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1128 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 105

BASE XXI

Às casas construídas ao abrigo da presente, lei não poderá ser dada, sem autorização expressa do Governo, aplicação diferente daquela para que foram construídas.
A sua ocupação será concedida nas condições que forem estabelecidas em regulamento a publicar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças no que se refira ao regime de fixação das rendas.

BASE XXII

As casas para professores primários gozam da isenção de contribuição predial.

CAPITULO VII

Disposições diversos

BASE XXIII

São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a execução da presente lei.

BASE XXIV

São isentas do pagamento de sisa as aquisições ou expropriações de terrenos para os fins deste diploma.

BASE XXV

1. O Ministério das Obras Públicas fica autorizado a promover a abertura de concursos de projectos-tipo de construções escolares, a aquisição ou a construção de protótipos para estudos experimentais e a execução de ensaios laboratoriais, com vista ao aperfeiçoamento das soluções construtivas adoptadas na realização do plano aprovado pela presente lei.
2. Os encargos a que der lugar a aplicação do disposto no número anterior serão contados nas despesas gerais da Delegação para as Obra» de Construção de Escolas Primárias, sem prejuízo do limite máximo legal da percentagem para estas despesas.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1960.

Mário dos Santos Guerra.
Manuel Gonçalves Martins.
Armando Estado da Veiga.
Luís de Castro Saraiva.
José Seabra Castelo-Branco.
Francisco Manuel Moreno.
João Militão Rodrigues.
Henrique Schreck.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
João Faria Lapa.
José Augusto Vaz Pinto.
Luís Gordinho Moreira, relator.

BASE XXI

(Sem alteração).

BASE XXII

(Sem alteração).

CAPITULO VII

Disposições diversas

(Sem alteração)

BASE XXIII

(Sem alteração).

BASE XXIV

São isentas do pagamento de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições ou expropriações de terrenos e edifícios para os fins deste diploma.

BASE XXV

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).