebem, pelo menos recebendo subsídios pecuniários que os clubes desportivos lhes estipendiem. Finalmente, e quanto ao futebol, é do domínio público o regime de perfeito profissionalismo em que vive grande parte dos jogadores de clubes da I Divisão e muitos da II e III Divisões, devendo ser poucos, até, os praticantes que nada auferem em troco da sua actividade desportiva.
Por isso, e quanto a estas modalidades, o projecto de proposta de lei não fez mais, efectivamente, que reconhecer uma situação que há muito se verificava.

15. Mas se é certo que em relação àquelas modalidades a não existência, até à data, de um profissionalismo e de um não amadorismo legalmente reconhecidos não obstou a que de facto eles se generalizassem, terá também de admitir-se que em relação às restantes modalidades - não obstante o interesse em se reservar a sua prática aos amadores exclusivamente- poderá o condicionalismo actual alterar-se por forma a justificar que em alguma ou algumas delas se venha a admitir a participação de subsidiados e profissionais. Para o efeito, prevê a base V que o Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta de Educação Nacional, fixe outras modalidades em que aqueles praticantes possam participar.
Por esta forma se garante um sistema maleável e que facilmente pode acompanhar as evoluções que no desporto se verificarem.
Não estabelece, no entanto, o projecto de proposta, de lei qual a forma -decreto simples, portaria ou despacho- por que aquele Ministro fixará as referidas modalidades, por isso se sugere que o faça por meio de portaria, como parece adequado, garantindo-se assim a publicidade de que o facto se deverá revestir, devendo para tanto introduzir-se naquela base a respectiva alteração.

16. Há, porém, um ponto em que o projecto de proposta de lei se nos afigura omisso. Referimo-nos à situação dos praticantes não amadores e profissionais que, tendo deixado de praticar desporto nessa qualidade, pretendam dedicar-se a qualquer das modalidades reservadas exclusivamente a amadores. Na verdade, desportistas há que, tendo-se dedicado como profissionais ou subsidiados a determinada modalidade, se dedicam, quando a abandonam, a outra modalidade, pelo simples prazer e hábito de praticar o desporto e no desejo, quando não pela necessidade, de manterem a actividade física a que estavam habituados. O caso, se é frequente com os profissionais, é-o mais ainda com os subsidiados, que quando deixam de praticar o desporto pelo qual recebiam compensações materiais continuam, muitos deles, e agora desinteressadamente, a dedicar-se em regime de puro amadorismo a outras modalidades, que lhes permitem cultivar o gosto pelas práticas desportivas. De qualquer modo, nada parece justificar que se vede a um indivíduo que foi, por exemplo, profissional ou subsidiado de futebol a prática de ténis ou de qualquer outro desporto reservado a amadores, desde que tenha deixado de praticar a modalidade em que era profissional ou subsidiado. A requalificação dos praticantes é, de resto, um aspecto geralmente considerado em matéria de regulamentação desportiva, mas cujo assento próprio tem lugar nos regulamentos emanados da própria organização desportiva. Neste projecto de proposta de lei deveria, tão-somente, estabelecer-se o princípio de que aos praticantes subsidiados e profissionais só é impedida a prática das modalidades reservadas a amadores enquanto continuem registados em qualquer daquelas categorias. A forma de fazer cancelar o registo e as condições que se deverão verificar para esse efeito são, naturalmente, aspectos a regulamentar posteriormente pelos organismos próprios da hierarquia desportiva.

17. De harmonia com o que se deixa exposto, à base V do projecto de proposta de lei deveria dar-se a seguinte redacção:

1. É admitida a prática desportiva a profissionais e subsidiados nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e nas que, ouvida a Junta Nacional da, Educação, vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro da Educação Nacional.
2. Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedado que participem nas respectivas competições aos profissionais e subsidiados das modalidades em que são admitidos, enquanto não se mostrar cancelado o respectivo registo.

BASE VI

18. Os princípios que informam a qualificação dos praticantes desportivos encontram-se estabelecidos na base VI do projecto de proposta de lei e pela forma que é habitual nesta matéria. Assim, prevê-se o registo obrigatório de todos os praticantes nas respectivas federações, e é, afinal, esse registo que vem determinar a sua qualificação, que, em última análise, é feita com base nas declarações dos próprios clubes desportivos.
O n.º 3 da base VI estabelece, no entanto, que na falta, de registo a condição de subsidiado ou de profissional se verifica «a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva». A intenção do preceito é clara e a situação que se propõe regulamentar não poderia ter deixado de ser prevista pelo projecto de proposta de lei. Trata-se, como é evidente, de prevenir a hipótese de haver praticantes desportivos que por lapso ou fraude tenham sido registados em categoria diversa daquela em que o deveriam ser, como é o caso de um clube declarar ser amador um praticante que de facto é profissional ou subsidiado; ou ainda de se terem verificado, posteriormente ao registo, alterações na situação do atleta que importem

Página 889

3 DE MARÇO DE 1960 889

mudança de categoria e que não tenham sido imediatamente comunicadas às respectivas federações.
Naturalmente que nestes casos a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e as federações desportivas não poderão deixar de ter todos os poderes para oficiosamente procederem à rectificação dessas qualificações.
Fala o projecto de proposta de lei, a este respeito, em falta de registo, mas, ao que parece, não se trata rigorosamente de falta, mas da sua inexactidão, pois se houvesse falta o praticante não poderia representar o seu clube em quaisquer competições e, como tal, o problema não se levantava, por estar fora do âmbito dos organismos da hierarquia desportiva.
Além disso, e como dissemos, estabelece o n.º 3 da base VI que nestes casos a condição de subsidiado ou profissional se verifica «a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva».
Ora, de harmonia com o exposto, o que interessa é fixar as entidades competentes para oficiosamente rectificarem as qualificações que se mostrem inexactamente feitas e não, propriamente, a data a partir da qual determinado praticante se deve considerar amador ou profissional; este é já um aspecto regulamentar a estabelecer posteriormente.
Por isso se sugere que ao referido n.º 3 da base VI seja dada a seguinte redacção:

A condição de profissional ou de subsidiado verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores, o qual pode ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

19. Resta acrescentar que o n.º l desta mesma base sujeita a forma escrita os acordos celebrados pelos praticantes profissionais, o que de futuro evitará dificuldades quanto à determinação das suas cláusulas; a disposição é, de resto, absolutamente semelhante à do artigo 121.º do Decreto n.º 13 564, de 6 de Maio de 1927, que passou a exigir a forma escrita para os acordos celebrados pelos artistas teatrais e estabelecia os requisitos a que devem obedecer. A adopção de igual medida em relação aos acordos desportivos, pelo condicionalismo a que por vezes ficam sujeitos, não pode deixar de considerar-se como absolutamente acertada e indispensável para a definição dos direitos e obrigações, quer dos atletas profissionais, quer dos clubes que representam, e, deste ponto de vista, não pode deixar de merecer a plena aprovação desta Câmara.

BASES VII E VIII

20. As restantes bases do projecto de proposta de lei são uma afirmação de princípios que nem pela circunstância de se encontrarem já estabelecidos noutros diplomas se podem reputar dispensáveis ou de menos interesse na medida em que se julga, na verdade, necessário situar completamente as novas categorias de praticantes desportivos no plano das restantes actividades profissionais. A este respeito nada tem a Câmara a observar, a não ser que nos problemas relacionados com os aspectos focados nestas bases deverá actuar-se com a prudência que a natureza muito especial da profissão desportiva, aconselha.
A base VII, salvaguardando a competência específica do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, competência essa que resulta, nomeadamente, do decreto-lei n.º 32 241, de 5 de Setembro de 1942, e Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943, defere ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.
Efectivamente, e como resulta do artigo 2.º do decreto-lei n.º 37 244, de 27 de Dezembro de 1948, e do artigo 2.º do decreto-lei n.º 37268, de 31 de Dezembro de 1948, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência compete «assegurar o estudo, elaboração, execução e aperfeiçoamento das normas de natureza social, designadamente em matéria de organização corporativa, trabalho e previdência, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores e de harmonia com os princípios consagrados na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional».
No entanto, ao apreciar em conjunto as disposições contidas nas bases VII e VIII, parece à Câmara inútil a inclusão da base VIII.
Na verdade, reconhecendo-se, e muito bem, na base VII, ao Ministério das Corporações e Previdência Social, por forma genérica e ampla, a competência em tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, implicitamente terá de se entender possível o seu enquadramento em sindicatos, o que aliás já resulta da lei geral. Parece, assim, constituir esta base pura redundância.
Por isso, a Câmara entendeu dever sugerir a supressão base VIII, dando à base VII a redacção seguinte:

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

BASES IX E X

21. Finalmente, nas bases IX e X estabelecem-se princípios sobre disciplina e regulamentação desportiva o nestes aspectos o projecto de proposta de lei seguiu a orientação já traçada pela respectiva legislação, designadamente pelos citados decreto-lei n.º 32241, de 5 de Setembro de 1942, e Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943.
Com efeito, nos termos dos n.º 9 e 10 do artigo 7.º do primeiro destes diplomas, compete à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar «conhecer, directamente ou em recurso, de todas as questões relativas à disciplina do desporto, ou elas surjam entre desportistas ou entre organizações desportivas ou entre uns e outras» e «exercer autoridade disciplinar sobre os desportistas, sobre as organizações desportivas, assim como sobre os técnicos e fiscais com poderes de consulta ou decisão». A própria ressalva que o projecto de proposta de lei faz quanto à competência das federações é princípio também estabelecido no § 1.º desta disposição. O projecto de proposta de lei, portanto, limita-se a tornar extensivo às três categorias de praticantes agora reconhecidas o que já se encontrava legislado em matéria de disciplina do desporto. E nem por outra forma poderia ser. Desde que a Administração reserva para si a superintendência em toda a actividade desportiva, esta há-de necessariamente abranger os poderes disciplinares, sob pena de ficar, afinal, truncada no aspecto que mais importa assegurar: o da observância dos princípios da disciplina e da ética desportiva.
Naturalmente que o novo diploma implica a necessidade de uma nova regulamentação, que se reveste de particular importância no que respeita à representação dos clubes desportivos pelos praticantes amadores, subsidiados e profissionais, principalmente no

Página 890

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86 890

que se refere às condições da sua transferência, rescisão de contratos, etc. For isso, a base X estabeleceu o princípio de que essas condições de representação constarão dos regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixadas em portaria. Quer dizer: deixa-se à organização desportiva a iniciativa de proceder a essa regulamentação, mas, quando ela o não fizer, a Administração actuará supletivamente em matéria que, efectivamente, não pode deixar de ser regulamentada. O princípio é absolutamente certo, tanto mais que o Estado só intervirá «na medida em que a ordem desportiva se mostre incapaz de resolver os seus próprios problemas».
Concorda, pois, a Câmara com a doutrina expressa na base IX, sugerindo apenas alteração ligeira na redacção.
Há, porém, ainda três pontos que esta Câmara julga deverem ser concretamente referidos na base X.
Trata-se em primeiro lugar dos jogadores profissionais estrangeiros, que em grande número são agora contratados pelos organismos desportivos para reforço das suas representações. Não se discorda em princípio dessa prática, que mais não é senão um reflexo do que se vem verificando noutros países, mas parece haver toda a conveniência e urgência em considerar as medidas necessárias à sua regulamentação.
Outro ponto que esta Câmara julga dever ser expresso resulta da possível tendência de os organismos desportivos que utilizem jogadores profissionais se dedicarem exclusivamente à prática das modalidades em que àqueles são legalmente permitidos. A ser assim, esta tendência representaria uma grave contribuição para o estiolamento das modalidades reservadas aos amadores, que, como se tem afirmado ao longo deste parecer, mais interessa ao País fomentar e desenvolver. Por esta razão, esta Câmara sugere a inclusão na base X de uma referência a este problema.
Finalmente, e em relação aos praticantes amadores, julga a Câmara conveniente ficar expressa na mesma base a liberdade de, no fim de cada época, escolherem o organismo desportivo que queiram representar.

É um princípio que a própria essência do amadorismo exige que seja respeitado integralmente, e como tal parece não carecer de mais longa demonstração.
Em virtude da proposta de eliminação da base viu, altera-se a numeração das bases IX e X, que passam a ter os números viu e IX, com a seguinte redacção:

BASE VIII

É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação as sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da competência que couber às respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos.

BASE IX

1. A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, subsidiados e profissionais, tonto nacionais como estrangeiros, e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixados em portaria.
2. Também, constará desses regulamentos a obrigação de os organismos desportivos que utilizem, praticantes profissionais não deixarem de promover o exercício das modalidades desportivas reservadas aos amadores.

3. Na regulamentação das transferências não será restringida aos praticantes amadores a faculdade de no fim de cada época desportiva escolherem o organismo que desejem representar.

Conclusões III

22. A Câmara Corporativa, por tudo o exposto, entende ser de aprovar, pela sua oportunidade, o projecto de proposta de lei submetido à sua apreciação, com as alterações que sugeriu, ou seja nos termos seguintes:

BASE I

Os praticantes de desporto podem ser amadores, subsidiados e profissionais.

BASE II

1. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva, salvo os prémios instituídos em competição.
2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou proveito material o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte, alimentação e alojamento, n indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos praticantes que se desloquem em sua representação, a subvenção para estudos ou preparação profissional em estabelecimentos oficiais e o pagamento das despesas do seguro contra os acidentes emergentes das competições desportivas e de viagens por estas determinadas.

BASE III

1. São considerados praticantes subsidiados aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam.
2. Quando essas compensações revestirem a forma de subsídio com carácter de regularidade e permanência, o seu limite máximo será fixado pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

BASE IV

São considerados profissionais os praticantes que fazem profissão da sua actividade desportiva e a esse título recebem remuneração finada por acordo.

BASE V

1. É admitida a prática desportiva a profissionais e subsidiados nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e nas que, ouvida a Junta Nacional da Educação, vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro da Educação Nacional.
2. Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedado que participem nas respectivas competições aos profissionais e subsidiados das modalidades em que são admitidos, enquanto não se mostrar cancelado o respectivo registo.

BASE VI

1. Serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e registados nas respectivas federações os acordos celebrados

Página 891

3 DE MARÇO DE 1960 891

pelos praticantes profissionais; deles devendo constar os direitos e obrigações dos contratantes, início da sua execução e data do seu termo, remuneração e quaisquer outras condições quê não contrariem as disposições legais em vigor e as que vierem a ser estabelecidas em convenções colectivas ou despachos e portarias de regulamentação do trabalho.
2. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e subsidiados deverão participá-lo às respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.
3. A condição de profissional ou de subsidiado verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores, o qual pode ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

BASE VII

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações è Previdência Social tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

BASE VIII

E da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da competência que couber às respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos.

BASE IX

1. A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, subsidiados e profissionais, tanto nacionais como estrangeiros, e as condições a que deverá obedecer, serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixadas em portaria.
2. Também, constará desses regulamentos a obrigação de os organismos desportivos que utilizem praticantes profissionais não deixarem de promover o exercício das modalidades desportivas reservadas aos amadores.

3. Na regulamentação das transferências não será restringida aos praticantes amadores a faculdade de no fim de cada época desportiva escolherem o organismo que desejem, representar.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1960.

Manuel Gomes Varela Fradinho.
Carlos Augusto Farinha. (Não posso dar a minha aprovação integral ao parecer sobre o projecto de proposta de lei n.º 506 pelas seguintes razões:
1.º Porque a prática do desporto em geral não pode ser equiparada à do futebol.
Nestas condições, considero que somente o futebol deveria ser regulamentado por lei.
2. Porque considero que todos os demais desportos devem somente ser regulamentados pelas federações nacionais de acordo com as regras das respectivas federações internacionais, que prevêem e definem todas as categorias focadas no projecto de proposta de lei n.º 506).
Afonso Rodrigues Queira.
Augusto Cancella de Abreu.
Domingos Cândido Braga da Cruz.
José Gabriel Pinto Coelho.
Bento Mendonça Cabral Parreira do Amaral, relator. (Algumas alterações sugeridas pela Câmara não podem- merecer a minha aprovação. Assim, a ressalva que no n.º l da base n se faz quanto a «prémios instituídos em competições» consente, a meu ver, o entendimento de que aos , amadores é permitido receber prémios pecuniários, o que, naturalmente, lhes deve ser inteiramente vedado. De igual modo, a «subvenção para estudos ou preparação profissional», a que se refere o n.º 2 da mesma base, não só está fora do conceito tradicional de amador como pode dar origem a fraudes que frustrarão completamente os objectivos que o diploma prossegue.
E também minha opinião que se deveriam manter as bases VII e VIII, -esta última eliminada pela Câmara - tais como constam da proposta de lei, por as reputar absolutamente indispensáveis ao perfeito enquadramento dos praticantes profissionais no conjunto das restantes profissões).

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Fevereiro de 1960

Dia 3. - Projecto de proposta de lei sobre a revisão do regime jurídico da colonização interna.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: João Mota Pereira de Campos, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes de Silva, Adelino da Palma Carlos, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Júlio de Castro Fernandes, António Mana Pinto Castelo Branco, António Pereira Caldas de Almeida, António Trigo de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz, José Augusto Correia de Sarros, José Bulas Cruz, José Infante da Câmara, José Joaquim Frasquilho, José Martins de Mira Galvão, José de Mira Nunes Mexia, José Pires Cardoso, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e Manuel Ramalho Ribeiro.

Discussão do projecto de parecer.

Dia 5. - Projecto de proposta de lei sobre a revisão do regime jurídico da colonização interna.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.

Página 892

Actas da Câmara Corporativa N.º86 892

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: João Mota Pereira de Campos, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Júlio de Castro Fernandes, António Maria Pinto Castelo Branco, António Peneira Caldas de Almeida, António Trigo de Morais, Fernando Andrade .Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz, José Augusto Correia de Sarros, José Bulas Cruz, José Infante da
Câmara, José Joaquim Frasquilho, José Martins de 'Mira Galvão, José de Mira Nunes Mexia, José Pires Cardoso, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos s Manuel Ramalho Ribeiro.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

Dia 6. - Projecto de proposta de lei sobre a revisão do regime jurídico da colonização interna.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, Adelino da Palma Carlos, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Maria Pinto Castelo Branco, António Pereira Caldas de Almeida, António Trigo de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz, José Augusto Correia de Barros, José Bulas Cruz, José Infante da Câmara, José Joaquim Frasquilho, José Martins de Mira Galvão, José de Mira Nunes Mexia, José Pires Cardoso, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e Manuel Ramalho Ribeiro.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

Dia 8. - Projecto de proposta dê lei sobre a revisão do regime jurídico da colonização interna.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa .

Presentes os Dignos Procuradores: José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Maria Pinto Castelo Branco, António Pereira Caldas de Almeida, António Trigo de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da 'Cruz, José Augusto Correia de Banos, José Infante da Câmara, José Martins de Mira Galvão, José de Mira Nunes Mexia, José Pires Cardoso, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, Manuel Ramalho Ribeiro e Rafael da Silva Neves Duque.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86

Dia 17. - Projecto de lei sobre remunerações dos corpos gerentes de certas empresas.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, de Política e economia ultramarinas e de Finanças e economia geral), com agregados:

Presidência de. S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Augusto Cancella de Abreu, Fernando Andrade Pires de Lima, José Pires Cardoso, Adriano Moreira, Albano Rodrigues de Oliveira, António Trigo de Morais, Ezequiel de Campos, Joaquim Moreira da Silva Cunha, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Adelino da Palma Carlos e José Gabriel Pinto Coelho.

Apreciação do projecto de parecer.

Dia 18. - Projecto de lei sobre remunerações dos corpos gerentes de certas empresas.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, de Política e economia ultramarinas e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Augusto Cancella de Abreu, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Adriano Moreira, Albano Rodrigues de Oliveira, António Trigo de Morais, Ezequiel de Campos, Joaquim Moreira da Silva Cunha, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregado, José Gabriel Pinto Coelho.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

Dia 22. - Projecto de lei sobre remunerações dos corpos gerentes de certas empresas.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, de Política e economia ultramarinas e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Augusto Cancella de Abreu, Fernando Andrade Pires de Lima, José Pires Cardoso, Adriano Moreira, Albano. Rodrigues de Oliveira, António Trigo de Morais, Joaquim Moreira da Silva Cunha, António Jorge Martins da Mota Veiga, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregado, José Gabriel Pinto Coelho.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

Dia 23. - Projecto do proposta de lei, com, alterações, ao funcionamento de vários desportos.

Secção consultada: Interesses de ordem cultural (subsecção de Educação física e desportos), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Página 893

3 DE MARÇO DE 1960 893

Presentes os Dignos Procuradores: Manuel Gomes Varela Fradinho, Carlos Augusto Farinha, Bento Mendonça Cabral Parreira do Amaral e, agregados, Afonso Rodrigues Queiró, Augusto Cancella de Abreu, Domingos Cândido Braga da Cruz e Gabriel Pinto Coelho.

Apreciação do projecto de parecer. Foi aprovado.

Dia 24.- Projecto de lei sobre remunerações dos corpos gerentes de certas empresas.

Secção consultada:. Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, Política e economia ultramarinas e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Mela Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Augusto Cancella de Abreu, Fernando Andrade Pires de Lima, José Pires Cardoso, Adriano Moreira, Albano Rodrigues de Oliveira, António Trigo de Morais, Joaquim Moreira da Silva Cunha, António Jorge Martins da Mota Veiga, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregado, José Gabriel Pinto Coelho.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

O TÉCNICO, Augusto de Moraes Sarmento,

IMPRENSA NACIONAL DB LISBOA

Página 894

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×