1132 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106
Policia e Cadastro das Estradas, de 19 de Setembro de 1900, que, aliás, em matéria de vias municipais, apenas se referia as estradas e não aos caminhos, deixámos de dispor de normas policiais gerais dirigidas quer aos utentes dessas vias, quer aos proprietários confinantes. Tudo, neste domínio, se limitou daí em diante ao disposto nas posturas e regulamentos locais de polícia. Trata-se, todavia, de uma matéria do maior melindre, por contender muito de perto com o direito de propriedade e seus limites, que justamente requer uma regulamentação de nível nacional, a exemplo do que sucede com as estradas nacionais. Não há, deve acrescentar-se, particularidades' de ordem local que expliquem dever ela, deixar-se (ou deixar-se inteiramente) a competência das próprias câmaras municipais.
2. O proposto regulamento surge-nos cingido muito de perto, quer na sistematização ou ordenação geral das matérias que versa, quer nas soluções que consagra, ao já referido Estatuto das Estradas Nacionais. Do mérito das soluções adoptadas dir-se-á no exame na especialidade, a que adiante se procederá com o requerido vagar. For agora, apenas se dirá que, de um modo geral, a aplicação deste diploma implicará um substancial agravamento das dificuldades financeiras dos municípios. Para tornar viável a sua execução é necessário proceder a uma «classificação» adequada das estradas municipais, com base na índole, intensidade e especialização do trânsito que por elas se faz, de forma que sejam classificadas como nacionais muitas estradas hoje classificadas como municipais. Por outro lado, impõe-se que o Governo preste conveniente ajuda financeira aos municípios para a montagem e funcionamento dos serviços agora previstos, que os desonere dos encargos imperativos quanto a certos serviços de interesse geral, que deveriam ser custeados pelo Orçamento Geral do Estado, e, finalmente, que actualize a verba que anualmente reparte entre as câmaras como compensação da abolição do imposto municipal do trânsito. A sorte do presente diploma está na dependência da adopção destas medidas.
Sobre a coordenação dos assuntos é agora o ensejo fie a Câmara se pronunciar.
O regulamento projectado vem dividido em cinco capítulos, o primeiro respeitante à organização dos serviços, o. segundo ao pessoal de conservação, o terceiro à polícia das vias municipais, o quarto às sanções, contendo o último disposições heterogéneas, agrupadas sob a rubrica de «disposições finais».
No primeiro capítulo, além de a disposições gerais» e de normas respeitantes ao serviço de conservação, incluem-se os preceitos respeitantes u demarcação, sinalização, balizagem, arborização e cadastro das vias municipais. Estes últimos preceitos não respeitam manifestamente a organização dos serviços e devem, portanto, constituir um capítulo autónomo. Este novo capítulo, porém, deve situar-se a seguir ao segundo capítulo do projecto, respeitante, como se disse, ao pessoal de conservação, imediatamente antes das disposições respeitantes à polícia das vias municipais. A organização dos serviços, em sentido amplo, compreende, aliás, também as normas respeitantes ao respectivo pessoal.
Esta Câmara preconiza finalmente que as subdivisões dos capítulos se intitulem a secções», como é normal entre nós, em diplomas, quer de codificação geral quer de codificação parcial ou «ramificada», como o presente.
3. Não deveria o diploma em projecto, que vem designado como regulamento, ser apelidado de «estatuto», tal como sucede com o Estatuto das Estradas Nacionais ?
A razão por que se entendeu em 1949 que o Regulamento das Estradas Nacionais, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 36 816, deveria antes ser designado por «Estatuto das Estradas Nacionais» foi a de que iria ter forma de lei o diploma em que se continham os disposições do anterior regulamento: «convém - disse-se então - que ao menos se substitua a designação de regulamento por outra que melhor convenha à categoria do acto legislativo aprovado». E sugeriu-se, na sequência deste argumento, que, em vez do termo regulamento, se adoptasse o nome de estatuto.
Revendo o problema, a Câmara Corporativa não propende hoje para a mesma solução. O diploma que se vai analisar tem fundamentalmente índole regulamentar: trata-se, na essência, de um regulamento de organização e de um regulamento de polícia - portanto, de um regulamento misto. Por outro lado, não é inédito que se aprovem regulamentos por decretos-leis, conservando estes a designação de regulamentos (vide, por exemplo, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951). Acresce que a designação de estatuto não é talvez, na hipótese, uma designação inteiramente feliz: deve, em regra, ser reservada para os normas especiais respeitantes às pessoas que pertencem a um certo grupo, classe, categoria, comunidade ou organização, na medida em que tal «pertinência» ou «estado» seja o pressuposto da aplicação dessas normas. Diz-se então que essas pessoas estão sujeitas ou beneficiam de um certo «estatuto legal» ou simplesmente de um certo a «estatuto». Temos, assim (ou poderíamos ter um diploma que se chamasse) o estatuto dos funcionários ou da função pública, temos o Estatuto Judiciário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, o Estatuto Universitário, o Estatuto dos Indígenas, etc. Reconhece-se, no entanto, que a palavra também se utiliza entre nós para designar uma lei orgânica particularmente importante, como o Estatuto do Trabalho Nacional, o Estatuto Missionário, os estatutos políticos das várias províncias ultramarinas, o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, etc. Por último, não é de desprezar o facto de a tradicional designação destas normas ser a de «Regulamento» (Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, de 1900).
Preconiza-se, portanto, que o diploma em projecto se chame regulamento, e não estatuto.
Como se trata de um regulamento geral, sugere-se que, a exemplo do que sucedeu com o das edificações urbanas, atrás referido, o adjectivo «geral» se acrescente ao substantivo «regulamento». E teremos então o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
4. Não esclarece o projecto em estudo se o novo regulamento virá a ser aprovado por simples decreto ou por decreto-lei. Ë de presumir que se pense em fazê-lo aprovar por decreto-lei, como sucedeu com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e como sucedeu com o Regulamento das Estradas Nacionais antes de se ter transformado em Estatuto das Estradas Nacionais. Justifico-o o facto de nele se conterem certas disposições que, em rigor, têm carácter legal, e não simplesmente regulamentar, e não ser viável cindir o diploma em dois, de natureza e grau hierárquico diferentes.
Certamente que o legislador não deixará de incluir no decreto-lei de aprovação um preceito a permitir que o regulamento possa ser alterado por simples decretos em relação às matérias de natureza regulamentar. Em tal caso, a Câmara lembra que, para esse efeito, a fórmula mais adequada é a do § único do Decreto-Lei n.º 38 382, que pode ser pura e simplesmente reprodu-