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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

VII LEGISLATURA 1960 14 DE MARÇO

Projecto de proposta de lei n.9 513

Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre

Artigo único. É aprovada, para ser ratificada, a Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 20 de Novembro de 1959, cujo texto em inglês e respectiva tradução são os que seguem em anexo á presente proposta de lei.

Paços do Governo da República, 8 de Março do 1960.-O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Texto a que se refere este projecto de proposta de lei:

GONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN FREE TRADE ASSOCIATION

The Republic of Austria, the Kingdom of Denmark, the Kingdom of Norway, the Portuguese Republic, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Having regard to the Convention for European Economic Co-operation of 16th April, 1948, which established the Organisation for European Economic Co-operation;
Resolved to maintain and develop the co-operation instituted with that Organisation;
Determined to facilitate the early establishment of a multilateral association for the removal of trade barriers and the promotion of closer economic co-operation between the Members of the Organisation for European Economic Co-operation, including the Members of the European Economic Community;

Having regard to the General Agreement on Tariffs and Trade;
Resolved to promote the objectives of the Agreement;

CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE

A República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grãbretanha e da Irlanda do Norte,

Tendo em consideração a Convenção de Cooperação Económica Europeia, de 16 de Abril de 1948, que instituiu a Organização Europeia de Cooperação Económica.
Resolvidos a manter e desenvolver a cooperação estabelecida no âmbito desta Organização,
Decididos a facilitar a instituição, em futuro próximo, de uma associação multilateral com o objectivo de eliminar os obstáculos ao comércio e de promover uma cooperação económica mais estreita entre os membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os membros da Comunidade Económica Europeia,
Tendo em consideração o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,
Resolvidos a contribuir para a realização dos objectivos desse Acordo Geral,

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Have agreed as follows:

ARTICLE l

The Association

1. An international organisation to be known as the European Free Trade Association, hereinafter referred to as the Association, is hereby established.
2. The Members of the Association, hereinafter referred to as Member States, shall be the States whish ratify this Convention and such other States as may accede to it.
3. The Area of the Association shall be the territories to which this convention applies.
4. The e Institutions of the Association shall be a Council and such other organs as the Council may set up.

Article 2

Objectives

The objectives of the Association shall be:
a) To promote in the area of the Association and in each Member State a sustained expansion of economic activity, full employment, increased productivity and the rational use of resources, financial stability and continuous improvement in living standards,
b) To secure that trade between Member States takes place in conditions of fair competition,
c) To avoid significant disparity between Member States in the conditions of supply of raw materials produced within the Area of the Association, and To contribute to the harmoninious development and expansion of world trade and to the progressive removal of barriers to it.

ABTICLE 3

Import duties

1. Member States shall reduce and ultimately eliminate, in accordance with this Article, customs duties and any other charges with equivalent effect, except duties notified in accordance with Article 6 and other charges which fall within that Article, imposed on or in connection with The importation of goods which are eligible for area tariff treatment in accordance with Article 4. Any such duty or other charge is hereinafter referred to as an important duty.

2.a) On and after each of the following dates, Member States shall not apply an import duty on and product at A level exceeding the percentage of the basic duty specified against that date:

1st July, 1960-80 per cent;
1st January 1962-70 per cent;
1st July, 1963-60 per cent;
1st January, 1965-50 per cent;
1st January, 1966-40 per cent;
1st January, 1967-30 per cent;
1st January, 1968-20 per cent;
1st January, 1969-10 per cent.

b) On and after 1st January, 1970, Member States shall not apply any important duties.
3. Subject to annex A, the basic duty referred to in paragraph 2 of this article is, in respect of each.

Convencionaram o seguinte:

ARTIGO l
A Associação

1. Pela presente Convenção é instituída uma organização internacional que será conhecida por Associação Europeia de Comércio Livre e que será a seguir designada por "a Associação".
2. Serão membros da Associação, a seguir designados por "Estados Membros", os Estados que ratificarem a presente convenção e quaisquer outros Estudos que a ela aderirem.
3. A área da Associação será constituída pelos territórios aos quais a presente Convenção se aplicar.
4. As instituições da Associação serão o* Conselho e quaisquer outros órgãos que este vier a criar.

ARTIGO 2
Objectivos

Os objectivos da Associação serão:
a). Promover na área da Associação e em cada Estado Membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria contínua do nível de vida;
b) Assegurar ao comércio entre os Estados Membros condições de concorrência equitativa;
c) Evitar entre os Estados Membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento de matérias primas produzidas na área da Associação, e
d) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o dificultam.

ARTIGO 3
Direitos de importação

1. Os Estudos Membros reduzirão, até os eliminar, em conformidade com o presente artigo, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente, com excepção dos direitos notificados em conformidade com o artigo 6 e dos outros encargos abrangidos por esse artigo, aplicados à importação ou por ocasião da. importação de mercadorias em condições de beneficiar o regime pautai da área em conformidade com o artigo 4. Estes direitos ou outros encargos são a seguir designados, por "direitos de importação".

2. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas, os listados Membros não aplicarão a nenhuma mercadoria direitos de importação que excedam a percentagem do direito de base que se especifica a seguir a essas datas:
1 de Julho de 1960-80 por cento;
1 de Janeiro de 1962-70 por cento;
1 de julho 1963-60 por cento;
1 de Janeiro de 1965-50 por cento;
1 de janeiro de 1966-40 por cento;
1 de Janeiro de 1967-30 por cento;
1 de Janeiro de 1968-20 por cento;
1 de janeiro de 1969-10 por cento;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1970, os Estados Membros não aplicarão nenhum direito de importação.
3. Com reserva do Anexo A, o direito de base mencionado no parágrafo 2 do presente artigo é, para cada

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Member State and in respect of any product, the import duty applied by that Member State to the imports of that product from other Member States 0n 1st January, 1960.

4. Each Member State declares its willingness to apply import duties at a level below that indicated in paragraph 2 of this Article if it considers that its economic and financial position and the position of the sector concerned so permit.
5. The Council may at any time decide that any import duties. shall be reduced more rapidly or eliminated earlier than is provided in paragraph 2 of this Article. Between 1st July, 1960, and 31st December, 1961, the Council shall examine whether it is possible so to decide in respect of import duties applied on some or all goods by some or all of the Member States.

ARTICLE 4
Area tariff treatment

1. For the purposes of Articles 3 to 7, goods shall, subject to Annex B, be accepted as eligible for area tariff treatment if they have been consigned to the territory of the importing Member State from the territory of another Member State and if they are of area origin under any one of the following conditions:

a) That they have been wholly produced within the area o f the Association;
b) That they fall within a description of goods listed in the process Lists which form Schedules I and II to Annex B and have been produced within the: area of the Association by the appropriate qualifying process described in those Lists;
c) That, in the case of goods other than those listed in Schedule II to Annex B, they Lave been produced within the area of the Association, and that the value of any materials imported from outside the area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the goods does not exceed 50 per cent of the export price of the goods.

2. For the purposes of sub-paragraphs a), b) and c) of paragraph l of this' Article, materials listed in the Basic Materials List which forms Schedule III o Annex B which have been used in the state described in that List in a process of production within the area of the Association shall be deemed to contain no element imported from outside the area.
3. Nothing in this convention shall prevent a Member State from accepting as eligible for area tariff treatment any goods imported from the territory of another Member State, provided that the like goods imported from the territory of any Member State are accorded the same treatment.
4. Provisions necessary for the administration and effective application of this Article are contained in Annex B.
5. The Council may decide to amend the provisions of this Article and of Annex B.
6. The Council shall from time to time examine in what respect this Convention. Can be amended in order to ensure the smooth operation of the origin rules and especially to make them simpler and more liberal.
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Estado Membro e para qualquer mercadoria, o direito de importação aplicado por esse Estado Membro, em l de Janeiro de 1960, às importações dessa mercadoria provenientes dos outros Estados Membros.
4. Cada Estado Membro declara-se disposto a aplicar direitos de importação inferiores ao nível indicado no parágrafo 2 do presente artigo, se entender (pie a sua situação económica e financeira e a situação do sector em causa lho permitem.
5. O Conselho pode decidir a todo o tempo que os direitos de importação sejam reduzidos mais rapidamente ou eliminados antes da data prevista no parágrafo 2 do presente artigo. O Conselho examinará, entre 1 de Julho de 1960 e 31 de Dezembro de 1961, se será possível decidir deste modo quanto aos direitos de importação aplicados por alguns ou por todos os Estados Membros em relação a parte ou à totalidade das mercadorias.

ARTIGO 4
Regime pautal da Arca

1. Para os fins dos artigos 3 a 7 e com reserva do Anexo B, serão consideradas em condições de beneficiar do regime pautai da área as mercadorias expedidas do território de uni Estado Membro para o território do Estado Membro importador, desde que sejam originárias da área pelo facto de satisfazerem uma das seguintes condições:

a) Terem sido inteiramente produzidas na área da Associação;
b) Estarem compreendidas na descrição das mercadorias incluídas nas listas de processos que constituem os apêndices i e n do Anexo B e terem sido produzidas na área da Associação pelo processo de fabricação apropriado descrito nessas listas;
c) Quando se trate de mercadorias não incluídas no apêndice II do Anexo B, terem sido produzidas na área da Associação e o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção, não exceder 50 por cento do preço de exportação das ditas mercadorias.

2. Para os fins das alíneas a), b) e c) do parágrafo l do presente artigo, as matérias incluídas nas lista das matérias de base que constitui o apêndice III do Anexo B, utilizadas no estado descrito nessa lista, num processo de produção dentro da área da Associação, serão consideradas como não contendo nenhum elemento importado do exterior da área.
3. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de conceder o benefício do regime pautal da área a qualquer mercadoria importada do território de outro Estado Membro, desde que as mercadorias similares importadas do território de qualquer outro Estado Membro beneficiem do mesmo tratamento.
4. As disposições necessárias à administração e aplicação efectiva do presente artigo constam do Anexo B.
5. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo e do Anexo B.
6. O Conselho examinará periodicamente as emendas a fazer à presente Convenção para assegurar o bom funcionamento das regras de origem e, em especial, para as tornar mais simples e mais liberais.

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ARTICLE 5
Direction of trade

1. For the purposes of this Article, trade is said to be deflected when:

a) Imports of a particular product into the territory of a Member State from the territory of another Member State are increasing,

i) As a result of the reduction or elimination in the importing Member State of duties and charges on that product, in accordance with Article 3 or 6, and

ii) Because the duties or charges levied by the exporting Member State of imports or raw materials or intermediate products. Used in the production of the product in question, are significantly lower than the corresponding duties or charges levied by the importing Member State, and

b) This increase in imports causes or would cause serious injury to production which is carried. On in the territory of the importing Member State.

2. The council shall keep under review question of deflections of trade and causes. It shall take such decisions as are necessary in order to deal with the causes of deflection of trade by amending the rules of origin in accordance with paragraph 5 of Article 4 or by such other means as it may consider appropriate.

3. If a deflecting of trade of a particularly urgent nature occurs, any Member State may refer the matter to the Council. The council shall take its decision as quickly as possible and, in general, within one month. The Council may, by majority decision, authorise interim measures to safeguard the position of the Member State in question. Such measures shall not continue for longer than is necessary for the procedure under paragraph 2 above to take place, and for not more than two mouths, unless, in exceptional cases, the Council. By majority decision, authorises an extension of this period by not more than two months.

4. A Member State which is considering the reduction of the effective level of its duties or charges on any product not eligible for area tariff treatment shall, as far as may be practicable, notify the Council not less than thirty days before such reduction comes in to effect, and shall consider any representations by other Member States that the reduction is likely to lead. To a deflection of trade. Information received under this paragraph shall not be disclosed to any person outside the service of the Association or the Government of any Member State.

5. When considering changes in their duties or charges on any product not eligible for area tariff. Treatment, Member States shall have due regard to the desirability of avoiding consequential deflections of trade. In such cases, any Member State which considers that trade is being deflected may refer the matter to the council in accordance with Article 31.

ARTIGO 5
Desvio de tráfico
1. Para os fins do presente artigo, diz-se que há desvio de tráfico quando

a) As importações no território de um Estado Membro de determinada mercadoria proveniente do território de outro Estado Membro estiverem a aumentar,

i) Em consequência da redução ou da eliminação, no Estudo Membro importador, dos direitos e demais encargos aplicados a essa mercadoria, em conformidade com os artigos 3 ou 6, e

ii) Porque os direitos e demais encargos cobrados pelo Estado Membro exportador nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados na produção da mercadoria em questão são sensivelmente inferiores aos direitos e demais encargos correspondentes cobrados pelo Estado Membro importador, e

b) Este aumento das importações causar ou puder causar prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território do Estado Membro importador.

2. A questão dos desvios de tráfico e das suas causas ficará sujeita a permanente exame do Conselho. Este tomará as decisões necessárias para actuar sobre as causas de desvio de tráfico, emendando as regras de origem, em conformidade com o parágrafo 5 do artigo 4, ou por qualquer outro meio que entenda apropriado.
3. Qualquer Estado Membro pode submeter ao Conselho os casos particularmente urgentes de desvio de tráfico. O Conselho decidirá tão rapidamente quanto possível, em geral no prazo de um mês. O \Conselho pode decidir, por maioria, autorizar medidas provisórias para salvaguardar a situação do Estado Membro em causa. Estas medidas não devem manter-se mais tempo que o necessário para o decurso do processo previsto no parágrafo 2 do presente artigo; a una duração não excederá dois meses, a menos que o Concelho, em casos excepcionais, decida autorizar, por maioria, uma prorrogação deste período por duração não superior a dois meses.
4. O Estado Membro que projecte a redução do nível efectivo dos seus direitos ou outros encargos sobre mercadorias que não estejam em condições de beneficiar, do regime pautal, da área notificará, na medida do possível, essa redução no Conselho, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor, e terá em conta quaisquer observações dos outros Estados Membros quanto no desvio de tráfico que daí possa resultar. As informações recebidas nos termos deste parágrafo não serão reveladas a nenhuma pessoa estranha no serviço da Associação ou dos Governos dos Estados Membros.
5. Os Estados Membros que projectem modificar Os seus direitos ou outros encargos sobre mercadorias que não estejam em condições de beneficiar, do regime pautal da área terão na devida conta a conveniência de evitar os desvios de tráfico que daí possam resultar. Em tais casos, qualquer Estado Membro que entenda que existe desvio de tráfico pode submeter o assunto ao Conselho, em conformidade com o artigo 31.

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6. If, in the consideration of any complaint in acordance with Article 31, reference is made to a difference in the level of duties or charges on any product not eligible for Área tariff treatment, that difterence shall be taken into account only if the Council finds by majority vote that there is a deflection of trade.
7. The Council shall review from, time to time the provisions of this Article and may decide tu amend those provisions.

Article 3

Revenue duties and internal taxation

1. Member States shall not:

a) Apply directly or indirectly toi imported goods any fiscal charges in excess of those applied directly or indirectly to like domestic goods. nor otherwise aplly such charges so as to afford effective protection to Like domestic goods, or

b) Apply fiscal charges to imported goods of a kind which they do not pruduce, or which they do not produce in substantial quantities, in such a way as to afford effective protection to the domestic production of goods of a different kind wliicli are substitutable for the imported goods, which enter into direct competition with them and which do not bear directly or indirectly, in the country of importation, fiscal charges of equivalent and shall give effect to these obligations in the manuer laid down in paragraphs 2 and 3 of this Article.
2. Member States shall not introduce new fiscal charges which are inconsistent with paragraph 1 of this Article, and shall not vary ar existing fiscal charge in such a way as to increase, above the level in force ou the date by reference to which the basic duty is determined in accordance with paragraph 3 of Article 3, any effective protective element in the fiscal charge, that is to say, the extent to which that charge is inconsistent with paragraph 1 of this Article.
3. a) In the case of any internal tax or other internal charge, Member States shall eliminate any eftective protective element on or before 1st January, 1962.
b) In the case of any revenue duty, Member States shall either
i) Progressively eliminate any effective protective element in the duty by sucessive reductions corresponding to those prescribed for import duties in Article 3, or

ii) eliminate any effective protective element in the duty on or before 1st January, 1965.
c) Each Member State shall, on or before 1st July, 1960, notify to the Council any duty to which it will apply the provisions of sub-paragraph b) ii) of this paragraph.
4. Each Member State shall notify to the Council ali fiscal charges applied by it where the rates of charge, or the conditions governing the imposition or collection of the charge, are not identical in relation to the imported goods and to the like domestic goods, as soon as the Member State applying the charge considers that the charge is, or has been made,

6. Se, no exame de uma queixa apresentada em conformidade com o artigo 31, se fizer referência a uma diferença de nível dos direitos ou outros encargos que incidem sobre as mercadorias que não estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área, só se terá em conta essa diferença se o Conselho verificar, por maioria, que há desvio do tráfico.
7. O Conselho examinará periodicamente as disposições do presente artigo e pode decidir emendá-las.

ARTIGO 6
Direitos fiscais e tributação interna

1. Os Estados Membros não deverão:

a) Aplicar directa ou indirectamente às mercadorias importadas encargos fiscais superiores aos que incidem directa ou indirectamente sobre as mercadorias nacionais similares nem aplicar: esses encargos fiscais de outro modo, de forma a proporcionar protecção efectiva às mercadorias nacionais similares, ou

b) Aplicar encargos fiscais às mercadorias importadas que não produzem ou não produzem em quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção efectiva à produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência directa e não são oneradas no país de importação, directa ou indirectamente, com encargos fiscais de incidência equivalente,

e executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2. Os Estados Membros não deverão estabelecer novos encargos fiscais que sejam incompatíveis com o parágrafo 1 do presente artigo, nem modificar um cargo fiscal existente de modo a aumentar, para além do nível em vigor na data prevista no parágrafo 3 do artigo 3 em referência à qual é determinado o direito de base; qualquer elemento de protecção efectiva contido nesse encargo, isto é, a medida em que tal encargo é incompatível com o parágrafo 1 do presente artigo.
3. a) Os Estados Membros eliminarão, até 1 de Janeiro de 1962, o mais tardar, qualquer elemento de protecção efectiva de qualquer taxa interna ou de qualquer outro encargo fiscal interno.
b) Para os direitos fiscais, os Estados Membros procederão:
i) Ou à eliminarão progressiva de qualquer elemento de protecção efectiva contido no direito por reduções sucessivas correspondentes às que são prescritas no artigo 3 para direitos de importação,
ii) Ou à eliminação, até 1 de Janeiro de 1965, o mais tardar, de qualquer elemento da protecção efectiva contida no direito.

c) Cada Estado Membro notificará ao Conselho, até 1 de Julho de 1960, o mais tardar, os direitos a que tenciona aplicar as disposições da alínea b), ii), do presente parágrafo.
4. Cada Estado Membro notificará ao Concelho todos os encargos fiscais que aplica e cujas taxas ou condições de tributação ou e de cobrança não sejam as mesmas para as mercadorias importadas e para as mercadorias nacionais similares, logo que o dito Estado Membro entenda que os referidos encargos são ou se tornaram compatíveis com a alínea a) do parágrafo 1 do presente

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CONSISTENT with sub-paragraph A) of paragraph 1 of this article. Each member State shall, at the request of any other Member State supply information about the application of paragraphs 1, 2 and 3 of this Article.

5. Each Member State shall notify to the council the revenue duties to which it intends to apply the provisions of this article.

6. for the purposes of this Article:

a) fiscal charges means revenue duties, internal taxes and other internal charges of goods;

b) revenue duties means customs duties and other similar charges applied primarily for the purpose of raising revenue;

c) Imported goods means goods which are accepted as being eligible for area tariff treatment in accordance with thu provisions of article 4.

ARTICLE 7
Drawback

1. Each Member State may on and after 1st January, 1970, refuse to accept as eligible for area tariff treatment goods which benefit from drawback allowed by Member States in the territory of which the goods have undergone the processes of production which form the basis of the claim that the goods in question are of area origin in applying this paragraph, each member State shall accord the same treatment to imports from the territories of all member states.

2. Similar provisions shall apply to drawback in respect of imported materials of the kinds listed in Annex D and in annex E.
3. before 31st December 1960 the council shall decide what provisions are to be applied to deal with drawback in the period after 31st December,1961, and before 1st January,1970.
4. The council may at any time after their decision under paragraph 3 consider whether further or different provisions are necessary to deal with drawback after 31st December, 1961, and may decide that such provisions are to be applied.

5. For purposes of this article:

a) Drawback means any arrangement for the refund or remission, wholly or in part, of duties applicable to imported materials, provided that the arrangement, expressly or in effect, allows refund or remission if certain in goods or materials are exported, but not if they are retained for home use
b) Remission includes exemption for materials brought into free ports and other places which have similar customs privileges ;

c) Duties means (i) all charges on or in connection with importation. Except the fiscal charges to which article 6 applies and (ii) any protective element in such fiscal charges;

d) Materials and process of production have the meanings assigned to them in blue 1 of annex B.

artigo. Cada Estado Membro dará, a pedido do qualquer outro Estudo Membro, informacões acerca da aplicação dos parágrafos l, 2 e 3 do presente artigo.

5. Cada Estado Membro notificará ao Conselho os direitos fiscais a que tenciona aplicar as disposições do presente artigo.
6. Para os fins do presente artigo:

a) A expressão encargos fiscais significa direitos fiscais, taxas internas e outros encargos fiscais internos sobre as mercadorias;
b) A expressão direitos fiscais significa direitos aduaneiros e outros encargos similares cobrados principalmente com o objectivo de criar receita;
c) A expressão mercadorias importadas significa mercadorias às quais é concedido o benefício do regime pautal da área em conformidade com as disposições do artigo 4.

ARTIGO 7
Draubeque

1. Qualquer Estado Membro, a partir de l de Janeiro de 1970, pode recusar-se a aplicar o benefício do regime pautal da área às mercadorias que beneficiem de draubaque concedido por Estados Membros no território dos quais essas mercadorias tenham sido submetidas a processos de produção que sirvam de fundamento ao pedido de que tais mercadorias se considerem originárias da área. Ao aplicar o presente parágrafo, cada Estado Membro concederá o mesmo tratamento às importações dos territórios de todos os Estados Membros.
2. Aplicar-se-ão disposições similares ao draubaque relativo às matérias importadas incluidas nos Anexos D e E.
3. O Conselho decidirá, antes de 31 de Dezembro de 1960, quais as disposições a aplicar ao drawbaque durante o período de 31 de Dezembro de 1961 a l de Janeiro de 1970.
4. Depois da decisão tonada em conformidade com o parágrafo 3, u Concelho pode, a todo o tempo, examinar se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para regular a questão do drawbaque, depois de 31 de Dezembro de 1961, e pode decidir que sejam aplicadas tais disposições.
5. para os fins do presente artigo:

a) A expressão draubaque significa quaisquer disposições para a restituição ou a isenção, total ou parcial, dos direitos aplicáveis a matérias importadas, desde que essa disposições concedam, formalmente ou de facto, a restituição ou a isenção quando certas mercadorias ou matérias são exportadas, mas não quando são destinadas no consumo nacional;
b) O termo isenção inclui a isenção concedida no que respeita às matérias recebidas em portos francos ou outros locais dotados de privilégios aduaneiros similares;
c) O termo direito significa (i) quaisquer encargos aplicados à importação ou por ocasião da importação, com excepção dos encargos fiscais aos quais se aplica o artigo 6, e (ii) qualquer elemento de protecção contido naqueles encargos fiscais;
d) As expressões matérias e processos de produção têm o significado que lhes ó atribuído pela regra 1 do Anexo B.

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ARTICLE 8
Prohibition of export duties

1. Member states shall not introduce or increase export duties, and, on and after 1st January, 1962, shall not apply any such duties.
2. The provisions of this Article shall not prevent any Member State from taking such measures as are necessary to prevent evasion, by means of re-export, of duties which it applies to export to territories outside the area of the Association.
3. For the purposes of this Article, export duties means any duties or charges with equivalent effect, imposed on or in connection with. the exportation of goods from the territory of any Member State to the territory of any other Member State.

ARTIGO 9
Proibição dos direitos de exportação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou aumentar direitos de exportação e deixarão de os aplicar a partir de l de Janeiro de 1962.
2. As disposições do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a evasão, por meio da reexportarão, nos direitos que incidem sobre as suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.
3. Pura os fins do presente artigo, a expressão direitos de exportação significa quaisquer direitos ou encargos de efeito equivalente cobrados pela exportação de mercadorias do território de um Estado Membro para o território de qualquer outro Estado Membro.

ARTICLE 9
Co-operation in custom administration

Member States shall take appropriate measures, including arrangement regarding administrative co-operation, to ensure that the provisions of Articles 3 to 7 and of Annexes A and B are effectively and harmoniously applied, taking account of the need to reduce as far as is possible the formalities imposed on trade and of the need to achieve mutually satisfactory solutions of any difficulties arising out of the operation of those provisions.

ARTICLE 10
Quantitative import restriction

1. Member States shall not introduce or intensify quantitative restrictions on imports of goods from the territory of other Member State.
2. Member States shall eliminate such quantitative restrictions as soon as possible and not later than 31st December, 1969.

3. Each Member State shall relax quantitative restrictions progressively and in such a way that a reasonable rate of expansion of trade as a result of the application of Articles 3 and 6 is not frustrated and that no burdensome problems are created for the Member State concerned in the years immediately preceding 1st January, 1970.
4. Each Member State shall apply the provisions of this Article in such a way that any other Member States are given like treatment.
5. On 1st July, 1960, Member States shall establish for any goods subject to quantitative restriction global quotas of a size not less than 20 per cent above the corresponding basic quotas. In the case of quotas which may be available also to States which are not Members, the global quotas shall include, in addition to the basic quotas increased by not less than 20 per cent, an amount not less than the total of the imports from such States in the calendar year 1959.
6. If a basic quota is nil or negligible, Member States shall ensure that the quota to be established on 1st July, 1960, is of appropriate size. Before or after the establishment of any such quota, any Member State may initiate consultations about its appropriate size.
7. On 1st July, 1961, and on 1st July in each succeeding year, Member States shall increase each quota established in accordance with paragraphs 5 and 6 of this Article by not less than 20 per cent of an

ARTIGO 9
Cooperação em matéria de administração aduaneira

Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo arranjos referentes à cooperação administrativa, para assegurar a aplicação efectiva e harmoniosa das disposições dos artigos 3 a 7 e dos Anexos A e B, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, as formalidades impostas ao comércio e de resolver de maneira satisfatória para cada Estado Membro quaisquer dificuldades resultantes da aplicação daquelas disposições.

ARTIGO 10
Restrições quantitativas à importação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar, restrições quantitativas às importações de mercadorias dos territórios dos outros Estados Membros.
2. Os Estados Membros eliminarão tais restrições quantitativas logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1969.
3. Cada Estado Membro afrouxará progressivamente as restrições quantitativas, de modo que não seja comprometida uma taxa razoável de expansão do comércio resultante. da aplicação dos artigos 3 e 6, e que não se criem problemas difíceis u esse Estado Membro, nos anos que precedem imediatamente 1 de Janeiro de 1970.
4. Cada Estado Membro aplicará as disposições do presente artigo de modo a conceder igualdade de tratamento a todos os outros Estados Membros.
5. Em 1 de Julho de 1960, os Estados Membros estabelecerão, para todas as mercadorias sujeitas a restrições quantitativas, contingentes globais superiores em 20 por cento pelo menos aos contingentes de base correspondentes. No caso de contingentes abertos também a terceiros Estados, os contingentes globais compreenderão, além dos contingentes de base acrescidos de 20 por cento pelo menos, um montante pelo menos igual ao total das importações provenientes daqueles estados em 1959.
6. Se um contingente de base for nulo ou insignificante, os Estados Membros providenciarão no sentido de que o contingente a estabelecer, em l de Julho de 1960, seja de montante apropriado. Qualquer Estado Membro, antes ou depois da fixação deste contingente, pode iniciar consultas quanto ao seu montante.
7. Em 1 de Julho de 1961, e na mesma data de cada ano seguinte, os Estados Membros aumentarão cada um dos contingentes estabelecidos em conformidade com os parágrafos 5 e 6 do presente artigo, pelo menos

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amount equivalent to the basic quota as already increased pursuant to this Article.
8. If any Member State considers that the application of paragraphs 5 to 7 of this Article to a product would cause it serious difficulties, that Member State may propose to the Council alternative arrangements for that product. The Council may, by majority lecision, authorise that Member State to adopt such alternative arrangements as the Council considers appropriate.
9. Member States shall notify to the Council details of the quotas established in accordance with the provisions of this Article.
10. The Council shall, not later than 31st December, 1901, and from time to time thereafter, review the provisions of this Article and the progress made by Member States in the application of its provisions, and may decide that further or different provisions are to be applied.
11. For the purposes of this Article:
a) Quantitative restrictions means prohibitions or restrictions on imports from the territory of other Member States whether. made effective through quotas, import licenses or other measures with equivalent effect, including administrative measures and requirements restricting import;

b) Basic quota means any quota or the total of any quotas which have been established, together with the total of any imports which are otherwise subject to quantitative restriction, in respect of goods imported from the territory of other Member States in the calendar year 1959;

c) Global quota means a quota under which licences or other authorities to import allow the holders to import any of the products covered by quota from all Member States and other States to which the quota applies.

ARTICLE 11
Quantitive export restrictions

1. Member States shall not introduce of intensify prohibitions or restrictions on exports to other Member States, whether made effective through quotas or export licenses or other measures with equivalent effect, and shall eliminate any such prohibitions or restrictions not later than 31st December, 1961.

2. The provisions of this Article shall not prevent any Member State from taking such measures as are necessary to prevent evasion, by means of re-export, of restrictions which it applies to exports to territories outside the area of the Association.

ARTICLE 12
Exceptions

Provided that such measures are not used as a means of arbitrary or unjustifiable discrimination

num montante igual a 21) por cento do contingente do base já acrescido nos termos do presente artigo.
8. Se qualquer Estado Membro entender que a aplicação dos parágrafos 5 a 7 do presente artigo a determinada mercadoria lhe poderá causar dificuldades graves, pode propor no Conselho outras disposições. para aquela mercadoria. O Conselho pude decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a adoptar essas disposições conforme o Conselho considere apropriado.
9. Os Estados Membros notificarão ao Conselho, em pormenor, os contingentes estabelecidos em conformidade com as disposições do presente artigo.
10. O Conselho procederá, até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar, e periodicamente, a partir desta data, ao exame das disposições do presente artigo e dos processos realizados pelos Estudos Membros na aplicação destas disposições, e pode decidir que se apliquem disposições adicionais ou diferentes.
11. Para os fins do presente artigo:

a) A expressão restrições quantitativas significa proibições ou restrições às importações provenientes dos territórios de outros Estados Membros, quer a sua aplicação se faça por meio de contingentes, de licenças de importação ou de outros processos de efeito equivalente, incluindo medidas e prescrições administrativas que restrinjam as importações;
b) A expressão contingente de base significa qualquer contingente ou a soma de todos os contingentes estabelecidos para as mercadorias importadas dos territórios dos outros Estados Membros durante o sino de 1959, assim tomo a soma de todas as importações durante o mesmo ano sujeitas de qualquer outro modo a restrições quantitativas, ou, no vaso de contingentes globais abertos a terceiros Estados, a somo das importações provenientes dos Estados Membros durante o ano de 1959, englobadas nesses contingentes ;
c) A expressão s contingente globais significa um contingente .10 abrigo do qual os detentores de licenças ou de outras autorizações de importação são autorizados a importar, dos territórios de todos os Estados Membros e dos outros Estados aos quais o dito contingente se aplica, qualquer produto incluído nesse contingente.

ARTIGO 11
Restrições quantitativas à exportação

l. Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçarias proibições ou restrições à exportação para outros Estados Membros, quer seja por meio de contingentes, de licenças de exportação ou de outras medidas de efeito equivalente, e eliminarão estas proibições ou restrições até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar.
2. As disposições- do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a fuga, por meio da reexportação, às restrições aplicadas às suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.

ARTIGO 12
Excepções

Sob reserva de que não sejam utilizadas como meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os

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between Member States or as a disguised restriction on trade between Member States nothing in Article 10 and 11 shall prevent the adoption or enforcement by any Member State of measures,
a) Necessary to protect public morals,
b) Necessary for the prevention of disorder or crime,
c) Necessary to protect human, animal or plant life or health,

d) Necessary to secure compliance with laws or regulations relating to customs enforcement, or to the classification, grading of marketing of good, or to the operation at monopolies by menus of state enterprises or enterprises given exclusive or special privileges,
e) Necessary to protect industrial property or copyrights or to prevent deceptive practices,

f) relating to gold or silver,
g) Relating to the products of prison labour, or
h) Imposed for the protection of national treasures of artistic, historic or archeological value.

ARTICLE 13

Government alds

1. Member States shall not maintain or introduce:

a) The forms of aid to export of goods to other Member States which are described in Annex C, or
b) Any other form of aid, the main purpose or effect of which is to frustrate the benefice expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member State.

2. If the application of any form of aid by a Member State, although not contrary to paragraph 1 of this Article, frustrates the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States and provided that the procedure set out in paragraphs l to 3 of Article 31 has been followed, the council may, by majority decision, authorise any Member State to suspend to the Member State which is applying the aid, the application of such obligations under this convention as the council considers appropriate.

3. The Council may decide to amend the provisions of this Article and of Annex C.

ARTICLE 14

Public undertakings

1. Member State shall ensure the progressive elimination, during the period from 1st July, 1960, to 31st December, 1969, in the practices of public undertak-ings, of

a) Measures the effect of which is to afford protection to domestic production which would be inconsistent with this Convention achieved my means of a duty or charge with equivalent effect, quantitative restriction or government aid, or

Estados Membros ou como restrição disfarçada ao comércio entre Estados Membros, nenhuma disposição dos artigos 10 e 11 impede um Estado Membro de adoptar ou aplicar as medidas:

a) Necessárias à protecção da moral pública;
b) Necessárias à prevenção da desordem ou do crime;
c) Necessárias à protecção da saúde e da, vida das pessoas e animais ou à preservarão das vegetais ;
d) Necessárias para garantir o respeito das leis ou regulamentos relativos à aplicação de medidas aduaneiras, à classificação, à calibragem ou à comercialização das mercadorias ou ao exercício de monopólios por empresas de Estado ou por empresas que desfrutam de privilégios exclusivos ou especiais;
e) Necessárias à protecção da propriedade industrial e à protecção dos direitos de autor ou de reprodução ou à prevenção de práticas capazes de induzir em erro;
f) Relativas ao ouro ou à prata;
g) Relativas a produtos de trabalho prisional; ou
h) Impostas para a protecção de tesouros nacionais com valor artístico, histórico ou arqueológico.

ARTIGO I3

Auxílios governamentais

1. Os Estados Membros não manterão nem introduzirão:

a) Nenhuma, das formas de auxílio à exportação de mercadorias para os outros listados Membros, que são descritas no Anexo C; ou
b) Nenhuma outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
2. Se a aplicação de qualquer forma, de auxílio por um Estado Membro, ainda que não seja contrária no parágrafo l do presente artigo. comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da existência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros e desde que o processo estabelecido nos parágrafos l e 3 do artigo 31 tenha sido seguido, ò Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que concede o auxílio, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que u Conselho considere apropriada.
3. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo s do Anexo C.

ARTIGO 14

Empresas publicas

1. Os Estados Membros providenciarão, no que diz respeito às práticas das empresas públicas, no sentido da eliminação progressiva durante o período de l de Julho de 1960 a 31 de Dezembro de 1969:

a) Das medidas que têm por efeito conceder à produção nacional uma protecção que seria incompatível com a presente Convenção se fosse obtida por meio de direitos ou de encargos de efeito equivalente, de restrições quantitativas ou de auxílios governamentais; ou

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b) Trade discrimination on grounds of nationality in so far as it frustrates the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States.

2. In so far the provisions of Article 10 are relevant to the activities of public undertakings, that Article shall apply to them in the same way as it applies to other enterprises.
3. Member States shall ensure new practices of the kind described in paragraph 1 of this Article are not introduced.

4. Where Member States do not live the necessary legal powers to control the activities of regional or local government authorities or enterprises under their control in these matters, they shall nevertheless endeavour to ensure that those authorities or enterprises.

5. The Council shall keep the provision of this Article under review and may decide to amend them.

6. For the purposes of this Article, public undertakings means central, regional, or local government authorities, public enterprises and any other organisation by means of which a Member State, by law or in practice, controls or appreciably influences imports from, or exports to, the territory of a Member State.

b) Da discriminação comercial fundada na nacionalidade, na medida em que tal discriminação comprometa os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
2. Na medida em que as disposições do artigo 15 dizem respeito às actividades de empresas públicas, esse artigo será aplicado a estas do mesmo modo que a outras empresas.
3. Os Estados Membros providenciarão no sentido do que não sejam introduzidas novas práticas da natureza das que são descritas no parágrafo l do presente artigo.

4. Os Estados Membros, nos casos em que não tenham legalmente o poder de dirigir, nesta matéria, as autoridades locais ou regionais ou as empresas que delas dependam, esforçar-se-ão, não obstante, por assegurar o respeito das disposições deste artigo por essas autoridades e empresas.
5. As disposições do presente artigo ficarão sujeitas a permanente exame do Conselho, que pode decidir emendá-las.
6. Para os fins do presente artigo, a expressão empresas públicas significa: as autoridades centrais, regionais ou locais, as empresas públicas e qualquer outra, organização que permita a um Estado Membro, de direito ou de facto, regular ou influenciar sensivelmente as importações provenientes dos territórios dos Estados Membros e as exportações a eles destinadas.

ARTICLE 15
Restrictive business practices

1. Member States recognise that the following practices are incompatible with this Convention in as far as they frustrate the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions or trade between Member States:

a) Agreements between enterprises, decisions by associations of enterprises and concerted practices between enterprises which have as their object or result the prevention, restriction or distortion of competition within the area of the Association;
b) Actions by which one or more enterprises take unfair advantage of a dominant position within the area of the Association or a substantial part of it.

2. If any practice of the kind described in paragraph l of this Article is referred to the Council in accordance with Article 31, the Council may, in any recommendation in accordance with paragraph 3 or in any decision in accordance with paragraph 4 of Article, make provision for publication of a report on the circumstances of the matter.

3. a) In the light of experience gained, the Council shall consider not later than 31st December, 1964, and may consider at any time thereafter, whether further or different provisions are necessary to deal with the effects of restrictive business practices or dominant enterprises on trade between Member States.

ARTIGO 15

1. Os Estados Membros reconhecem que as práticas seguintes são incompatíveis com a presente Convenção, na medida em que comprometam os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros:

a) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas, que tiverem por objecto- ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência dentro da área da Associação;

b) As acções pelas quais uma ou várias empresas tirarem vantagem indevida de uma posição dominante dentro da área da Associação ou de uma grande parte desta.

2. Se alguma das práticas descritas no parágrafo 1 do presente artigo for submetida ao Conselho em conformidade com o artigo 31, o Conselho pode, em qualquer recomendação formulada em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 31 ou em qualquer decisão adoptada em conformidade com parágrafo 4 do mesmo artigo, incluir uma disposição que preveja a publicação de um relatório acerca das circunstâncias do caso.
3.a) Em função de experiência adquirida, o Conselho examinará, até 31 de Dezembro de 1964, o mais tardar, e pode examinar ulteriormente a todo o tempo, se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para fazer face nos efeitos das práticas comerciais restritivas ou das empresas em posição dominante no comércio entre os Estados Membros;

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B) Such review shall include consideration of the following matters:
i) Specification at the restrictive business practices or dominant enterprises with which the Council should be councerned;

ii) Methods of securing information about restrictive business practices or dominant enterprises;
iii) Procedures for investigations;
iv)whether the right to initiate inquires should be conferred em the Council.

c) The Council may decide to make the provisions found necessary as a result of the review envisaged in sub-paragraphs (a) and (b) of this paragraph.

ARTICLE 16
Establishment

1. Member States recognise that restrictions on the establishment and operation of economic enterprises in their territories by nationals of other Member States should not be applied through accord to such nationals of treatment which is less favorable than that accorded to their own nationals in such matters, in such a way as to frustrate the benefits expected from the removal or the absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States.
2. Member States shall not apply new restrictions in such a way that they conflict with the principle set out in paragraph 1 of this Article.
3. Member States shall notify to the Council, within such period as the Council may decide, of particulars of any restrictions which they apply in such a way that nationals of another Member States are accorded in their territories less favourable treatment in respect of the matters set out in paragraph 1 of this article than is accorded to their own nationals.
4. The council shall consider not later than 31st December, 1964, and may consider at any time thereafter, whether further or different provisions are necessary to give effect to the principles set out in paragraph 1 of this article, and may decide to make the necessary provisions.
5. Nothing in this Article shall prevent the adoption and enforcement by a Member State of measures for the control of entry, residence, activity and departure of aliens where such measures are justified by reasons of public order, public health or morality, or national security, or for the prevention of a serious imbalance in the social or demographic structure of that Member State.
6. For the purposes of this Article:
a) Nationals means, in relation to a Member State,
i) Physical persons who have the nationality of that Member State, and
ii) Companies and other legal persons constituted in the territory of that Member State in conformity which the law of that State and which that State regards as leaving its nationaLity, provided that they have been formed for gainful purposes and that they have their registered office and central administration, and carry on substantial activity, within area of the Association;

b) Esse exame incidirá nomeadamente sobre os pontos seguintes:
i) Determinação das práticas comerciais restritivas ou das empresas em posição dominante acerca das quais o conselho tenha de conhecer;
ii) Métodos apropriados para obter informações relativas às práticas comerciais restritivas ou às empresas em posição dominante;
iii) Processo de inquérito;
iv) Questão de saber se o direito de tomar a iniciativa dos inquéritos deverá ser conferida ao Conselho.

c) O Conselho pode decidir tomar as disposições que forem consideradas necessárias em consequência do exame previsto nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.

ARTIGO 16
Estabelecimento

1. Os Estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seus territórios por nacionais de outros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou ida ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
2. Os Estados Membros não aplicarão restrições que sejam contrárias ao princípio enunciado no parágrafo 1 do presente artigo.
3. Os Estados Membros notificarão ao Conselho, em pormenor, no prazo decidido por este, todas as restrições que aplicam e que têm por efeito conceder, nos seus territórios, aos nacionais cie outro Estudo Membro tratamento menus favorável du que o concedido aos seus próprios nacionais em relação às matérias mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.
4. O Conselho examinará, até 31 de Dezembro de 1964, o mais tardar, e pode examinar ulteriormente a todo o tempo, se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para levar a efeito os princípios enunciados no parágrafo do presente artigo, e pode decidir estabelecer as disposições necessárias.
5. Nenhuma disposição do presente artigo impede um Estado Membro de adoptar e pôr em execução medidas para fiscalizar a entrada, residência, actividade e saída de estrangeiros, quando essas medidas são justificadas por motivos de ordem pública, de saúde ou moral públicas ou de segurança nacional, ou se destinam a evitar um grave desequilíbrio da estrutura social ou demográfica desse Estado Membro.
6. Para os fins do presente artigo:

a) O termo nacionais significa, em relação a um Estado Membro

i) As pessoas singulares que têm a nacionalidade desse Estado Membro,
ii) As sociedades e outras pessoas colectivas constituídas no território desse Estado Membro em conformidade com a lei desse Estado e consideradas por esse Estado como tendo a sua nacionalidade, desde. eme tenham sido criados com fim lucrativo, que tenham a sede estatutária e a administração central na área da Associação e nesta exerçam actividade importante ;

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b) Economic enterprises means any type of economic enterprise for production of or commerce in goods which are of area origin, whether conducted by physical persons or through agencies, brauches or companies or other legal persons.

b) A expressão empresas económicas significa quaisquer turmas de empresas económicas para a produção ou o comércio de mercadorias originárias da área, quer se trate de empresas individuais, quer se trate de sociedades ou outras pessoas colectivas, suas agências ou filiais.

ARTICLE 17

Dumped and subsidised imports

1. Nothing in this Convention shall prevent any Member State from taking action against dumped or subsidised imports consistently with its other international obligations.
2. Any products which have been exported from the territory of one Member State Io the territory of another Member State, and have not undergone any manufacturing process since exportation shall, when re-imported into the territory of the first Member State, be admitted free of quantitative restrictions and measures with equivalent effect. They shall also be admitted free of customs duties and charges with equivalent effect, except that any allowance by way of drawback, relief from duty or otherwise, given, by reason of the exportation from the territory of the first Member State, may be recovered.

3. If any industry in the territory of any Member State is suffering or is threatened with material injury as the result of the import of dumped or subsidised products into the territory of another Member State, the latter Member State shall, at the request of the former Member State, examine the possibility of taking such action as is consistent with its international obligations to remedy the injury or prevent the threatened injury.

ARTIGO 17
Dumping e importações subsidiadas

1. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um listado Membro de autuar, um uniformidade com as suas outras obrigações internacionais contra importações que são objecto de dumping ou de subsídios.
2. As mercadorias exportadas do território de um Estado Membro para o território de outro Estado Membro, que não tenham sido submetidas a nenhuma transformação industrial desde a sua exportação, serão admitidas, quando re-importadas no território do primeiro Estado Membro, livres de restrições quantitativas e de medirias de efeito equivalente. Essas mercadorias serão admitidas também com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, com excepção, no entanto, das concessões feitas na altura da exportação do território do primeiro Estado Membro sob a forma de draubaque, desagravamento de direitos ou qualquer outra, que podem ser recuperadas.
3. Se qualquer industria estabelecida no território de um Estado Membro sofrer ou estiver ameaçada de prejuízo importante em consequência da importação, no território de outra Estado Membro, de mercadorias que são objecto de dumping ou de subsídios, este último Estado Membro examinará, a pedido do primeiro Estado Membro, a possibilidade de tomar medidas conformes com as suas obrigações internacionais para remediar o prejuízo ou evitá-lo.

ARTICLE 18
Security exceptions

1. Nothing in this Convention shall prevent any Member State from taking action which it considers necessary for the protection of its essential security interests, where such action:

a) Is taken to prevent the disclosure of information;

b) Relates to trade in arms, ammunition or war materials or to research, development or production indispensable for defense purposes, provided that such action does not include the application of import duties or the quantitative restriction of imports except in so far as such restriction is permitted in accordance with Article 12 or is authorised by decision of the Council
c) Is taken to ensure that nuclear materials and equipment made available for peaceful purposes do not further military purposes, or
d) Is taken in time of war or other emergency in international relations.

2. nothing in this Convention shall prevent any Member State from taking action to carry out undertakings into which that Member State has entered for the purpose of maintaining international peace and security.

ARTIGO 18
Excepções relativas à segurança

1. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar as medidas que considero essenciais à sua segurança, quando estas medidas:
a) São tomadas para impedir a divulgação de informações ;
b) Se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não envolvam a aplicação de direitos de importação ou de restrições quantitativas à importação, rum excepção das restrições permitidas nos termos do artigo 12 ou autorizadas por decisão do Conselho;
c) São tomadas com o fim de garantir que materiais e bens de equipamento nucleares destinados n fins pacíficos não possam servir para fins militares; ou
d) São aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar qualquer medida necessária para cumprir os compromissos que tenha contraído para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

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ARTICLE 19

Balence of payments difficulties

1. Notwithstanding the provisions of Article 10, any Member State may, consistently with its other international obligations, introduce quantitative restrictions on imports for the purpose of safeguarding its balance of payments.
2. Any Member State taking measures in accordance with paragraph 1 of this Article shall notify them to the Council, if possible before they come into force. The Council shall examine the situation and steep it under review and may at any time, by majority vote, make recommendations designed to moderate any. damaging effect of these restrictions or to assist the Member State concerned to overcome its difficulties. If the balance of payments difficulties persist for more than eighteen months and the measures applied seriously disturb the operation of the Association, the Council shall examine the situation and may, taking into account the interests of any Member States, by majority decision, devise special procedures to attenuate or compensate for the effect of such measures.
3. A Member State which has taken measures in accordance with paragraph 1 of this Article shall have regard to its obligation to resume the full application of Article 10 and shall, as soon as its balance of payments situation improves, make proposals to the council on the way in which this should be done. The Council if it is not satisfied that these proposals are adequate, may, by majority vote, recommend to the Member State alternative arrangements to the same end.

ARTICLE 20
Difficulties in particular sectors

1. If, in the territory of a Member State,

a) An appreciable rise in unemployment in a particular sector of industry or region is caused by a substantial decrease in internal demand for a domestic product, and

b) This decrease in demand is due to an increase in imports from the territory of other Member States as a result on the progressive elimination of duties, charges and quantitative restrictions in accordance with Articles 3, 6 and 10,

that Member State may, notwithstanding any other provisions of this Convention,

i) Limit those imports by means of quantitative restrictions to a rate not less than the rate of such imports during any period of twelve months which ended within twelve mouths of the date or which the restrictions come into force; the restrictions shall not be continued for a period longer than eighteen months, unless the Council, by majority decision, authorises their coutinuance for such further period and on such conditions as the Council considers appropriate; and
ii) Take such measures, either instead of or in addition to restriction of imports in accordance with sub-paragraph i) of this paragraph, as the Council may, by majority , authorise.

ARTIGO 19
Dificuldades de balança de pagamentos

1. Não obstante as disposições do artigo 10, qualquer Estado Membro pode, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais, introduzir restrições quantitativos à importação para salvaguardar a sua balança de pagamentos.
2. Qualquer Estado Membro que tomar medidas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo notificará essas medidas ao Conselho, se for possível antes da sua entrada em vigor. O Conselho examinará a situação, que ficará sujeita a permanente exame deste, e pode a todo o tempo formular, por maioria, recomendações, para atenuar os efeitos prejudiciais dessas restrições ou ajudar o Estado Membro em causa a vencer as suas dificuldades. Se as dificuldades de balança de pagamentos persistirem durante mais de dezoito meses e se as medidas aplicadas perturbarem gravemente o funcionamento da Associação, o Conselho examinará a situação e pode, tendo em conta os interesses de todos os Estados Membros, decidir, por maioria, estabelecer processos especiais para atenuar ou compensar o efeito dessas medidas.
3. O Estado Membro que tenha tomado medidas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo terá em conta a obrigação de voltar a aplicar integralmente o artigo 10, e logo que a situação da sua balança de pagamentos melhore, apresentará propostas ao Conselho sobre a maneira de o fazer. O Conselho, se não considerar satisfatórias aquelas propostas, pode, por maioria, recomendar ao referido Estado Membro outras soluções para esse fim.

ARTIGO 20
Dificuldades em sectores particulares

1. Se, no território de um Estado Membro,

a) Se verifica um aumento apreciavél do desemprego num sector particular da actividade económica ou numa região, provocado por uma diminuição substancial da procura interna de um produto nacional, e
b) Se esta diminuição da procura é devida a um acréscimo las importações provenientes do território dos outros Estados Membros em consequência da eliminação progressiva de direitos, encargos e restrições quantitativas em conformidade com os artigos 3, 6 e 10,

esse Estado Membro pode, não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção,

i)Limitar as referidas importações por meio de restrições quantitativas a um nível pelo menos equivalente ao nível que aquelas importacões tenham atingido durante um período de doze meses que termine nos doze meses que precedem a data de entrada em vigor das restrições; as restrições não serão mantidas por período superior a dezoito meses, n menos que o Conselho decida, por maioria, autorizar a sua prorrogação por período e em condições que considere apropriados; e
ii) Tomar, se o Conselho decidir, por maioria, autorizá-lo a isso, medidas que substituam ou se juntem sis restrições às importações aplicadas em conformidade com a alínea i) do presente parágrafo.

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2. In applyiug in accordance with paragraph 1 of this Article, a Member State shall give like treatment to imports from the territory of all Member States.
3. A Member State applying restrictions in accordance with sub-paragraph i) of paragraph 1 of this Article shall notify them to the Council if possible before they come into force. The Council may at any time consider those restrictions and may, by majority vote, make recommendations designed to moderate any damaging effect of those restrictions or to assist the Member State concerned to overcome its difficulties.
4. If at any time after 1st July, 1960, a Member State considers that the application of sub-paragraph (a) of paragraph 2 of Article 3 and paragraph 3 of Article 6 to any product should lead to the situation described in paragraph 1 of this Article, it may propose to the Council an alternative rate of reduction of the import duty or protective element concerned. If the Council finds that Mie proposal is justified it may, by majority decision, authorize that Member State to apply an alternative rate of reduction, provided that the obligation relating to the final elimination of the import duty or protective element in accordance with sub-paragraph (b) of paragraph 2 of Article 3 and paragraph 3 of Article 6 are fulfilled.
5. before 1st January, 1970, if the Council considers that some provision similar to these in paragraph 1 to 3 of this Article will be required thereafter, it may decide that such provisions shall have effect for any period after that date.

2. O Estado Membro que aplique medidas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo concederá igualdade de tratamento às importações do território de todos os Estados Membros.
3. O Estado Membro que aplique restrições em conformidade com a alínea i) do parágrafo 1 do presente artigo notificá-las-á ao Conselho, se for possível antes da sua entrada em vigor. O Conselho pode proceder, a todo o tempo, no exame dessas restrições e formular, por maioria; recomendações destinadas a atenuar-lhes os efeitos prejudiciais ou a ajudar o Estado Membro em causa a vencer as suas dificuldades.
4. Se, em qualquer data posterior a 1 de Julho de 1960, um Estado Membro entender que a aplicação da alínea, a) do parágrafo 2 do artigo 3 e do parágrafo 3 do artigo 6 a uma mercadoria qualquer poderá conduzir à situação descrita no parágrafo 1 do presente artigo, pode propor ao Conselho outra percentagem de redução do direito de importação ou do elemento de protecção em causa. Se considerar a proposta justificada, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a aplicar outra percentagem de redução, sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas à eliminação final do direito de importação ou do elemento de protecção em conformidade com a alínea b) do parágrafo 2 do artigo 3 e do parágrafo 3 do artigo 6.
5. Se o Conselho entender, antes de 1 de Janeiro de 1970, que são necessárias depois dessa data disposições semelhantes às dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo, pode decidir que essas disposições sejam aplicadas durante qualquer período posterior a essa data.

ARTICLE 21
Agricultural goods

1. In view of the special considerations affecting agriculture, the provisions in all the foregoing Articles of this Convention, except Articles 1 and 17, shall not apply in relation to the agricultural goods which are listed in Annex D. The Council may decide to amend the provisions of this paragraph and Annex D.

2. The special provisions which shall apply in relation to those agricultural good are set out in Articles 22 to 25.

ARTICLE 22
Agricultural politics and objects

1. In regard to agriculture, Member States recognise that the policies pursued by them are designed.

a) In promote increased productivity and the rational and economic development of production,
a) To provide a reasonable degree of market stability and adequate supplies to consumers at reasonable prices, and
a) To ensure an adequate standard of living to persons engaged in agriculture.

In pursuing these policies, Member States shall have due regard to the interests of other Member States in the export of agricultural goods and shall take into consideration traditional channels of trade.

2. Having regard to these policies, the objective of the Association shall be to facilitate an expansion of trade which will provide reasonable reciprocity to Member States whose economies depend to a great extent on exports of agricultural goods.

1. Tendo em vista as considerações particulares relacionadas com a agricultura, as disposições dos artigos precedentes da presente Convenção, com excepção dos artigos 1 e 17, não serão aplicadas aos produtos agrícolas incluídos no Anexo D. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente parágrafo e o Anexo D.
2. As disposições particulares que se aplicam nesses produtos agrícolas estão contidas nos artigos 22 a 25.

ARTIGO 22
Políticas e objectivo agrícolas

1. Os Estados Membros reconhecem que as suas políticas em matéria de agricultura têm em vista:
a) Fomentar o aumento da produtividade e o desenvolvimento racional e económico da produção;
b) Proporcionar um grau razoável de estabilidade dos mercados e abastecimentos suficientes para os consumidores a preços razoáveis, e
c) Assegurar um nível de vida satisfatório às pessoas ocupadas na agricultura.

Os Estudos Membros, ao prosseguir estas políticas, dispensarão a devida consideração aos interesses de outros Estados Membros na exportação de produtos agrícolas, e terão em conta as correntes tradicionais de comércio.
2. Tendo em consideração estas políticas, o objectivo da Associação será facilitar uma expansão do comércio que assegure reciprocidade razoável aos Estados Membros cujas economias dependem em grande parte da exportação de produtos agrícolas.

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ARTICLE 28
Agricultural agreements between member states

1. In pursuit of lhe objective set out in paragraph 2 of Article 22 and as a foundation for their co-operation in respect of agriculture, certain Member Status have concluded agreements setting out measures to he taken, including the elimination of customs duties on some agricultural goods, in order to facilitate the expansion of trade in agriculture goods. In so far as any two or more Member States may at a later date conclude such agreements, they shall inform the other Member States before the agreements take effect.
2. Agreements concluded in accordance with paragraph 1 of this Article, and any agreement modifying these agreements which as made by the parties to them, shall remain in force as long as this Convention. Copies of such agreements shall he transmitted immediately after signature to the other Member States, and a certified copy shall be deposited with the Government of Sweden.
3. Any provisions regarding tariffs contained in such agreements shall apply in favour of all other Member States, and the benefit of those provisions shall not, as a result of any modification, be withdrawn from Member States without the consent of all of them.

ARTICLE 24
Export subsidies on agricultural goods

1. A Member State shall not cause damage to the interests of other Member States by granting directly or in directly any subsidy on a product listed in Annex d) which results in an increase of that Member States exports of that product composed with the exports which that Member State had in the product in question in a recent representative period.
2. It shall be the object of the Council, before 1st January, 1962, to establish rules for the gradual abolition of subsidised exports detrimental to other Member States.
3. The exemption of an exported product from duties, taxes or other charges borne by the like product when destined for domestic consumption or the remission of such duties, taxes or other charges in amount not in excess of those which have accrued, shall not be deemed to be a subsidy for the purpose of this Article.

ARTICLE 25
Consultations on trade in agricultural goods

The Council shall keep the provision of Articles 21 to 25 under review, and it shall once a year consider the development if trade in agricultural goods within the area of the Association. The Council shall consider what further action shall be taken in pursuit of the objective set out in Article 22.

ARTICLE 26
Fish and other marine products

1. The provisions in all the foregoing Articles of this Convention, except Articles 1 and 17 shall not apply in relation to the fish and other marine products which are listed in Annex E. The special pro-

ARTIGO 28
Acordos agrícolas entre estados membros

1. No prosseguimento do objectivo enunciado no parágrafo 2 do artigo 22, e como fundamento da sua cooperação em matéria de agricultura, certos Estados Membros concluíram acordos que prevêem, as medidas a tomar para facilitar a expansão do comércio de produtos agrícolas, incluindo a eliminação dos direitos aduaneiros que incidem sobre alguns desses produtos. Quando dois ou vários Estados Membros concluírem tais acordos numa data ulterior, informarão os outros Estados Membros antes de esses acordos entrarem em vigor.
2. Os acordos concluídos em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como qualquer acordo que os modifique, concluído entre países que neles são partes, manter-se-ão em vigor enquanto permanecer em vigor a presente Convenção. Serão transmitidas cópias desses acordos, logo a seguir à assinatura, nos outros Estados Membros e junta do Governo da Suécia será depositada uma cópia devidamente certificada.
3. Quaisquer disposições referentes a pautas aduaneiras contidas nos referidos acordos serão aplicadas em favor de todos os outros Estados Membros, e o benefício dessas disposições não pode ser retirado nos Estados Membros, em consequência de qualquer modificação desses acordos, sem o consentimento de todos eles.

ARTIGO 24
Subsídios à exportação de produtos agrícolas

1. Cada Estado Membro evitará prejudicar os interesses dos outros Estados Membros, concedendo, directa ou indirectamente, qualquer subsídio a algum dos produtos incluídos no Anexo D que tenha por efeito aumentar ns suas exportações do produto em. causa em relação às suas exportações do mesmo produto durante um período representativo recente.
2. O Conselho terá por objectivo estabelecer, antes de 1 de Janeiro de 1962, regras para a abolição gradual dos subsídios à exportação prejudiciais n outros Estados Membros.
3. A isenção, em relação a um produto exportado, dos direitos, taxas ou outros encargos que incidem sobre o produto similar quando este é destinado ao consumo interno, ou n restituição desses direitos, taxas ou outros encargos, em quantias que não excedam as efectivamente pagas, não serão consideradas subsídios para os fins do presente artigo.

ARTIGO 25
Consultas relativas ao comércio de produtos agrícolas

As disposições dos artigos 21 a 25 ficarão sujeitas a permanente exame do Conselho, que procederá, uma vez por ano, à análise do desenvolvimento do comércio de produtos agrícolas na área da Associação. O Conselho considerará quo novas medidas deverão ser tomadas paru prosseguimento do objectivo enunciado no artigo 22.

ARTIGO 26
Peixe e outros produtos marinhos

1. As disposições dos artigos precedentes da presente Convenção, com excepção dos artigos 1 e 17, não se aplicam no peixe è nos outros produtos marinhos incluídos no Anexo E. As disposições particulares

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visions which shall apply to those fish and other marine products are set out in Articles 27 and 28.
2. The Council may decide to delete products from the list contained in Annex E.

ARTICLE 27
Objective for trade in fish and other marine products

Having regard to the national policies of Member States and the special conditions prevailing in the fishing industry, the objective of the Association shall be to facilitate an expansion of trade in fish and other marine products which will provide reasonable reciprocity Member States whose economies depend to a great extent on exports of those products.

ARTICLE 28
Trade in fish and other marine products

The Council shall before 1st January, 1961, begin an examination of arrangements relating to trade in products listed in Annex E having regard to the objective set out in Article 27. This examination shall be concluded before 1st January, 1962.

ARTICLE 29
Invisible transactions and transfers

Member States recognise the importance of invisible transactions and transfers for the proper functioning of the association. They consider that the obligations with regard to the freedom of such transactions and transfers undertaken by them in other international organisations are sufficient at present. The Council may decide on such further provisions with regard to such transactions and transfers as may prove desirable, having due regard to the wider international obligations of Member States.

ARTICLE 30
Economic and financial polities

Member States recognise that the economic and financial policies of each of them affect the economies of other Member States and intend to pursue those policies in a manner which serves to promote the objectives of the association. They shall periodically exchange views on all aspects of those policies. In so doing, they shall take into account the corresponding activities within the Organization for European Economic Cooperation and other international organizations. The Council may make recommendations to Member States all matters relating to those policies to the extent necessary to ensure the attainment of the objectives and the smooth operation of the Association.

ARTICLE 31
General consultations and complains procedure

1. If any Member State considers that any benefit conferred upon it by this Convention or any objective of the association is being or may be frustrated and if no satisfactory settlement is reached between the Member States concerned, any of those Member States may refer the matter to the Council.
2. the Council shall promptly, by majority vote, make arrangement for examining the mater. Such

res que se aplicam ao peixe e aos outros produtos marinhos estão contidas nos artigos 27 e 28.
2. O Conselho pode decidir retirar produtos da lista que figura no Anexo E.

ARTIGO 27

Objectivo quanto ao comércio de peixe e de outros produtos marinhos

Tendo em vista as políticas nacionais dos Estados Membros e as condições particulares da indústria da pesca, o objectivo da Associarão será facilitar uma expansão do comércio do peixe e dos outros produtos marinhos que assegure reciprocidade razoável aos Estados Membros cujas economias dependem em grande parte das exportações desses produtos.

ARTIGO 28
Comércio do peixe e dos outros produtos marinhos

O Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1961, iniciará o estudo das disposições relacionadas com o comércio dos produtos incluídos no Anexo E, tendo em conta o objectivo enunciado no artigo 27. Este estudo deve estar concluído antes de 1 de Janeiro de 1962.

ARTIGO 29
Transações invisíveis e transferências

Os Estados Membros reconhecem a importância das transacções invisíveis e das transferências para o bom funcionamento da Associação. Entendem que as obrigações que assumem noutras organizações internacionais e que se referem à liberdade dessas transferências e transacções são suficientes por agora. O Conselho pode, tendo em consideração as obrigações internacionais mais vastas dos Estados Membros, decidir quanto às disposições suplementares relativas a essas transacções e transferências que se afigurem desejáveis.

ARTIGO 30
Políticas económicas e financeiras

Os Estados Membros reconhecem que a política económica e financeira de cada uni deles afecta as economias dos outros Estados Membros e propõem-se conduzir as suas políticas de modo a contribuir para a realização dos objectivos da Associação. Procederão, periodicamente, a trocas de impressões sobre todos os aspectos dessas políticas. Ao fazê-lo, terão em conta as actividades correspondentes da Organização Europeia de Cooperação Económica e de outras organizações internacionais. O Conselho pode fazer recomendações nos Estados Membros sobre matérias relacionadas com aquelas políticas, na medida necessária à realização dos objectivos e ao bom funcionamento da Associação.

ARTIGO 31
Processo geral de consulta e de queixa

1. Se um Estado Membro entender que qualquer benefício que lhe é conferido pela presente Convenção, ou qualquer objectivo da Associação, está a ser ou pode vir a ser comprometido, e se' não se chegar a nenhuma solução satisfatória entre os Estados Membros em causa, qualquer desses Estados Membros pode submeter o caso ao Conselho.
2. Com a maior prontidão, o Conselho tomará, por maioria, as providências necessárias para a apreciação

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arrangements may include a reference to an examining commitee constituted in accordance with Article 33. Before taking action under paragraph 3 of this Article, the Council shall so refer the matter at the request of any Member State concerned. Member States shall furnish all information which they can make available an shall lend their assistance to establish the facts.

3.º When considering the matter, the Council shall have regard to whether it has been established that an obligation under the Convention has not been fulfilled, and whether and to what extent any benefit conferred by the Convention or any objective of the Association is being or may be frustrated. In the light of this consideration and of the report of any examining committee which may have been appointed, the Council may, by majority vote, make to any Member State such recommendations as it considers appropriate.
4. If a Member State does not or is unable to comply with a recommendations made in accordance with paragraph 3 of this Article and the Council finds, by majority vote, that an obligation under this Convention has not been fulfilled, the Council may, by majority decision, authorise any Member State to suspend to the Member State which has not complied with the recommendation the application of such obligations under this Convention as the Council considers appropriate.

5. Any Member State may, at any time while the mater is under consideration, request the Council to authorise as a matter of urgency, interin measures to safeguard its position. If it appears to the Council that the circumstances are sufficiently serious to justify interim action, and without prejudice to any action which it may subsequently take in accordance with the preceding paragraphs of his Article, the Council may, by majority decision, authorise a Member State to suspend its obligation under this Convention to such an extent and for such a period as the Council considers appropriate.

ARTICLE 82

The council

1. It shall be the responsability of the Council

a) To exercice such powers and functions as are conferred upon it by this Convention;
b) To supervise the application of this Convention and keep its operation under review, and

c) To consider whether further action should be taken by Member States in order to promot the attainment of the objectives of the Association and to facilitate the establishment of closer links with other States, unions of States or international organisations.

2. Each Member State shall be represented in the Council and shall have one vote.
3. The Council may decide to set up such organs, committees and other bodies as it considers necessary to assist it in accomplishing its tasks.
4. In exercising its responsibility under paragraph 1 of this Article, the Council may take decisions which shall be binding on all Member States and may recommendation to Member States.

5. Decisions and recommendations of the Council shall be made by unanimous vote, except in so far as

do caso. Estas providências podem incluir a constituição de uma comissão de exame em conformidade com o artigo 33. A pedido de qualquer Estado Membro interessado, o Conselho apresentará o caso a uma comissão de exame, antes de recorrer à aplicação das disposições do parágrafo 3 do presente artigo. Os Estados Membros fornecerão todas as informações de que possam dispor e prestarão o seu concurso para a determinação dos factos.
3. Ao apreciar o caso, o Conselho terá em consideração se se provou que não foi cumprida uma obrigação derivada da Convenção, e em que medida está a ser ou pode vir a ser comprometido qualquer benefício conferido pela Convenção ou qualquer objectivo da Associação. De harmonia com esta apreciação, e, sendo caso disso, com o relatório da comissão de exame, o Conselho pode, por maioria, fazer a qualquer Estado Membro as recomendações que julgar apropriadas.

4. Se um Estado Membro não se conformar ou não puder conformar-se com uma recomendação feita em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, e o Conselho verificar, por maioria, que não foi cumprida uma obrigação derivada da presente Convenção, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que, não se conformou com a recomendação, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que o Conselho considere apropriada.
5. Enquanto prosseguir a apreciação do caso, qualquer Estado Membro pode pedir ao Conselho que o autorize por motivo de urgência, a tomar medidas provisórias para salvaguardar a sua situação. Se o Conselho verificar que as circunstâncias suo suficientemente graves para justificar tais medidas, pode, sem prejuízo das medidas que venha a tomar ulteriormente em conformidade com os parágrafos precedentes do presente artigo, decidir, por maioria, autorizar um Estado Membro a suspender as obrigações derivadas da presente Convenção, na medida e pelo tempo que o Conselho considere apropriados.

ARTIGO 32

O Conselho

1. Serão atribuições do Conselho:

a) Exercer as funções poderes que lhe são conferidos pela presente Convenção;
b) Vigiar a aplicação da presente Convenção e manter o seu funcionamento sujeito a permanente exame;
c) Examinar se os Estados Membros devem adoptar novas medidas para favorecer a realização dos objectivos da Associação e para facilitar o estabelecimento de laços mais apertados com outros Estados, uniões de Estados on organizações internacionais.

2. Cada Estado estará representado no Conselho e disporá de um voto.
3. O Conselho pode decidir estabelecer os órgãos, comissões e outros organismos que lhe pareçam necessários para o assistir no desempenho das suas funções.
4. No exercício dos suas atribuições em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode tomar decisões que serão obrigatórias para todos os Estados Membros, e pode fazer recomendações aos Estados Membros.
5. As decisões e recomendações do Conselho serão adoptadas por unanimidade, a menos que a presente

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this Convention provides otherwise. Decisions or recommendations shall be regarded as unanimous unless any Member State casts a negative vote. Decisions and recommendations which are to be made by majority vote require the affirmative vote of four Member States.

6. If the number of the Member States changes, the Council may decide to amend the number of votes required for decisions and recommendations which are to be made by majority vote.

ARTICLE 33

Examining committees

The Examining Committees referred to in Article 31 shall consist of persons selected for their competence and integrity, who, in the performance of their duties, shall neither seek nor receive instructions from any State, or from any authority or organisation other than the Association. They shall be appointed by the Council on such terms and conditions as it shall decide.

ARTICLE 34

Administrative arrangements of the Association

The Council shall take decisions for the following purposes:

a) To lay down the Rules of Procedure of the Council and of any other bodies of the Association, which may include provision that procedural questions may be decided by majority vote;
b) To make arrangement for the secretariat services required by the Association;
c) To establish the financial arrangements necessary for the administrative expenses of the Association, the procedure for establishing a budget and the apportionment of those expenses between the Member States.

ARTICLE 35

Legal capacity, privileges and immunities

1. The legal capacity, privileges and immunities to be recognised and granted by the Member States in connection with the Association shall be laid down in a Protocol to this Convention.
2. The Council, acting on behalf of the Association, may conclude with the Government of the State in whose territory the headquarters will be situated an agreement relating to the legal capacity and the privileges and immunities to be recognised and granted in connection with the Association.

ARTICLE 36

Relations with international organisations

The Council, acting on behalf of the Association, shall seek to establish such relationships with other international organisations as may facilitate the attainment of the objectives of the Association. It shall in particular seek to establish close collaboration with the Organisation for European Economic Co-operation.

ARTICLE 37

Obligations under other international agreements

Nothing in this Convention shall be regarded as exempting any Member State from obligations which

Convenção disponha de outro modo. As decisões ou as recomendações serão consideradas unânimes se nenhum Estado Membro emitir voto negativo. As decisões e as recomendações que devem ser adoptadas por maioria requerem o voto afirmativo de quatro Estados Membros.
6. Se o número dos Estados Membros se alterar, o Conselho pode decidir modificar o número de votos requerido para as decisões e recomendações que devem ser adoptadas por maioria.

ARTIGO 33

Comissões de exame

As comissões de exame mencionadas no artigo 31 serão constituídas por pessoas escolhidas pela sua competência e integridade, as quais, no exercício das suas funções, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Estado, nem de nenhuma autoridade ou organização além da Associação. Essas pessoas serão nomeadas pelo Conselho, nos termos e condições que este decidir.

ARTIGO 34

Disposições administrativas da Associação

O Conselho tomará decisões para estabelecer:

a) As regras de processo do Conselho e de quaisquer outros órgãos da Associação, as quais podem incluir disposições prevendo que questões de processo possam ser decididas por maioria;
b) As disposições relativas aos serviços de secretariado necessários à Associação;
c) As disposições financeiras relativas às despesas administrativas da Associação, o processo de elaboração do orçamento e a repartição dessas despesas entre os Estados Membros.

ARTIGO 35

Capacidades jurídica, privilégios e imunidades

1. A capacidade jurídica, os privilégios e imunidades que os Estados Membros reconhecem e concedem relativamente à Associação serão estabelecidos num Protocolo à presente Convenção.
2. O Conselho, agindo em nome da Associação, pode concluir com o Governo do Estado em cujo território ficar situada a sede da Associação um acordo relativo ã capacidade jurídica e aos privilégios e imunidades reconhecidos e concedidos relativamente à Associação.

ARTIGO 36

Relações com outras organizações internacionais

O Conselho, agindo em nome da Associação, procurará estabelecer com outras organizações internacionais relações que possam facilitar a realização dos objectivos da Associação. Procurará, em particular, estabelecer estreita colaboração com a Organização Europeia de Cooperação Económica.

ARTIGO 37

Obrigações derivadas de outros acordos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção será entendida como exonerando um Estado Membro das obri-

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it has undertaken by virtue of the Convention for European a Economic Co-operation, the Articles of Agreement of the International Monetary Fund, the General Agreements on Tariffs and Trade and other international agreements to which it is a party.

ARTICLE 38

Annexes

The Annexes to this Convention are an integral part of it and are the following:

Annex A - Basic duties.
Annex B - Rules regarding Area origin for tariff purposes.
Annex C - List of government aids referred to in paragraph 1 of Article 13. Annex D - List of agricultural goods referred to in paragraph 1 of Article 21. Annex E - List of fish and other marine products referred to in paragraph 1 of Article 26.

Annex E - List of territories to which paragraph 2 of Article 43 applies.
Annex G - Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions.

ARTICLE 39

Ratification

This Convention shall be ratified by the signatory States. The instruments of ratification shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other signatory States.

ARTICLE 40

Entry into force

This Convention shall enter into force on the deposit of instruments of ratification by all signatory States.

ARTICLE 41

Accession and associations

1. Any State may accede to this Convention, provided that the Council decides to approve its accession, on such terms and conditions as may be set out in that decision. The instrument of accession shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States. This Convention shall enter into force in relation to an acceding State on the date indicated in that decision.
2. The Council may negotiate an agreement between the Member States and any other State, union of States or international organization, creating an association embodying such reciprocal rights and obligations, common actions and special procedures as may be appropriate. Such an agreement shall be submitted to the Member States for acceptance and shall enter into force provided that it is accepted by all Member States, Instruments of acceptance shall de deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States.

ARTICLE 42

Withdrawal
Any Member State may withdraw from this Conventions provided that it gives twelve months' notice

gações que tiver assumido em virtude da Convenção Europeia de Cooperação Económica, dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de quaisquer outros acordos internacionais de que esse Estado Membro seja parte.

ARTIGO 38

Anexos

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante desta e são as seguintes:

Anexo A - Direitos de base.
Anexo B - Regras relativas à determinação da origem da área para fins pautais. Anexo C - Lista dos auxílios governamentais aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 13.
Anexo D - Lista dos produtos agrícolas aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 21.
Anexo E - Lista do peixe e dos outros produtos marinhos noa quais se refere o parágrafo 1 do artigo 26.
Anexo F - Lista dos territórios aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 43. Anexo G - Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importação e os restrições quantitativas à exportação.

ARTIGO 39

Ratificação

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados signatários.

ARTIGO 40

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

ARTIGO 41

Adesão e associação

1. Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho decida aprovar a sua adesão, nos termos e condi cães estabelecidos nessa decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros. A presente Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela aderir, na data indicada na decisão do Conselho.
2. O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo qual se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os Estados Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 42

Denúncia

Qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção desde que, com a antecedência de doze

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in writing to he Government of Sweden which shall notify till other Member States.

ARTICLE 43

Territorial application

1. In relation to Member States which are signatories, this Convention shall apply to the European territories of Member States and the European territories for whose International relations a Member State is responsible, other than those listed in Annex F.
2. This Convention shall apply to the territories listed in Annex F, if the Member State which is responsible for their international relations so declares at the time of ratification or at any time thereafter.

3. In relation to a Member State which accedes to this Convention in accordance with paragraph 1 of Article 41, this Convention shall apply to the territories specified in the decision approving the decision of that State.
4. Member States recognise that certain Member States may wish to propose at a later date that the application of this Convention should be extended to those of their territories and the territories for whose international relations they are responsible to which it does not already apply, on terms and conditions then to be determined, and that arrangements creating reciprocal rights and obligations in relation to those territories should be established.
5. In that event, in order to give effect to paragraph 4, there shall, in due course, be consultations among all Member States. The Council may decide to approve the terms and conditions in accordance with which the application of this Convention may be ex-tended to those territories and may decide to aprove the specific terms and conditions of such arrangements.
6. If a territory, for whose international relations a Member State is responsible and to which this Convention applies, becomes a sovereign State, the provisions of this Convention applicable to that territory shall, if the new State so requests, continue to apply to it. The new State, shall have the right to participate in the work of the institutions of the Association and, in agreement with the new State, the Council shall take the decisions necessary for adopting arrangements to give effect to such participation the Convention shall continue to apply to the new State on this basis either until its participation ceases in the same manner as that provided with regard to a Member State or, if its accession as a Member State is approved in accordance with paragraph 1 of Article 41, until that accession becomes effective.

7. The application of this Convention to any territory pursuant to paragraphs 2, 3 or 5 of this Article may be terminated by the Member State in question provided that it gives twelve mouths notice in writing.

8. Declarations and notifications made in accordance with this Article shall be made to the Government of Sweden which shall notify all other Member States:

ARTICLE 44

Amendment

Except where provisions for modification is made elsewhere in this Convention, including the Annexes to it, an amendment to the provisions of this Convention shall be submitted to Member States for acceptance

meses, o declare por escrito ao Governo da Suécia, que mitificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 43

Aplicação territorial

1. Em relação aos Estados Membros signatários, a presente Convenção será aplicada aos seus territórios europeus e nos territórios europeus por cujas relações internacionais são responsáveis, com excepção dos incluídos no Anexo F.
2. A presente Convenção será aplicada aos territórios incluídos no Anexo F, se o Estado Membro que é responsável pelas suas relações internacionais fizer uma declaração para esse efeito, quando da ratificação ou ulteriormente.
3. Em relação a um Estado Membro aderente à presente Convenção em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 41, a presente Convenção será aplicada aos territórios especificados, na decisão que aprovar a adesão desse Estado.
4. Os Estados Membros reconhecem que certos Estados Membros podem desejar propor em data ulterior que a aplicação da presente Convenção se estenda, em termos e condições a fixar então, àqueles dos seus territórios o aos territórios por cujas relações internacionais são responsáveis, aos quais a presente Convenção ainda não se aplique, e que se estabeleçam arranjos que criem direitos e obrigações recíprocos em relação a esses territórios.
5. Nessa eventualidade, efectuar-se-ão oportunamente consultas entre todos os Estados Membros para levar a efeito o disposto no parágrafo 4 do presente artigo. O Conselho pode decidir aprovar os termos e condições segundo os quais a aplicação da Convenção pode ser estendida àqueles territórios, e pode decidir aprovar os termos e condições específicos desses arranjos.
6. Se um território por cujas relações internacionais um Estado Membro é responsável e ao qual a presente Convenção se aplica se tornar Estado soberano, as disposições da presente Convenção aplicáveis ao referido território 'continuarão a sê-lo, se o novo Estado o solicitar. O novo Estado terá o direito de participar nos trabalhos das instituições da Associação e, de acordo com esse Estado, o Conselho tomará as decisões necessárias para o estabelecimento de arranjos que tornem efectiva essa participação. A Convenção continuará a aplicar-se ao novo Estado nesta base, quer até ao momento em que cesse a sua participação de maneira análoga à que se prevê para um Estado Membro, quer, se a sua adesão na qualidade de Estado Membro for aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 41, até ao momento em que essa adesão se torne efectiva.
7. A aplicação da presente Convenção a qualquer território, em conformidade com os parágrafos 2, 3 ou 5 do presente artigo, pode cessar desde que o Estado Membro interessado o declare por escrito com a antecedência do doze meses.
8. As declarações e notificações feitas em conformidade com o presente artigo serão dirigidas no Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 44

Emenda

Salvo disposições contrárias da presente Convenção e dos seus Anexos, qualquer emenda às disposições da presente Convenção será submetida à aceitação dos Estados Membros, só for aprovada, por decisão do Con

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if it is approved by decision of the Council, and it shall enter into force provided it is accepted by ali Meraber States. Instruments of acceptance shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States.
In witness where of the undersigned, duly authorised thereto, have signed the- present Convention.

Done at Stockholm, this 4th day of January, 1960, in a single copy in the English and French languages, both texts being equally authentic, which shall, be deposited with the Governament of Sweden, by which certified copies shall be transmitted to all other signatory and acceding States.

For the Republic of Austria:
Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

For the Kingdom of Demnark:
J. O. Krag.

For the Kingdom of Norway:
Arne Skaug.

For the Portuguese Republic:
José Gonçalo da Cunha Sottomayor Corrêa d'Oliveira.

For the Kingdom of Sweden:
Gunnar Longe.

For the Swiss Confederation:
Max Petitpierre.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
D. IIeathcoat-Amory.
R. Maudling.

ANNEX A

Basic dutics

1. In paragraph 3 of Article 3 and in this Annex, the import duty applied to imports of a product on uny date means the rate of duty actually in force and levied on imports of that product on that date. Where, however, specific quantities or consiguements are allowed to be imported under a special administrative licensing or control scheme at a rate of duty lower than that otherwise levied on imports of that product, that lower rate shall not be considered to be the duty applied to that product. But where a lower rate of duty is applied unconditionally without quantitative limitation to imports of a product by reason of the purpose for which it is imported, that rate shall be considered to be the duty applied to that product when imported for that purpose.

2. Where, in a Member State, the import duty on any product is temporarily suspended or reduced on 1st January, 1960, that Member State may, at any time before 31st December, 1964, restore the import duty on that product, provided that:

a) The industry within its territory has committed itself to substantial expenditure on the

selho, e entrará em vigor desde que todos os Estados Membros a tenham aceite. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estocolmo, nos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:

Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

Pelo Reino da Dinamarca:
J. O. Krag.

Pelo Reino da Noruega:
Ante Skaug.

Pela República Portuguesa:
José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia do Oliveira.

Pelo Reino da Suécia: Gunnar Lange.

Pela Confederação Suíça:
Max Petitpierre.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
D. Heathcoat-Amory.
R. Maudling.

ANEXO A

Direitos de base

1. Para os fins do parágrafo 3 do artigo 3 e do presente Anexo, o direito de importação aplicado a uma mercadoria em qualquer data significa a taxa do direito efectivamente em vigor e sobrado na importação daquela mercadoria nessa data. No entanto, quando quantidades ou remessas determinadas de uma mercadoria são admitidas à importação, em regime administrativo especial de fiscalizações ou passagem de licenças, com uma taxa inferior à taxa do direito cobrado geralmente nas importações, da mercadoria em questão, essa taxa inferior não será considerada como o direito aplicável a tal mercadoria. Mas quando, na importação de uma mercadoria, se aplica um direito de taxa inferior, incondicionalmente e sem limitação quantitativa, em razão dos fins de tal importação, essa taxa será considerada como o direito aplicável à mercadoria em questão, quando importada para os fins referidos.

2. Quando, num Estado Membro, o direito de importação que incide sobre uma mercadoria estiver temporariamente suspenso ou reduzido em l de Janeiro de 1960, esse Estado Membro pode, a todo o tempo antes de 31 de Dezembro de 1964, restabelecer o direito de importação sobre essa mercadoria, desde que:

a) Uma indústria situada no seu território se tenha lançado em despesas importantes, antes

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development of manufacture of the product in question before the date of signature of this Convention; and
b) The circumstances are such that it is reasonable to assmne that, competition affecting that product from other Member States was an essential element in the calculation of the industry in making its investment; and

c) Either the product is included in a list which has been notified before the date of signature of this Convention, to the other States signatory to this Convention, or the Council has authorised such restoration by majority decision.

3. A Member State may restore the import duty on a product otherwise than in accordance with paragraph 2 of this Annex, provided it has informed all other Member States at least one month before the duty is to be restored. If, however, during that time or later any other Member State has a practical interest in the product, i. e. that it produces and exports that product in significant quantities and so declares to the Member State which is proposing to restore or has restored the duty, that Member State shall not restore or shall remove that duty. The Council may decide, by majority vote, that a Member State does not have a practical interest in the product.

4. From the date or restoration of a duty in accordance with paragraph 2 or paragraph 3 of this Annex, the duty shall not exceed that permitted under Ar-ticle 3, ou the assumption that the basic duty is the duty which would have been applied on 1st January, 1960, if the duty had not been temporarily suspended or reduced ou that date.
5. For Denmark. the basic duty for any product shall be that applied to imports of that product from other Member States ou 1st March, 196O.

6. For Norway, the basic duty on each of the following items shall be the rate specified against that item or such lower rate as may be specified at the relevant time in Schedule XIV to the General Agreement on Tariffs and Trade:

[VER TABELA NA IMAGEM]

da data da assinatura da presente Convenção, para desenvolver a produção da mercadoria em causa;
b) As circunstâncias sejam tais que seja razoável presumir que a concorrência proveniente de outros Estados Membros quanto a essa mercadoria tenha sido elemento essencial na decisão daquela indústria de proceder a investimentos; e
c) A mercadoria figure numa lista que tenha sido notificada, antes da data da assinatura da presente Convenção, a todos os outros Estados signatários da presente Convenção, ou o Conselho tenha decidido, por maioria, autorizar o restabelecimento do direito em questão.

3. Um Estado Membro pode restabelecer o direito de importação sobre uma mercadoria em condições diferentes das do parágrafo 2 do presente Anexo, desde que tenha informado disso todos os outros Estados Membros um mês pelo menos antes da data em que o direito deve ser restabelecido. Se, no entanto, durante esse período ou ulteriormente, essa mercadoria apresentar interesse efectivo para qualquer outro Estado Membro, isto é, se este a produzir e exportar em quantidades apreciáveis e disso informar o Estado Membro que se propõe restabelecer ou restabeleceu o direito, este último Estado Membro não restabelecerá ou eliminará o referido direito. O Conselho pode decidir, por maioria, que um Estado Membro não tem interesse efectivo na mercadoria em questão.
4. A partir da data do restabelecimento de um direito em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do presente Anexo, esse direito não excederá a percentagem permitida pelo artigo 3, entendendo-se que o direito de base é o direito que teria sido aplicado em l de Janeiro de 1960, se nessa data não estivesse suspenso ou reduzido temporàriamente.
5. Quanto à Dinamarca, o direito de base para qualquer mercadoria será o direito aplicado em 1 de Marco de 1960 às importações dessa mercadoria provenientes dos outros Estados Membros.
6. Quanto à Noruega, o direito de base para cada uma das posições seguintes será o que está indicado em relação a cada uma delas ou o direito inferior que possa vir a ser indicado, em tempo oportuno, no apêndice XIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio:

[VER TABELA NA IMAGEM]

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7. For the United Kingdom, the basic duty shall be 33 1/3 per cent ad valorem for the following products:

7. Quanto ao Reino Unido, o direito de base será de 33 1/3 por cento ad valorem para os seguintes produtos:

Brussuls
nomonclature
number

ex 32.05 Synthetic organic dyestuffs (including pigment dyestuffs) other than such dyestuffs dispersed or dissolved in cellulose nitrate (plasticised or not); synthetic organic products of a kind used as luminophores, other than such products consisting of synthetic organic dyestuffs (including pigment dyestuffs) dispersed or dissolved in artificial plastic material; and products of the king known as optical bleaching agents, substantive to the fibre.

Ex 32.09 Synthetic organic dyestuffs in forms or packings of a kind sold by retail.

The provisions of this paragraph will take effect on the understanding that the duty of 33 1/3 per cent ad valorem will be introduced not later than 1st July, 1960.
8. The Council may decide to authorise a Member State to adopt any rate of duty as the basic duty for any product.
9. The provisions of this Annex apply only to duties on import of goods eligible for Área tariff treatment.

ANNEX B

Rules regarding area origin for tariff purposes

For the purpose of determining the origin of goods under Article 4 and for the application of that Article, the following Rules shall be applied. The Schedules to this Annex are in the English language only.

Rule 1, Interpretative Provisions:

1. «The Área» means the Área of the Association.
2. In determining the place of production of marine products and goods produced therefrom, a vessel of a Member State shall be regarded as part of the terri-tory of that State. In, determining the place from which goods have been consigned, marine products taken from the sea or goods produced therefrom at sea shall be regarded as having been consigned from the territory of a Member State if they were taken by or produced in a vessel of a Member State and have been brought direct to the Área.

3. A vessel which is registered shall be regarded as a vessel of the State in which it is registered and, of which it flies the flag.
4. «Materials» includes products, parts and components used in the production of the goods.
5. Energy, fuel, plant, machinery and tools used in the production of goods within the Área, and materials used in the mainténance of such plant, machinery and tools, shall be regarded as wholly produced within the Área when determining the origin of those goods.

Número da nomonclatura de Bruxelas

ex 32.05 Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo pigmentos corantes), com exclusão das dispersas ou dissolvidas em nitrato de celulose (plastificados ou não); produtos orgânicos sintéticos (incluindo pigmentos corantes) do género dos utilizados como «luminóferos», com exclusão dos dispersos ou dissolvidos em matérias plásticas artificiais; produtos dos tipos chamados «agentes de embranquecimento óptico», fixáveis em fibras.

Ex 32.09 Matérias corantes orgânicas sintéticas apresentados sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho.

As disposições do presente parágrafo serão aplicados desde que o direito de 33 1/3 por cento ad valorem seja introduzido até l de Julho de 1960, o mais tardar.

8. O Conselho pode decidir autorizar um Estado Membro a adoptar qualquer taxa de direito como direito de base para qualquer mercadoria.
9. As disposições do presente Anexo só se aplicam aos direitos sobre a importação de mercadorias que estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área.

ANEXO B

Regras relativas à determinação da origem da área para fins puatais

A fim de determinar a origem das mercadorias em conformidade com o artigo 4 e dar execução às disposições do dito artigo, serão aplicadas as regras seguintes. O texto autêntico dos apêndices ao presente Anexo é redigido em inglês.

Regra 1. Disposições interpretativas:

1. O termo a «área» designa a área da Associação.
2. Para determinar o lugar de produção dos produtos marinhos e das mercadorias obtidas a partir desses produtos, um navio de um Estado Membro será considerado parte do território do dito Estado. Para determinar o lugar de expedição das mercadorias, os produtos marinhos extraídos do mar ou as mercadorias fabricadas no mar a partir desses produtos serão considerados expedidos do território de um Estado Membro se tiverem sido extraídos por navio de um Estado Membro ou fabricados num navio de um Estado Membro e levados directamente para a área.
3. Um navio matriculado será considerado pertencente ao Estado em que estiver matriculado e de que arvorar a bandeira.
4. O termo «matérias» compreende os produtos, partes e peças utilizados na produção das mercadorias.
5. Para determinar a origem das mercadorias, a energia, o combustível, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizadas para a sua produção dentro da área, assim como as matérias utilizadas para a conservação dessas instalações, máquinas e ferramentas, serão considerados inteiramente produzidos na área.
6. O termo «produzidas» que figura na alínea c) do parágrafo l do artigo 4 e a expressão «processo

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graph 2 of that Article include the application of any operation or process, with the exception of any operation or process which consists only of one or more of the following:
a) Packing, wherever the packing materiais may have been produced;
b) Splitting up into lots;
c) Sorting and grading;
d) Marking;
e) Putting up into sets.

7. «Producer» includes a grower and a manufacturer and also a person who supplies his goods otherwise than by sale to another person and to whose order the last process in the course of the manufacture of the goods is applied by that other person.

Rule 2. Goods wholly produced within the Área:

For the purposes of sub-paragraph a) of paragraph l of Article 4, the following are among the products which shall be regarded as wholly produced within the Area:
a) Mineral products extracted from the ground within the Área;
a) Vegetable products harvested within the Área;
c) Live animals born and raised within the Área;
d) Products obtained within the Área from live animals;
e) Products obtained by hunting or fishing conducted within the Área;
f) Marine products taken from the sea by a vessel of a Member State;
g) I sed articles fit only for the recovery of materials, provided that they have been collected from users within the Área;
h) Scrap and waste resulting from manufacturing operations within the Área;
i) Goods produced within the Área exclusively from one or both of the following:

1) Products within sub-paragraphs a) to h);
2) Materials containing no element imported from outside the Área or of undetermined origin.

Rule 3. Application of Percentage Critérios:

For the purposes of sub-paragraph c) of paragraph 1 of Article 4:

a) Any materials which meet the conditions specified in sub-paragraph a) or b) of paragraph l of that Article shall be regarded as containing no element imported from outside the Área;
b) The value of any materials which can be identified as having been imported from outside tre Área shall be their c.i.f. value accepted by the customs authorities, on clearance for home use, or on temporary admission, at the time of last importation into the territory of the Member State where they were used in a process of production, less the amount of any transport costs incurred in transit through the territory of other Member States;

de produção» que figura no parágrafo 2 do dito artigo, incluem quaisquer operações ou processos, com excepção dos que consistam apenas num ou mais dos seguintes:
a) Embalagem, qualquer que seja o lugar onde os materiais de embalagem tenham sido produzidos;
b) Fraccionamento em lotes;
c) Escolha e classificação;
d) Marcação;
e) Composição de sortidos de mercadorias.

7. O termo «produtor» inclui o cultivador e o fabricante, assim como a pessoa que fornece mercadorias a outra, sem que haja venda, para que, por sua ordem, esta proceda à última transformação das mercadorias em causa.

Regra 2. Mercadoria inteiramente produzida na área:

Para os fins da alínea a) do parágrafo l do artigo 4, os produtos seguintes estão entre aqueles que serão considerados como inteiramente produzidos na área:

a) Produtos minerais extraídos do solo na área;
b) Produtos vegetais colhidos na área;
c) Animais vivos, nascidos e criados na área;
d) Produtos obtidos na área a partir de animais vivos;
e) Produtos da caça e da pesca praticadas na área;
f) Produtos marinhos extraídos do mar por um navio de um Estado Membro;
g) Artefactos fora de uso que só possam servir para a recuperação de materiais, desde que tenham sido recolhidos junto de quem os tenha, utilizado na área;
h) Sucatas e desperdícios resultantes de operações fabris efectuadas na área;
i) Mercadorias produzidas na área exclusivamente a partir de quaisquer dos produtos ou das matérias seguintes, ou de uns e outros:

1) Produtos indicados nas alíneas a) a h);
2) Matérias que não contenham qualquer elemento importado do exterior da área ou de origem indeterminada.

Regra 3. Aplicação do critério da percentagem:

Para os fins da alínea c) do parágrafo l do artigo 4:

a) Quaisquer matérias que satisfaçam as condições especificadas nas alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do dito artigo serão consideradas como não contendo nenhum elemento importado do exterior da área;
b) O valor de quaisquer matérias que possam ser identificadas como tendo sido importadas do exterior da área será o seu valor C. I. F., aceite pelas autoridades aduaneiras no despacho de importação definitiva ou, em regime de importação temporária, no momento da sua última importação no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção, valor diminuído do custo de transporte resultante do trânsito pelo território de outros Estados Membros;

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c) If the value of any materiais imported from outside the Area cannot be determined in accordance with sub-paragraph b) of this Rule, their value shall be the earliest ascertainable price paid for them in the territory of the Member State where they were used in a process of production;
d) If the origin of any materiais cannot be determined, such materials shall be deemed to have been imported from outside the Area and their value shall be the earliest ascertainable price paid for them in the territory of the Member State where they were used in a process of production;
e) The export price of the goods shall be the price paid or payable for them to the exporter in the territory of the Member State where the goods were produced, that price being adjusted, where necessary, to a f.o.b. or free at frontier basis in that territory;
f) The value sub-paragraph 6), c) or d) or the export price under sub-paragraph e) of this Rule may be adjusted to correspond with the amount which would have been obtained on a sale in the open market between buyer and seller independent of each other. This amount shall also be taken to be the export price when the goods are not the subject of a sale.

Rule 4. Unit of Qualification:

1. Each article in a consignnent shall be considered separately.
2. For the purposes of paragraph 1 of this Rule:

a) Where the Brussels Nomencluture specifies that a group, set or assembly of articles is to be classified within a single heading, such a group, set or assembly shall be treated as one article;
b) Tools, parts and acessories which are imported with an article, and the price of which is included in that of the article or for which no separate charge is made, shall be considered as forming a whole with the article, provided that they constitute the standard equipment customarily included on the sale of articles of that kind;

c) In cases not within sub-paragrahs a) and b), goods shall be treated as a single article if they are so treated for purposes of assessing customs duties by the importing Member State.

3. An unassembled or disassembled article which is imported in more than one consignement because it is not feasible for transport or production reasons to import it in a single consignement shall, if the importer so requests, be treated as one article.

Rule 5. Segregation of materials:

1. For those products or industries where it would be impracticable for the producer physically to segregate materials of similar character but different origin used in the production of goods, such segregation may be replaced by an appropriate accouting system, which ensures that no more goods receive Área tariff treat-

c) Se o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área não puder ser determinado em conformidade com a alínea b) da presente regra, esse valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;
d) Se a origem de quaisquer matérias não puder ser determinada, essas matérias serão consideradas como importadas do exterior da área e o seu valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no, território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;
e) O preço de exportação das mercadorias será o preço pago ou a pagar ao exportador do território do Estado Membro onde essas mercadorias foram produzidas, ajustado, se for caso disso, numa base F. O. B. ou franco fronteira nesse território;
f) O valor estabelecido em conformidade com as disposições das alíneas b), c) ou d) ou o preço de exportação estabelecido em conformidade com as disposições da alínea e) da presente regra podem ser ajustados de maneira a corresponder ao valor que se teria obtido numa venda efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro. Esse mesmo valor será também considerado o preço de exportação quando as mercadorias não foram objecto de uma venda.

Regra 4. Unidade a tomar em consideração:

1. Cada artefacto incluído numa remessa será considerado isoladamente.
2. Para os fins do parágrafo l da presente regra:

a) Considera-se como um artefacto qualquer grupo, lote ou conjunto de artefactos que, nos termos da nomenclatura de Bruxelas, deva ser classificado numa única posição;

b) As ferramentas, peças e acessórios importados juntamente com um artefacto e cujo preço está incluído no do dito artefacto ou para os quais nenhum encargo suplementar está previsto serão considerados como formando um todo com esse artefacto, desde que constituam o equipamento normal habitualmente incluído na venda dos artefactos daquele género;
c) Nos casos não compreendidos nas alíneas a) e b) do presente parágrafo serão consideradas como um só artefacto as mercadorias tratadas como tais pelo Estado Membro importador para determinar os direitos aduaneiros.

3. Se o importador assim o requerer, será considerado como um só artefacto qualquer artefacto não montado ou desmontado que for importado em mais de uma expedição em virtude de não ser possível, por motivos de transporte ou de produção, a importação numa só expedição.

Regra 5. Separação das matérias:

1. No que diz respeito àqueles produtos ou indústrias em relação aos quais seja impraticável ao produtor proceder à separação física de matérias da mesma natureza, mas de origem diferente, utilizadas na produção de mercadorias, tal separação pode ser substituída por um sistema contabilístico apropriado que

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ment than would have been the case if the producer had been able physically to segregate the materials.

2. Any such accounting system shall conform to such conditions as may be agreed upon by the Member States concerned in order to ensure that adequate control measures will be applied.

Rule 6. Treatment of mixtures:

1. In the case of mixtures, not being groups, sets or assemblies of separable articles dealt with under Rule 4, a Member State may refuse to accept as being of Area origin any product resulting from the mixing together of goods which would qualify as being of Area origin with goods wich would not so qualify, if the characteristics of the product as whole are not essentially different from the characteristics of the goods which have been mixed.

2. In the case of particular products where it is, however, recognised by Member States concerned to be desirable to permit mixing of the kind described in paragraph 1 of this Rule such products shall be accepted as of Area origin in respect of such part thereof as may be shown to correspond to the quantity of goods of Area origin used in the mixing, subject to such conditions as may be agreed upon.

Rule 7. Treatment of Packing:

1. Where for purposes of assessing customs duties a Member State treats goods separately from their packing, it may also, in respect of its imports from the territory of another Member State, determine separately the origin of such packing.

2. Where paragraph 1 of this Rule is not applied, packing shall be considered as forming a whole with the goods and no part of any packing required for their transport or storage shall be considered as having been imported from outside the Area, when determining the origin of the goods as a whole.

3. For the purpose of paragraph 2 of this Rule, packing with which goods are ordinarily sold by retail shall not be regarded as packing required for the transport or storage of goods.

Rule 8. Documentary Evidence:

1. A claim that goods shall be accepted as eligible for Area tariff treatment shall be supported by appropriate documentary evidence of origin and consignment. The evidence of origin shall consist of either:

a) A declaration of origin completed by the last producer of the goods within the Area, together with a supplementary declaration completed by the exporter in cases where the producer is not himself or by his agent the exporter of the goods; or
b) A certificate given by a governmental authority or authorised body nominated by the exporting Member State and notified to the other Member States, together with a supplementary declaration completed by the exporter of the goods.
These declarations, certicates and supplementary declarations, shall be in the form prescribed in Schedule iv to this Annex.

garanta que não beneficiam do regime pautal da área mais mercadorias do que aquelas que beneficiariam desse regime se o produtor estivesse em condições de proceder à separação física das matérias.

2. O sistema coutabilístico utilizado corresponderá às condições que possam vir a ser convencionadas entre os Estados Membros interessados, com o objectivo de assegurar a aplicação das medidas de fiscalização apropriadas.

Regra 6. Regime aplicável às misturas.

1. No caso de misturas que não constituam grupos, lotes ou conjuntos de artefactos separáveis referidos na regra 4, um Eitado Membro pode recusar-se a aceitar como originário da área qualquer produto resultante de mistura de mercadorias originárias da área e de mercadorias que o não sejam, se as características daquele produto não diferirem essencialmente das características das mercadorias que foram misturadas.

2. No caso de certos produtos em relação aos quais os Estados Membros interessados reconheçam, no entanto, ser desejável permitir a mistura mencionada no parágrafo l da presente regra, será considerada originária da área a parte dos produtos em questão que possa provar-se corresponder à quantidade de mercadorias originária-o da área utilizada na mistura, com reserva das condições que possam vir a ser convencionadas.

Regra 7. Regime aplicável às taras:

1. Se, para determinar os direitos aduaneiros, um Estado Membro tratar as mercadorias
separadamente das respectivas taras, pode também determinar separadamente a origem das taras em relação às suas importações do território de outro Estado Membro.

2. Nos casos em que não se apliquem as disposições do parágrafo l da premente regra, as taras serão consideradas como formando um todo com as mercadorias que contêm, e nenhuma parte de qualquer das taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias será considerada como importada do exterior da área quando da determinação da origem das mercadorias como um todo.

3. Para os fins do parágrafo 2 da presente regra, as taras em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho não serão consideradas como taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias.

Regra 8. Prova documental:

1. Qualquer pedido para que uma mercadoria seja considerada em condições de beneficiar do regime pautai da área será acompanhado da prova documental apropriada da origem e da expedição. A prova da origem consistirá:
a) Numa declaração de origem feita pelo último produtor das mercadorias no interior da área, acompanhada de uma declaração complementar feita pelo exportador nos casos em que o produtor não seja, ele próprio ou por intermédio de agente seu, o exportador das mercadorias; ou
b) Num certificado emitido por uma autoridade governamental ou por um organismo habilitado, designados pelo Estado Membro exportador e notificados aos outros Estados Membros, acompanhado por uma declaração complementar feita pelo exportador das mercadorias.
Estas declarações, certificados e declarações complementares terão a forma prescrita no apêndice iv do presente Anexo.

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2. The exporter may choose either of the forms of evidence referred to in paragraph 1 of this Rule. Nevertheless, the authorities of the country of exportation may require for certain categories of goods that evidence of origin shall be furnished in the form indicated in sub-paragraph b) of that paragraph.
3. In cases where a certificate of origin is to be supplied by a governmental authority or an authorised body under sub-paragraph (b) of paragraph 1 of this Rule, that authority or body shall obtain a declaration as to the origin of the goods given by the last producer of the goods within the Area. The governmental authority or the authorised body shall satisfy themselves as to the accuracy of the evidence provided; where necessary they shall require the production of additional information, and shall carry out any suitable check. If the authorities of the importing Member State so require, a confidential indication of the producer of the goods shall be given.
4. Nominations of authorised bodies for the purpose of sub-paragraph (b) of paragraph 1 of this Rule may be withdrawn by the exporting Member State if the need arises. Each Member State shall retain, in regard to its imports, the right of refusing to accept certificates from any authorised body which is shown to have repeatedly issued certificates in an improper manner, but such action shall not be taken without adequate prior notification to the exporting Member State of the grounds for dissatisfaction.
5. In cases where the Member States concerned recognise that it is impracticable for the producer to make the declaration of origin specified in sub-paragraph (a) of paragraph 1 or in paragraph 2 of th's Rule, the exporter may make that declaration, in such iorm as those Member States may for the purpose specify.
Rule 9. Verification of Evidence of Origin:
1. The importing Member State may as necessary require further evidence to support any declaration or certificate of origin furnished under Rule 8.
2. The importing Member State shall not prevent the importer from taking delivery of the goods solely on the grounds that it requires such further evidence, but may require security for any duty or other charge which may be payable.
3. Where, under paragraph 1 of this Rule, a Member State has required further evidence to be furnished, those concerned in the territory of another Member State shall be free to produce it to a governmental authority or an authorised body of the latter State, who shall, after thorough verification of the evidence, furnish an appropriate report to the importing Member State.
4. Where it is necessary to do so by reason of national legislation, a Member State may prescribe that requests by the authorities of importing Member States for further evidence from those concerned in its territory shall be addressed to a specified governmental authority, who shall after thorough verification of the evidence furnish an appropriate report to the importing Member State.
5. If the importing Member State wishes an investigation to be made into the accuracy of the evidence which it has received, it may make a request to that effect to the other Member State or States concerned.
6. Information obtained under the provisions of this Rule by the importing Member State shall be treated as confidential.

2. O exportador pode escolher qualquer das formas de prova mencionadas no parágrafo 1 da presente regra. No entanto, as autoridades do país de exportação podem exigir, para certas categorias de meicadorias, que a prova da origem seja fornecida sob a forma indicada na alínea b) daquele parágrafo.
3. Nos casos em que um certificado de origem deva ser fornecido por uma autoridade governamental ou por um organismo habilitado nos termos da alínea b) do parágrafo 1 da premente regra, aquela autoridade ou aquele organismo exigirão uma declaração do último produtor das mercadorias na área acerca da origem dessas mercadorias. A autoridade governamental ou o organismo habilitado verificarão sessão satisfatórias as provas que lhes são fornecidas e, se for necessário, pedirão informações adicionais e procederão a qualquer verificação útil. Se as autoridades do Estado Membro importador o pedirem, ser-lhes-á dada confidencialmente indicação do produtor das mercadorias.
4. As designações de organismos habilitados para os fins da alínea b) do parágrafo l da presente regra podem, em caso de necessidade, ser retiradas pelo Estado Membro exportador. Cada Estado Membro conservará o direito de não aceitar, para as suas importações, os certificados que emanem de um organismo habilitado que se demonstre ter emitido repetidas vezes certificados errados ou inexactos; tal medida não poderá, no entanto, ser tomada sem notificação prévia apropriada das razões de descontentamento ao Estado Membro exportador.
5. Nos casos em que os Estados Membros interessados reconheçam que é impossível ao produtor, por motivos de ordem prática, fazer a declaração de origem referida na alínea a) do parágrafo l ou no parágrafo 2 da presente regra, o exportador pode fazer essa declaração sob a forma que esses Estados Membros indicarem para tal fim.
Regra 9. Verificação da prova da origem:
1. O Estado Membro importador pode, se for necessário, pedir provas adicionais para confirmar qualquer declaração ou certificado de origem fornecidos em conformidade com as disposições da regra 8.
2. O Estado Membro importador não impedirá o importador de receber as mercadorias apenas com o fundamento de ter pedido provas adicionais, mas pode exigir garantia do pagamento eventual de quaisquer direitos ou outros encargos que possam ser devidos.
3. Quando um Estado Membro pedir provas adicionais em conformidade com as disposições do parágrafo l da presente regra, os interessados do território de outro Estado Membro têm a faculdade de apresentar essas provas a uma autoridade governamental ou a um organismo habilitado deste último Estado, que, depois de verificação rigorosa, enviará ao Estado Membro importador um relatório adequado.
4. Quando isso for necessário, por exigência da legislação nacional de um Estado Membro, este pode determinar que os pedidos de provas adicionais feitos pelas autoridades dos Estados Membros importadores a satisfazer pelos interessados do território do dito Estado Membro serão dirigidos à autoridade governamental designada para esse efeito, a qual, depois de verificação rigorosa, enviará ao Estado Membro importador um relatório adequado.
5. Se o Estado Membro importador desejar que se efectue uma verificação acerca da exactidão das provas que recebeu, pode fazer um pedido para esse efeito ao outro Estado Membro ou Estados Membros interessados.
6. As informações obtidas pelo Estado Membro importador em conformidade com as disposições da presente regra serão consideradas confidenciais.

Página 928

928 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

Rule 10. Sanctions:

1. Member States undertake to introduce legislation, making such provision as may be necessary for penalties against persons who, in their territory, furnish or cause to be furnished a document which is untrue in a material particular in support of a claim in another Member State that goods should be accepted as eligible for Area tariff treatment. The penalties applicable shall be similar to those applicable in cases of untrue declarations in regard to payment of duty on imports.

2. A Member State may deal with the offence out of court if it can be more appropriately dealt with by a compromise penalty or similar administrative procedure.
3. A Member State shall be under no obligation to institute or continue court proceedings or action under paragraph 2 of this Rule:

a) If it has not been requested to do so by the importing Member State to which the untrue claim was made; or
b) If, on the evidence a ailable, the proceedings would not be justified.

SCHEDULE I

List of qualifying processes with alternative percentage criterion.

SCHEDULE II

List of qualifying processes with no alternative percentage criterion.

SCHEDULE III

Basic Materials List.

SCHEDULE IV

Forms of documentary evidence of origin.

ANNEX C

List of government aids referred to in paragraph 1 of article 13

a) Currency retention schemes or any similar practices which involve a bonus on exports or re-exports.

b) The provision by governments of direct subsidies to exporters.
c) The remission, calculated in relation to exports, of direct taxes or social welfare charges on industrial or commercial enterprises.
d) The remission or repayment, in respect of exported goods, of indirect taxes, whether levied at one or several stages, or of charges in connection with importation, to an amount exceeding the amount paid on the same product if sold for internal consumption.
c) In respect of deliveries by governments or governmental agencies of imported raw materials for export business on different terms than for domestic business, the charging of prices below world prices.

f) In respect of government export credit guarantees, the charging of premiums at rates which are

Regra 10. Sanções:

1. Os Estados Membros comprometem-se a introduzir na sua legislação as disposições necessárias para aplicar sanções contra qualquer pessoa que, no seu território, forneça ou faça fornecer um documento com dados inexactos acerca de um aspecto essencial, em apoio de um pedido apresentado a outro Estado Membro para considerar mercadorias em condições de beneficiar do regime pautal da área. As penas aplicáveis serão análogas às previstas para os casos de falsas declarações relativas a pagamento de direitos de importação.
2. Um Estado Membro pode reprimir a infracção extrajudicialmente, se for possível fazê-lo de maneira mais apropriada pela aplicação de uma sanção transaccional ou por um processo administrativo análogo.
3. Nenhum Estado Membro tem obrigação de instaurar ou continuar uma acção judicial ou um processo administrativo em conformidade com o disposto no parágrafo 2 da presente regra:
a) Se não for convidado a fazê-lo pelo Estado Membro importador ao, qual o pedido inexacto foi apresentado;
b) Se, tendo em conta as provas disponíveis, a acção não for justificada.

APÊNDICE I

Lista de processos para aquisição da origem com possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem.

APÊNDICE II

Lista de processos para aquisição da origem sem possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem.

APÊNDICE III

Lista das matérias de base.

APÊNDICE IV

Modelos para a prova documental da origem.

ANEXO C

Listas dos auxílios governamentais aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 13

a) Sistemas de retenção da divisas ou quaisquer práticas análogas que envolvam a concessão de um prémio às exportações ou às reexportações.
b) Concessão pelos Governos de subsídios directos aos exportadores.
c) Isenção dos impostos directos ou dos encargos de carácter social concedida às empresas industriais e comerciais a título das exportações.
d) Isenção ou restituição, no que respeita às mercadorias exportadas, dos impostos indirectos cobrados numa ou várias fases, ou dos encargos cobrados na importação, por quantia superior a cobrada sobre o mesmo produto quando vendido no mercado interno.
c) Fornecimento a empresas exportadoras, pelo Estado ou por organismos do Estado, de matérias-primas importadas, em condições diferentes das aplicadas para o merendo interno, se estes fornecimentos forem efectuados a preços inferiores às cotações mundiais.
f) Em matéria de garantia governamental dos créditos de exportação, o recebimento de prémios cujas

Página 929

14 DE MARÇO DE 1960 929

manifestly inadequate to cover the long-term operating coats and losses of the credit insurance institutions.

g) The grant by governments (or special institutions controlled by governments) of export credits at rates below those which they have to pay in order to obtain the funds so employed.
h) The government bearing all or part of the costs incurred by exporters in obtaining credit.

ANNEX D

List of agricultural goods referred to in paragraph 1 of article 21

Brussels nomenclature number

Description of goods

Chapter 1 Live animals.
Chapter 2 Meat and edible meat offals except whale meat1 (ex. 02.04).
Chapter 4 Dairy produce; birds eggs; natural honey.
Chapter 5
- 05.15 Guts, bladders and stomachs of animals (other than fish), whole and pieces thereof.
Ex. 05.15 Animal products not elsewhere specified or included except blood powder, blood plasma and salted fish roes unfit for human consumption; dead animals of Chapter l or Chapter 3, unfit for human consumption.

Chapter 6 Live trees and other plants; bulbs, roots and the like; cut flowers and ornamental foliage.
Chapter 7 Edible vegetables and certain roots and tubers.
Chapter 8 Edible fruit and nuts; peel of melons or citrus fruit.
Chapter 9 Coffee, tea, maté and spices except maté (09.03).
Chapter 10 Cereals.
Chapter 11 Products of the milling industry; malt and starches; gluten; inulin.
Chapter 12
- 12.01 Oil seeds and oleaginous fruit, whole or broken.
- 12.02 Flours or meals of oil seeds or oleaginous fruit, non-defatted (excluding mustard flour).

- 12.03 Seeds, fruit and spores, of a kind used for sowing.
- 12.04 Sugar beet, whole or sliced, fresh, dried or powdered; sugar cane.
- 12.05 Chicory roots, fresh or dried, whole or cut, unroasted.
- 12.06 Hop cones and lupulin.
Ex 12.07 Basil, borage, mint (excluding dried peppermint and pennyroyal), rosemary and sage.

- 12.08 Locust beans, fresh or dried, whether or not kibbled or ground, but not further prepared; fruit kernels and

1 Annex E.

taxas sejam manifestamente insuficientes para cobrir, IV longo prazo, os encargos suportados e as perdas sofridas pelas instituições de seguro do crédito.

g) Concessão pelos Governos (ou por organismos especializados por eles fiscalizados ou dirigidos) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas a que obtiveram os fundos utilizados para esse fim.
h) Transferência para os Governos de todos ou parte dos encargos suportados pelos exportadores na obtenção de crédito.

ANEXO D

Lista dos produtos agrícolas aos quais só refere o parágrafo 1 do artigo 21

Número da nomonclatura de Bruxelas

Descrição das mercadorias

Capítulo 1 Animais vivos,

Capítulo 2 Carne e miudezas, comestíveis, com exclusão de carne de baleia1 (ex 02.04),

Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.

Capítulo 5
- 05.04 Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe.

Ex 05.15 Produtos de origem animal não especificados, com exclusão do sangue em pó, do plasma sanguíneo e das ovas salgadas de peixes, impróprias para consumo humano; animais dos capítulos l ou 3, mortos e impróprios para alimentação humana.

Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.

Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinas e de melões.

Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias, com exclusão do mate (09.03).

Capítulo 10 Cereais.
Capítulo 11 Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.

Capítulo 12
- 12.01 Sementes e frutos, oleaginosos, mesmo em pedaços.
- 12.02 Farinhas de sementes e de frutos, oleaginosos, a que não tenha sido extraído o óleo, com exclusão da farinha de mostarda.

- 12.03 Sementes, esporos e frutos, para cultura.

- 12.04 Beterraba sacarina, mesmo cortada, fresca, seca ou em pó; cana-de-açúcar.

- 12.05 Raiz de chicória, mesmo cortada, fresca ou seca, não torrada.

- 12.06 Lúpulo (cones e lupulina).
ex 12.07 Basilisco, borragem, hortelã (com exclusão da hortelã-pimenta seca e da hortelã dos jardins), rosmaninho e salva.

- 12.08 Alfarroba fresca ou seca, mesmo em pedaços ou em pó; caroços de frutos e produtos vegetais, usados principal-

1 Annex E.

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Brussels
Nomenclature Description of goods
number
other vegetable products of a kind used primarily for human food, not falling within any other heading.
- 12.09 Cereal straw and husks, unprepared, or chopped but not otherwise pre-pared.
- 12.09 Mangolds, swedes, fodder roots; hay, lucerne, clover, sainfoin, forage kale, lupines, vetches and similar forage products.

Chapter 13

Ex 13.03 Pectin.

Chapter 15

- 15.01 Lard and other rendered pig fat; rendered poultry fat...

- 15.02 Unrendered fats of bovine cattle, sheep or goats; tallow (including "premier jus") produced from those fats:
- 15.03 Lard stearin, oleostearim and tallow stearin; lard oil, oleo-oil and tallow oil, not emulsified or mixed or prepared in any way.
- 15.06 Other animal oils and fats (including neat's-foot oil and fats from bones or waste).

- 15.07 Fixed vegetable oils, fluid or solid, crude, refined or purified.

Ex 15.12 Animal or vegetable fats and oils, hydrogenated, whether or not refined, but not further prepared, except those wholly of fish and marine mammals.
- 15.13 Margarine, imitation lard and other prepared edible fats.

Chapter 16
- 16.01 Sausages and the like of meat, meat offal or animal blood. Other prepared or preserved meat or meat offal.
- 16.03 Meat extracts and meat juices, except whalemeat extract1.

Chapter 17

- 17.01 Beet sugar and cane sugar, solid.

- 17.02 Other sugars; sugar syrups; artificial honey (whether or not mixed with natural honey); caramel.

- 17.03 Molasses, whether or not decolourised.
- 17.04 Fondant, pastes, creams and similar intermediate products, in bulk, with an added sweetening matter content of 80% or more.
- 17.05 Flavoured or coloured sugars, syrups and molasses, but not including fruit juices containing added sugar in any proportion.

1 Annex E.

Número
da nomenclatura Descrição das mercadorias
de Bruxelas

mente na alimentação humana, não especificados.

- 12.09 Palha e cascas de cereais, em bruto, mesmo cortada.

-12.10 Beterraba forraginosa, couve-nabo e raízes forraginosas; feno, luzerna, sanfeno, trevo, couves forraginosas, tremoço, ervilhaca e outras forragens semelhantes.

Capítulo 13

Ex 13.03 Pectina.

Capítulo 15

- 15.01 Banha e outras gorduras de porco prensada" ou fundidas; gordura de aves prensada ou fundida.
- 15.02 Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou fundido, compreendendo os sebos de primeira expressão.
- 15.03 Estearina-solar; óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação.
- 15.06 Óleos e gorduras de origem animal não especificados, tais como óleos de pés de boi, gordura de ossos e gorduras de resíduos.
- 15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados.
Ex 15.12 Óleos e gorduras animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados, com exclusão dos obtidos exclusivamente a partir de peixes e de mamíferos marinhos.
- 15.13 Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas.

Capítulo 16

- 16.01 Chouriços, salsichas e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue.
- 16.02 Preparados e conservas, de carne ou de miudezas, não especificados.
- 16.03 Extractos e sucos de carne, com exclusão do extracto de carne de baleia 1.
- 17.01 Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido.
- 17.02 Açúcares não especificados; xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados.
- 17.03 Melaço, mesmo descorado.
- 17.04 Caramelos, massas, cremes e produtos intermediários similares, a granel, contendo 80 por cento ou mais de matérias edulcorantes.
- 17.05 Açúcares, xaropes e melaços, corados ou aromatizados (compreendendo o açúcar aromatizado com baunilha natural ou artificial), com exclusão dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção.

1 Anexo E.

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Brussels
Nomenclature Description of goods
number

Chapter 18
- 18.01 Cocoa beans, whole or broken, raw or roasted.
- 18.02 Cocoa shells, husks, skins and waste.

Chapter 19

- 19.02 Preparations of flour, stach or malt extract, of a kind user as infant food or for dietetic or culinary purposes, containing less than 50 per cent by weight of cocoa.

- 19.03 Macaroni, spaghetti and similar products.
- 19.04 Tapioca and sago; tapioca and sago substitutes obtained from potato or other starches.
- 19.07 Bread and ordinary bakers wares except ships biscuits, crumbs and
rusks.
Ex 19.08 Pastry and other fine bukers' wares, whether or not containing cocoa in
any proportion, except biscuits, wafers, rusks, «slab-cake», «sand-cake»
and «Danish pastry».

Chapter 20 Preparations of vegetables, fruit or other parts of plants except tomato pulp or paste in airtight containers with a dry weight content of not less than 25 per cent tomato, wholly of tomato and water, with or without salt or other preserving, seasoning or flavouring ingredients (ex 20:02).

Chapter 21

Ex 21.06 Pressed yeast.
Ex 21.07 Food preparations not elsewhere specified or included, with a substantial content of fats, eggs milk or cereals except ice-cream powder and pudding powder.

Chapter 22

- 22.04 Grape must, in fermentation or with or with fermentation arrested other-wise than by the addition of alcohol.
- 22.05 Wine of fresh grapes; grape must with fermentation arrested by the addition of alcohol.
- 22.06 Vermouths, and other wines of fresh grapes flavoured with aromatic extracts.
- 22.07 Other fermented beverages (for example cider, perry and mead).
Ex 22.09 Ethyl alcohol, undenatured, with an alcohol content of less than 80 degrees; spirituous beverages except the following: whisky and other spirits distilled from cereals; rum and other spirits distilled from molasses; aquavit, genever, gin, imitation rum and vodka; alcoholic beverages based on the foregoing spirits; wine brandy

Kúinoro

dil noiuunclntura lio liruxolu

Capítulo 18

- 18.01 Cacau inteiro ou partido, mesmo torrado.
- 18.02 Cascas, películas e outros resíduos de cacau.

Capítulo 19

- 19.02 Preparados para alimentação de crianças ou pura usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, fécula ou extracto de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 por cento em peso.
- 19.03 Massas alimentícias.

- 19.04 Tapioca, compreendendo a de fécula, de batata.

ex 19.07 Pão e outros produtos de padaria, com exclusão de bolacha-capitão, pão ralado e palitos.
ex 19.08 Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e das indústrias de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção, com exclusão dos biscoitos, esquecidos, palitos, slab-cakes, sond-cakes e danish pastry.

Capítulo 20 Preparados de produtos hortícolas, de frutas e outras plantas ou partes de plantas, com exclusão das polpas ou massas de tomates, em recipientes hermeticamente fechados, cujo conteúdo de extracto seco é de 25 por cento em peso ou mais, composto exclusivamente de tomates e água, com ou sem adição de sal ou outras matérias de conservação ou de tempero (ex 20.02).

Capítulo 21

ex 21.06 Levedura prensada.
ex 21.07 Preparados alimentares não especificados, com um conteúdo substancial de gorduras, ovos, leite ou cereais, com exclusão de pós para a prepararão de gelados ou pudins.

Capítulo 22
- 22.04 Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo abafado, excepto com álcool.
- 22.05 Vinhos e mosto de uvas abafado com álcool.
- 22.06 Vérmutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas.

- 22.07 Cidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas.
ex 22.09 Álcool etílico, não desnaturado, com graduação inferior a 80 graus; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, com exclusão das seguintes: whisky e outras aguardentes obtidas por destilação de mostos de cereais; rum e outras aguardentes obtidas pela distilação de melaços; aquavit; genebra, gin, imitações de

Página 932

932 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

Brussels
Nomenclature Description of goods
number

and fig brandy; liqueurs and cordials; compound alcoholic preparations (Known as «concentrated extracts») for the manufacture of beverages.

- 22.10 Vinegar and substitutes for vinegar.

Chapter 23

- 23.02 Bran, sharps and other residues derived from the sifting, milling or working of cereals or of leguminous vegetables.
- 23.03 Beet pulp, bagasse and other waste of sugar manufacture; brewing and distilling dregs and Waste; residues of starch manufacture and similar residues.
- 23.04 Oil-cake and other residues (except dregs) resulting from the extraction of vegetable oils.

- 23.06 Vegetable products of a kind used for animal food, not elsewhere specified or included, except seaweed meal.

- 23.07 Sweetened forage and other preparation of a kind used in animal feeding, except fish solubles.

Chapter 24

- 24.01 Unmanufactured tobacco; tobacco refuse.

Chapter 35

Ex 35.01 Casein, caseinates and other caseira derivatives.

ANNEX E

List of fish and other marine products referred to in paragraph 1 of article 26

Brussels
nomenclature Description of goods
number

ex 02.04 Whale meat.
ex 03.01 Fish, fresh (live or dead), chilled or frozen; except quick frozen filets.

03.02 Fish, salted, in brine dried or smoked.

ex 03.03 Crustaceans and molluscs, whether in shell or not, fresh (live or dead), chilled; frozen, slated, in birne or dried; crustaceans, in shell, simply boiled in water; except prawns other than Dublin Bay prawns.

ex 16.03 Whale meat extract.

Descrição das mercadorias

rum e vodka; bebidas alcoólicas com base nos aguardentes acima mencionadas; aguardentes de vinho e aguardente de figos; licores; preparações alcoólicas compostas (chamadas «extractos concentrados») para a fabricação de bebidas:
- 22.10 Vinagres e seus sucedâneos para usos alimentares.

Capítulo 23

- 23.02 Sémens, farelos e outros resíduos da penetração, moenda ou de outros tratamentos dos cereais e legumes.

- 23.03 Polpa de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da fabricação do açúcar; resíduos de fabrico de cerveja e os obtidos nas destilarias; resíduos da fabricação de amido e semelhantes.
- 23.04 Bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona, e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais, com a exclusão das borras.
- 23.05 Produtos de origem vegetal, não especificados, próprios para a alimentação, de animais, com exclusão de farinha de plantas marinhas.
- 23.07 Preparados forraginasos adicionados de melaços ou de açúcares; outros alimentos preparados para animais; adjuvantes, condimentos e outros preparados empregados na alimentação de animais, com exclusão dos solúveis de peixe.

Capítulo 24
- 24.01 Tabaco não manipulado e seus desperdícios.

Capítulo 35

ex. 35.01 Caseína, caseinatos e outros derivados da caseína.

ANEXO E

Lista do peixe e dos outros produtos marinhos aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 26

Número
da nomenclatura Descrição das mercadorias
de Bruxelas

ex 02.04 Carne de baleia.
ex 03.01 Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, com exclusão de filetes conservados por congelação rápida.
03.02 Peixe simplesmente salgado ou em salmoura, seco ou fumado.
03.03 Crustáceos e moluscos (mesmo separados da condia ou casca), frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com casca, simplesmente cozidos, com exclusão de gambás separadas da casca e conservadas por congelação rápida, não compreendendo as gambás de Dublin Bay.
ex 16.03 Extracto de carne de baleia.

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14 DE MARÇO DE 1960 933

ANNEX F

List of territories to which paragraph 2 of article 43 apllies

Faeroe Islands.
Greenland.
Gibraltar.
Malta.

ANNEX G

Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions

1. Special arrangements in regard to the reduction and elimination of import duties on certain products imported into Portuguese territory covered by the Convention, and in regard to the application by Portugal of quantitative export restrictions are provided in this Annex.

Import duties

2. The provisions in paragraphs 4 to 6 of this Annex shall be substituted for paragraph 2 of Article 3 in relation to any products of which there is production in Portuguese territory covered by the Convention on 1st January, 1960, and which are not referred to in paragraph 3 of this Annex.
3. a) The products excepted from paragraph 2 of this Annex are:
i) Goods the export of which to foreign countries amounts to 15 per cent or more of the production in Portuguese territory covered by the Convention on the average of the three years ended 31st December, 1958; or

ii) Other goods, notified by Portugal, even though the industries concerned are not exporting industries covered by sub-paragraph i) of this paragraph.

n) Before 1st July 1960, Portugal shall notify to the Council the products to which sub-paragraphs i) and ii) of this paragraph will apply.
4. a) On and after each of the following dates Portugal shall not apply an import duty on any product referred to in paragraph 2 of this Annex at a level exceeding the percentage of the basic duty specified against that date:

1st July, 1960 - 80;
1st January, 1965 - 70;
1st January, 1967 - 60;
1st January, 1970 - 50;

b) The Council shall decide before 1st January, 1970, the time-table for the progressive reduction of import duties on such products which remain after that date, provided that those duties shall be eliminated before 1st January, 1980.
5. If on the average of the three years ending 31st December, 1959, or of any subsequent three years before 1st January, 1970, exports of any product to foreign countries amount to 15 per cent or more of production in Portuguese territory covered by the Convention, and provided that this level of exports is not due to exceptional circumstances, the elimination of the remaining duty on such products shall be achieved by annual reductions of 10 per cent of -the basic duty. unless the Council decides otherwise.

ANEXO F

Lista dos territórios aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 43

Ilhas Feroé.
Gronelândia.
Gibraltar.
Malta.

ANEXO G

Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importação e às restrições quantitativas à exportação

1. O presente Anexo contém disposições especiais relativas à redução e eliminação dos direitos de importação sobre certos produtos importados no território português abrangido pela Convenção e à aplicação por Portugal de restrições quantitativas à exportação.

I

Direitos de importação

2. As disposições dos parágrafos 4 a 6 do presente Anexo substituirão o parágrafo 2 do artigo 3 em relação a quaisquer produtos de que haja produção no território português abrangido pela Convenção, em 1 de Janeiro de 1960, e que não sejam mencionados no parágrafo 3 do presente Anexo.
3. a) Os produtos exceptuados do parágrafo 2 do presente Anexo são:

i) Os produtos cuja exportação para países estrangeiros represente 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção, tomando-se a média dos três anos que terminam em 31 de Dezembro de 1958, ou
ii) Outros produtos notificados por Portugal, embora as respectivos indústrias se não incluam nas indústrias de exportação referidas na alínea i) do presente parágrafo.

b) Antes de 1 de Julho de 1960, Portugal notificará ao Conselho os produtos a que se aplicarão as alíneas i) e ii) do presente parágrafo.
4. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas, Portugal não aplicará a nenhum dos produtos a que se refere o parágrafo 2 do presente Anexo um direito de importação que exceda a percentagem do direito de base que se especifica a seguir a essas datas:

1 de Julho de 1960 - 80 por cento;
1 de Janeiro de 1965 - 70 por cento;
1 de Janeiro de 1967 - 60 por cento;
1 de Janeiro de 1970 - 50 por cento.

b) O Conselho decidirá, antes de 1 de Janeiro de 1970, qual o calendário para a progressiva redução doa direitos de importação que subsistirem na referida data, contanto que a sua eliminação completa se faça antes de 1 de Janeiro de 1980.
5. Se, na base da média dos três anos que terminam em 31 de Dezembro de 1959, ou de qualquer período subsequente de três anos, antes de 1 de Janeiro de 1970, a exportação de qualquer produto para países estrangeiros atingir 15 por cento, ou mais, da produção no território português abrangido pela Convenção, contanto que esse nível de exportação não seja devido a circunstâncias excepcionais, o direito que ainda subsistir para esse produto será eliminado por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a menos que o Conselho decida de outro modo.

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934 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

6. a) Portugal may, at any time before 1st July, 1972, increase the import duty on a product or establish a new import duty on a product not then produced a significant quantities in Portuguese territory covered by the Convention. provided that the import duty so applied

i) Is necessary to help to promote the development of a specific production; and ii) Is not on an ad valorem basis higher than the normal level of customs duties applied in the most favoured nation tariff of Portugal at that time to similar products produced in Portuguese territory covered by the Convention.

b) Portugal shall notify to the Council any duty to be applied in accordance with sub-paragraph a) of this paragraph not less than 30 days before its introduction. If any Member State so requests, the Council shall examine whether the conditions in that paragraph are fulfilled.

c) Portugal shall, before 1st January, 1980, eliminate import duties applied in accordance with sub-paragraph a) of this paragraph. Such duties shall be reduced at an even and progressive rate. Portugal shall notify to the Council the programme of reduction to be applied. The Council shall, at the request of any Member State, examine the programme notified, and may decide to modify it.

II

Quantitative export restrictions

7. The provisions of Article 11 shall not prevent Portugal from applying quantitative restrictions on exports of an exhaustible mining product if, taking into account the quantities of the product available, the supplies necessary for domestic industries would be endangered by the export of such a product to the territories of Member States. Portugal, if it applies restrictions in accordance with this paragraph, shall notify them to the Council, if possible before they come into force, and shall enter into consultations with any Member State concerned.

PROTOCOL RELATING TO THE APPLICATION OF THE CONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN FREE TRADE ASSOCIATION TO THE PRINCIPALITY OF LIECHTENSTEIN.

The Signatory States of the Convention establishing the European Free Trade Association and the Principality of Liechtenstein,
Considering that the Principality of Liechtenstein forms a customs union with Switzerland pursuant to the Treaty of 29th March, 1923, and that according to that Trealy not all the provisions of the Convention can without further authority be applied to Liechtenstein, and
Considering that the Principality of Liechtenstein has expressed the wish that all the provisions of the Convention should be applied to it, and, to this end, in so far as this is necessary, proposes to give special flowers to Switzerland,
Have agreed as follows:

1. The Convention shall apply to the Principality of Liechtenstein as long as it forms a customs

6. a) Portugal poderá a todo o tempo, antes de 1 de Julho de 1972, aumentar o direito de importação, de um produto ou estabelecer um novo direito de importação em relação a um produto que então se não fabrique, em quantidades apreciáveis, no território português abrangido pela Convenção, contanto que o direito de importação assim aplicado

i) Seja necessário para promover o desenvolvimento de uma produção específica; e ii) Não seja, numa base ad valorem, mais alto do que o nível normal dos direitos pautais ao tempo aplicados por Portugal, conforme a cláusula da nação mais favorecido, a produtos similares de que haja produção no território português abrangido pela Convenção.

b) Portugal notificará ao Conselho, com antecedência não inferior a um mês em relação à data da sua introdução, qualquer direito a aplicar em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Se qualquer Estado Membro o pedir, o Conselho examinará se os requisitos estabelecidos naquele parágrafo foram observados.
c) Portugal eliminará, untes de 1 de Janeiro de 1980, os direitos de importação aplicados em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Esses direitos serão reduzidos de maneira regular e progressiva. Portugal notificará, ao Conselho o programa das reduções a efectuar. A pedido de qualquer Estado Membro, o Conselho examinará o programa notificado e pode decidir modificá-lo.

II

Restrições quantitativas à exportação

7. As disposições do artigo 11 não impedem Portugal de aplicar restrições quantitativa às exportações de um produto mineiro exaurível, no caso de, tidas em conta as quantidades disponíveis do produto em questão, o abastecimento necessário das indústrias nacionais ser posto em risco pela exportação desse produto para os territórios de Estados Membros. Se Portugal aplicar restrições em conformidade com o presente parágrafo, notificá-las-á ao Conselho, &e possível antes da sua entrada em vigor, e entrará em consulta com qualquer Estado Membro interessado.

PPROTOCOLO RELATIVO A APLICAÇÃO AO PRINCIPADO DE LISTENSTAINA DA CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE.

Os Estados signatários da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre e o Principado de Listenstaina:
Considerando que o Principado de Listenstaina forma uma união aduaneira com a Suíça, em conformidade com o Tratado de 29 de Março de 1923, e que, segundo aquele Tratado, nem todas as disposições da Convenção podem ser aplicadas a Listenstaina sem outra autorização, e
Considerando que o Principado de Listenstaina manifestou o desejo de que todas as disposições da Convenção lhe sejam aplicadas e que paru esse efeito se propõe, tanto quanto seja necessário, dar poderes especiais à Suíça,
Convencionaram o seguinte:

1. A Convenção aplicar-se-á ao Principado de Listenstaina enquanto este formar uma união

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union with Switzerland and Switzerland is a Member of the Association.
2. For the purposes of this Convention, the Principality of Liechtenstein shal! be represented by Switzerland.
3. This Protocol shall be ratified by the signatory Satates. The instruments of ratification be deposited with the Governement of Sweden which shall notify all other signatory States.
4. This Protocol shall enter into force on the deposit of instruments of ratification by all dsignatory States.

In wituess whereof the undersigned, duly authorised thereto, have signed the present Prótocol.

Done at Stockolm, this 4th day of January 1960, ín a singre copy in the English and French languages, both texts being equally authentic which shall be deposited with the Govermnent of Sweden, by which certified copies shall be transmitted to all other signatory and acceding States.

For the Republic of Áustria:

Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

For the Kingdom of Denmark:

J. O. Krag.

For the Principality of Liechtenstein:

Alexander Frick.

For the Kingdom of Norway:

Arne Skang.

For the Portuguese Republic:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

For the Kingdom of Sweden:

Gunnar Lange.

For the Swiss Confederation:

Mar Petitpierre

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

D. Heatchcoat Amory.
R. Maudling.

aduaneira com a Suíça e a Suíça for Membro da Associação;
2. Para os fins da Convenção, o Principado de Listenstaina será representado pela Suíça;
3. O presente Protocolo será ratificado pelos listados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados signatários;
4. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estocolmo, aos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar um inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:

Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

Pelo Reino da Dinamarca:

J. O. Krag.

Pelo Principado de Listenstaina:

Alexander Frick.

Pelo Reino da Noruega:

Arne Skaug.

Pela República Portuguesa:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia,
de Oliveira.

Pelo Reino da Suécia:

Gunnar Longe.

Pela Confederação Suíça:

Max Petítpierre.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

D. Heatchcoat Amory.
R. Maudling.

NOTE ON PREPARATORY COMHITTEE .

When Ministers from Austria, Denmark, Norway, Portugal, Sweden, Switzerland and the United Kingdom met in Stockholm ou 19th and 20th November, 1959, to approve the Convention establishing a European Free Trade Association, they decided to set up a Preparatory Committee to deal, before the entry into force of the Convention, with the following matters:

1. Drafting of rules of procedure of the Council;
2. Proposals concerning arrangements for the secretariat services of the Association, including the Staff regulations;
3. Drafting of regulations on financial arrangements necessary for the administrative expenses of the Association, including the pro-

NOTA SOBRE A COMISSÃO PREPARATÓRIA

Quando os Ministros da Áustria, Dinamarca, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Reino Unido se reuniram em Estocolmo, em 19 e 20 de Novembro de 1959, para aprovarem a Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, resolveram criar uma Comissão Preparatória para tratar das seguintes questões antes da entrada em vigor da Convenção:

1. Elaboração das regras de processo do Conselho;
2. Propostas acerca das disposições relativas aos serviços de secretariado da Associação, incluindo os regulamentos do pessoal;
3. Elaboração de regulamentos acerca das disposições financeiras relativas às despesas administrativas da Associação, incluindo o pró-

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cedure for establishing a budget and the apportionmeut of expenses between the Member States;
4. A draft protocol on the legal capacity, privileges and immunities to be granted by the Member States in connection with the Association;

5. Such other questions in connection with preparations for the establisliment of the Association, as the signatory states may agree.

Stockholm, 20 th November, 1959.

For the Austrian Delegation:

Bruno Kreixky.
Dr. Fritz Bock.

For the Danish Delegation:

J. O. Krag.

For the Norwegian Delegation:

Arne Skang.

For the Portuguese Delegation:

José Gonçalo da Cunha Sotto-mayor Correia de Oliveira.

For the Swedish Delegation:

Gunnar Lange.

For the Swiss Delegation:

For the United Kingdom Delegation:

D. Heatchcount- Amory.
R. Mondling.

Record of understandings reached during the negoniations leading to the Convention establishing the European Free Trade Association.

1. It is understood that, in order to ensure that measures of more liberal treatmnet taken by a Member State in accordance with paragraph 3 of Article 4 are applied equally to imports from all other Member States, the practices of a Member States in this matter should be kept under review within the framework of the cooperation in customs administration foreseen in article 9.

2. In regard to revenue duties it was noted that, un the day of approval of the Convention and during the discussions of this matter at the Meeting of Ministers on 19th and 20th November, 1959, Member States have given and received information of their respective intentions as to the composition of their lists of products to which the provisions of Article 6 would apply and as the methods to be used for the elimination of any effective protective elements in those revenue duties. It is understood that, if a Member State were to modify its intentions in this matter in such a way that the interests of other Member States were significantly affected, the Member States concerned would enter into consultations.

3. The provisions of Article 8 are not intended to prevent a Member State from collecting minor nou-discriminatory charges wich for practical reasons are imposed on exportation, provided that these charges

cesso de elaboração do orçamento e a repartição dessas despesas pelos Estados Membros;

4. Um projecto de protocolo relativo à capacidade jurídica, privilégios e imunidades a conceder pelos Estudos Membros relativamente à Associação ;

5. Quaisquer outras questões relacionadas com os preparativos para o estabelecimento da Associação que possam ser objecto de acordo entre os Estados signatários.

Estocolmo, 20 de Novembro de 1959.

Pela Delegação Austríaca:

Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

Pela Delegação Dinamarquesa:

J. O. Krag.

Pela Delegação Norueguesa:

Arne Skang.

Pela Delegação Portuguesa:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Pela Delegação Sueca: Gunnar Longe.

Pela Delegação Suíça:

Max PetitPierre.

Pela Delegação do Reino Unido:

D. Heatchcoat- Amory
R. Maudling.

Relação dos entendimentos realizados no decurso das negociações preparatórias da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

1. Fica entendido que a fim de assegurar que as medidas relativas a um regime mais liberal, tomadas por um Estado Membro em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 4, sejam aplicadas em condições de igualdade ás importações de todos os outras Estados Membros, o procedimento dos Estados Membros neste domínio ficará sujeito a exame no quadro da cooperação em matéria de administração aduaneira prevista no artigo 9.
2. No que diz respeito a direitos fiscais observou-se que, no dia da aprovação da Convenção e durante as discussões sobre o assunto havidas aã reunião dos Ministros em 19 e 20 de Novembro de 1959, os Estados Membros deram e receberam informações sobre as respectivas intenções quanto à composição das suas listas de produtos aos quais seriam aplicadas as disposições do artigo 6 e quanto, aos métodos a empregar para a eliminação de quaisquer elementos de protecção efectiva contidos nos referidos direitos fiscais. Fica entendido que, se um Estado Membro viesse a modificar as suas intenções nesta matéria de forma tal que afectasse significativamente os interesses de outros Estados Membros, os Estados Membros interessados entrariam em consulta.
3. As disposições do artigo 8 não têm por objectivo-impedir que um Estado Membro cobre taxas de reduzida importância e de carácter não discriminatório que por motivos de ordem prática são impostas à exporta-

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have no restrictive effects on trade between. Member States.
4. It is understood that quantitative restrictions aiid fluties on export of scrap and waste of iron aud steel and other metais are necessary for the time being. The Council shall decide by what date Member States shall eliminate such restrictions or duties on exports to the territories of other Member States.

5. Nothing in Article 1 is intend to prevent any Member State from applying its rules on the origin of goods in respect of quantitative restrictions. It is understood that origin will not be defined more restrictively than would result if Article 4 and Annex B were applied.

6. It is uuderstood that Denmark will have to maintain its prohibition on imports of alcohol (Brussels Nomenclature item 22.08). until 31st December, 1962. because the Danish Government is under contractual obligation to do so in connection with a coucession granted to the Danish Alcohol Company (A/S De Danske Spritfabrikker). It is understood that in no circunstances will stricker obligations -with regard to alcohol apply to Denmark as from 1st January, 1963 than to any other Member State.

7. With regard to B. N. item 22.08, the Austrian, Norwegian, Swedish aud Swiss Delegates stated that special arrangements are in force in their countries wich their Governments wish to continue. It is understood that Article 14 will not prevent the continued application of these arrangements as long as the Council does not decide otherwise Áustria, Norway, Sweden and Switzerland will, however, be prepared to consult with any other Member State on the effects of these arrangements.

8. The provisions of paragraph l of Article 16 and of paragraph 9 of this record are not iutented to prevent this exercise by a Member State of control over acess to its capital market, over investment in existing domestic economic enterprises, or over the ownership of natural resources. No Member State could raise objections to restrictions applied under any such control unless their effect, on the facts of a specific, case, were shown to frustrate the benefits, expected from the removal or the absence of duties and quantitive restrictions on trade between Member States.

9. It is understood that restrictions by a Member State, which, whether formally appearing to give national treatment or not, in fact have the effect of giving treatment less favourable than that acorded to íts own nationals are within the wording of paragraph l of Article 16.
10. It is understood that Áustria may maintain control of the establislment of economic enterprises connected with the production of dynamite, gunpower, certain pyrotechnics, narcótics and certain serums if justified by reasons of public security or public health.
11. It is understood that, in regard to Portugal, paragraph 5 of Article 16 will apply also to measures for control of the establishment or operation economic enterprises ou the grounds set out in that paragraph.

12. It is understood that in appying measures in accordance with paragraph l of Article 20, Member States will not treat imports from the territory of other Member States less favourably than imports

cão, desde que essas taxas não tenham efeitos restritivos sobre o comércio entre os Estados Membros.
4. Fica entendido que as restrições quantitativas e os direitos sobre a exportação de sucata e desperdícios de ferro, aço e outros metais são, por enquanto, necessários. O Conselho decidirá qual a data em que os Estados Membros eliminarão tais restrições ou direitos sobre a exportação para os territórios dos outros Estados Membros.
5. Nenhuma disposição do artigo 10 tem por objectivo impedir que qualquer Estado Membro aplique as suas regras relativas à origem das mercadorias, no tocante às restrições quantitativas. Fica entendido que a origem não será definida de uma forma, mais restritiva do que a que resultaria da aplicação do artigo 4 e do anexo B.
6. Fica entendido que a Dinamarca terá de manter a proibição das importações de álcool (posição 22.08 da nomenclatura de Bruxelas) até 31 de Dezembro de 1962, por o Governo Dinamarquês estar obrigado contratualmente a fazê-lo em virtude de uma concessão feita a Companhia Dinamarquesa de Álcool (A/S de Dansk -Spritfabrikker ). Fica entendido que, a partir de l de Janeiro de 1963, em caso algum serão aplicadas à Dinamarca obrigações mais estritas relativamente ao álcool, do que a qualquer outro Estado Membro.
7. Com referência à posição 22.08 da nomenclatura de Bruxelas, os delegados da Áustria, da Noruega, da Suécia e da Suíça declararam que estão em vigor nos respectivos países disposições especiais que os seus Governos desejam manter. Fica entendido que o artigo 14 não impedirá a continuação da aplicação das referidas disposições, enquanto o Conselho não decidir de outro modo. A Áustria, a Noruega, a Suécia e a Suíça estarão, no entanto, prontas a realizar consultas com qualquer outro Estado Membro sobre os efeitos dessas disposições.
8. As disposições do parágrafo l do artigo 16 e do parágrafo 12 da presente relação não têm por objectivo impedir que um Estado Membro exerça fiscalização sobre o acesso ao seu mercado de capitais, sobre o investimento nas empresas económicas nacionais existente» ou sobre a propriedade dos recursos naturais. Nenhum Estado Membro poderá levantar objecções às restrições aplicadas ao abrigo de tal fiscalização, a não ser que se prove, com base nos elementos de um caso concreto, terem por efeito frustrar os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
9. Fica entendido que são abrangidas pelos termos do parágrafo l do artigo 16 as restrições impostas por um Estado Membro que de facto tenham por efeito conceder um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais do próprio Estado, quer formalmente pareçam conceder tratamento nacional, quer não.
10. Fica entendido que a Áustria pode continuar a fiscalizar o estabelecimento de empresas económicas ligadas à produção de dinamite, pólvora, determinados produtos pirotécnicos, narcóticos e determinados soros, desde que os interesses da segurança e da saúde públicas o justifiquem.
11. Fica entendido que, em relação a Portugal, o parágrafo 5 do artigo 16 será igualmente aplicado a medidas para fiscalizar o estabelecimento ou a actividade de empresas económicas, nas bases expostas naquele parágrafo.
12. Fica entendido que, ao aplicarem medidas em conformidade com o parágrafo l do artigo 20, os Estados Membros não darão às importações provenientes do território de outros Estados Membros tratamento menos

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from other States. It is, however, uuderstood that the United Kingdom would not be excepted to impose restrictions on imports from other Commonwealth coun-tries, of the Irish Republic, where the difficulties as a result of which any such measures are applied are due to an increase on imports from other Member States.

13. It is understood that the agreements mentioned in paragraph 2 of Article 23 may provide that their contents may be modified when it becomes possible to arrive at a multilateral scheme for eliminating obstacles to trade in agricultural products with those Members of tbe Organisation for European Economic Cooperation which are not Members of the Association.
14. In the case of items ex B. N. item 17.04. sugar confectionery not containing cocoa, with the exception of fondant etc., and B. N. item 18.06 chocolate and other food preparations containing cocoa, it is understood that, if the omission from Annex D of these items should cause special difficulties for the Austrian sugar production, Member States will be prepared to give sympathetic consideration to the problem in order to and an appropriate solution.
15. In the case of items B. N. item 54.01 flax, raw, etc. and B. N. item 57.01 true hemp, raw, etc., it is understood that, if the omission from Annex D of these items should cause difficulties for Áustria or Portugal, Member States will be ready to give sympathetic consideration to the problem.

16. It is understood that more precise definitions may be needed of the types of the products under B. N. item 19.08 to which the special provisions for agricultural goods shall not apply. In drawing up such definitions a principal consideration shall be that products normally entering into international trade shall not be included in Annex D.

17. It is understood that more precise definitions of the types of the products uuder B. N. item 21.07 to which he special provisions for agricultural goods shall apply are necessary. Its there fore proposed that the Preparatory Committee should be requested to study th is question and to make the necessary proposals to the Council as early as possible in order to enable the Council to decide upon them before 1st July, 1960.

18. All Member States except the Uniter Kingdom undertake not to introduce or intensify quantitative restrictions or increase duties on imports from the territory of other Member States of products listed in Annex E. While the United Kingdom is unable to undertake a formal commitment of this kind, the United Kingdom Government declares that it does uot contemplate to introduce quantitative restrictions or increase duties on imports of the products listed in Annex E.

19. a) The United Kingdom Government have accepted the exclusion of quick-frozen fish fillets from Annex E on the assumption that exports (including exports from the Europenn territórios for whose international relations the three Governments are responsible and to which the Convention applies) from Denmark, Norway and Sweden to the United Kingdom are not likely to exceed an animal rate of 24.000 tons by January l, 1970, and that the rate of expansion of exports will be gradual and orderly.
b) If at any time before January l, 1970, the United Kingdom Government consider that these

favorável do que aquele que concedem às importações de outros Estados. Fica, no entanto, entendido que se não espera que o Reino Unido venha a impor restrições às importações de outros países da Comunidade Britânica, nem da República Irlandesa, quando as dificuldades que motivaram a aplicação das medidas em causa sejam devidas a um aumento de importações provenientes de outros Estados Membros.
13. Fica entendido que os acordos referidos no parágrafo 2 do artigo 23 podem estabelecer que o seu conteúdo possa ser modificado quando se torne possível chegar a um sistema multilateral para eliminar obstáculos ao comércio de produtos agrícolas com os Membros da Organização Europeia de Cooperação Económica que não são Membros da Associação.

4. No caso das posições da nomenclatura de Bruxelas ex 17.04, produtos de confeitaria não contendo cacau, com excepção de caramelos, etc., e 18.06, chocolate e outros preparados alimentares contendo cacau, fica entendido que, se a não inclusão no Anexo D dessas posições causar dificuldades especiais à produção austríaca de açúcar, os Estados Membros estarão dispostos a examinar com a melhor boa vontade o problema, a fim de encontrar uma solução adequada.
15. No caso das posições da nomenclatura de Bruxelas 54.01, linho em bruto, etc., e 57.01, cânhamo em bruto, etc., fica entendido que, se a não inclusão no Anexo D desses produtos causar dificuldades à Áustria ou a Portugal, os Estados Membros estarão prontos a considerar o problema com a melhor boa vontade.
16. Fica entendido que podem ser necessárias definições mais precisas quanto aos tipos de produtos abrangidos pela posição 19.08 da nomenclatura de Bruxelas aos quais não serão aplicadas as disposições especiais sobre produtos agrícolas. Uma das considerações principais a atender na elaboração de tais definições será a de que os produtos que normalmente entram no comércio internacional não devem ser incluídos no Anexo D.
17. Fica entendido que são necessárias definições mais precisas quanto aos tipos de produtos abrangidos pela posição 21.07 da nomenclatura de Bruxelas aos quais serão aplicadas as disposições especiais sobre produtos agrícolas. Propõe-se, portanto, que à Comissão Preparatória seja pedido que estude esta questão e apresente ao Conselho o mais cedo possível as propostas necessárias, a fim de permitir a este decidir sobre as mesmas antes de l de Julho de 1960.
18. Todos os Estados Membros, com excepção do Reino Unido, se comprometem a não introduzir nem intensificar as restrições quantitativas nem aumentar os direitos sobre as importações, dos produtos incluídos no Anexo E provenientes do território de outros Estados Membros. Muito embora o Reino Unido não possa assumir um compromisso formal deste género, o Governo do Reino Unido declara que não pensa introduzir restrições quantitativas, nem aumentar os direitos sobre as importações dos produtos incluídos no Anexo E.
19. a) O Governo do Reino Unido aceitou a exclusão dos filetes de peixe conservados por congelação rápida, do Anexo E, partindo do princípio de que as exportações da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (incluindo as exportações dos territórios europeus por cujas relações internacionais os três Governos são responsáveis e aos quais a Convenção se aplica) para o Reino Unido não têm probabilidades de exceder, até l de Janeiro de 1970, o montante anual de 24 000 t, e de que a expansão das exportações será gradual e ordenada.
b) Se, em qualquer altura antes de l de Janeiro de 1970, o Governo do Reino Unido entender que as refe-

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exports are increasing at an abnormal rate, the four governments shall consider promptly what action should be taken to moderate the increase.
c) If in any year in this period it seems likely to the United Kingdom Government that these exports will exceed 24.000 tons, the four Governments shall promptly discuss the situation having regared to the conditions prevailing in the fishing industry and the current trends of consumption on the United Kingdom market. Failing agreement the matter shall be reported to the Council with a view to finding solution.
d) If the Council is unable to reach a unanimous decision, and if no assurance can be given that exports to the United Kingdom will not continue to increase, it will be open to the United Kingdom Government to modify the tariff reductions already made in so far as this may be necessary to avoid serious disturbance in the United Kingdom market. If such modification becomes necessary it will not be the object of the United Kingdom Government that exports should be reduced below the level of 24.000 tons.
e) Before January l, 1970, the four Governments shall consult with a view to making agreed recomendations to the Council on the regime to be applied to quick-frozen fish fillets after that time.

20. In the event of a fundamental change in the condítions of competition of the fishing industry the Council shall consider the inclusion in Annex E of B. N. item ex 03.01 quick-frozen fish fillets and unless the Council by unanimous vote decides otherwise this item shall be included.

21. Government aids which are or may be applied by a Member State in relation to fish from which frozen fish fillets are made do not fall within the scope of Article 13.
22. Concerning B. N. items 15.04, Fats and oils of fish and marine mammals, and ex B. N. item 15.12, Hydrogenated fats and oils wholly of fish and marine mammals, the special regulatory measures applied to fat products included in Annex D and the provisions that may be agreed upon for them are also permitted for these items, provided that the treatment between different fat products is non-discriminatory and that no protection to the manufacturing industries is given by means of tarife, quotas etc. Such protective elements shall be abolished in accordance with the general rules of this Convention.

23. The question of certain small áreas at the frontier between one Member State and another State, which are part of the territory of one State but are part of the customs territory of the other State, has been considered during the negotiatons. Since the practical implicatios are negligible it is not considered necessary to include in the Convention special provisions concerning such froutier áreas.
24. It is understood that for the purpose of establishing the qualification for Área tariff treatment of a finished product fallig within B. N. Chapters 84 - 90 under the percentage criteríon in sub-paragraph l (c) of Article 4, the application of subparagraph (a) of Rule 3 of Annex B to intermediate products satisfying the conditions in sub-paragraph l (b) of Article 4 shall be reviewed when the process lists for these chapters are reviewed.

ridas exportações estão a aumentar a um ritmo anormal, os quatro Governos considerarão sem demora as medidas a tomar para moderar esse aumento.
c) Se, em qualquer ano, dentro deste período, parecer provável ao Governo do Reino Unido que as referidos exportações venham a exceder 24 000 t, os quatro Governos discutirão sem demora a situação, tendo em consideração as condições prevalecentes na indústria da pesca e as tendências correntes do consumo no mercado do Reino Unido. No caso de se não chegar a acordo, o assunto será submetido ao Conselho, a fim de se encontrar uma solução.

d) Se o Conselho não conseguir chegar a uma decisão unânime, e caso não possa ser dada uma garantia de que as exportações para o Reino Unido não continuarão a aumentar, o Governo do Reino Unido poderá modificar as reduções pautais já feitas, na medida em que tal se torne necessário para evitar perturbações sérias no mercado do Reino Unido. No caso de semelhante modificação se tornar necessária, não será objectivo do Governo do Reino Unido fazer baixar as exportações em causa pura menos de 24 000 t.

e) Antes de l de Janeiro de 1970, os quatro Governos entrarão em consulta a fim de fazerem recomendações, de comum acordo, ao Conselho, sobre o regime a aplicar, a partir daquela data, aos filetes de peixe conservados por congelação rápida.
20. No caso de se verificar uma modificação fundamental nas condições de concorrência da indústria da pesca, o Conselho considerará a inclusão no Anexo E da posição da nomenclatura de Bruxelas ex 03.0.1, filetes de peixe conservados por congelação rápida, e essa posição será incluída, a não ser que o Conselho decida de outro modo por voto unânime.
21. Os auxílios governamentais que são ou possam vir a ser aplicados por um Estado Membro, relativamente ao peixe do qual se fazem os filetes congelados, não são abrangidos pelo artigo 16.
22. Quanto às posições da nomenclatura de Bruxelas 15.04, óleos e gorduras, mesmo refinados, de peixe e de outros animais marinhos, e ex. 15.12, óleos e gorduras, inteiramente de peixe e de e outros animais marinhos, hidrogenados, são permitidas, para estas posições, as mesmas medidas regulamentares que se aplicam às gorduras incluídas no Anexo D, bem como as disposições que para essas gorduras possam ser acordadas, contanto que o tratamento entre os diferentes tipos de gorduras não seja discriminatório e que não seja dada protecção às indústrias transformadoras por meio de direitos aduaneiros, contingentes, etc. Tais elementos de protecção serão eliminados em conformidade com as regras gerais da Convenção.
23. Foi examinada, durante as negociações, a questão de determinadas pequenas zonas, situadas na fronteira de um Estado Membro com outro Estado, que fazem parte do território de um Estado, mas pertencem no território aduaneiro do outro. Dado que as suas implicações práticas são insignificantes, não se julga necessário incluir na Convenção cláusulas especiais relativas a tais zonas fronteiriças.
24. Fica entendido que, para efeito de determinação das condições de aplicação do regime aduaneiro da área a um produto acabado compreendido nos capítulos 84 à 90 da nomenclatura de Bruxelas, segundo o critério da percentagem a que se refere a alínea l, c); do artigo 4, a aplicação da alínea a) da regra 3 do Anexo B a produtos intermédios que satisfaçam as condições exigidas pela alínea l, b), do artigo 4 será examinada na altura em que forem revistas as listas de processos relativas aos referidos capítulos.

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940 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

25. The Norwegian Delegate informed the other Delegates that Norway has, since 1947, placed conditions of a financial character on imports of certain types of ships. The purpose of this mensure is to eusure that payments for such ships, which constitute a heavy burden on Norway's balance of payments, are spread over a number of years, in accordance with the established custom of this trade. This mensure will be maintained on a mon-discriminatory basis as long as and to the extent that it is necessary in order to safeguard Norway's balance of payments. Any changes will be communicated to the Council. It is understood that the other Meniber States will not make objections to the maintenance of this mensure. However, this will not debar a Member State from referring the application of this mensure to tlie Council in accordance with Article 31 if circunstances change, nor can this understanding be held to prejudice any cousideration or to override any conclusion which might be reached in other international organisations as to the validity of this measure.

Stokholm, 20th November, 1959.

25. O delegado da Noruega informou os outros delegados de que a Noruega estabeleceu, a partir de 1947, condições de natureza financeira para a importação de determinados tipos de navios. O objectivo desta medida é assegurar que os pagamentos dos referidos navios, que constituem um pesado encargo para a balança de pagamentos da Noruega, se repartam por um certo número de anos, de acordo com o que é habitual nesta espécie de transacções. Esta medida será mantida, numa base não discriminatória, pelo prazo e na medida em que for necessária para salvaguardar a balança de pagamentos da Noruega. Quaisquer modificações serão comunicadas ao Conselho. Fica entendido que os restantes Estados Membros não levantarão objecções à continuação da referida medida. No entanto, esta circunstância não impedirá que um Estado Membro submeta à apreciação do Conselho a aplicação desta medida, em conformidade com o artigo 31, caso as circunstâncias se modifiquem, nem deve este entendimento ser considerado como prejudicando qualquer consideração, ou sobrepondo-se a qualquer conclusão, que possa ser formulada em outras organizações internacionais, relativamente à validade da medida em questão.

Estocolmo, 20 de Novembro de 1959.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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